TJ/ES: Consumidora que sofreu lesões ao ser atingida por portão de supermercado será indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.


Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

TJ/ES: Passageira que não conseguiu chegar ao destino tem indenização negada

A sentença foi proferida pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.


Uma mulher que adquiriu passagens de ônibus de Alegre para Belo Horizonte e de Belo Horizonte para São José do Rio Preto, com intervalo de 10 minutos entre a previsão de chegada à capital mineira e o horário de embarque para a cidade paulista, e perdeu o embarque para o segundo trecho da viagem, teve pedido de indenização negado pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.

Segundo o processo, a mulher adquiriu passagem para o primeiro trecho em um dia e no dia seguinte, minutos antes da viagem, comprou a passagem para o segundo trecho. Dessa forma, o juiz leigo que analisou o caso observou que a requerente realizou a compra, em dias diferentes, sem prever um período razoável para eventuais atrasos.

“Todavia, verifico que o atraso ocorrido no primeiro trecho encontra-se, a meu ver, dentro do razoável pela distância e modalidade de transporte (rodoviário), já que foi de cerca de 1h30min, além de o prazo entre uma e outra passagem ser claramente apertado e sem qualquer previsão de eventual atraso, bem como terem sido as passagens (para ambos os trechos) adquiridas pela requerente e em dias diferentes, ou seja, não houve venda de uma única passagem com conexão”, diz a decisão.

Nesse sentido, o pedido de indenização da autora contra a empresa de ônibus foram julgados improcedentes na sentença, que foi homologada pela juíza da 1ª Vara de Alegre.

Processo nº 5000150-90.2020.8.08.0002

TJ/MA: Empresa aérea não pode ser responsabilizada por problemas em aeroporto

Uma empresa aérea não é obrigada a indenizar um passageiro por causa de atraso em voo causado por problema externo. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 8ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no caso de um passageiro que entrou na Justiça por causa de um voo que atrasou 3 dias. A ação, de indenização por danos morais, teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, na qual o autor relata ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Luís – Miami, para o dia 18 de junho de 2016.

Narrou que, por causa de pane elétrica, o voo sofreu um atraso de 3 dias, só vindo ocorrer no dia 21 do mesmo mês. Em função desse problema, deu entrada na ação pleiteando a condenação da empresa na obrigação do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida alegou que a falha decorreu de fortuito externo, ocasionado por um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, o que exclui sua responsabilidade pelo problema causado.

Disse, ainda, que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas que a exclui de responsabilidade. “Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, constata-se que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil”, fundamenta a sentença.

FORTUITO EXTERNO

A Justiça ressaltou que ao artigo 734 do Código Civil versa que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. “Ficou claramente demonstrado que o atraso do voo do autor resultou de fortuito externo, pois decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte requerida, o que exclui a responsabilidade da empresa aos danos experimentados pelo autor (…) Conforme noticiado, e comprovado pelos documentos anexados com a defesa da empresa, o atraso decorreu de um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, que interferiu o plano do voo, inicialmente contratado”, observou.

Para o Judiciário, é justo afirmar que a quebra do contrato não decorreu de culpa da empresa. “Ainda assim, a empresa prestou assistência ao autor, bem como disponibilizou outro voo para que mesmo conseguisse chegar ao seu destino final (…) Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo, pois a luz do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (…)É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro”, concluiu, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TJ/AC: Consumidora que tinha débitos e queria indenização é condenada por litigância de má-fé

Sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou as comprovações apresentadas pela empresa, que não foram impugnadas pela consumidora, de que a mulher tinha assinado contrato e deixado de pagar contas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou os pedidos de indenização feito por uma consumidora e a condenou por litigância de má-fé, por querer indenização por ter nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando ela tinha débito que justificaram a negativação do seu nome. Dessa forma, a mulher deverá pagar multa de 5% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa teve por causa do processo.

Perante à Justiça, a consumidora alegou que foi incluída nos Órgãos de Proteção ao crédito por causa de assinatura de pacote de internet. Mas, a autora afirmou que não contratou o serviço. Entretanto, a empresa reclamada apresentou defesa com comprovações, argumentando que a consumidora quitou algumas das faturas dos serviços. A empresa disse que no momento da assinatura foi apresentado documento com foto e o funcionário averiguou que a pessoa solicitando o serviço era a mesma da imagem do documento.

Sentença

A juíza titular da unidade judiciária, Thaís Khalil, avaliou esse processo. A magistrada explicou que “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Então, como a consumidora não contestou a validade dos contratos e documentos apresentados pela empresa para se defender das acusações, a juíza de Direito verificou que existe relação comercial entre as partes e a consumidora deixou débitos pendentes.

