TJ/RO: Unimed terá que oferecer home care a paciente de 94 anos

Um plano de saúde de Rondônia terá que arcar com os custos de tratamento médico domiciliar a uma paciente idosa, moradora do Município de Cacoal. A decisão por unanimidade foi da 2ª Câmara Cível, ao julgar um recurso de apelação da Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, condenada em sentença da 3ª Vara Cível de Cacoal.

A paciente, uma mulher de 94 anos, acionou a Justiça para ter assegurada a cobertura do plano de saúde para tratamento domiciliar. Segundo consta em relatório, a idosa, com histórico de Acidente Vascular Encefálico ocorrido há 7 anos e diagnosticada com pneumonia bacteriana grave e úlcera, possui debilidade e dificuldade de locomoção, tendo apresentado documentos e laudos médicos que indicaram a necessidade do tratamento. No entanto houve recusa do plano à paciente em atender a solicitação médica, sob argumento de não estar prevista a cobertura do tratamento em contrato.

Na sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa a fim de determinar o fornecimento de internação domiciliar em home care, com assistência de equipe de enfermagem diariamente e de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, 3 vezes por semana, além de disponibilizar os materiais imprescindíveis ao tratamento, tudo conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais.

Com o recurso, a operadora buscou anular a sentença de primeiro grau, alegando cerceamento da defesa, e retornar os autos à origem, para produção de prova pericial. No voto foi destacado que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova documental foi suficiente para o deslinde da questão”, com relação aos laudos médicos apresentados em juízo.

Ainda no vot foi ressaltado que “a recusa da operadora de saúde resultou no sofrimento da apelada, sendo que a paciente por diversas vezes teve de ser levada às pressas ao hospital para ser internada, uma vez que precisa de cuidados médicos específicos, bem como se alimenta exclusivamente por sonda. Assim, diferentemente do consignado pela apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la a título de danos morais, porquanto a recusa gerou à apelada aflição, angústia e sofrimento”.

Fazem parte da 2ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Isaías Fonseca, Alexandre Miguel e Hiran Marques.

Processo n° 98 7008938-88.2019.8.22.0007

TJ/RO: Consumidora é indenizada por suspensão indevida do fornecimento de água

Nesta quarta-feira, 16, a Turma Recursal de Rondônia reformou a sentença do juízo que havia negado a uma consumidora o pedido de indenização pela suspensão do fornecimento de água potável, em razão de débitos que estavam sendo discutidos judicialmente. Na sessão de julgamento, a concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água potável causou abalo moral à consumidora.

Segundo consta nos autos, a concessionária tinha ciência de que o débito cobrado estava tramitando na Justiça. Para o relator do processo, juiz Audarzean Santana da Silva, está pacificado na jurisprudência que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água potável quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. “O corte no fornecimento de água nessa situação representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o consumidor ao pagamento imediato do débito discutido”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado destacou que o dano moral nesse caso é presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. “Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável, bem como de energia elétrica, são considerados essenciais, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano”.

A Corte da Turma Recursal deu provimento ao recurso para a reforma da sentença, bem como a condenação da concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais.

TJ/RN: Operadora de telefonia Vivo deve indenizar consumidor por dívida não reconhecida

A juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou a Operadora de Telefonia Vivo a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, bem como determinou a desconstituição de uma dívida não reconhecida por um consumidor, no valor de R$ 224,00, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Foi determinado, liminarmente, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída no SPC/SERASA.

Nos autos, o autor alegou possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela Vivo Telefônica Brasil S/A, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a motivar tal negativação.

Ele afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela empresa, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da Vivo ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a demanda, a magistrada verificou que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes. Observou também que a empresa não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pelo autor (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), uma vez que não apresentou defesa no prazo legal.

“Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações. Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”, apontou.

A juíza entendeu, de acordo com todos os elementos de prova constante nos autos, que a Vivo agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, ficando “demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil”.

Processo nº 0877595-47.2020.8.20.5001

STJ: Plano de saúde Amil Assistência Médica deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário
Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.890 – RJ (2020/0170950-6)

TJ/AC mantém condenação de Plano de Saúde a incluir criança como dependente de tio guardião

Empresa alegou que não foi mostrada a dependência da criança com relação ao tio, mas os membros da 2ª Câmara Criminal constataram haver documento e guarda compartilhada, o que permite a inclusão da criança como beneficiária no plano de saúde do tio.


