TJ/MT: Empresa é condenada a indenizar profissional de marketing que teve conta hackeada e bloqueada

Um profissional de marketing digital de Rondonópolis/MT será indenizado por danos morais após ter sua conta em uma rede social invadida e bloqueada injustamente. A conta era usada para fins exclusivamente profissionais e ficou inacessível mesmo após diversas tentativas de recuperação. O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da empresa de rede social, também determinando a reativação do perfil sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, o autor utilizava a rede social como uma verdadeira ferramenta de trabalho, por meio dela, promovia serviços de publicidade e gerava renda mensal. Após a invasão do perfil, ele tentou contato com a plataforma para recuperar o acesso, fornecendo inclusive um novo endereço de e-mail. No entanto, a empresa não teria adotado as medidas necessárias para restabelecer a conta.

Sem retorno efetivo, o profissional ingressou com ação judicial pedindo a reativação do perfil e indenização pelos prejuízos. A Justiça acolheu os pedidos, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio da conta causou prejuízos reais, indo além de um mero aborrecimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que não teve culpa, pois o bloqueio teria sido consequência de ações de terceiros. Também argumentou que o e-mail fornecido pelo usuário não era considerado seguro e, por isso, não poderia ser usado para a recuperação da conta. Para a empresa, a obrigação de reativar o perfil só deveria valer caso o autor informasse outro e-mail sem qualquer vínculo com os serviços da própria empresa, exigência que a Justiça considerou desproporcional.

Para a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa é obrigada a responder pelos danos causados por falhas em seus serviços e, neste caso, ela falhou em garantir segurança e suporte ao usuário.

“A prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados, segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de perfis”, afirmou a magistrada em seu voto.

Ela destacou que a conta do autor não era usada para lazer, mas sim como meio de sustento. Por isso, os danos causados pela perda do acesso não foram apenas incômodos, mas afetaram diretamente sua renda e reputação profissional.

“A conta invadida não era meramente recreativa, mas utilizada para fins profissionais, sendo o canal pelo qual o autor prestava serviços de publicidade digital. A suspensão prolongada e a recusa injustificada de restabelecimento impactaram negativamente sua atividade econômica, privando-o de fonte de subsistência e comprometendo sua reputação digital”, apontou.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso. A Justiça também reconheceu o direito do autor a receber indenização por danos materiais, mais precisamente, os lucros cessantes que deixou de obter enquanto esteve impedido de trabalhar pela ausência da conta. O profissional estimou perdas de R$ 2.500 mensais, acumulando prejuízos de R$ 22.500 até a fase de apresentação das contrarrazões. Esses valores serão apurados em uma fase posterior do processo.

Outro ponto importante da decisão foi a manutenção da multa diária de R$ 1 mil imposta à empresa caso a conta não seja reativada no prazo fixado após o fim do processo. A empresa pediu que a multa fosse afastada ou ao menos limitada, mas o pedido foi negado.

“O valor imposto não se revela desproporcional no contexto dos autos, tampouco há prova de sua abusividade concreta”, afirmou a relatora, citando o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para obrigar o cumprimento de determinações judiciais.

Na mesma linha, a Turma Julgadora rejeitou a tentativa da empresa de reduzir o valor da indenização, reforçando o entendimento de que o dano moral, neste caso, vai muito além de um simples aborrecimento.

Por fim, como o processo já havia passado para a fase recursal, a Câmara também majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor na segunda instância.

Processo nº 1022328-75.2024.8.11.0003

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após fraude envolvendo empréstimos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco após uma cliente ser vítima de golpes envolvendo empréstimos em sua conta corrente. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, a empresa deve restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela consumidora, declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo, além de indenizar por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, em novembro de 2022, a cliente recebeu telefonema de um suposto funcionário da empresa, que apresentou todos os seus dados pessoais e bancários, informando que a autora havia sido contemplada com um prêmio, solicitando que acessasse o aplicativo para o procedimento de liberação. Informou que procedeu com o manuseio do aplicativo, mas que, ao desconfiar, desligou o telefone.