“Registre-se que nenhum dos documentos (…) foi impugnado pela autora, levando-se a concluir que a conduta do réu, consistente em anotar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurou exercício regular e direito, pois de fato houve uma relação contratual entre a autora e o réu, da qual restaram débitos não adimplidos pelo autor”, escreveu Khalil.

Por isso, a juíza concluiu ser “lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, a autora furtar-se do pagamento”. Além disso, a magistrada condenou a consumidora por litigância de má-fé, “(…) uma vez que a autora informa não ter celebrado a contratação dos serviços, quando em verdade os utilizou e deixou débitos pendentes de pagamento”.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº 0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituições de ensino devem indenizar aluna por fornecer certificado não reconhecido pelo MEC

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou, de forma solidária, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão (Furne) e a Faculdade do Norte do Paraná (FACNORTE) ao pagamento de quase R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais e materiais em favor de uma aluna. Conforme o processo, a parte autora concluiu Curso de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade V, no ano de 2013, oferecido pelas instituições, porém, o certificado não foi reconhecido pela Capes – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800836-25.2017.815.0171 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto pela Furne, que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que a única legitimada para a ação seria a Facnorte, instituição de ensino que ofertou o mestrado; incompetência da Justiça estadual, por entender ser a matéria da competência da Justiça Federal; nulidade de sentença por cerceamento de direito de defesa, em face da ausência de produção de provas. No mérito, alegou que inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de comprovação dos danos.

No voto, o relator rejeitou as preliminares. Quanto à alegada falta de competência da Justiça estadual, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a ação visa, tão somente, o ressarcimento pelos danos causados, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Já sobre a nulidade da sentença, o desembargador-relator pontuou que o magistrado pode proferir julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas dos autos são suficientes ao convencimento, sendo desnecessária a produção de outras.

Em relação à ilegitimada passiva, o relator disse que se confunde com o próprio mérito da ação. Argumentou que entre as instituições de ensino e os alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra na definição de relação de consumo, a ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que, conforme o artigo 14 do dispositivo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da Furne e da Facnorte, todavia, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. “Desta forma, o aborrecimento a que se submeteu a demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada”, analisou o relator.

Ao manter a decisão e desprover o recurso, o desembargador concluiu que está evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das instituições.

Foram mantidos os valores indenizatórios fixados, sendo R$ 10 mil pelos danos morais, que, para o relator, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, defendeu. Os danos materiais foram calculados em R$ 9.120,00, devidamente comprovados nos autos por meio de recibo de pagamento firmado pela própria Furne, referente às mensalidades.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Dono de veículo furtado sob a guarda de restaurante deve ser indenizado

O restaurante Nakka foi condenado a pagar indenização a dono de veículo furtado, enquanto utilizava o serviço de manobrista oferecido pelo estabelecimento. A decisão é da juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é proprietário de veículo que foi furtado enquanto sua filha, que condutora do automóvel, utilizava serviço de valet e estacionamento disponibilizado pelo restaurante réu, na cidade de São Paulo. Afirmou que dois meses após a ocorrência do ilícito, o carro foi encontrado no estado de Santa Catarina. Narrou que precisou custear os valores de deslocamento, hospedagem e alimentação para a cidade onde o carro foi encontrado e, diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O restaurante, por sua vez, sustentou que o proprietário do veículo não apresentou documentos que provem seus gastos e perdas financeiras durante o período que se ausentou do trabalho para lidar com a resolução dos infortúnios em Santa Catarina. Afirmou, ainda, que o estabelecimento já efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos e que os profissionais do valet fazem parte de uma empresa de sólida reputação no mercado em que atua, sendo instruídos a prestar o melhor serviço possível aos clientes do restaurante. Assim, arguiu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que a obrigação de indenizar deriva da prática de um ato ilícito, mesmo que omissivo, por parte do restaurante, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou que no caso em questão, “ao deslocar um funcionário, registrado e atuando em nome da empresa para determinado estacionamento, ainda que por meio de empresa terceirizada de serviços de valet, passa a empresa aos clientes a impressão de que o referido estacionamento pertence ao estabelecimento, gerando uma sensação de segurança e tranquilidade àqueles que lá desfrutarão e gastarão sem preocupar-se com seus pertences”. Desta forma, o estabelecimento é responsável pelos bens que seu funcionário deve vigiar, tanto que problemas ocorridos no local são imediatamente informados ao cliente por meio de microfone, concluiu.

