TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar dano moral por descumprir a lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 5ª Vara Mista de Patos e condenou o Banco do Brasil em danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo descumprimento da Lei da Fila. A parte autora alegou que permaneceu na fila por mais de duas horas, aguardando ser atendida. A relatoria do processo nº 0802816-87.2019.8.15.0251 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“No caso dos autos, resta incontroverso que a promovente aguardou o atendimento dos caixas por duas horas e trinta e cinco minutos, não tendo a demandada apresentado justificativa capaz de afastar as alegações exordiais, apenas que tal situação pode ocorrer em dias de grande volume de pagamento, bem como ao atendimento de pessoas “com dificuldade de se expressar, escrever, se locomover”, etc. Assim, o período de espera superou em muito inclusive o prazo máximo para os dias de véspera ou após feriados prolongados”, afirmou.

Citando precedentes do TJPB e de outros tribunais, a relatora disse que a instituição bancária deve zelar pelo bom atendimento e respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da própria lei municipal nº 8.7440/98 que disciplina a matéria. “Não havendo provas de que o consumidor contribuiu para o evento, é de se reconhecer a má prestação do serviço, restando inquestionável a ocorrência do dano moral e do dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pelo furto de um celular ocorrido dentro do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular (Motorola RAZR XT910, preto, no valor de R$ 949,05) subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Afirma que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. “Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG condena construtora MX Empreendimentos Imobiliários a indenizar moradores por problemas de infiltração e mofo

Problemas em imóvel acarretaram reparação de mais de R$ 160 mil.


Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.

Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.

Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.

A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.

Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.

Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Processo n° 100241226940030022021614902

STJ: Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604048 – RS (2015/0173825-1)

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que sofreu queda

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que estava dentro do veículo da ré, que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras, em outubro de 2019. Ela conta que, enquanto descia as escadas, o motorista arrancou, o que a fez ser lançada para fora do veículo. Relata que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Em sua defesa, a empresa afirma que a autora estava perto da saída e que se desequilibrou quando a porta abriu. Assevera que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas se abrem antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a magistrada, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.

“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.

De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701637-78.2021.8.07.0020

 

TJ/PB condena companhia aérea Gol por cancelamento de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Unimed tem obrigação de atender prescrições médicas para portador de microcefalia

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural.

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Processo nº 0810021-72.2020.8.20.0000

TJ/TO: Idosa deve receber medicamentos não disponibilizados pelo SUS

A juíza Renata do Nascimento e Silva julgou procedente a solicitação de medicamento feita por Maria da Silva Aires, que sofre de uma patologia crônica e não tem condições financeiras de adquirir o remédio. “A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que, tanto o Município quanto o Estado do Tocantins devem fornecer o medicamento pleiteado, a despeito do valor do custeio”, destacou a magistrada, titular da comarca de Paraíso do Tocantins, em sua decisão proferida no último dia 24 de agosto (terça-feira), na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Segundo os autos, ficou provado, através de laudos médicos, que a autora sofre de uma enfermidade crônica e que precisa de acesso ao medicamento Omalizumabe 300mg, que não faz parte da lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). A juíza ainda destacou o dever do Estado de assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a autora, o direito à vida.

“É de ser reconhecida a solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando à proteção e conservação da saúde, que inclui o fornecimento dos medicamentos necessários para o controle das enfermidades sofridas pela autora, porquanto deve prevalecer a tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse econômico do ente público”, frisou a juíza.

Renata do Nascimento determinou ainda que o réu, o Estado do Tocantins, assegure à idosa Maria da Silva Aires o fornecimento do medicamento necessário ao adequado tratamento das doenças da qual é portadora.

Veja a decisão.
Processo nº 0000692-36.2019.8.27.2740

STJ admite denunciação da lide em ação de consumidor contra hospital por suposto erro médico

Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

Responsabilidade do hospital diante do erro médico
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, “sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso”.

A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição”, comentou a relatora.

Investigação indispensável sobre a culpa do médico
Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)”. O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424).

“Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.832.371 – MG (2019/0239132-8)

TJ/MA: Instituição de ensino que cancelou curso é condenada a indenizar aluna

Uma instituição de ensino foi condenada na Comarca de Anajatuba a indenizar uma aluna no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida pelo juiz titular Bruno Chaves de Oliveira, o motivo foi o cancelamento de um curso contratado pela autora. A ação teve como parte requerida o Instituto de Desenvolvimento Múltiplo de Educação e Cultura – IDMEC. Quanto aos danos materiais, a instituição deve restituir à autora, de forma simples, já que não houve má-fé nas cobranças, das quantias cumpridas durante o período, tendo em vista que não houve a conclusão do curso.

Narra a autora na ação que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais, no curso técnico de radiologia. Porém, a demandada cancelou o curso sob a alegação de quantitativo insuficiente de alunos para a manutenção da turma, e que as aulas ministradas foram na turma de técnico em enfermagem, que tem carga horária distinta das disciplinas ministradas pelo curso de técnico em radiologia. A instituição sustentou em sua defesa a inadimplência dos alunos, a inviabilidade da continuidade do curso de técnico em radiologia e que ofertou a transferência dos seus alunos para outra instituição de ensino, de nome ETECBA, que ministrava aulas na mesma localidade onde a autora já frequentava, com o aproveitamento dos créditos de todas as matérias até então lecionadas.

Ressaltou, ainda, que o curso de técnico em enfermagem tem a mesma grade curricular do curso de técnico em radiologia, não havendo impedimento para a união das turmas no início do curso. “Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, esclarece a sentença.

CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA

Ao analisar o conjunto de provas anexado ao processo, a Justiça verificou que a parte promovida não comprovou que a consumidora, ao contratar o curso, teria sido previamente informada de que o curso de técnico em radiologia poderia ser encerrado por falta de quórum suficiente de alunos para sua continuidade, o que evidencia manifesto descaso da ré para com seus clientes e falha na prestação de serviços. “Como agravante dessa situação da autora e dos demais alunos, observa-se que a promovida sequer comprovou que possuía autorização do Conselho Estadual de Educação para unir turmas de cursos técnicos distintos, no caso o curso de técnico em enfermagem e o curso de técnico em radiologia, com a finalidade de aproveitamento das aulas ministradas”, pontuou.

E continua: “É importante frisar ainda que consta a transferência de alunos do curso de técnico em enfermagem, e não do curso de técnico em radiologia, como indutivamente quer fazer crer a reclamada (…) Além disso, percebe-se que nos módulos curriculares há apenas uma correlação parcial entre os dois cursos, o que certamente coloca em desvantagem e causa prejuízo aos alunos do curso de técnico em radiologia, ainda que eles tenham frequentado às aulas iniciais do curso de técnico em enfermagem (…) Da mesma forma, destaca-se que é sabido que a suposta inadimplência das mensalidades não é justificativa para o encerramento unilateral do curso de técnico em radiologia, considerando até mesmo que é para isso existem as vias ordinárias de cobrança, administrativa e judicial”.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado no processo a falha na prestação dos serviços. “Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.


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