TJ/MA: PagSeguro é condenada por não repassar pagamento a usuária dentro do prazo

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas.

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

“De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (…) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo”, destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. “Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (…) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação”, enfatiza.

Por fim, decide: “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.

TJ/DFT: Laboratório deve ser responsabilizado por erro de diagnóstico em exame

O laboratório responde por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao condenar a Exame Laboratórios de Patologia Clínica a indenizar uma paciente por falha na prestação do serviço.

A autora conta que, em janeiro de 2015, realizou um exame de ultrassonografia pélvica no laboratório. Relata que a médica radiologista, vinculada ao local, concluiu que não havia alterações significativas nos ovários. A autora afirma que percebeu que a barriga estava crescendo de forma anormal, logo procurou atendimento médico em outubro de 2016. Ao realizar novo exame, foi constatado que havia um tumor no ovário esquerdo. A paciente defende que no primeiro exame já seria possível verificar o câncer em estado inicial, o que não ocorreu por erro de diagnóstico. A autora pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame deve ser analisado pelo médico solicitante em conjunto com as evidências clínicas. Assevera que não houve erro na interpretação do exame e que não cometeu ato ilícito. Decisão da 13ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva e que cabe a eles demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, de acordo com os magistrados, a reanálise do exame de imagem teria sido fundamental para afastar eventual falha.

“Há dúvida acerca da higidez do serviço prestado, seja quanto aos exames serem de fato da parte autora, como de fato não existirem informações radiográficas que indicassem eventual anomalia ou alterações que recomendassem uma investigação mais acurada da região pélvica da paciente. Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório”, registraram.

De acordo com os magistrados, o laboratório deve reparar a autora pelo dano moral sofrido, uma vez que “teve seu diagnóstico atrasado, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico”. A autora também deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais. “As fotografias da demandante mostraram o desconforto que passou, aparência de gravidez, além da elevação da gravidade do seu quadro clínico quando levada à cirurgia (…). E para isso, não se pode ignorar o crescimento dos ovários em proporção expressiva. De igual modo, a necessidade de prosseguir com o tratamento quimioterápico (…) porque perdida a chance de diagnóstico um pouco antes. (…) Embora não se possa descartar de modo absoluto que isso aconteceria de qualquer forma, isto é, mesmo que a neoplasia ou indicação de anomalia no primeiro exame fosse apontada, é certo que o atraso do diagnóstico contribuiu para o quadro que se consolidou”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma condenou a Exame Laboratórios a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 7.489,03, referente às despesas da autora.

PJe2: 0738769-03.2019.8.07.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos de tarifas em conta de cliente

Assim como entendeu o juízo da Comarca de Alagoa Grande, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ilegalidade praticada pelo Banco Bradesco no tocante ao desconto na conta salário de uma cliente referente a tarifa denominada ‘Cesta B Expresso 1’, no valor de R$ 29,00. A relatoria da Apelação Cível nº 0801841-12.2020.8.15.0031 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No Primeiro Grau, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, bem como ao pagamento do valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.

“O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, ao invés da abertura de conta salário abriu uma conta corrente, incluindo várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos. Depreende-se dos autos, inclusive, que sua intenção era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu salário mensal. De todo prisma que analisarmos a questão, temos que a atitude da instituição financeira não foi regular”, afirmou o relator do processo.

O magistrado lembra que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, pontuou.

TJ/AC: Acreano é condenado por aplicar golpe na venda de passagens aéreas utilizando milhagens falsas

O crime de estelionato define-se pela intenção de induzir ou manter a vítima em desvantagem; o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem a prestar serviços à comunidade.


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem a prestar serviços à comunidade por um ano, como punição por ter aplicado golpe na venda de passagens aéreas. A decisão foi publicada na edição n° 6.852 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 59), da última quinta-feira, dia 17.

As vítimas foram duas amigas, que seguindo a indicação de um terceiro, foram ludibriadas pelo réu, que ofertava um bom preço, porque utilizava milhas. Aproveitando a oportunidade de tirar férias em Fortaleza, uma comprou três passagens aéreas: para si, seu marido e filho; a outra, cinco.

Ao consultarem o localizador do bilhete eletrônico, perceberam – posteriormente – o problema. Segundo o depoimento das autoras do processo, o homem chegou a imprimir passagens falsas da companhia aérea. Então, um dia elas viram no telejornal que o homem havia sido preso e assim foram à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência.

