TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Imobiliária devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento.

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia.

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram.

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram.

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018

TJ/ES: Parque aquático deve indenizar jovem que sofreu corte em cerâmica quebrada

A indenização foi fixada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma jovem, que sofreu grave lesão na perna direita após encostar em cerâmica quebrada na piscina de um parque aquático, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. A autora disse que os funcionários do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, nem disponibilizaram transporte para o hospital.

A defesa do parque aquático alegou que a requerente não sofreu lesão física ou psíquica capaz de violar seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, responsabilidade por danos morais ou estéticos.

O juiz da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que analisou o caso, entendeu que a requerente comprovou que esteve no parque aquático e recebeu atendimento hospitalar na data informada, assim como, o laudo pericial diz que ela foi submetida a sutura no joelho, que evoluiu com cicatrização normal.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado concluiu que ficou demonstrada a responsabilidade do requerido quanto aos danos causados à jovem, visto que não comprovou que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção dos equipamentos de lazer que apresentam certos riscos.

“Registro que o dano moral pode ser conceituado como aquele gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo”, disse o juiz na sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0000048-77.2016.8.08.0008

TJ/SP: Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada

Danos morais e estéticos fixados em R$ 25 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1038814-47.2018.8.26.0224

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 284/2019, do Município de Coxixola, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo). Tal norma proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810165-21.2019.8.15.0000, o Governador do Estado alega que os dispositivos da Lei Municipal de Coxixola são inconstitucionais por ofenderem os artigos 7º, 11, I e V, artigo 30, XXIV e artigo 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, pontuou que os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que se afigura indevido, por meio de Lei, o ente local interferir em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (Estado) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal, bem como à Constituição Estadual, em face da sua reprodução automática na Carta Constitucional da Paraíba.

“Os Municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. Evidencia-se a inconstitucionalidade material da Lei em referência, por ensejar a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem a previsão de outras fontes de custeio”, frisou a relatora.

TJ/SC: Servidor público que recebeu diploma de pós-graduação com atraso será indenizado

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um servidor público que concluiu um curso de pós-graduação, mas demorou mais de um ano para receber o documento.

Consta nos autos que o diploma daria ascensão na carreira do autor da ação, inclusive vantagens adicionais de qualificação e retribuição por titulação, os quais não pôde receber em razão de não ter o certificado. O homem matriculou-se em julho de 2018 no em um curso de pós-graduação, na modalidade à distância, e apesar de concluir o curso em outubro de 2019 a faculdade se negava a fornecer o diploma de conclusão – mesmo estando com todas as mensalidade quitadas.

A instituição de ensino argumentou que não houve o cometimento de qualquer prática ilegal por parte dela e que o prazo máximo para entrega de diplomas é de até 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Salientou ainda que desde o início da pandemia, todos os alunos que colaram grau têm acesso através do autoatendimento no sítio eletrônico, à certidão de colação de grau, emitido digitalmente.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer ser acolhida, pois embora a narrativa na inicial seja atinente a inadimplemento contratual, no caso dos autos, entendo que este não ocorreu de forma pura e simples. Digo isso, pois não se pode deixar de levar em conta a frustração advinda pelo autor do não recebimento do diploma, diante do empenho, tempo e dinheiro dispendidos, além da satisfação pessoal de ter concluído mais um nível superior”, cita em sua decisão a juíza substitua Bertha Stecker Rezende, a respeito da demora de 16 meses para a entrega do certificado de conclusão de curso.

A faculdade foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a titulo de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros mora. A entrega do certificado foi realizada logo após o ingresso da ação. Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 005337- 89.2021.8.24.0005.

STJ: Recurso Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Marco Buzzi. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631, reconheceu a repercussão geral de questão relativa à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ocorrerem a execução e a expropriação extrajudiciais de imóvel concedido em alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/1997.

“Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual”, apontou o relator ao delimitar a análise do tema ao artigo 53 do CDC e às disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Multiplicidade de processos semel​​hantes
O ministro Buzzi também destacou que, conforme posição da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao tribunal.

Além disso, o relator ressaltou que, segundo pesquisa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem atualmente 240 processos em tramitação na Segunda Seção, enquanto outros 279 casos semelhantes já foram decididos pelos colegiados de direito privado, o que evidencia o caráter múltiplo da controvérsia.

Em relação à suspensão dos processos, Buzzi apontou que o objetivo é assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, “permitindo que a tese final, sedimentada por esta corte superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias”.

O que é recurso r​​epetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.891.498 – SP (2020/0215694-6)

TJ/SP: Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada

Cancelamento ocorreu por força maior.


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.

De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.

“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.

Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040834-87.2021.8.26.0100

TJ/ES: Consumidor que teve compra não reconhecida cobrada no cartão de crédito deve ser ressarcido

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz que, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Processo nº 5001534-76.2020.8.08.0006

TJ/ES: Site de compras Mercado Livre deve indenizar vendedor de açaí que não recebeu produto

O magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido ao não receber o produto.


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Processo nº 0006523-05.2019.8.08.0021

TJ/AC: Veterinária é responsabilizada por negligência médica

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

Processo: 0714364-36.2017.8.01.0001


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