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a incluir sobrinha como beneficiária no Plano de Saúde do tio, que detém guarda compartilhada da criança.

O caso já tinha sido julgado pelo 1° Grau. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar e determinou que a empresa incluísse a sobrinha como dependente do tio, no plano de saúde, efetuando a cobrança de mensalidade conforme o contrato.

Mas, a empresa entrou com pedido de reforma da sentença. A empresa alegou que a criança tem pais e o tio apenas apresentou um termo de guarda compartilhada em relação a sobrinha, sem ter mostrado a relação de dependência. Além disso, a empresa alegou que a guarda da criança foi concedida com a finalidade de colocar a menina como dependente do tio no plano de saúde, para não ser necessário aumentar a cobertura do plano.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada narrou que a empresa se recusa em incluir a criança como beneficiária do tio no plano de saúde associado, por causa de uma proibição estatutária, tendo em vista que o plano é destinado exclusivamente a funcionários da ativa ou aposentados da instituição, estendido a cônjuges e filhos, não parentes de terceiro grau.

Mas, a relatora expôs que apesar da entidade ter suas regras e autogestão, a negativa de inclusão da criança como beneficiária do tio no plano de saúde dele, baseada em regulamentos internos não merece ser acolhida. Ferrari enfatizou que o documento comprova a guarda compartilhada da criança, por isso, deve ser mantida a obrigação de inclusão da criança no plano de saúde do tio.

“Regulamento estatutário privado não pode impedir que um menor sob guarda judicial, ainda que compartilhada, seja incluído em plano de saúde na qualidade de dependente de seu guardião”, escreveu a desembargadora.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia

Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.

TJ/AC: Passageiro acreano deve ser indenizado por ter retorno de viagem adiado

O Colegiado compreendeu que a situação ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, devendo ser punida a violação aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, em votação unânime, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aérea. Desta forma, foi mantida a obrigação de indenizar um consumidor acreano que teve a passagem de retorno remarcada para três dias depois, por overbooking.

Overbooking é uma expressão em inglês, utilizada para designar quando uma empresa faz venda além da sua capacidade. Um exemplo de overbooking é quando uma aeronave com determinada capacidade de passageiros é impedida de voar, por motivos técnicos ou operacionais, sendo substituída por outra com capacidade menor de passageiros.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise esclareceu a parte hipossuficiente é o consumidor, que estava em uma viagem internacional e teve gastos não programados, além de ser obrigado a faltar um dia de trabalho. “Aceitar o overbooking como prática justificável e razoável afronta toda principiologia e regras do sistema consumerista positivado no Brasil”, afirmou a magistrada.

Portanto, a sentença foi mantida e a empresa deve indenizar o autor do processo pela falha na prestação do serviço, no importe de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

TJ/AC: Faculdade é responsabilizada por cobrar pessoa que nunca se matriculou

Houve violação dos direitos do consumidor ao ser emitida negativação indevida do nome do autor do processo.


Um jovem tentou vestibular numa faculdade particular em 2016, foi aprovado, mas nunca se matriculou. No entanto, a instituição passou a lhe enviar cobranças mensais e, posteriormente, negativou seu nome por estar devendo cinco parcelas de R$ 307,00.

Na reclamação, o autor do processo enfatizou que nunca assinou contrato com a instituição de ensino e que a cobrança é indevida. Contudo, a faculdade, ao contrário, confirma que foi feita matrícula e que o aluno não requereu a desistência do curso, por isso ele deve pagar pela prestação do serviço educacional, mesmo não tendo comparecido às aulas.

Ao analisar o processo, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que a demandada não comprovou a efetivação da matrícula, pois foram apresentados apenas documentos eletrônicos e em nenhum deles se atesta a contratação. Deste modo, a falta de vínculos entre as partes é motivo determinante para o ganho de causa do autor do processo.

Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou que a faculdade deve declarar inexistente o débito cobrado e indenizar o autor do processo, no importe de R$ 4 mil. A decisão teve cárater punitivo-pedagógico e foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/PB: Santander indenizará cliente que teve cartão furtado e usado para compras

“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.

O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.

O relator do processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat