TJ/MT: Justiça suspende cobrança de financiamento após negativa de seguro em acidente

Uma consumidora que sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou na morte do marido e na sua incapacidade física total e temporária, obteve no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento de sua motocicleta, a proibição de sua negativação em cadastros de inadimplentes e a vedação de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial enquanto tramita ação contra a seguradora que negou a indenização prevista no seguro prestamista.

A mulher havia contratado um seguro prestamista vinculado ao financiamento do veículo, que incluía cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA). Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a cobertura valeria apenas para profissionais autônomos e liberais regulamentados, uma limitação que não estava clara no contrato e que, segundo o Tribunal, configura possível abuso.

A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de Primeira Instância que havia indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender o financiamento.

Nos autos, a consumidora apresentou diversos documentos, como laudos e atestados médicos, que comprovam sua incapacidade física total e temporária, causada pelo acidente. Ela também comprovou o vínculo contratual com a instituição financeira e a contratação do seguro.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves ressaltou que “não é justo que a agravante arque com as parcelas vincendas do contrato de financiamento durante esse período, pois representa um peso excessivo e desproporcional quando comparado com sua renda atual, severamente comprometida pela incapacidade física temporária decorrente do acidente”.

Além disso, o Tribunal considerou o risco de dano grave para a consumidora, dada sua vulnerabilidade financeira e a possibilidade real de ter o nome negativado ou o bem financiado apreendido caso as cobranças continuem.

“O perigo de dano é manifesto, dada a situação de extrema vulnerabilidade financeira da agravante após o acidente que resultou em sua incapacidade física total e temporária, impedindo-a de exercer atividade remunerada e gerando risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do bem financiado”.

O Tribunal também reforçou que o contrato de seguro prestamista, sendo um contrato de adesão, está submetido ao CDC, que exige que cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas com clareza e destaque, para garantir plena compreensão.

Foi ressaltado ainda que a suspensão do pagamento das parcelas é medida provisória, passível de reversão caso a decisão final do processo seja desfavorável à consumidora, garantindo assim o equilíbrio entre as partes.

O seguro prestamista é uma modalidade vinculada a financiamentos, que tem por finalidade quitar ou suspender o pagamento das parcelas em caso de eventos como morte, invalidez ou incapacidade temporária do segurado. Sua função é proteger o consumidor de perder bens financiados ou ficar com dívidas em situações de imprevistos graves.

No caso analisado, a cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA) deveria garantir que a consumidora não fosse obrigada a continuar pagando as parcelas enquanto estivesse impossibilitada de trabalhar.

Processo n° 1015322-89.2025.8.11.0000

TJ/MT: Banco é impedido de descontar valores de aposentadoria de idoso de 74 anos

Um idoso de 74 anos que teve parte de seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais, que afirma não reconhecer, conseguiu na Justiça a suspensão imediata das cobranças. A decisão, concedida em caráter liminar pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, também fixou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento. A instituição financeira responsável pelos débitos recorreu, mas teve o pedido negado pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com os autos, o idoso relatou que jamais contratou os empréstimos consignados nem autorizou sua vinculação a associações que justificassem os descontos, que vinham sendo realizados diretamente em sua conta bancária. Na ação, ele apresentou extratos e documentos que indicariam a inexistência de contratação válida e expressa. A defesa do banco, por sua vez, sustentou que o contrato foi firmado em 2016 e que os valores teriam sido efetivamente utilizados.

Para a relatora, a situação exige uma análise mais cuidadosa em favor do consumidor, sobretudo por se tratar de uma pessoa idosa. “Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou Anglizey.

A desembargadora também enfatizou que os valores descontados tinham natureza alimentar, ou seja, comprometiam diretamente a subsistência do beneficiário. “A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A instituição financeira também questionou a multa cominatória de R$ 100,00 por dia, alegando que o valor seria excessivo. No entanto, o TJMT considerou a penalidade adequada. “A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.

Processo nº 1018288-25.2025.8.11.0000

TJ/RN: Plano de saúde é condenado em danos morais e estéticos causados por atraso em liberação de cirurgia

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou, ao julgar recurso, a ampliação dos valores de indenizações a serem pagos por um plano de saúde e um hospital, em razão de danos morais, agora elevados para R$ 6 mil, e estéticos, atualizados para R$ 8 mil, causados a uma paciente que foi submetida, com atraso, a uma cirurgia no braço esquerdo.

