TJ/MS: Cooperativa é condenada por não cumprir contrato de construção

Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.

Na sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou também que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Afirma a autora que manteve contrato com a cooperativa, em que efetuava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial. Conta que os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00. Alegou ainda que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel.

Assim, a defesa buscou a justiça para requerer a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.

A cooperativa apresentou contestação pedindo a imprudência da ação, sob alegação que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal. Afirma que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.

A juíza observou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.

“A cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material,” pontuou a juíza.

Com relação ao dano moral, a juíza entendeu que tal pedido também merecia acolhimento. “A parte ré é empresa prestadora de serviços de grande porte e expressão, com atuação em todo o território nacional, de modo que a indenização por danos de ordem imaterial deve ser arbitrada em valor que não resulte em enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente para encorajar a parte ré a aprimorar seus controles”.

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

“Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014

TJ/AC: Concessionária deve indenizar produtor rural em mais de R$ 100 mil por incêndio

Os laudos atestaram que as oscilações no fornecimento geraram um curto circuito que provocou a combustão.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard responsabilizou a companhia de energia elétrica por um incêndio, desta forma o autor do processo deve ser indenizado em R$ 52.550,00 pelos danos materiais e mais R$ 50 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 119-121).

De acordo com os autos, a vítima foi alertada pelo vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Em anexo a essa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, sendo esses também consumidos pelo fogo.

O juiz de Direito Afonso Braña assinalou que os danos não foram reparados pela empresa acionada. “Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio e Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas, que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede”, esclareceu o magistrado.

Conforme atestado pelas provas periciais, o incêndio foi ocasionado pela falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como por falha técnica na execução dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia denota a omissão no fornecimento e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.

No laudo consta que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.

Logo, a obrigação de indenizar deve cobrir os itens comprovadamente perdidos na combustão, entre eles estão: dois barcos de alumínio com as respectivas carretas, roçadeira; furadeira, motosserra, motor com gerador, ar-condicionado, antena parabólica, ferramentas, lajotas e arreios. O reclamante afirmou ainda que teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.

Além disso, a obrigação de indenizar os danos morais decorreu do fato de a parte autora ter sido privada do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos.

“É evidente que tais transtornos, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir, ensejaram danos morais. Há uma angústia clara por perder de forma repentina e abrupta, sem qualquer motivação idônea, o uso de seus bens e equipamentos de trabalho”, motivou Braña.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa aérea indeniza mãe e filha por transtornos em voo

Criança tomou remédio para dormir pouco antes da decolagem, que não aconteceu.


Dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, uma mãe que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu a ela algumas gotas de um medicamento para dormir, que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar.

A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Panamena de Aviacion a indenizar a mãe e a criança em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.

No pedido de indenização, a mãe disse que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.

Ela disse que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida. Na realocação do voo, a empresa aérea colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.

A Companhia Panamena argumentou que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível. Disse também que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).

Para a juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, disse.

Processo n° 5115525-69.2019.8.13.0024

STF considera legítima vacinação obrigatória, desde que sem medidas invasivas

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário, apesar das medidas restritivas cabíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quarta-feira (16), o julgamento de três ações relacionadas à possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. Único a votar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas.

O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

Integridade física

Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a obrigatoriedade da vacinação, prevista na Lei 13.979/2020, é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes, o que violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano. De acordo com o ministro, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional”.

Medidas restritivas

Ele explicou que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, pois exige sempre o consentimento do usuário. Contudo, observou que não há vedação para a adoção de medidas restritivas indiretas, previstas na legislação sanitária, como o impedimento ao exercício de certas atividades ou a proibição de frequentar determinados lugares para quem optar por não se vacinar.

Segundo Lewandowski, a Lei 13.979 não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a vacinação forçada nem impõe qualquer sanção: a norma estabelece, apenas, que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.

“A compulsoriedade da imunização não é, como muitos pensam, a medida mais restritiva de direitos para o combate do novo coronavírus”, observou. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos do que outras medidas mais drásticas, a exemplo do isolamento social”. Na avaliação do relator, as medidas alternativas tendem a limitar outros direitos individuais, relacionados, por exemplo, à liberdade de ir e vir ou de reunião, entre outros, que têm o potencial de gerar efeitos negativos para as atividades públicas e privadas, afetando, em especial, a economia.

