TJ/RN: Plano Saúde deve custear medicamentos para paciente com Carcinoma Neuroendócrino

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação imposta a uma operadora de saúde, que deverá proceder com a autorização e o custeio dos medicamentos Opdivo (Nivolumabe) 100mg e Yervoy (Ipilimumabe) 50mg a uma usuária dos serviços, diagnosticada com Carcinoma Neuroendócrino Pouco Diferenciado, Estágio IV, com metástases hepáticas.

A operadora de saúde negou cobertura sob a justificativa de uso “off-label” de fármacos, que são classificados como experimentais, cuja indicação clínica é diferente daquela do registro efetuado pela Anvisa, não havendo responsabilidade de cobertura pelas operadoras de saúde.

Contudo, a decisão serviu para os desembargadores voltarem a destacar que a jurisprudência ou o conjunto de entendimentos sobre o tema reconhece que a negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, com prescrição médica, configura prática abusiva e afronta ao direito do consumidor.

“O direito à saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, prevalecendo sobre cláusulas restritivas de contrato de plano de saúde que limitem o acesso ao tratamento necessário ao paciente”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças. O desembargador também destacou que a operadora do plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente.

Conforme ainda a decisão, os medicamentos requeridos possuem aprovação da Anvisa, o que afasta o argumento de ausência de segurança e eficácia para seu uso. “A propósito, convém consignar que a apelada demonstrou os requisitos necessários ao fornecimento do tratamento, evidenciando inclusive a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”, define.

TJ/DFT: Empresa de transporte deve indenizar passageira por falhas mecânicas em viagem

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou empresa de transporte por falhas mecânicas durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

A autora adquiriu passagens de ônibus, em trecho de ida e volta, na empresa ré. Conta que o ônibus teve problemas mecânicos na viagem de ida e ela teve que ficar em local escuro, sem água e sem alimentação ou qualquer assistência, até a chegada do socorro. Alega que fato semelhante ocorreu na viagem de volta, quando o veículo “simplesmente parou”. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada.

Na decisão, a juíza explica que, apesar de a empresa afirmar que observa rigorosos critérios de manutenção de sua frota e que incidentes operacionais decorrem de fatos imprevisíveis, o entendimento jurisprudencial é de que a falha mecânica caracteriza risco da atividade que não pode ser atribuída ao passageiro. Acrescenta que a empresa de transporte deve realizar vistoria e manutenção no veículo antes de disponibilizá-los para viagem.

Portanto, para a magistrada, “comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré e não restando demonstrada nenhuma das excludentes legais que afastariam sua responsabilidade, conclui-se pelo dano moral suportado pela autora, sendo devida, então, a indenização”, escreveu.

Processo: 0706898-27.2025.8.07.0006

TJ/MG condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

Mulher teve suas imagens compartilhadas em um site de acompanhantes.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Empresa de leilões é condenada por não entregar produto arrematado a cliente

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou uma empresa promotora de leilões virtuais a indenizar consumidor que não recebeu o smartphone arrematado em leilão promovido pela ré.

O autor conta que participou de leilão e que arrematou smartphone, cujo valor era de R$ 12.999,00. Afirma que realizou o pagamento de todas as despesas exigidas, inclusive o valor de R$ 900,00 pago pelo arremate. Contudo, apesar das tentativas, não conseguiu receber o produto arrematado.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na decisão, a juíza pontua que é incontestável a recusa da empresa em promover a entrega do produto ou a conversão do valor do produto em dinheiro. Acrescenta que, diante da revelia e das provas apresentadas, “evidencia-se a falha na prestação dos serviços da requerida em detrimento do autor, autorizando, assim, a procedência do pleito”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 12.999,00, referente ao bem arrematado e não entregue.

Processo: 0702328-04.2025.8.07.0004

TJ/RN: Contrato celebrado com pessoa analfabeta gera condenação à instituição financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor da indenização por danos morais a ser pago por uma financeira, que efetivou um contrato de empréstimo consignado considerado “fraudulento”, firmado com um analfabeto em um aplicativo de mensagens.

A decisão ressaltou que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a devida observância dos requisitos legais, configura vício formal, tornando o contrato nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e a instituição responde, objetivamente, pelos danos causados a consumidores, também em casos de fraudes ou contratações irregulares, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O banco/apelante, por sua vez, reafirmou a legitimidade da conduta, sustentando que a contração é regular e foi celebrada via “WhatsApp”, inexistindo o ato ilícito atribuído. Entendimento diverso no órgão julgador.

“A repetição do indébito em dobro (ressarcimento duplicado) é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o argumento da instituição financeira de que houve engano”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças, que negou o pedido e manteve as demais determinações da sentença inicial da Vara Única da Comarca de Umarizal.

Segundo os autos, a autora alega que é idosa e analfabeta, bem como que não reconhece o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.383,96, com desconto de R$ 99,10, causando-lhe dano material e abalo moral, que motivam o dever de reparação.

“Importante considerar que a legalidade da relação contratual entre os litigantes apenas poderia ser reconhecida com a juntada da cópia do contrato, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi feito”, esclarece o relator.