Conforme consta no processo, em abril de 2009 a paciente sofreu uma queda, “resultando em fratura cominutiva na cabeça do rádio esquerdo” e ao chegar no hospital foi diagnosticada a “necessidade de cirurgia de urgência para implantação de prótese”.

Entretanto, o plano de saúde negou autorização ao procedimento, levando a autora a ingressar com medida judicial. Apesar da decisão judicial favorável, houve demora na execução da cirurgia, “que foi realizada apenas cerca de 30 dias depois do acidente, resultando em sequelas permanentes”.

Ao analisar o processo, o desembargador Amílcar Maia, relator do acórdão da 3ª Câmara Cível, apontou que a negativa inicial do plano de saúde e a demora na autorização da cirurgia “configuraram falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ sobre a responsabilidade objetiva das operadoras de saúde”.

Em seguida o magistrado de segunda instância apontou que “tendo em vista a gravidade das sequelas, aliada ao sofrimento prolongado da autora, justifica-se o aumento do valor arbitrado” e dessa forma foi estabelecido o acréscimo no valor dos danos morais estipulados.

Já em relação ao pedido de dano estético, foi salientado que o mesmo compreende a lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento. Isto é, “são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação”.

No caso analisado, o laudo indicou ainda que a deformidade causou “diminuição do volume do antebraço da autora e limitação de movimento”, pois “o dano é permanente e sem previsão de melhora”, sendo esses elementos motivadores do aumento do quantitativo considerado para indenizar os danos estéticos.

TJ/AM: Empresa de telefonia deverá indenizar consumidor por cobrança de serviços não contratados

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou procedente a ação ajuizada por um consumidor contra operadora de telefonia, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e danos materiais de R$ 238,32, em dobro. Além disso, a sentença determina o cancelamento de cobranças indevidas relacionadas a serviços digitais não contratados pelo requerente.

A decisão foi exarada no processo nº. 0170400-95.2025.8.04.1000 e publicada em 25 de julho de 2025.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reforça o dever das operadoras de garantir transparência nas cobranças e resguardar os direitos dos consumidores, sob pena de responsabilização judicial, conforme prevê a legislação vigente.

A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e a Lei Estadual do Amazonas n.º 4.712/2018.

A sentença destacou, ainda, que os SVA, como aplicativos digitais ofertados pelas operadoras, não integram o serviço essencial de telecomunicação. A classificação está prevista no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97), que define os SVA como atividades distintas do serviço de telecomunicações, exigindo consentimento expresso do consumidor para sua contratação.

Em seu entendimento, o magistrado observou que a operadora não comprovou a autorização do consumidor para a cobrança desses serviços, incorrendo, assim, na prática abusiva prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.

A alegação de gratuidade dos SVA/aplicativos digitais, apresentada pela operadora, também foi afastada pelo magistrado, tendo em vista que o total de descontos aplicados aos mesmos não é repassado integralmente ao consumidor conforme demonstrado nas faturas constante dos autos.

O juiz também invocou o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.712/2018, que proíbe a cobrança, em faturas de serviços públicos e privados, de produtos ou serviços alheios ao fornecimento principal ou que induzam o consumidor a erro. Segundo o magistrado, a inclusão dos SVA na fatura de telefonia sem contratação expressa violou essa norma estadual.

Por fim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente foi amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral foi arbitrada conforme os critérios do artigo 944 do Código Civil, considerando o grau de culpa da ré, as circunstâncias do caso e a extensão do dano.

Em sua narrativa, na petição inicial, o consumidor afirmou estar pagando valores de serviços pelos aplicativos “Claro Banca” e “Skeelo Ebook”, adicionados sem autorização expressa,

A petição também destacou que a prática relatada não seria um caso isolado, mas parte de um modus operandi empresarial reiterado, com potencial de atingir inúmeros consumidores. O autor solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças futuras.

Além do ressarcimento financeiro, Rosivaldo alegou ter sofrido abalo moral diante da repetição da cobrança não autorizada, da perda de tempo com tentativas de resolução extrajudicial e da frustração decorrente da conduta da empresa.

A empresa de telefonia contestou a ação e negou cobranças indevidas de serviços digitais e alegou que os aplicativos questionados pelo consumidor fazem parte do pacote contratado de forma legítima, e que não houve qualquer cobrança adicional indevida.

Segundo a contestação, os valores apontados pelo autor estão discriminados na fatura apenas para fins fiscais e de transparência, não representando acréscimos ao valor total do plano. A empresa argumentou ainda que não há venda casada, pois os serviços fazem parte da estrutura do plano ofertado ao cliente no momento da contratação.