Evidências científicas

A decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. Lewandowski destacou a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.

Coordenação federal

De acordo com o relator, a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é outorgado pela Constituição Federal (artigo 23, II, d). Segundo ele, todas as medidas que vierem a ser implementadas, em qualquer nível político-administrativo da Federação, para tornar obrigatória a vacinação, respeitadas as respectivas esferas de competência, devem derivar, direta ou indiretamente, da lei.

Competência de estados e municípios

Na ADI 6586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”. Em sentido contrário, na ADI 6587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.

Convicções filosóficas

O ARE 1267879, com repercussão geral (Tema 1103), é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias. Segundo eles, cabe aos pais a escolha da maneira de criar seus filhos, e a ideologia natural e não intervencionista adotada por eles deve ser respeitada.

Além do ministro Lewandowski, manifestaram-se na sessão os representantes dos autores das ações, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 6586; ADI 6587; ARE 1267879

TJ/MS: Consumidores impedidos de levar compra serão indenizados

A justiça deu provimento ao pedido de um casal impedido de levar suas compras de supermercado, mesmo tendo pago por elas. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível que entendeu a retenção como indevida, caracterizando defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano moral. O casal receberá R$ 3 mil de indenização cada.

Segundo o processo, em novembro de 2018, um casal realizou compras em supermercado da Capital e pagou pelos produtos com vale-refeição. Depois de utilizarem o cartão, porém, foram abordados por funcionários e seguranças do estabelecimento que informaram que aquela forma de pagamento não era aceita no local, de forma que não poderiam levar suas compras. A nota fiscal lhes foi tomada e o dinheiro estornado somente dias depois.

Os consumidores então ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos morais por considerarem que sofreram grave constrangimento e humilhação na frente de outros clientes.

Em contestação, a defesa do supermercado afirmou que não houve abordagem vexatória e impugnou a inversão do ônus da prova, pois não mais possuiria os arquivos de vídeo gravados pelas câmeras de segurança.

O juiz da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que não foram rebatidos pelo requerido os fatos dos autores terem realizado a compra e serem impedidos de levar as mercadorias, embora tenham pago pelos produtos. Assim, mesmo que os autores não tenham conseguido provar que a abordagem se deu de maneira vexatória, o dano moral já estava caracterizado pela simples conduta do comércio.

“Ora, se o requerido não aceitava o vale-refeição para pagamento das compras, não deveria ter passado o cartão e aprovado a compra. A retenção dos produtos adquiridos após seu pagamento inequivocamente é irregular, gerando constrangimento aos consumidores, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”, destacou.

O magistrado ainda frisou que caso os autores comprovassem o tratamento humilhante, o dano sofrido seria agravado, mas sua existência, mesmo na ausência dessa prova, já está caracterizada.

“Atento a essas diretrizes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a condição social das partes e a intensidade do sofrimento dos autores. Se fixada a indenização em valor maior implicará enriquecimento ilícito e se fixada em valor menor, a indenização não exercerá seu caráter punitivo nem desestimulará a parte ré de praticar novas condutas ilícitas”, julgou.

TJ/DFT: Companhia Energética deve indenizar danos de sobretensão na rede elétrica provocada por raio

A CEB Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor por erro na aferição de consumo, causado por falha no medidor. O usuário ainda teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

O autor conta que a estrutura elétrica da casa ficou comprometida por conta de sobretensão na rede, ocasionada por um raio que atingiu uma árvore que ficava na frente ao imóvel, em novembro do ano passado. De acordo com ele, desde então, a medição começou a apresentar valores excessivos. O consumidor relata que, em fevereiro deste ano, recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio.

