TRF4 concede a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.

Processo n° 5023163-37.2021.4.04.0000

TJ/DFT: Concessionária e montadoras Toyota são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Kasa Motors LTDA e a Toyota do Brasil a indenizar um casal por alterar em quase 30% o valor do veículo. O colegiado concluiu que a cláusula que prevê a alteração unilateral do preço é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem.

Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de compra e venda com a concessionária para a aquisição de um veículo da marca Toyota no valor de R$ 169 mil. Relatam que, na ocasião, deram a entrada de R$ 5 mil e acertaram que o valor remanescente seria pago quando houvesse a entrega do carro, prevista para ocorrer em 60 dias. Os autores afirmam que o veículo foi entregue somente em abril e com preço superior ao acordado. O novo valor, segundo eles, seria de R$ 218 mil. Dessa forma, argumentam que as cláusulas contratuais que preveem a alteração unilateral são abusivas.

Em sua defesa, a Kasa afirma que havia cláusula expressa no contrato acerca da alteração do valor e que não pode ser responsabilizada, uma vez que atua apenas como intermediária A Toyota, por sua vez, defende que o aumento do preço do veículo é consequência da alta do dólar e que há lisura tanto da conduta quanto das cláusulas contratuais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por danos morais e à devolução da quantia paga como entrada. A concessionária recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que permitam, ao fornecedor, de forma direta ou indireta, alterar o preço de maneira unilateral. No caso, segundo o colegiado, o veículo foi disponibilizado aos autores com um reajuste de quase 30% no preço contratado, o que representa um aumento de R$ 49 mil.

“As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito”, registraram.

De acordo com o colegiado, os réus devem pagar aos autores a multa contratual no valor de 5% do valor total do contrato. Isso porque, segundo a Turma, “é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato”.

Quanto à indenização por danos morais, a Turma pontuou que também é devida. “O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais para cada um dos autores e do valor de R$ 8.450,00 de multa contratual. O contrato de compra e venda do veículo foi declarado rescindido e os réus condenados a devolver o valor de R$ 5 mil, pago pelos autores como entrada.

Processo n° 0716531-35.2020.8.07.0007

TJ/GO: Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada

A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento.

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente.

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por Whatsapp. Assim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores.

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição.

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos.

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento.

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou.

TJ/AC: Interromper serviço sem motivo resulta em indenização a consumidor

Situação está prevista no art. 20 do CDC; caso de consumidor de Xapuri que, mesmo com todas faturas em dias, teve serviço telefônico cancelado, ilustra o tipo de situação.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização em razão de falha na prestação de serviço. A demandada, de acordo com os autos, teria cancelado serviço de telefonia celular do autor, por supostas faturas em atraso.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 6.902 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 30, considerou que a má prestação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) restou devidamente comprovada, impondo-se a responsabilização da empresa.

Entenda o caso

O demandante alegou, à Justiça, que o serviço de telefonia móvel foi cancelado indevidamente, sustentando que as faturas referentes ao contrato estavam todas pagas.

Valendo-se da inversão do ônus da prova (pela qual, passa a ser dever da parte demandada provar que as alegações não são verdadeiras), prevista na Lei do Sistema de Juizados Especiais, o consumidor pediu que a demandada comprovasse que as faturas não foram pagas.

Ele também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Apesar da inversão do ônus da prova, a demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a suposta dívida do autor da ação, mas tão somente prints de telas de sistema, prova inválida, em desacordo com a jurisdição dos Tribunais Superiores e do próprio TJAC acerca do tema.

A sentença destaca a relação de consumo entre as partes, esclarecendo que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da demandada, a qual independe de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do valor indenizatório.

As partes ainda podem apelar junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TJ/MG: Banco de células-tronco deverá indenizar por falha em serviço

Armazenamento de sangue de placenta e cordão umbilical foi insuficiente e fato não foi comunicado.


A Guardian Life Brasil Banco de Criogenia Células-Tronco foi condenada a indenizar uma criança de 9 anos, por danos morais, por não cientificar a mãe dela de que a coleta de uma quantidade menor da placenta oriunda do parto seria um fator impeditivo para que o material fosse armazenado. A família receberá R$ 20 mil.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar as características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço que oferece. Isso deve ocorrer de modo claro e preciso, porque o silêncio parcial ou total configura violação do princípio da transparência.

A decisão reforma em parte sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado que a quantia ficasse depositada judicialmente até que a menina atingisse a maioridade. A ação foi ajuizada em nome da filha.

A mãe sustenta que, em 30 de janeiro de 2012, contratou serviços de coleta, processamento e armazenamento do sangue do cordão umbilical e placentário autólogo (SCUPA), na expectativa de proporcionar à filha um futuro saudável, com qualidade de vida. A medida foi tomada ante a informação de que diversas doenças poderiam ser tratadas a partir das células-tronco coletadas.

Segundo a paciente, o material foi colhido em 12 de fevereiro e liberado para armazenamento com assinatura da médica responsável pela empresa. A funcionária da Guardian teria dito que mesmo ocorrendo uma coleta de 24ml, menor do que o mínimo exigido, de 70 ml, haveria a possibilidade da expansão celular.

