TJ/RN: Sorveteria que perdeu produtos por falta de energia deve ser indenizada

A Justiça reconheceu a responsabilidade da Cosern pela interrupção no fornecimento de eletricidade que afetou a sorveteria de um empresário durante as festividades do padroeiro do Município de São Miguel, localizado no interior do RN. Com isso, a distribuidora de energia foi condenada a pagar indenização por danos materiais, além de uma quantia a título de lucros cessantes.

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN. O proprietário do estabelecimento pleiteava indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. De acordo com o autor, a falta de energia, sem aviso prévio e em período de alto movimento na cidade por causa das festividades, resultou na perda de mercadorias perecíveis e na paralisação total das atividades comerciais.

Em sua defesa, a Cosern alegou que o apagão ocorreu devido a um furto de cabos elétricos, o que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. Entretanto, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro entendeu que não houve comprovação, por parte da distribuidora, de que a interrupção foi causada por furto ou força maior. Também ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais e econômicos alegados.
Com isso, a distribuidora de energia foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.720,76, valor correspondente à perda das mercadorias perecíveis, comprovadas por notas fiscais. Além disso, também foi condenada pelo magistrado responsável pelo caso a pagar R$ 1.500,00 por lucros cessantes, referentes à paralisação das atividades em dias de alto movimento.

TJ/MA: Cliente que pagou vendedor fora da plataforma de vendas não tem direito à indenização

Uma plataforma de vendas não tem responsabilidade se um cliente, que caiu no golpe do pix, efetuou o pagamento de um produto direto com o vendedor. Foi assim que decidiu o Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso tratou-se de ação indenizatória, em desfavor da plataforma Mercado Livre, na qual o autor alegou ter comprado dois aparelhos de ar refrigerado, em 11 de novembro de 2023.

Relatou que, após realizar a compra dos eletrodomésticos em uma loja disponibilizada na plataforma, o vendedor, em mensagem ao demandante, solicitou contato do autor para negociarem diretamente por WhatsApp, para que este tivesse um desconto de 15% (quinze por cento) e frete grátis na compra. Diante disso, ele resolveu cancelar a compra realizada dentro da plataforma da ré e a devolução dos valores pagos. Afirmou que, após negociarem pelo aplicativo de mensagens, realizou o pagamento, via Pix, de 3 mil reais, para uma empresa que não possui vínculo com a ré. Depois disso, o vendedor não retornou mais.

Diante do exposto, requereu a condenação da plataforma reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a demandada alegou que a compra foi negociada diretamente com o vendedor, afirmou, ainda, que o demandante não realizou a compra pela plataforma, nem pelos meios de pagamento disponibilizados, que possuem garantia quando adquiridos dentro da plataforma. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo das provas (…) No caso em tela, conforme narra o reclamante, houve, inicialmente, a compra do produto pela plataforma da ré, com posterior cancelamento do pedido e consequente devolução dos valores (…) Após isso, optou por realizar nova compra fora da plataforma, diretamente com vendedor particular (…) Assim, não há como atestar a responsabilidade da requerida pela relação jurídica posteriormente estabelecida, uma vez que a negociação, inclusive no que tange à concessão de descontos e demais condições, deu-se por meios alheios à demandada, sendo certo que o pagamento também foi realizado fora da plataforma”, observou a juíza Maria José França na sentença.

CULPA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA

E continuou: “Ademais, considerando que o requerente confessou ter negociado diretamente com o vendedor e aceitado realizar o pagamento do produto por meio de link desvinculado da plataforma da ré Mercado Livre, restou evidenciado que o demandante não tomou as devidas precauções ao realizar a transação (…) Tal circunstância revela a existência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima (…) Ficou claro, portanto, que o requerente é quem verdadeiramente deu causa ao problema, uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados fora da plataforma da ré”.

A Justiça entendeu que o demandante escolheu, voluntariamente, realizar a nova aquisição fora do ambiente virtual da empresa ré, abrindo mão dos mecanismos de segurança ali disponíveis, efetuando o pagamento via chave pix emitida por terceiro, sem qualquer vínculo com a demandada. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo autor, por não ter comprovação no processo de prática de ato ilícito por parte da requerida”.

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a reparar infiltrações e pagar indenização a morador

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Condomínio Paineira a realizar reparos na fachada do edifício e pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um proprietário que sofreu com infiltrações, vazamentos e aparecimento de mofo em seu apartamento.

O morador, proprietário de apartamento no último andar do edifício, ajuizou ação contra o condomínio sob alegação de que sua unidade sofria com problemas de infiltração decorrentes de falhas na manutenção das fachadas pelo condomínio. Segundo o autor, tentou resolver a questão diretamente com o síndico, mas as tentativas de reparo foram inadequadas e insuficientes.