Alguns dias após o recebimento da ligação, soube da existência de dois empréstimos bancários em sua conta corrente. Ao contestar o empréstimo, foi informada de que os valores já haviam sido transferidos para terceiros em outro estado. Afirmou que, por não poder arcar com o débito em sua conta, suspendeu o pagamento das parcelas, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O banco, por sua vez, contestou, alegando que o golpe era evidente, com a autora contribuindo para a ocorrência do resultado. No recurso interposto, alegou, ainda, não ser responsável pelo golpe aplicado por terceiros estelionatários, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima, pois foi ela quem fez os empréstimos com a utilização de senha de acesso pessoal, situação que tornou impossível o cancelamento das transações.

Falha na prestação de serviço
Ao analisar a situação, o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fortuito interno nas fraudes bancárias. De acordo com o referido dispositivo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Fortuito interno são aquelas situações que, apesar de imprevisíveis, estão ligadas à organização do negócio de certas empresas, relacionadas com os riscos inerentes às atividades econômicas desenvolvidas, no caso das instituições financeiras. Conforme sumulado pelo STJ, as fraudes que ocorrem dentro do âmbito de suas operações, seja dentro da agência física ou dentro do meio virtual em que atuam, por integrarem os riscos da atividade bancária, levam à obrigação de indenizar as vítimas, inexistindo nestas situações específicas o ato exclusivo de terceiro”, explica o magistrado.

Além disso, o relator destaca que tal situação de descuido do réu, ao não adotar meios de assegurar a proteção dos dados da autora, que acaba por desaguar na contratação de empréstimo fraudulento e na transferência, no mesmo dia, para terceiros sem prévia relação com a autora, é sim situação de fortuito interno.

“Dessa forma, as cobranças indevidas efetuadas sobre a cliente e que foram adimplidas referentes aos contratos impugnados merecem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, configura-se o alegado prejuízo extrapatrimonial, tendo em vista que, além de ter sido cobrada indevidamente por contrato que não celebrou, o nome da autora ainda foi negativado pelo réu”, explica.

TJ/MS: Cuidadora e plataforma digital são condenadas por morte de cão durante hospedagem

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada.

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da própria apelante, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, mas não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.

Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil. “Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.

A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma. “Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (…) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.

Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

TJ/MG: Instituição deve pagar indenização por vazar dados de consumidor

Vazamento infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um cidadão, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG, para receber indenização por danos morais por conta de um vazamento de dados pessoais por um órgão de proteção ao crédito, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O homem entrou com recurso para receber R$ 20 mil e os desembargadores votaram por conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O autor da ação descobriu que, em 2020 e 2021, seus dados particulares foram expostos sem o seu consentimento e ele tomou conhecimento disso por meio de certificação da própria empresa ré. Por conta disso, ele buscou a justiça para impedir a divulgação, o acesso e o compartilhamento de suas informações a terceiros não autorizados. A ré alegou que não houve ato ilícito. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Na visão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros, estará infringindo as disposições legislativas vigentes”.

E também acrescentou que é completamente admissível a pretensão indenizatória do autor.

“Constatada a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência em relação a empresa de poderio econômico importante deverão os pagamentos das indenizações serem realizados de forma direta aos consumidores”, alegou.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TJ/MT: Unimed é obrigada a cobrir cirurgias reparadoras e indenizar paciente após bariátrica

Uma paciente que teve significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com flacidez excessiva, distrofias cutâneas e outras complicações físicas, garantiu na Justiça o direito de realizar cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusiva a negativa da operadora e reconheceu o caráter reparador dos procedimentos indicados por recomendação médica.

Conforme os autos, a paciente chegou a perder 29 quilos após o procedimento bariátrico. No entanto, as sequelas físicas resultantes da perda de peso passaram a comprometer sua saúde física e emocional. Por recomendação da equipe médica, foram indicadas cirurgias como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, toracoplastia e flancoplastia bilateral. Mesmo diante da prescrição, a operadora de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, sob o argumento de que teriam finalidade estética e não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A Justiça entendeu de forma diferente. Ao julgar o recurso do plano de saúde, os desembargadores foram unânimes ao manter a sentença que determinou a cobertura integral das cirurgias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, que reconhece como de cobertura obrigatória “a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, a recusa do plano “impediu a realização das cirurgias reparadoras e certamente gerou grave abalo psicológico e moral, além de sentimentos de frustração, ansiedade e angústia, mormente na hipótese de tratar-se de pessoa cuja saúde já estava debilitada”. Segundo ele, “a recusa de cobertura de cirurgias com caráter reparador, justificada como meramente estética pela operadora de saúde, configura abuso contratual, já que afeta a saúde do paciente e não se limita a fins de embelezamento”.

A decisão também reforça que a função do plano de saúde não se restringe à autorização da cirurgia bariátrica, mas se estende a todas as etapas necessárias à recuperação da saúde do paciente, inclusive as complementares. “Não se pode admitir que a operadora de plano de saúde se furte a custear tratamento indispensável ao restabelecimento físico e emocional do beneficiário, sob a justificativa de que se trata de procedimento estético”, pontuou o relator.

Em relação aos danos morais, o colegiado reconheceu que não se tratou de simples aborrecimento. “A recusa injustificada em momento no qual a contratante do plano se encontra com a saúde fragilizada ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, destacou a decisão, que também considerou a conduta da operadora como fator agravante da aflição enfrentada pela paciente.

Além de manter a obrigação de custear os procedimentos, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, a serem pagos pela operadora de saúde.

Processo nº 1000408-89.2024.8.11.0053


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/07/2024
Data de Publicação: 15/07/2024
Região:
Página: 2773
Número do Processo: 1000408-89.2024.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 12/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ELAINE DE FATIMA MORS Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB 361873 SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 . AUTOR: ELAINE DE FATIMA MORS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por ELAINE DE FATIMA MORS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos. Sustenta na inicial que a autora realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Informa que necessita a continuidade do tratamento, com a relização de alguns procedimentos, contudo a requerida se nega em realizá-los. Com lastro nestas premissas, a requerente postula pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a requerida realize os procedimentos médicos que a autora necessita. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Portanto, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, dada a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que, nesse momento, presente o requisito para a concessão da tutela. Isso porque, há informação do médico (ID 153454150), informando a necessidade de tratamento, indicando-o como urgente. Ademais, é pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de nada adianta a alegação de exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Outrossim, importa observar que nenhuma Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que se aplica o contrato. É preciso observar que o objeto ou finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Portanto, sendo a demandante usuário do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, não há falar em negativa do fornecimento do tratamento. A antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. isto posto, e pelo que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido de tutela provisória postulada pela parte autora, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo impostergável de 72 (setenta e duas) horas, a autorização de cobertura do tratamento médico necessário para o autor, pena de bloqueio de valores para a realização do procedimento. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça sua defesa no prazo legal. Inverto o ônus para que o requerido apresente o contrato celebrado. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/RN: Plano de saúde deve custear transplante de medula óssea em três dias

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, decisão que determinou a um plano de saúde o custeio, em até três dias, do transplante de medula óssea de uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo de alto risco. A decisão também confirmou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, contestando a decisão inicial. A empresa alegou que não houve negativa de cobertura, sustentando que eventuais atrasos decorreram pelo uso de canais administrativos não convencionais para o envio da solicitação.

A operadora ainda defendeu a inexistência de plausibilidade no direito invocado, argumentando que não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de afirmar que o prazo estabelecido era inviável e a multa imposta, excessiva.

Em análise do recurso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que os laudos médicos e os registros das mensagens trocadas entre a filha da paciente e o hospital evidenciam a ausência de resposta formal da operadora quanto à autorização da segunda fase do transplante.

Os argumentos da empresa sobre a utilização de canal inadequado pelo hospital também não foram aceitos. “A alegação de que o hospital utilizou canal de comunicação inadequado não exime a operadora de seus deveres contratuais, especialmente em contexto de urgência médica, em que a vida e a integridade física da paciente estão em risco”, salientou.

Além disso, segundo o magistrado, estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos técnicos e pela omissão comunicacional da operadora, e o perigo da demora, presente diante da gravidade da doença e da urgência na continuidade do tratamento.

Por fim, a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido na decisão foram considerados proporcionais ao caso analisado. “A obrigação imposta à operadora é simples, corriqueira e de cumprimento imediato, não se justificando a exclusão ou redução da penalidade imposta”, completou o magistrado de segunda instância.

TJ/DFT mantém proibição de bronzeamento artificial por risco à saúde

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o direito de profissional de estética exercer atividade de bronzeamento artificial, manteve a proibição estabelecida pela Resolução da ANVISA e confirmou a competência das autoridades sanitárias para fiscalizar o setor.

A profissional adquiriu equipamento de bronzeamento para utilizar em seus serviços de estética corporal. No entanto, com receio de sofrer multas e sanções administrativas, devido à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso do equipamento em todo território nacional, entrou na Justiça para garantir o livre exercício da atividade econômica. No processo, alegou que a norma seria ilegal por tratar de matéria reservada à lei e afirmou que decisão da Justiça Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato administrativo e destacou que a Lei Federal nº 9.782/1999 confere competência à Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A autoridade sanitária argumentou que a proibição decorre dos possíveis danos à saúde dos usuários de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que a decisão da Justiça Federal paulista não possui efeito para todo o território nacional. Segundo o Tribunal, a Tese nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação, pois não se trata de ação coletiva e a sentença vale apenas para as partes envolvidas. O relator enfatizou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.

A Turma ressaltou que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se vigente e possui presunção de legalidade, uma vez que foi editada dentro dos limites da competência da agência reguladora. Os desembargadores destacaram que compete à administração pública zelar pela correta aplicação da lei e coibir atos praticados em desconformidade com a legislação, especialmente quando envolvem atividades que possam causar danos à saúde dos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719212-03.2024.8.07.0018

TJ/MT: Paciente com Covid-19 será ressarcido em R$ 73 mil por UTI aérea após decisão judicial

Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas despesas com UTI aérea. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso pelas operadoras do plano de saúde. A Corte afastou a indenização por danos morais.

O caso teve início em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

Em Primeira Instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.

A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

Processo nº 1007215-52.2022.8.11.0003

TJ/MT: Justiça manda concessionária indenizar dono de caminhão que tombou por buraco em rodovia

O proprietário de um caminhão será indenizado por danos materiais sofridos após o veículo tombar ao passar por buracos no km 32 da BR-158, entre Cassilândia e Paranaíba, em Mato Grosso do Sul. O acidente ocorreu em um trecho sob concessão privada e, embora o fato tenha ocorrido fora dos limites de Mato Grosso, o caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado devido ao domicílio de uma das partes envolvidas.

Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT reformou a sentença de Primeiro Grau que havia negado o pedido de indenização. A relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, reconheceu a falha na prestação do serviço e afirmou que a concessionária responde pelos danos causados pela má conservação da rodovia.

De acordo com o processo, o caminhão era conduzido por um motorista contratado pelo proprietário, e tombou após passar por uma sequência de buracos na pista. A empresa responsável pela rodovia alegou que não teve culpa, mas o TJMT considerou que o boletim de ocorrência e vídeos do local confirmaram a existência de buracos e a relação entre o defeito da pista e o acidente.

A relatora destacou que a concessionária não contestou de forma específica as provas apresentadas, o que levou à aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil. A decisão ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.122), segundo o qual, em casos como esse, é suficiente comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para que haja o dever de indenizar, não sendo necessária a demonstração de culpa.

A indenização será limitada aos danos materiais comprovados com notas fiscais de guincho e reparo do veículo, com atualização monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A condenação imposta ao autor em primeira instância também foi afastada, e os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº 1011540-36.2023.8.11.0003


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