Em sua defesa, a CEB afirma que os dados usados para a emissão da fatura foram os registrados pelo equipamento de medição instalado na unidade, que possuí registro de leitura sequencial crescente. Argumenta que, por conta do elevado consumo, optou por não programar o débito automático em conta do cliente. A ré assevera ainda que a inscrição do nome do autor no Serasa foi feita de forma regular, diante da ausência de adimplemento da fatura.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo feito pela CEB e juntado aos autos concluiu que o medidor estava com defeito. De acordo com o julgador, com base no documento, é possível concluir que “os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos” e que houve falha na prestação do serviço.

O magistrado explicou que as cobranças questionadas pelo autor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos. O cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que também é cabível. “Vejo que restou configurada a ilicitude da negativação, na medida em que houve falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, em razão de inadequada aferição de consumo efetivo pelo equipamento registrador, com negativação do nome do autor junto a cadastro de inadimplentes”, explicou.

Dessa forma, foi declarada a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio. A CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a maior, relativo às faturas dos meses de janeiro, março e junho, na quantia que suplantar o valor de consumo médio. A empresa terá ainda pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721392-82.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

A ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Militar que teve farda extraviada em viagem a serviço será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Latam Airlines a indenizar um passageiro, militar da Força Aérea Brasileira, por danos morais sofridos com extravio de bagagem.

O autor é militar e a viagem, com destino a Santiago, no Chile, tinha como objetivo representar a Força Aérea Brasileira naquela cidade. No entanto, a mala que continha sua farda militar foi extraviada, no voo de ida, impedindo-o de realizar as atividades profissionais previstas naquele país. A bagagem foi localizada uma semana depois, véspera do retorno do passageiro a Brasília.

A empresa aérea afirmou que a bagagem foi devolvida poucos dias após a abertura da reclamação formal e requereu que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.

Ao decidir, o relator destaca que, com base no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que “o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, especialmente quando a falta da farda que estava na mala extraviada o impediu de executar as tarefas profissionais objeto da viagem, causando, certamente, alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais”.

Com isso, e considerando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, o recurso foi provido para que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0703170-21.2020.8.07.0016

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna por não ofertar disciplinas

Decisão garantiu os direitos da estudante que foi impedida de obter diploma de pós-graduação pela ausência de duas disciplinas, que não foram reofertadas.


O Juízo da 3ª Vara Cível condenou uma faculdade a devolver R$ 4.618,44 para uma aluna, bem como pagar R$ 2 mil por danos morais. Ela pagou por uma pós-graduação em que não foi possível obter o diploma, tendo os seus direitos como consumidora violados. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 39)

De acordo com os autos, a reclamante era aluna da pós-graduação em Educação Inclusiva. Ela iniciou em 2015 e lhe faltaram dois módulos para completar a formação, por isso requereu a oferta das disciplinas, mas o pedido foi indeferido.

A instituição esclareceu que a aluna fez matrícula com o curso em andamento e que ela assinou uma declaração atestando seu conhecimento sobre os módulos pendentes e a necessidade destes para completar a carga horária. Na contestação, a defesa assinalou ainda que não foi aberta outra turma para essa formação, logo a única opção disponível seria a contratação de sala especial.

A juíza de Direito Zenice Cardozo analisou os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu entendimento houve defeito na prestação do serviço, porque ao ser informada que o curso estava em andamento, também foi informada sobre a possibilidade de ter acesso a disciplina na próxima turma que se iniciasse.

Desta forma, a empresa criou uma expectativa de certeza e a legislação proíbe propaganda enganosa. “Houve falha no dever de informação, porque não foi avisado à autora do processo que o oferecimento das matérias estava vinculado a existência de um número de pessoas interessadas, o que lhe impossibilitou a formação de juízo de viabilidade”, assinalou a magistrada.

Além disso, a opção de sala especial foi julgada como sem razoabilidade, pois caberia a aluna arcar com custos hora/aula , passagem e estadia dos professores. “Não se pode considerar como normal que uma profissional, buscando por aperfeiçoamento pessoal, após dispêndio de tempo e dinheiro, veja seus planos de vida frustrados ao descobrir que a empresa sequer tem uma previsão para oferta das disciplinas, que eram imprescindíveis para a formação e obtenção do adicional de titulação almejado”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.


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