TJ/DFT: Buraco na pista – Homem que teve veículo danificado deve ser indenizado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por danos ao veículo decorrente de buraco na pista. O acidente ocorreu na Asa Norte, em Brasília/DF.

O autor relata que o pneu do veículo foi danificado ao colidir com buraco na via e atribui à responsabilidade aos réus, por omissão. Nesse sentido, a Justiça do DF pontua que a os réus têm o dever de zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes das vias públicas do DF, inclusive realizando manutenção e advertindo as pessoas dos perigos e obstáculos.

Para a juíza, o autor comprovou a ocorrência dos danos em seu veículo, decorrentes do buraco na pista e que houve omissão culposa da Novacap e do DF em não conservarem a via em condições adequadas de uso e segurança. Assim, a magistrada entendeu que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 1.465,71, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-58.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Latam é condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador

A Latam Airline Grup foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e entrega do propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado durante viagem internacional. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.

Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro é pessoa com deficiência e faz uso de cadeira de rodas elétrica. Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto voo de ida quanto de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada. Acrescenta que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o “extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica. A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável”, disse. A julgadora lembrou que o autor é pessoa com deficiência que depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741181-46.2025.8.07.0016

TRF4: Beneficiário do INSS, vítima de fraude em saque de precatório de quase R$ 100 mil, será indenizado pela CEF

A Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir danos materiais e morais sofridos por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de golpe em saque de precatório. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada no dia 21/07.

O autor, pessoa relativamente incapaz, representado por seu pai e curador, relatou ter ajuizado outra ação anteriormente contra o INSS, a fim de restabelecer seu benefício de assistência à pessoa com deficiência. O processo foi julgado procedente, sendo emitido precatório para o pagamento dos valores pendentes, que ultrapassavam R$90 mil, em dezembro de 2023.

Contudo, ainda segundo a parte autora, pai e filho, ao procurarem uma agência da CEF para efetuar o saque, tiveram dificuldades quanto à aceitação do termo de curatela. Posteriormente, depois de idas e vindas ao estabelecimento bancário, eles teriam recebido a informação de que o saque do precatório já havia sido realizado em um município do estado de Goiás, estando o saldo zerado.

Suspeitou-se da ocorrência de fraude.

A CEF apresentou defesa, alegando “questões desconexas aos fatos narrados na petição inicial, mais adequados a causa diversa, que trataria de relação do banco com um cliente e uso de Internet Banking”.

O magistrado esclareceu tratar-se de caso em que incide a responsabilidade civil objetiva do banco, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não estar caracterizada relação de consumo e, sim, prestação de serviços públicos.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A CEF apresentou os documentos referentes à operação de saque na agência de Goiás, o que levou à conclusão do juízo de que os valores foram liberados indevidamente, sendo consideradas procedentes as alegações da parte autora.

O banco deverá pagar o montante superior a R$95 mil, atualizado, a título de danos materiais, além de R$15 mil por danos morais.

“O fato, considerado o seu nível de gravidade, não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, havendo dano moral indenizável. O caso dos autos é de pessoa incapaz, representada por seu pai, idoso, que possui sua curatela; ele é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que gerou o valor pago por precatório e em discussão nesta ação; narra-se situação de vulnerabilidade; tentou-se realizar os saques na CEF, não se tendo obtido êxito, pois eram exigidos documentos que não foram exigidos do falsário, que realizou o saque em outra agência”, concluiu Walcher.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

TJ/DFT: Consumidora deve indenizar supermercado por proferir palavras ofensivas ao estabelecimento

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.

O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.

Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.

A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.

Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.

O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017

TJ/MG: Motorista será indenizado em R$ 15 mil por falso positivo em exame toxicológico

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que dois laboratórios terão que pagar a um motorista, devido ao falso positivo em um exame que confirmou uso de cocaína e causou vários transtornos ao paciente.

Ao ajuizar ação contra as empresas responsáveis pelo diagnóstico equivocado, o motorista profissional alegou que precisava fazer o exame toxicológico a cada cinco anos.

Segundo o motorista, em 12 de fevereiro de 2021, ele coletou material para exame e, no dia 19, o resultado foi positivo para cocaína. O condutor, que trabalha como inspetor técnico de segurança veicular e alega nunca ter usado drogas, fez um segundo teste, o qual deu negativo.

No dia seguinte, ele colheu novo material e se submeteu a mais um exame que deu negativo pela segunda vez. Entretanto, o motorista teve que esperar 90 dias para refazer o exame oficialmente, devido à norma estabelecida na Resolução nº 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Pela impossibilidade de realizar sua função laborativa, ele perdeu o emprego, além de ter ficado com o laudo no qual constava o falso resultado armazenado no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que dificultou, posteriormente, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

As empresas sustentaram que o exame foi feito de forma correta. Assim, o consumidor, para alegar erro no procedimento, deveria repetir o exame com o mesmo material. O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Edinamar Aparecida da Silva Costa, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, as três partes recorreram.

O relator, juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou o entendimento de 1ª instância, mas entendeu que o valor a ser indenizado deveria ser maior, em função dos prejuízos que o motorista sofreu, como a perda do emprego e o dano à sua reputação perante a família, a sociedade e o Detran.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira, que haviam acolhido os argumentos da defesa.

A decisão está sujeita a recurso.


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