A empresa também contestou a existência de qualquer prática abusiva ou ilegal, refutando a acusação de que os serviços foram incluídos sem consentimento do consumidor.

Da Sentença cabe recurso.

Processo nº. 0170400-95.2025.8.04.1000

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar por falta de entrega de passagens

O Juizado Especial da Comarca de Goianinha/RN determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 597,00, e morais, no valor de R$ 3 mil, a ser realizado por uma empresa de turismo que havia vendido passagens aéreas para uma cliente e sua família, mas não forneceu as referidas passagens.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 a cliente adquiriu três passagens aéreas promocionais para viajar com sua família para Foz do Iguaçu, entretanto, a empresa não entregou as passagens. Por tal motivo, a consumidora entrou em contato com a administração da empresa ré e lhe foi oferecido um voucher com valor compensatório para outros destinos e datas, mas essa proposta não foi aceita pela cliente. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem automatizada, informando que os ressarcimentos estavam suspensos, pois a empresa teria solicitado “pedido de recuperação judicial”.

Ao analisar o processo, o juiz Mark Clark Santiago reconheceu a relação de consumo entre as partes litigantes, considerando consumidor “a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.

O magistrado apontou também que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não levou aos processo, “em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial”.

Ele acrescentou que o conjunto probatório apresentado “é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida”, sendo direito da parte autora optar pela restituição total dos valores pagos.

O juiz destacou ainda o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir “o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos”.

Já em relação aos danos morais, o magistrado salientou ser evidente que a situação discutida nos autos gerou “aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor”, e pontuou que a situação fática “merece a devida reparação pela lesão suportada”.

TJ/RN: Rede de varejo e fabricante de eletrônicos são condenadas por venda de TV defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.

A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso.

De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago.

Direito à restituição em dobro e danos morais
A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.

O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora.

“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora.

TJ/MS: Cobrança por produto não solicitado resulta em condenação em danos morais

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de suplementos ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a declarar a inexistência de débito de R$ 2.016,00 referente à cobrança indevida de um produto enviado sem a solicitação do consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins, que considerou abusiva a conduta da ré, que ameaçou negativar o nome do consumidor mesmo sem comprovar a contratação do produto.

Conforme os autos, entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024, o autor recebeu uma ligação de um funcionário da empresa, que informou que ele teria sido “contemplado” com um suplemento para aumentar o nível de testosterona. Pouco depois, o autor recebeu em sua residência uma caixa com frascos do produto, além de um boleto no valor de R$ 2.016,00 para pagamento à vista e um carnê com 12 parcelas de R$ 210,00, com vencimento inicial em 20 de setembro.

O autor afirmou que, em nenhum momento, foi informado sobre qualquer cobrança e que, ao tentar devolver os produtos, teve sua solicitação negada. Segundo relatado, ele ainda foi ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito caso não realizasse os pagamentos. Citada, a empresa não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz, ficou caracterizada a prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, já que o envio do produto sem solicitação prévia transforma os itens recebidos em mera amostra grátis. “Somando-se ao fato de que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso”, registrou na sentença.

Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com juros de mora.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar para idoso de 82 anos

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que um plano de saúde arque integralmente com tratamento domiciliar de um paciente de 82 anos, residente do município. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o idoso foi vítima de grave acidente de trânsito em outubro de 2024, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e fratura no fêmur. Com histórico de doenças crônicas, como hipertensão e doença pulmonar obstrutiva crônica, e após longa internação hospitalar, o paciente passou a depender de cuidados contínuos, alimentação por sonda e supervisão 24 horas por dia.

Para o caso, o médico responsável recomendou a desospitalização do idoso com continuidade do tratamento em regime domiciliar, o chamado tratamento “home care”. Apesar da solicitação médica, o plano de saúde autorizou apenas parte da assistência solicitada.

Na sentença, a magistrada reforçou que a recusa da operadora violou o direito do consumidor, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão contratual de “home care” quando este se configura como desdobramento da internação hospitalar. Ainda de acordo com a juíza, a negativa gerou abalo emocional no paciente e sua família, justificando a indenização por danos morais.

“A recusa indevida extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos na vida do paciente, que se viu violado na sua esfera psíquica por ocasião da conduta abusiva da demandada. O pleito indenizatório, por sua vez, se encontra assentado em sólidos precedentes dos Tribunais Superiores e se revela compatível com os valores arbitrados em casos semelhantes”, ressaltou a juíza Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas.

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001


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