Ao receber o boleto para pagar a anuidade referente a 2016, a mãe constatou que não havia informação a respeito do material coletado. Ela pesquisou a questão por conta própria e descobriu que, na quantidade retirada, era inviável a utilização do material para a finalidade desejada. Ela alegou ter se sentido enganada e pediu a reparação pelos danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o contrato relativo à coleta e ao armazenamento de células-tronco do cordão umbilical para criopreservação possui preâmbulo explicativo, detalhando todos os vocábulos e termos técnicos, em conformidade com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Para a Guardian Life, a mãe tinha ciência de que poderia se verificar a condição de baixa celularidade, a qual é fisiológica e não deriva do serviço prestado. Além disso, o resultado da extração só poderia ser divulgado após a coleta do material e a realização dos exames de viabilidade do congelamento.

O banco de células ainda alegou que o congelamento do material coletado foi autorizado pela contratante, portanto não havia dano moral a ser indenizado. O juiz Renato Luiz Faraco rejeitou essa tese e estipulou o valor de R$ 20 mil a ser pago à criança.

Ambas as partes recorreram, com ganho de causa para a família. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, explicou que houve falha no cumprimento do dever de informação pela empresa, pois era responsabilidade da contratada, informar precisamente a consumidora de que o volume coletado não era viável para fins de criopreservação e futura utilização no tratamento de eventuais doenças, conforme regulamento técnico emitido pela ANVISA.

Segundo o magistrado, a questão em debate não era a baixa celularidade contida no material coletado, mas a ciência da empresa de que esse quantitativo não era tecnicamente viável para os fins pretendidos. Ainda assim, o banco armazenou o material, criando na consumidora a legítima expectativa de que ocorreria a criopreservação e que as células poderiam ser eventualmente utilizadas no futuro.

O magistrado afirma que competiria à empresa demonstrar que a coleta, mesmo que em volume inferior ao estipulado no próprio contrato e em regulamento técnico da ANVISA, era cientificamente viável, mas isso não ocorreu.

O relator ponderou que, ainda que a autora tenha assinado uma autorização encaminhada pela empresa, autorizando o armazenamento do material, isso apenas corrobora a falha na prestação do serviço. Isso porque o documento “não traz qualquer informação ao consumidor quanto ao significado destes valores técnicos e se estes interferem na efetividade da criopreservação do respectivo material, restando nítida a ausência de informação adequada ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu por certo que ele fosse levantado pela própria mãe da criança, já que é a responsável por ela. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Unimed deve restituir beneficiárias que pagaram taxa de disponibilidade

Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Processo nº 0032645-56.2013.8.08.0024

STJ: Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.

Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo judicial.

O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.

Valores legítimos
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou entendimento de que “a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva”.

O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.

“Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante”, enfatizou o ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria indevida a restituição dos valores.

Dupla conformidade
Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

“Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não reformou o teor decisório de primeiro grau”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1725736 – CE (2018/0039765-0)

TRF1: Falha na prestação dos serviços bancários da CEF gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo n° 0000251-42.2008.4.01.3502

TJ/DFT: Plano de saúde não pode negar medicamento emergencial prescrito por especialista

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar (urgente) que determinou que a Amil Assistência Médica Internacional forneça e custeie o tratamento de imunoterapia a paciente diagnosticada com recidiva de câncer metastático no pulmão. O convênio terá ainda que indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

A autora é segurada da ré e, a princípio, foi acometida por câncer do colo do útero em estágio avançado, tratado com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Com o diagnóstico posterior do tumor no pulmão e lesão metastática, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, a realização de imunoterapia com pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg, procedimento que foi negado pelo plano de saúde.

A ré justificou a negativa sob o argumento de que o medicamento prescrito não é indicado formalmente, vide bula, para o tratamento da patologia que acomete a autora (off label) . Além disso, o remédio não estaria incluído no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, não haveria ato ilícito capaz de justificar a procedência dos pedidos da segurada.

Da análise dos fatos, o magistrado concluiu que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob o mero argumento de ausência de indicação formal da enfermidade na bula do fármaco.“Cabe ao especialista – e não à operadora de plano de saúde – definir o tratamento mais adequado, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA”, ressaltou o julgador. Além disso, de acordo com o juiz, o rol de procedimentos de saúde da ANS não é exaustivo, não sendo, portanto, causa bastante para amparar a negativa da ré.

A decisão destaca, ainda, que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estatuiu a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes, a exemplo daqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde caracterizados em declaração do médico responsável. É o caso dos autos, uma vez que especialista teria prescrito a medicação (antineoplásica) com extrema urgência, uma vez que o atraso poderia ocasionar consequências irreversíveis para o quadro clínico da paciente.

Por fim, o julgador reforçou que é sedimentado no STJ o entendimento de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a negativa de cobertura configura ato ilícito (de fundo contratual) por parte da operadora do plano de saúde, razão pela qual a tutela concedida foi confirmada pelo magistrado.

A liminar e a decisão de mérito foram prolatadas em menos de 30 dias, observando-se todos os procedimentos judiciais e o direito à ampla defesa, e considerando ainda tratar-se de caso grave, que expunha a risco a vida da parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726661-68.2021.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação de Itaú por descontos indevidos

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato de nº 595203553 foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação (contrato nº 595203553), com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº 595203553 não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031


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