TJ/MA: Agência de turismo e companhia aérea podem responder solidariamente por danos causados a consumidor

Uma agência de viagens e turismo e uma companhia aérea podem ser responsáveis, de forma solidária, por causa de inúmeras alterações de um voo, causando danos a um consumidor. Conforme sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, trata-se de ação movida por um homem, em face de 123 Viagens e Turismo e Azul Linhas Aéreas. O ponto central da demanda consiste nas alterações do voo que inicialmente chegaria a São Luís/MA às 01h15min no dia 6 de maio de 2020, mas a chegada somente ocorreu às 08h51min, do dia 19 de maio de 2020.

O autor afirmou que três vezes foi informado por e-mail que o seu voo havia sido alterado de forma unilateral até conseguir embarcar no dia 19/05/2020 e retornar a São Luís. Por isso, entrou com a ação requerendo indenização por danos morais. As reclamadas apresentaram as contestações, suscitaram, entre outras preliminares, a suspensão processual diante do contexto da pandemia do COVID-19, tendo, ainda, a 1º reclamada suscitado ilegitimidade passiva pois afirmou ser responsável apenas pela emissão das passagens aéreas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos do autor.

“Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de suspensão por motivo de força maior, pois apesar da possibilidade de enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o regular andamento do processo (…) Portanto, a situação de pandemia que gerou cancelamentos de voos e redução considerável das atividades das reclamadas e demais empresas do setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito”, destacou a sentença.

E continua: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1º reclamada, não deve ser acolhida, pois entende-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (…) Á luz do CDC, presume-se que a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica”.

AUTOR COMPROVOU

O Judiciário entendeu que, no mérito, a parte autora comprovou a compra das passagens aéreas, os e-mails e mensagens de textos recebidos pelas reclamadas os quais informaram as alterações do voo de retorno a São Luís, os protocolos de reclamação/solicitação oriundos dos contatos realizados com as reclamadas para solucionar o problema. “Observa-se que as inúmeras alterações de voo de forma unilateral realizada pelas reclamadas, apesar da notificação antecipada do autor, extrapolaram o limite do razoável e não consta nos autos que as reclamadas tenham diligenciado a fim evitar ou reduzir os danos causados ao autor”, ressalta.

“É fato que o autor em certo momento concordou com a alteração para resolução do impasse conforme relatou no pedido (…) Porém, o que chamou a atenção neste caso foi o fato de continuarem ocorrendo alterações para datas muito distantes da designada anteriormente o que evidenciou falha na prestação de serviço e obrigou ao autor a fazer uma longa caminhada administrativa até buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos, caracterizando, assim, danos morais indenizáveis”, destacou a sentença, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de 3 mil reais ao autor, a título de danos morais.

TJ/SP: Mercado Livre indenizará empresária que teve conta suspensa

Usuária não foi ouvida antes da aplicação da penalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias.

Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0659

TJ/AC: Curso de Inglês deve indenizar aluna por dificultar cancelamento de matrícula

A empresa respondeu à solicitação direcionando para outro canal de atendimento, sem solucionar a demanda e gerando novas cobranças.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para indenização por danos morais, que curso de inglês de Sena Madureira deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.

Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.

Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõem desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou por e-mail a sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.

A relatora assinalou que a ordem judicial definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proprocionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.

STF: Lei que interrompe pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Processo relacionado: ADI 6475

STF inicia julgamento sobre indenização por dano moral por cancelamento de voo internacional

O tema em discussão é a aplicação do prazo prescricional previsto em convenções internacionais.


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

TRF1: Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside.

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. “Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

Processo n° 1024715-45.2019.4.01.3400

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço

A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

TJ/AC: Concessionária de energia deve indenizar por demora em ligação de unidade consumidora

Autor da ação esperou mais de um mês pela ligação da energia elétrica de sua residência; serviço somente foi realizado por decisão judicial da Comarca de Xapuri.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve obrigação de concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor por demora de mais de um mês para ligação de uma nova unidade consumidora.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.832 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 24 e 25), considerou a comprovação da falha na prestação do serviço e de privação de uso de serviço essencial, a justificar a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais.

O valor da indenização por danos morais, no entanto, foi diminuído – de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O novo patamar, segundo o relator, atende à jurisprudência das TR´s, do TJAC e Tribunais Superiores, sendo mais razoável e proporcional à lesão ao direito à honra e à imagem, no caso apresentado à Justiça.

O Acórdão de Julgamento assinala que a demandada somente procedeu à ligação da unidade consumidora após decisão judicial de antecipação da tutela (aquilo que se pede à Justiça), não tendo conseguido ainda comprovar “causa impeditiva ao atendimento da solicitação administrativa em período hábil, (…) limitando-se a apresentar teses genéricas”.

Dessa forma, restando configurado o dano extrapatrimonial, o relator votou, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª TR, pela manutenção da sentença, lançada originariamente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, apenas com a minoração do valor indenizatório.

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a construtora Unidade Engenharia Ltda a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos materiais (lucros cessantes), decorrente do atraso na entrega de um imóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0802056-88.2014.8.15.0001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a construtora pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.

Para o relator do processo, restou incontroverso que a autora, na data de 27 de janeiro de 2012, firmou contrato com a construtora para a construção de unidade residencial no loteamento Mirante dos Cuités (Alto da Serra Residencial). O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias após a sua expiração. “Com efeito, o contrato de forma clara e objetiva estipula prazo de 18 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que resulta em dois anos, contados da assinatura do pacto com a financeira, que aconteceu em janeiro de 2012, findando o prazo para a entrega do imóvel em janeiro de 2014. Assim, verifica-se que, as chaves do imóvel foram entregues a autora em 24/10/2014”, pontuou.

O desembargador-relator destacou, ainda, que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra. Nesse sentido, faz jus o reclamante ao reembolso dos aluguéis do período de janeiro/2014 a outubro/2014. Considerando o contrato de locação devem ser ressarcidos em favor do demandante dez meses, no valor mensal de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00”, frisou.

TJ/DFT: Viação Caiçara é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (…) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz.

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702626-84.2021.8.07.0020


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