TJ/DFT: Airbnb é condenado por oferecer apartamento para hospedagem diferente do anunciado

A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado

“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.

Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta de idosa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802128-44.2019.8.15.0181, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Bradesco alegando jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existe empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.

O relator do processo explicou, em seu voto, que o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados a autora, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação de empréstimos consignados firmados entre as partes. “No caso específico dos autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo promovido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti reformou a sentença e majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 8 mil. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora/apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00”, destacou.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradores após ataque de abelhas que matou cachorro

O condomínio do Edifico MTD Residencial foi condenado a indenizar casal após ataque de abelhas que matou um animal da família e deixou outro em estado grave. Segundo a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, o ocorrido aconteceu por culpa do condomínio e gerou aborrecimentos suficientes para deflagrar danos morais.

Os autores narraram que, ao chegarem no prédio no dia 02/02/2021, depararam-se com o edifício cercado por bombeiros e apicultores e avistaram um cachorro morto no chão, coberto com um pano branco. Ao subirem para seu apartamento, o imóvel estava cheio de abelhas, fezes e vômito de seus cachorros, sendo que um deles escapou com o corpo inteiro picado e a cadela estava inconsciente no sofá.

A dona dos animais relatou ter colocado uma sacola sobre sua cabeça para entrar na unidade a fim de resgatar a cadela e recebeu várias picadas. Embora o casal tenha se dirigido ao veterinário a tempo, a cadela veio a óbito e o outro cão sobreviveu após duas hemorragias e internação em estado grave por dois dias. Os autores também necessitaram de atendimento hospitalar, pois apresentaram sintomas decorrentes das picadas e tiveram que tomar remédio intravenoso. Em razão do ocorrido, requereram indenizações por danos morais.

Em sua defesa, o condomínio alegou que, na véspera do ocorrido, contatou os bombeiros ao ver abelhas sobrevoando o local e solicitou uma inspeção no edifício. Afirmou que os bombeiros disseram que um apicultor compareceria ao condomínio no período noturno, o que não ocorreu. Em razão do não comparecimento, contataram outro apicultor, recomendado em grupo de Conselho Comunitário da Segurança Pública, para fazer uma visita ao local às 17h.

Entretanto, antes da visita, o apicultor inicialmente contatado, chegou e afirmou que subiria no teto para verificar o local e passar o orçamento, sem informar que faria qualquer serviço no enxame, uma vez que não portava qualquer equipamento. Minutos após subir, entretanto, ocorreu o ataque de abelhas. O responsável pelo condomínio narrou ter chamado imediatamente o corpo de bombeiros, que bloqueou o local. O segundo apicultor retirou o enxame no dia 03/02/2021.

Segundo a magistrada, o dano resta comprovado, diante do falecimento de um dos cachorros e grande sofrimento do outro, bem como das picadas recebidas pelos autores e do estado que ficou o apartamento. De acordo com a juíza, “como bem observou o condomínio em sua contestação, era sabido o correto procedimento a ser empregado, avisar previamente cada condômino para que fechassem as janelas e proceder à retirada do enxame à noite”.

Apesar de o condomínio ter confiado na recomendação do corpo de bombeiros, para a magistrada, a imperícia do primeiro apicultor foi determinante para o ataque das abelhas, sem prévio aviso dos condôminos do procedimento que seria realizado. Independentemente da pessoa que recomendou o profissional, o condomínio responde pelo ato do apicultor, destacou a juíza.

Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável “que a perda de animal de estimação, em virtude da conduta do condomínio réu, configura situação apta a irradiar ao respectivo proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetando seu ânimo e causando-lhe acentuada dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral”. Assim, o condomínio foi condenado a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0708228-68.2021.8.07.0016

TJ/MA: Faculdade é condenada por não entregar diploma de formanda após colação de grau

A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.

Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.

“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.

A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.

Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.

O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/DFT: Advogado que reteve valores indevidamente é condenado a indenizar cliente

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão das 1a. instância que condenou advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor.

De acordo com os autos, o réu foi contratado para atuar em ação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Luziânia – GO. O autor conta que venceu a demanda, porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte. Diante da ilicitude do ato, requereu a reparação por danos materiais e morais.

O réu alega que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o autor, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente. Defende a inexistência dos requisitos da reparação civil, tendo em vista que não restou evidenciado dano sofrido pelo autor. Garante que o ex-cliente não conseguiu demonstrar a ocorrência da indenização extrapatrimonial. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, redução do valor do dano moral.