A magistrada entendeu também que, embora o autor não tenha presenciado os fatos diretamente, como proprietário, sofreu os desgastes de todos os procedimentos policiais e administrativos que exigem a participação direta dele e, assim, faz jus à indenização pleiteada.

Assim, a juíza condenou o estabelecimento réu a indenizar o proprietário do veículo em R$ 3 mil, a título de danos morais, e em R$ 1.903,79, a título de danos materiais, referente aos gastos efetivamente comprovados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0700551-21.2020.8.07.0016

TJ/RN: Loja de brinquedos infantis deve indenizar pais de criança que sofreu acidente com escada

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, reconheceu o dever de indenizar por parte da empresa Ri Happy Brinquedos S.A. pelos danos materiais e morais sofridos por uma criança vítima de um acidente de consumo quando uma escada da loja caiu em cima dela. Na época do fato (abril de 2013), ela tinha nove anos de idade. A visita ao estabelecimento era por ocasião do seu aniversário. Em virtude do acidente, a empresa deve pagar o valor de R$ 82,88 por danos materiais e o valor de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Os pais da menina interpuseram Apelação Cível contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa, alegando que o acidente ocorreu no dia do aniversário da criança, sendo de inteira responsabilidade do estabelecimento réu que colocou uma escada em local equivocado.

Afirmaram que o objeto caiu sobre a menina, atingindo-a na região cervical, fato que a afastou das atividades escolares. Disseram que houve danos materiais no importe de R$ 82,88 e danos extrapatrimoniais. Assim, pediram a reforma da sentença para condenar a empresa pelos danos morais e materiais.

Direito do consumidor

Ao julgar o recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, relatora do caso no TJ, aplicou à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que no dia 22 de abril de 2013, a criança e seus genitores estavam comemorando seu aniversário de nove anos de idade, à procura de um presente na loja Ri Happy do Shopping Midway Mall, quando, inesperadamente, a menina foi encontrada aos prantos, no chão, com uma escada sobre ela.

A magistrada ressaltou que “a escada pesava uns 20 kg e estava apenas encostada a uma parede, em total insegurança e irresponsabilidade”. Salientou que constam nos autos que a empresa prestou assistência, arcando com os custos do exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, no valor de R$ 450,00.

Entretanto, entendeu que “houve o defeito na prestação do serviço que acarretou sequelas físicas e moral à criança, tendo em vista os inegáveis aborrecimentos, aflições e transtornos ocasionados pelo enorme susto tomado, tendo a recorrente caído ao chão com a pancada da escada, ido ao ambulatório do Shopping em que se encontrava, foi submetida a exame de Tomografia Computadorizada da Coluna Cervical, consultada por ortopedista e neurologista, bem como ficado afastada de suas atividades escolares por 12 (doze) dias, usando colete cervical”.

Chamou a atenção de que o acidente aconteceu na data do aniversário da menina, momento de alegria e festividade, em busca de um presente. A magistrada também entendeu não restar dúvidas de que a responsável por tal conduta ilícita foi a Ri Happy Brinquedos S/A, atraindo o dever de indenizar, pela irresponsabilidade de deixar uma escada sem a devida segurança, onde circulam diversas crianças, e, mesmo sendo utensílio de trabalho, o objeto não estava devidamente guardado, tanto é que caiu e acarretou sequelas e danos à criança na coluna cervical.

“Ora, diferentemente do que ocorre em pequenos comércios, uma loja como a apelada que tem grande circulação de pessoas, em especial, crianças pequenas, deveria considerar a necessidade de manter escadas em local seguro para evitar danos”, ponderou.

Desta forma, concluiu a juíza: “Assim, no caso, no momento em que deixou em local não seguro, assumiu o risco pelos danos acarretados, não sendo possível extrair a culpa concorrente da criança ou de seus pais pelo acidente ocorrido, pois mesmo é comum as crianças circularem sozinhas pois se trata de loja infantil, onde circulam muitas crianças, situação que evidencia a sua obrigação de ter instalações dignas e seguras aos seus frequentadores, devendo, portanto, reparar pelos danos causados diante da responsabilidade objetiva.”

Processo nº 0130491-12.2013.8.20.0001.

TJ/MA: Plano de saúde não pode cancelar contrato de forma unilateral

Uma operadora de plano de saúde não pode cancelar um contrato unilateralmente, sem a devida notificação à outra parte. Assim decidiu uma sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmando decisão liminar proferida em favor do autor no início do processo. Trata-se de uma ação, tendo como parte requerida a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Bradesco Seguros, na qual a parte autora declara que, devido a uma crise financeira enfrentada e agravada pela pandemia do Covid-19, houve a inadimplência das parcelas 02/2020 e 03/2020, fato este, que resultou na suspensão do plano de saúde seguido do cancelamento no mês de abril de 2020.

Relata que não lhe foi apresentada nenhuma possibilidade de negociação dos débitos existentes, além de não ter sido realizada nenhuma notificação oficial pela empresa ré. Dessa forma, requereu liminar no sentido de reativar o plano de saúde, parcelando o valor das mensalidades em aberto, o que foi concedido. Na contestação, a requerida Qualicorp fundamentou defesa na tese do exercício regular do direito. Afirmou que não houve qualquer negligência ou cometimento de ato ilícito por parte do plano de saúde, sendo certo que o cancelamento do contrato foi realizado dentro das normas inerentes ao caso. A Bradesco Seguros alegou não ter ingerência na condução do contrato.

Segue alegando que o cancelamento do contrato firmado entre as partes se deu em razão da ausência do pagamento da mensalidade do plano, referente aos meses de fevereiro e março de 2020. Ressaltou que desconhece norma que a obrigue a cancelar o plano apenas após 60 dias de inadimplência, requerendo pela improcedência da demanda. “O ponto central da questão reside em averiguar as questões inerentes ao cancelamento do plano de saúde do autor, observando se foi obedecido o que é previsto na Lei nº 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes, bem como nos entendimentos e orientações da Agência Nacional de Saúde”, fundamenta a sentença, frisando que tal demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.

ROMPIMENTO UNILATERAL

Para a Justiça, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, ficou comprovado que houve rompimento ilegal do vínculo contratual por culpa da requerida, pela ausência de notificação previa do débito, antes da suspensão dos serviços, a fim da parte justificar-se quanto ao fato. “Os contratos individuais de assistência médica devem obedecer o que diz a Lei nº 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses de fraude comprovada ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias”, ressalta, frisando ser obrigatória a prévia notificação do usuário do plano de saúde para que possa evitar a resolução do contrato.

E segue; “Em que pese a alegação da empresa, de que houve a devida notificação, a mesma não detém validade, vez que a própria requerida afirma que não houve confirmação do recebimento das notificações (…) Estabelecidas essas premissas é de se concluir que competia às requeridas, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a demonstração de que o requerente foi regularmente notificado do débito em aberto para que pudesse regularizar a ocorrência, o que não foi feito (…) Feitas as considerações supra, a situação apresentada nos autos se trata de tema deveras delicado e requer um equilíbrio interpretativo entre os princípios do direito civil, as normas constitucionais e aquelas previstas no código consumerista, vez que estamos diante de relação de consumo”, pondera.

O Judiciário observa que, diante da crise econômica, muitos segurados, pela impossibilidade de eventuais acordos na seara administrativa, acabam por buscar entrar na Justiça com a intenção de evitar o cancelamento dos planos de saúde, em momento em que mais precisam manter sua condição de segurado. “Ainda, não se pode ignorar que muitos figuram na condição passiva de devedores de boa-fé, porquanto, sempre honraram seus compromissos financeiros, entretanto, acabam se encontrando na posição de devedor por caso fortuito”.

E decide: “Assim, sopesando os direitos envolvidos e os princípios basilares do contrato e do CDC, e a luz da Súmula 608 do STJ, entende-se que a análise do caso vertente aponta para a existência de perigo de dano irreparável o autor, ao ficar descoberto pelo atendimento médico do plano de saúde em um momento extraordinário de pandemia (…) Há de se confirmar a liminar já deferida, determinando que a requerida restabeleça o plano de saúde do autor, oportunizando ao mesmo o parcelamento do débito, bem como condeno, ainda as requeridas a pagar, a parte autora, quantia de 2 mil e 500 reais, a título de danos morais”.

TJ/PB: Banco é condenado a indenizar cliente por descontos indevidos

“A realização de descontos indevidos nos proventos do apelado é motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária pelos danos morais”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pelo Banco Cetelem S/A, que foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor da ação.

No recurso, o banco alegou que a operação foi legal, considerando que o autor já realizou outros empréstimos consignados com a instituição, não havendo que se falar em fraude na contratação ou devolução de valores.

Ao analisar o caso, a relatora do processo nº 0001660-61.2014.815.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que deve ser mantida a devolução simples do indébito, considerando a inexistência da contratação destacada nos autos. Já quanto ao dano moral, ela lembrou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, empréstimos fraudulentos ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à recorrida”, ressaltou a relatora do processo, para quem a indenização no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.


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