TJ/AC mantém condenação de empresa de telefonia por negativar indevidamente nome do consumidor

Consumidor alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especial da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa telefônica por negativar indevidamente o nome de consumidor. Dessa forma, a reclamada deve pagar R$ 8 mil de danos morais ao reclamante que alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível, mas, a empresa reclamada entrou com Recurso Inominado, que foi rejeitado pelos juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal. Para o relator do caso, o juiz de Direito Hugo Torquato, a reclamada não apresentou comprovação da contratação feita.

Em seu voto, o juiz-relator também discorreu sobre a necessidade da empresa arcar com os danos. Como explicou o magistrado, ao fazer um contrato, a reclamada deveria ter solicitado os documentos do cliente para evitar fraudes.

Conforme, escreveu o magistrado, a “empresa que se põe no mercado adotando como politica de contrato a via mais econômica e acessível, sem se precaver através dos instrumentos formais para a contratação do serviço, deve obrigatoriamente suportar os ônus decorrentes dessa falta de segurança. Ré que poderia ter exigido documentos a assegurar a legitimidade do contratante que se apresentava”.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por atraso na entrega de presente de casamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Dular Utilidades a indenizar uma consumidora pela demora de mais de 10 dias na entrega de um presente de casamento.

Narra a autora que, no dia 8 de novembro de 2019, comprou na loja ré o presente de casamento para sua sobrinha. Ela afirma que, no momento da compra, foi assegurado que a mercadoria seria entregue no dia seguinte, véspera do casamento, o que não ocorreu. A entrega, segundo a consumidora, só ocorreu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A réu recorreu, argumentando que não houve atraso na entrega. A empresa defende que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. Os julgadores ressaltaram ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data”, lembraram.

Os juízes da Turma Recursal salientaram ainda que o fato de a entrega não ter sido feita na data combinada frustrou a legítima expectativa da consumidora, o que causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”. Para os magistrados, está configurado tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo de causalidade, o que gera o dever de reparação pelos danos provocados.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Processo n° 0758732-49.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal por extravio de bagagem

A juíza do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar um casal que ficou 19 dias sem os pertences pessoais. Para a magistrada, o extravio de bagagem, mesmo que temporário, gera dano moral.

Os autores narram que, no dia 16 de julho de 2020, embarcaram para Belém, no Pará. Ao chegar ao destino, não localizaram a mala que continha os objetos pessoais, o que os obrigou a comprar produtos essenciais. Eles relatam que a bagagem foi devolvida somente 19 dias depois, quando já haviam retornado a Brasília. A mala, segundo os autores, foi entregue danificada. Pedem indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que a mala foi entregue aos autores dentro do prazo estabelecido pela ANAC e com todos os pertences. A ré defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e causou “riscos acima da expectativa razoável”, o que legitima “a reparação dos danos suportados pelos usuários”. A juíza lembrou que, no caso, os autores comprovaram gasto com a aquisição de produtos e com conserto da mala, o que deve ser reparado pela empresa.

A julgadora ressaltou ainda que o extravio de bagagem gera dano moral indenizável. “O extravio de bagagem, ainda que temporário, configurou transtorno anormal e gerou dano moral indenizável, visto que os autores ficaram desprovidos de seus pertences”, explicou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ R$813,97, referente aos gastos com a compra de aquisição de produtos e conserto da mala.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0739963-56.2020.8.07.0016

STJ: Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva

​​​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990”, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.755.866 – SP (2018/0185814-0)

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda antes de finalizar desembarque

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá condenou a Viação Piracicabana a indenizar uma passageira que caiu enquanto realizava o desembarque. No entendimento do magistrado, o acidente ocorreu por conta da conduta do motorista, que “arrancou” com o veículo antes que a passageira finalizasse sua descida.

Conta a autora que voltava para casa no ônibus da linha nº 602, operado pela ré. Ela relata que, antes de concluir o desembarque, o motorista “arrancou” de forma abrupta, o que a fez ser lançada para fora do veículo. A passageira afirma que o acidente provocou ferimentos e uma contusão no cotovelo esquerdo, que a deixou afastada do trabalho por mais de dois meses. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa relata que a queda da passageira ocorreu porque ela se desequilibrou ao descer e que as portas do veículo já estavam fechadas no momento do acidente. A ré argumenta ainda que os seus veículos possuem o “Anjo da Guarda”, dispositivo automático que limita a velocidade e impede que os ônibus trafeguem com as portas abertas. Requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a conduta do motorista contribuiu para o evento danoso. De acordo com o juiz, há relação de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e os danos sofridos pela passageira.

