TJ/RN: Justiça condena companhia aérea por danos morais após atraso de voo em mais de 15 horas

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN., determinou que uma companhia aérea indenize um passageiro no valor de R$ 3 mil, por danos morais, após atraso de mais de 15 horas em seu voo entre Foz do Iguaçu (PR) e Natal (RN), com conexão em Curitiba. A sentença é do juiz Valdir Flávio Lobo Maia.

Segundo o processo, o passageiro deveria embarcar às 15h20min, mas só conseguiu viajar às 6h30min do dia seguinte, chegando ao destino muito tempo depois do horário previsto. Ao se defender, a empresa justificou o atraso alegando um “caso fortuito”, ou seja, uma situação inesperada.

Analisando o caso, o juiz entendeu que o problema é, na verdade, um “fortuito interno”, o que significa que foi algo relacionado à organização e operação da própria companhia e, por isso, não isenta a empresa de responsabilidade.

“A respeito do assunto, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros, constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros”, destacou o magistrado na sentença.

Dessa forma, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço, o que caracteriza a chamada responsabilidade objetiva, quando a empresa é obrigada a indenizar os danos causados independentemente de comprovação de culpa. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, com juros e correção monetária e, como o processo tramitou nos Juizados, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/RN: Estado deve custear cirurgia oftalmológica completa de paciente com deslocamento de retina

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie cirurgia oftalmológica completa para paciente diagnosticado com descolamento de retina regmatogênico no olho direito. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e observa, dentre outros aspectos, a doença como algo grave que pode levar à cegueira irreversível do efermo.

Consta nos autos do processo que, ao procurar atendimento, o paciente recebeu indicação médica da realização da cirurgia, a qual inclui vitrectomia posterior, endolaser, endodiatermia, aplicação de óleo de silicone intraocular, facoemulsificação e colocação de lente intraocular dobrável. No entanto, como o paciente não tem condições financeiras de arcar com as despesas e custos, resolveu recorrer à Justiça como forma de ter seu direito à saúde garantido.

A sentença da juíza do 2º Juizado Especial de Mossoró confirma liminar concedida anteriormente e determina que o Estado providencie a realização do procedimento, conforme orçamento médico apresentado. Ela destacou que a saúde é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal nos artigos 6º e 196, sendo obrigação do Estado assegurar o tratamento necessário à população, especialmente para aqueles que não têm como arcar com seus cuidados médicos.

A sentença é fundamentada também em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais defendem que o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre questões orçamentárias. Nela, a juíza ainda reforçou que todos os entes da federação são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito. Diante da urgência e gravidade do quadro clínico apresentado, a magistrada considerou comprovada a necessidade do procedimento e também a impossibilidade financeira do paciente, o que justificou a procedência do pedido.

“Como pode-se notar, demonstrada a necessidade da realização do procedimento, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, destacou a juíza Giulliana Silveira de Souza.

TJ/MG: Mulher não vai receber indenização por ter caído no “golpe do Pix”

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.167169-9/001.

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumida por má qualidade da água fornecida

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) a indenizar consumidora pela má qualidade da água fornecida por 15 meses. O colegiado observou que os transtornos causados pela falha na prestação do serviço ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, no período de julho de 2019 e outubro de 2020, ela e os moradores da Quadra 1 da Vila Vicentina, em Planaltina/DF, foram submetidos ao consumo de água suja, barrenta, impura e com mau cheiro. Conta que o problema foi relatado à Caesb, mas que não houve solução. Acrescenta que a concessionárias apenas concedeu descontos nas contas. Defende que houve falha na prestação de serviço e pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Caesb informa que atendeu as solicitações e que realizou inspeções e correções na rede de água. Defende que não há relação entre os supostos danos sofridos e a sua atuação e que não deve indenizar.

Decisão da Vara Cível de Planaltina observou que “a água fornecida pela ré com a presença de barro, desvirtuando por completo de sua utilidade, não ocorreu em um outro dia somente, mas, ao contrário, perdurou por diversas ocasiões entre julho de 2019 e outubro de 2020”. Para magistrada, a situação “causou angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento” e feriu “substancialmente os atributos da personalidade da autora”.

Tanto a Caesb quanto a autora recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo mostram que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020, a água fornecida pela concessionária “à residência da autora, em diversas oportunidades, não apresentou padrão de qualidade adequada”. Para o colegiado, está configurada a má prestação do serviço e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Quanto os danos materiais, a Turma pontuou que a autora não apresentou “documentos aptos a sustentar a pretensão de ressarcimento pelos supostos danos materiais sofridos”. “Torna-se inviável sua pretensão em face do ilícito”, completou em relação ao dano material. Dessa forma, o colegiado concluiu que o valor fixado na 1ª instância está adequado e manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702340-49.2024.8.07.0005

TJ/RN: Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.

A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.

A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.

Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.

Assim, Gustavo Henrique considerou que o perigo de dano ficou caracterizado pela privação prolongada de um bem indispensável, uma vez que a mulher encontra-se há mais de dois meses sem a geladeira e precisa recorrer ao auxílio de vizinhos para conservação de seus alimentos.