Em audiência, o réu disse que vendeu passagens por cinco anos de sua vida e que nunca teve problemas com milhas, pois o fornecedor era seu sócio. Contudo, justifica que houve falha em 112 passagens, razão pela qual responde outros seis processos e já foi condenado em três. Enfatizou, por fim, que a culpa é do sócio, que, inclusive, foi morto em Fortaleza.

O juiz de Direito Danniel Bomfim assinalou que está comprovado que o denunciado obteve vantagem ilícita, ao induzir às vítimas ao erro. Desta forma, o réu deve ser condenado por estelionato.

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar danos morais por corte indevido de energia

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a um recurso interposto pela Energisa da Paraíba, que foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira a pagar o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma consumidora. O relator da Apelação Cível nº 0000254-14.2016.8.15.0391 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de energia, em razão da ausência de inadimplemento. Inconformada, a concessionária de serviço recorreu, aduzindo que a ordem de serviço juntada aos autos revelou que “não houve nenhuma suspensão no fornecimento na unidade consumidora relacionada a eventual inadimplemento de fatura mensal”, tendo o desligamento ocorrido em razão da solicitação do proprietário do imóvel. Afirma que apenas após o desligamento é que a autora procurou a empresa para pedir a atualização cadastral do imóvel e o restabelecimento do serviço.

No voto, o desembargador João Alves ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário. “Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização”.

Acerca da indenização, o desembargador João Alves observou que “estando a quantia fixada dentro dos parâmetros para casos semelhantes, tampouco constituindo valor exacerbado, impositiva a manutenção da quantia arbitrada”.

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.

O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.

Indenização por dano moral

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF.

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”.

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.

Processo n° 5000730-78.2018.4.03.6141

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a ABWA Comercial de Alimentos a indenizar um consumidor que, após ser acusado de furto, foi revistado em público dentro do estabelecimento. Os magistrados concluíram que o supermercado não agiu com cautela.

O autor conta que chegou ao estabelecimento para fazer compras e deixou a mochila no guarda-volumes. Relata que saiu sem produtos e que, ao buscar a bolsa, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça. Narra que, além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. O autor afirma que não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Assevera que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. O réu pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do recurso, os magistrados observaram que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor. De acordo com os juízes da Turma, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem.

No caso, segundo os julgadores, está configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0706387-63.2020.8.07.0019

TJ/AC: Distribuidora de bebidas consegue na Justiça devolução de bens cedidos por comodato

O empresário não restituiu os bens à parte demandante, o que configura esbulho a partir de novembro de 2020.


Para fomentar o comércio de bebidas alcoólicas, a distribuidora trabalha firmando um contrato de comodato com o empresário, no qual a partir da primeira compra são cedidas as garrafas de vidro. Então, caso haja rompimento do contrato, tudo deve ser devolvido.

Assim ocorreu, mas, quando o contrato foi rescindido, o empresário não devolveu tudo o que foi cedido. A situação não foi resolvida amigavelmente e por isso, a distribuidora entrou com uma ação para reintegração de posse de seus bens móveis.

Na reclamação, enfatizou as cláusulas do contrato sobre a devolução dos bens e em caso de descumprimento, está estabelecida a obrigação de pagar aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem comodato, até a data da efetiva entrega.

A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, portanto o juiz de Direito Afonso Braña presumiu que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Devem ser devolvidas 504 garrafas 600ml e 20 garrafeiras, ou o valor pecuniário correspondente, que neste caso totalizou R$ 880,00.

O magistrado também julgou procedente a condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 20% do valor total dos bens comodatos, e, ainda, do aluguel diário equivalente a 0,5% do valor total dos bens devolvidos,.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quarta-feira, dia 16.

TJ/RN: Venda de telhas Eternit com defeito gera direito à indenização para consumidora

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recursos interpostos por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que as condenou a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de várias telhas, todas da marca Eternit, bem como a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.976,62 à consumidora.

Na ação judicial, a cliente sustentou que efetuou, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, várias compras de telhas, todas da marca Eternit. Informou que, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas, as quais foram, prontamente, levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas por outras intactas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

Defesas

No recurso ao TJRN, a Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, entende que é dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão.

Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Processo nº 0833809-89.2016.8.20.5001

TJ/ES: Homem que teve intoxicação após ingerir refrigerante com corpo estranho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000287-94.2017.8.08.0057


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