“Não há como se afastar a narrativa do fato conforme esgrimido na inicial em que se constata a conduta causadora do dano atribuída única e exclusivamente ao motorista do ônibus da empresa requerida, sem que a demandante tenha contribuído para isso”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a passageira deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o juiz, “a conduta do motorista do ônibus de transporte da ré (…) ultrapassou os limites do razoável, uma vez que o evento danoso ocasionou lesões intensas à integridade física e emocional da demandante”.

“A conduta da empresa ré expôs a integridade física e emocional da autora a um sofrimento desnecessário, razão pela qual reconheço a violação ao direito da personalidade, apta a gerar indenização por danos morais, afastando-se sobremaneira dos dissabores do cotidiano”, explicou.

Dessa forma, a Viação Piracicabana foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700334-02.2020.8.07.0008

TJ/AC anula contrato realizado por família de turista com empresa hoteleira de Fortaleza por vício de consentimento

Decisão defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato. Foi estabelecida multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.


Em decisão interlocutória, a desembargadora Waldirene Cordeiro, presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a dois turistas que firmaram contrato com uma empresa durante férias, em Fortaleza.

Ao decidir pela suspensão dos efeitos do contrato de cessão de direito de uso, a magistrada, relatora do processo, proibiu ainda que a empresa promova quaisquer cobranças em razão das obrigações assumidas no negócio jurídico a que se visa nulificar, como também de proceder a negativação, protesto ou quaisquer outros meios de restrição creditícia em razão da abstenção, em face dos agravantes. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

Entenda o caso

Os autores do processo recorreram da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. De acordo com os autos, em 10 de janeiro de 2019, eles estavam em período de férias na cidade de Fortaleza/CE, quando foram abordados por um funcionário da empresa agravada, que lhes ofereceu a cessão do direito de uso de uma unidade imobiliária e seus acessórios, situada no condomínio, por um período de 20 anos, contados a partir do mês 04/2020.

Eles alegaram que foram convencidos a entrar em um hotel, onde o salão estava lotado com inúmeras pessoas sentadas em mesas como se assim estivessem fazendo negócios, porém o ambiente era totalmente desprovido de qualquer condição para celebração de um negócio jurídico, devido ao barulho no local.

Registraram terem sido informados sobre os benefícios econômicos que poderiam advir do uso e possível comercialização da propriedade, sendo que em momento algum lhes foi dito e demonstrado a respeito do ônus contratual a que seriam submetidos, como, por exemplo, a taxa de manutenção que deve ser paga, no valor de R$1.200,00, além de outros pontos.

Ao deferir o pedido, a desembargadora ressaltou sobre os requisitos essenciais da antecipação da tutela regulados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil como, por exemplo, critérios positivos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que poderá ser concedida, quanto ao tempo, liminarmente ou após justificação prévia; e critério negativo: tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

TJ/DFT: TAM deve indenizar idosa que esperou 79 dias para retornar ao Brasil

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais à passageira idosa que precisou aguardar 79 dias para conseguir retornar a Brasília após viagem a Lisboa. A decisão é do Juizado Especial Cível de Brazlândia/DF.

A autora da ação contou que comprou passagens junto à empresa aérea para viagem à capital de Portugal, no dia 03/03/2020, com retorno a Brasília previsto para o dia 01/04/2020. No entanto, a ré cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas e o retorno da usuária só aconteceu no dia 04/06/2020, ou seja, 79 dias depois.

A requerente disse, ainda, que, ao longo dos quase três meses de espera em Lisboa, a empresa aérea não providenciou sua realocação em outro voo e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. A parte ré, em sua defesa, limitou-se a pedir a suspensão do processo em razão da crise causada pela Covid-19.

Ao analisar a demanda, o magistrado registrou ser “fato incontroverso os cancelamentos dos voos” e reconheceu que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável à passageira. “A obrigação de atenuar o sofrimento da autora era da ré, na medida em que era a única que poderia minorar o problema, contudo não o fez, pois sequer comprovou o mínimo de suporte e respeito à consumidora”, declarou o juiz.

O magistrado também afirmou que ficou evidente que a autora da ação, idosa e sem recursos financeiros para se manter, precisou adquirir nova passagem aérea para o retorno a Brasília, além do custeio com hospedagem, alimentação e telefonemas. “A usuária teve que suportar todo o custo para sobreviver em país estrangeiro, em plena pandemia da Covid 19, por extenso e angustiante período que excedeu o retorno – quase 03 meses – o que supera qualquer dissabor”, ressaltou o julgador.

Diante do exposto, a TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 6.886,09 por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. A empresa terá, ainda, que restituir à autora a quantia de R$ 8.760,00 relativa à renda que deixou de receber por não prestar seus serviços laborais, em Brasília, no período dos 79 dias de espera para o retorno.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702662-20.2020.8.07.0002

TJ/DFT: Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa PNB Serviços de Apoio Administrativo a indenizar uma consumidora pela venda de produtos de maquiagem que causaram alergia na autora, por conter em sua fórmula conservante que pode ser danoso à saúde.