“A situação é agravada pelo fato de a autora exercer a profissão de confeiteira, dependendo diretamente do equipamento para o armazenamento adequado de ingredientes perecíveis e produtos acabados, o que impacta diretamente em sua atividade profissional e fonte de renda”, explicou o juiz.

Por isso, foi determinado que a empresa deve realizar a entrega de uma nova geladeira no prazo de sete dias ou devolver integralmente o valor pago, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, sob pena de multa diária.

TJ/MG: Justiça condena instituição de ensino por atraso em emissão de certificado

Estudante concluiu curso de pós-graduação, mas só conseguiu o diploma 4 anos depois.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou a instituição de ensino Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. a indenizar uma estudante em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao atraso na entrega do certificado de conclusão de um curso de pós-graduação.

Segundo a estudante informou no processo, a conclusão de seu curso MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria ocorreu em 2018. Em julho de 2019, ela solicitou a emissão do certificado.

Entretanto, a expedição do documento ocorreu apenas em outubro de 2022. A estudante alegou que passou por muitas dificuldades para conseguir o diploma, como informações desencontradas por parte da instituição de ensino em trocas de e-mail e cobranças presenciais. Ela acrescentou que teve prejuízo em sua carreira profissional devido a esse atraso.

Em sua defesa, a instituição alegou que o certificado foi emitido assim que solicitado e que não houve dano moral. Argumento que não convenceu ao juízo de 1ª grau.

A instituição de ensino recorreu dessa decisão. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a decisão. Segundo a magistrada, houve falha na demora da emissão do certificado, o que impediu a autora de usufruir do diploma.

O longo período de espera e a grande perda de tempo para que conseguisse o certificado fizeram com que a estudante sofresse danos passíveis de indenização, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.197919-1/001

TJ/SP: Clínica indenizará cliente que sofreu queimaduras de segundo grau após bronzeamento

Indenização majorada para R$ 6 mil.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Andradina que condenou salão de bronzeamento a indenizar cliente que sofreu queimaduras de segundo grau. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de bronzeamento natural com fitas na clínica requerida. Após trinta minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo quente, mas foi informada de que a reação era comum e orientada a continuar. Em decorrência disso, sofreu insolação, taquicardia e teve queimaduras de primeiro grau, que evoluíram para segundo grau, gerando bolhas e descamações da pele.

Na decisão, o relator do recurso, Olavo Paula Leite Rocha, apontou ser incontroverso o dever da ré de indenizar a parte autora. “A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos”, apontou.
Ao majorar a pena, o magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

Apelação n° 1007553-77.2021.8.26.0024


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 29/07/2024
Data de Publicação: 29/07/2024
Região:
Página: 420
Número do Processo: 1007553-77.2021.8.26.0024
1ª Vara
COMARCA DE ANDRADINA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0564/2024 Processo 1007553 – 77.2021.8.26.0024 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – Lindinalva Rosa de Jesus dos Santos – Salão de Bronzeamento Beijo Dourado – Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial. Aguarde-se no PRAZO a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. – ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)

TJ/MG: Supermercado é condenado por constranger consumidor dentro da loja

No momento de pagar as compras, cliente foi acusado de consumir pães de queijo sem pagar.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Varginha que condenou o Supermercado Mart Minas Distribuidora Ltda. a indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, devido a uma acusação de consumo de pães de queijo que não foram comprados.

Segundo a peça processual, no dia 28/9 de 2023, o consumidor estava no estabelecimento com sua mãe e seu filho e, quando foram levar as compras ao caixa, foi acusado pelo gerente, de forma vexatória, perante a todos que ali estavam, de consumir pães de queijo sem ter pagado por eles. O cliente negou tal prática e pediu a filmagem ao estabelecimento.

O gerente negou a disponibilização das gravações e assumiu o erro, mas argumentou que a abordagem não foi vexatória, a ponto de causar danos morais ao consumidor. O funcionário reiterou que a abordagem foi legítima e não causou danos ao cliente. Esse argumento não foi acolhido pelo juízo de 1ª instância, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que “se os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os prepostos do estabelecimento comercial requerido, ultrapassando os limites convencionais do seu dever de fiscalização, abordaram o autor e lhe acusaram equivocadamente de ter consumido alimentos no local, mostram- se presentes os danos morais indenizáveis”.

Além disso, o magistrado entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª instância cumpria o objetivo do instituto jurídico, pois não se tratava de valor irrisório, mas também não causava enriquecimento sem causa.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Processo n.º 1.0000.23.301112-1/003

TJ/PE nega reparação de motor de popa danificado pelo próprio consumidor por uso de combustível de má qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos vícios de fabricação em um motor de popa. A decisão colegiada confirmou o entendimento de que o problema apresentado no equipamento decorreu de mau uso provocado pelo próprio consumidor, ao utilizar combustível de má qualidade. Tal situação excluiu a responsabilidade da fabricante, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. O julgamento ocorreu em 31 de julho de 2025. O relator do recurso é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Nos autos, o consumidor alegou que adquiriu um motor de popa em 18 março de 2020 pelo valor de R$ 33.489,00, com o objetivo de utilizá-lo em passeios turísticos náuticos nas piscinas naturais na Praia de Barra Grande, em Alagoas. A atividade era sua principal fonte de renda. No dia 16 de agosto de 2020, após cerca de quatro horas de uso, o equipamento apresentou trepidações. Ele recorreu à assistência técnica autorizada em Maragogi/AL, mas foi informado de que a garantia não cobria o defeito apresentado. Na ação, o consumidor solicitou a reparação do motor, a substituição de peças danificadas ou, alternativamente, a troca do equipamento, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.