O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente. “A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o réu- advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o autor, já que utilizadas para seu sustento e alimentação. “Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil”, concluiu o julgador.

Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.

Dessa maneira, a Turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0725903-60.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Site de eventos é condenado a indenizar consumidores por venda de ingresso inválido

A Eventbis Brasil – Tecnologia para Eventos e Tickets foi condenada a indenizar quatro consumidores que não tiveram acesso a apresentação de músicos internacionais porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras. O juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que a ré comercializou produto inservível.

Os autores contam que compraram no site da ré quatro ingressos para o show da banda Maroon 5, realizado em março de 2020 em Brasília. Relatam que, ao baixar os tickets pelo link enviado pela empresa, perceberam que estavam em nome de terceiros. Eles afirmam que entraram em contato com o site, que informou que os ingressos pertenciam a uma pessoa que havia desistido e feito a devolução, mas que as entradas eram válidas. No dia do show, no entanto, os autores não puderam entrar no estádio porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras.

Em sua defesa, a Eventbis afirmou que, ao realizar a compra, o consumidor concorda com os termos e condições do site. A ré defende ainda que atua como provedor de serviço e que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros. Assevera ainda que não agiu de forma ilícita e que não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a ré comercializou produtos considerados impróprios para o consumo, uma vez que não serviram para liberar a catraca de acesso ao show. Para o julgador, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.

“Não considero que a atividade deste réu seja de provedor de serviços pois, afinal, realizou diretamente a cobrança, bem como estava ciente do produto que estava sendo comercializado em seu próprio site, como se seu o fosse. E criou aos consumidores autores toda a expectativa de que se tratava de produto idôneo, servível para o ingresso no estádio no dia do show, o que acabou não ocorrendo, por força da sua inadequação pelos organizadores oficiais do evento”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que, além da restituição dos valores pagos pelo ingresso e pelo estacionamento no dia do show, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“É indiscutível a expectativa dos autores, pai, mãe e duas adolescentes, em poder comparecer em um show de uma banda de sucesso internacional, com poucas perspectivas de retornar à Capital da República. Tratava-se de um momento único, exclusivo, e talvez o último, e que não pode ser acompanhado de perto pelos consumidores por força da desídia da requerida, que permitiu e promoveu a venda de produto não idôneo para o consumo. Portanto, considero que a falha do serviço prestado pelo primeiro réu violou a honra e o direito de lazer dos autores, lesando o direito à personalidade de cada requerente”, registrou.

Dessa forma, a Eventbis Brasil foi condenada a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir ao autor que realizou os pagamentos os valores de R$ 1.259,67, referente aos ingressos, e de R$ 25,00, referente ao estacionamento no dia do show.

Na sentença, o magistrado afastou ainda a responsabilidade da organizadora do evento, a Evetim Brasil São Paulo Sistema e Serviços de Ingressos. Os pedidos em relação à organizadora foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706911-57.2020.8.07.0020

TJ/GO: Noiva rescinde contrato com buffet faltando dois meses para a festa por causa de notícias negativas de prestação de serviços e consegue indenização de R$ 15 mil

Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.

O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.

Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.

A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.

Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.

Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.

Processo nº 5005040-74.2019.8.09.0036

TJ/MA: Instituição de ensino que pratica cobrança indevida deve arcar com dano moral

Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma instituição de ensino que praticou cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado. A ação, que teve como parte requerida o Instituto Florence de Ensino Superior Ltda, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento. A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

CODUTA ILÍCITA

Para a Justiça, no caso em debate, ficou evidenciado o ato na forma descrita em artigos do Código Civil e do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da instituição reclamada. “Assim, constatada a ilicitude praticada pela reclamada, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados (…) Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita”, sustenta.

E prossegue: “No caso em apreço, a empresa reclamada não operou conforme os pressupostos da boa-fé objetiva tendo em vista que infringiram o dever obrigatório de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, protegendo as expectativas de ambas as partes (…) Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a instituição cometeu ato ilícito contido no Código Civil visto que, quando solicitada, não tomou as devidas providências, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso”.

Por fim, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada, a saber o Instituto Florence, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, em favor do autor”.

TJ/GO: Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara da comarca de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral
O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.

TJ/ES: Cliente que comprou 3 celulares na Magazine Luiza mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.


Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006


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