A autora afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.

Três meses depois da primeira reação, ao utilizar novamente os cosméticos, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela ré.

De acordo com a autora, a ré teria se prontificado a reembolsar os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, numa tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, não o fez. Assim, requer a devolução do que foi pago pelos produtos e pelos custos para sua recuperação, bem como indenização por danos morais.

“Nos termos Código de Defesa do Consumidor, ‘o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.’”, destacou a magistrada.

A julgadora lembrou que o CDC toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica que é o consumidor. Dessa forma, ao avaliar o caso, a juíza considerou que restou evidenciada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora. “Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à integridade física e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar”.

Assim, a magistrada determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0717785-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Unimed é condenada por demora em autorização que resultou em morte

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela autora e condenou a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizá-la em R$ 40 mil, em razão dos danos morais causados pela demora na liberação de procedimento médico necessário ao seu marido, fato que agravou seu quadro clínico e resultou na morte de seu cônjuge.

O autora ajuizou ação narrando que seu marido era segurado das requeridas e foi diagnosticado com “estenose coronária”, enfermidade que exige imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloquear válvula do coração.

Narra que, conforme pedido médico, em 13/06/2018 fizeram o pedido de urgência para realização do procedimento médico, tendo o mesmo sido agendado para 20/06/2018. Todavia, na data marcada, o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal os mandou de volta para casa, pois após uma longa espera o plano ainda não havia autorizado o procedimento. Mesmo diante do risco de morte do segurado, passou-se quase mais de um mês sem que o plano se manifestasse. Em 15/07/2018, o quadro do marido da autora se agravou e o mesmo foi levado para o pronto socorro do Hospital Daher, no qual foi internado, mas não teve tempo de efetuar o procedimento, vindo a falecer 3 dias após sua internação.

As requeridas apresentaram contestações e defenderam que não praticaram nenhum tipo de ato ilícito que pudesse ensejar suas condenações por danos morais. Alegaram que o formulário que receberam com a solicitação do procedimento indicava que o mesmo seria eletivo e não de urgência. Assim, o óbito teria ocorrido enquanto corria o prazo para resposta de 21 dias úteis, previsto em norma da Agência Nacional de Saúde -ANS.

O magistrado da 1a instância negou todos os pedidos da autora por entender que, como o pedido foi de cirurgia eletiva, as rés não poderiam ser responsabilizadas pela referida morte. Inconformada, a autora interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.

O colegiado explicou que restou comprovada a falha ou negligência na prestação do serviço, pois, independente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.

Os desembargadores explicaram que a negligência das rés caracteriza ato ilícito passível de responsabilização por dano moral e concluíram: “(…) a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das apeladas. Além do mais, a referida demora contribuiu para o agravamento do estado de saúde do cônjuge da apelante, conforme já mencionado, vindo a ser atendido na emergência do Hospital Daher e falecido três dias após. Desse modo, considera-se indevida e abusiva a demora na autorização dos procedimentos, posto que desprovida de amparo legal ou contratual, o que configura flagrante falha na prestação do serviço”.

Pje2: 0714060-98.2019.8.07.0001

TJ/MG: Diagnóstico errado gera indenização

Homem com quadro convulsivo foi diagnosticado com deslocamento de clavícula.


Um paciente terá que ser indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais e materiais, a serem pagos pela Irmandade Santa Casa Misericórdia de Muzambinho. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O homem deu entrada no hospital se queixando de dores no ombro e foi diagnosticado com deslocamento da clavícula, quando, na verdade, apresentava quadro convulsivo. Ele buscou a Justiça alegando erro médico gravíssimo.

A Vara Única da Comarca de Muzambinho condenou a Santa Casa a indenizar o homem por danos morais. As duas partes recorreram.

O paciente alegou que seus gastos com medicamentos deveriam ser ressarcidos e pediu majoração do montante indenizatório para R$ 50 mil. Já o hospital alegou que o serviço prestado foi suficiente, não havendo dever de indenizar.

O relator do caso, Saldanha da Fonseca, argumentou que o aumento do valor da indenização não é devido, pois ‘’o argumento do paciente de que teria sido vítima de erro médico grave não se coaduna com a prova pericial e conclusão externada de lesão de natureza leve’’.

Ele acrescentou que, de acordo com as provas periciais, houve falha na prestação de serviços do hospital, que deu ao paciente um diagnóstico errado, legitimando seu dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.
O magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para adicionar à indenização os valores gastos com a compra de remédios. Ele foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e do juiz convocado para atuar como desembargador Habib Felippe Jabour.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0441.05.000759-6/005


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