A Yamaha, em sua defesa, afirmou que o problema no motor foi causado pelo uso de combustível inadequado, conforme demonstrado em perícia técnica, e que essa situação configurava culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, assim, qualquer obrigação de reparação ou substituição.

Na perícia judicial realizada enquanto o processo 0000522-84.2020.8.17.2230 tramitou na Vara Única da Comarca de Barreiros, foi constatado que o defeito do motor decorreu de combustível de má qualidade, adulterado ou contaminado, causando formação de gomas no sistema de alimentação e carbonização na câmara de combustão. Além disso, o certificado de garantia do produto excluía expressamente a cobertura para danos causados por uso inadequado de combustível.

Na avaliação da apelação cível, o relator, desembargador Fábio Eugênio, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) imponha responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no produto, essa responsabilidade não é absoluta. “O próprio sistema consumeirista prevê hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesses casos, rompe-se o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, afastando-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

O desembargador Fábio Eugênio também ressaltou que o laudo pericial possui fé pública e autoridade técnica por ser elaborado por um profissional imparcial e devidamente nomeado pela Justiça. “Foi realizada perícia técnica por profissional especializado, cujas conclusões merecem análise detida. O laudo pericial apresenta exame minucioso do motor de popa, abrangendo todos os seus componentes e sistemas, com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente. As conclusões periciais são inequívocas no sentido de que os problemas constatados no motor decorrem da utilização de combustível inadequado, sendo evidenciada formação de gomas no sistema de alimentação e de carbonização na câmara de combustão”, concluiu o relator.

O magistrado também destacou que o próprio certificado de garantia do motor tinha aviso sobre o uso de combustível de má qualidade. “Particularmente relevante é a constatação de que o certificado de garantia do motor expressamente exclui da cobertura: Os danos causados por combustível de má qualidade, contaminado por impurezas, adulterado, ou envelhecido por desuso do motor de popa com combustível armazenado no tanque”, relatou o desembargador.

Com base no laudo pericial e na exclusão da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Marcelo Russell Wanderley acompanharam o voto do relator pela manutenção integral da sentença da Vara Única da Comarca de Barreiros.

Processo nº 0000522-84.2020.8.17.2230

TJ/MT: Imprudência em pagamento a desconhecido impede indenização por fraude

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização por danos morais a um comprador que alegou ter sido vítima de golpe durante a negociação de um trator pela internet. O Tribunal concluiu que o autor da ação agiu com imprudência ao realizar o pagamento a um terceiro desconhecido e que o verdadeiro proprietário do veículo também foi vítima da fraude.

De acordo com o processo, o comprador encontrou um anúncio online de venda de um trator modelo Valtra, ano 2004, por um valor consideravelmente abaixo do praticado no mercado. Após negociações virtuais, ele viajou cerca de 320 km para ver o trator e, mesmo sem ter certeza sobre a identidade do proprietário, efetuou o pagamento de parte do valor a uma conta indicada por um terceiro, que posteriormente desapareceu.

O comprador então ajuizou ação alegando que o verdadeiro dono do trator teria colaborado com o golpe ao confirmar, por telefone, que o trator pertencia ao intermediário da negociação. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que as provas do processo, incluindo áudios apresentados pelo próprio autor, demonstram que o vendedor também foi enganado pelo mesmo intermediário.

Segundo a relatora, o golpe seguiu um padrão já conhecido no ambiente de negociações online: um fraudador entra em contato com o verdadeiro proprietário do bem à venda, finge interesse na compra, e em paralelo cria um anúncio falso oferecendo o mesmo bem por um preço bem inferior. Em seguida, engana um comprador e solicita que ele realize o pagamento a uma conta indicada, sem envolver diretamente o real vendedor.

Nos áudios anexados ao processo, o vendedor admite ter sido induzido pelo golpista a confirmar a falsa propriedade do trator, acreditando que isso faria parte de um “acerto de dívidas” do fraudador com o comprador. No entanto, o Tribunal entendeu que essa conduta, embora equivocada, não foi intencional ou dolosa, e que o vendedor não participou ativamente do golpe.

A Câmara também destacou que o comprador contribuiu decisivamente para o próprio prejuízo ao ignorar sinais claros de irregularidade, como o preço muito abaixo do mercado e a orientação de realizar o pagamento a uma terceira pessoa, sem vínculo formal com a negociação.

“Não há como responsabilizar o verdadeiro proprietário pelo golpe, especialmente quando ele também foi vítima da fraude e não recebeu qualquer valor da transação”, afirmou a relatora em seu voto.


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