O condomínio contestou a ação, negando responsabilidade pelos problemas e sustentou que as infiltrações poderiam decorrer de reforma realizada pelo morador em sua unidade, ou mesmo de vazamentos de unidades vizinhas. A defesa alegou ter realizado reparos na fachada correspondente à unidade do autor, sem encontrar problemas estruturais hidráulicos.

O juiz determinou a realização de perícia técnica, que foi conclusiva ao demonstrar que as infiltrações decorrem de falhas na manutenção das fachadas da edificação, área de responsabilidade do condomínio. O laudo pericial constatou que “as anomalias reclamadas pelo autor em sua unidade são decorrentes de falhas de manutenção, por parte do condomínio, das fachadas da edificação, notadamente, uma área comum”. A perícia também afastou qualquer relação entre a reforma realizada pelo proprietário e os problemas de infiltração.

O perito verificou que a pintura da fachada apresentava deterioração, com fissuras, cicatrizes de intervenções anteriores e marcas de escorrimento, o que evidenciou a ausência ou falha na execução de manutenções preventivas e corretivas periódicas. A reforma do morador englobou apenas a substituição do piso, pintura das paredes, substituição da porta de entrada e da soleira, sem relação com as infiltrações nos tetos e paredes dos quartos.

Na decisão, o magistrado destacou que o condomínio tem o dever legal de manter as áreas comuns em perfeito estado de conservação, conforme o Código Civil. As fachadas constituem área comum do edifício, sendo de responsabilidade do condomínio sua manutenção adequada. A negligência em promover a manutenção necessária configura ato ilícito, o que gera o dever de reparar os danos causados.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e sua família vivem em ambiente insalubre, que afeta especialmente o quarto da filha, ainda de tenra idade. Para fixar a indenização em R$ 5 mil, levou em consideração a persistência dos vícios ao longo de anos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.

O condomínio foi condenado a promover as obras necessárias na fachada da edificação no prazo máximo de 60 dias, o que inclui a colocação de andaimes, obturação das fissuras, vedação dos pontos de infiltração e repintura das paredes externas. Também deverá pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703841-70.2022.8.07.0017

TJ/MT mantém prescrição e impede cobrança de mensalidades antigas de faculdade

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou claro que nem mesmo a pandemia altera direitos já prescritos. A Justiça rejeitou os recursos de uma instituição de ensino superior de Várzea Grande que tentava cobrar mensalidades vencidas em 2018, mantendo a prescrição parcial das parcelas.

O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, envolve a tentativa da instituição de estender o prazo de cobrança com base na Lei nº 14.010/2020, criada durante a pandemia para suspender prazos prescricionais em relações privadas. Segundo a faculdade, a suspensão permitiria que todas as parcelas fossem cobradas judicialmente.

O TJMT, no entanto, não acatou o argumento. “É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial do crédito educacional com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, computando o prazo quinquenal a partir do vencimento individual de cada parcela, sem que a suspensão excepcional dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, por si só, justifique o afastamento da prescrição das obrigações anteriores ao limite temporal”, diz trecho do acórdão.

Na prática, isso significa que as mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2018 não podem mais ser cobradas judicialmente, mesmo com os 140 dias de suspensão de prazos previstos na lei emergencial.

O relator destacou ainda que os embargos de declaração não servem para reabrir debates já resolvidos, mas apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. “Pela análise das razões apresentadas, a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido”, afirmou o desembargador.

A decisão mantém válida a cobrança apenas das parcelas ainda dentro do prazo legal, equilibrando os direitos da instituição de ensino e a proteção aos estudantes. Segundo especialistas, o julgamento reforça que a legislação emergencial da pandemia não pode ser usada para recuperar dívidas já prescritas, funcionando apenas como instrumento de suspensão temporária de prazos processuais.

Processo nº 1017406-28.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/RN: Empresa de viagens deve indenizar passageiros em R$ 13 mil após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma agência de viagens indenize um casal de passageiros após cancelamento de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, e da não restituição dos valores pagos pelas passagens compradas. Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores na quantia de R$ 7.773,24, além de R$ 3 mil a cada cliente a título de danos morais.

Segundo relatado, o cliente, junto à sua esposa e a um casal de amigos, adquiriu um pacote de viagem para Gramado ofertado pela empresa de turismo. O voo seria realizado de Natal com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para o dia 4 de outubro de 2023. E nas condições apresentadas, o autor resolveu adquirir quatro pacotes ao custo total de R$ 4.633,86.

Chegando próximo à data da viagem, os passageiros foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia nacional, informando de que a empresa havia cancelado os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional previstos para o período entre setembro a dezembro de 2023. No entanto, a agência prometeu devolver o valor investido em formato de vouchers.

Nesse sentido, os passageiros, ao tentar utilizar dois vouchers restantes para adquirir uma hospedagem em Porto de Galinhas, Pernambuco, surgiu a informação de que temporariamente não estava sendo possível a utilização de vouchers. Ao realizar algumas pesquisas na internet, identificou que a empresa estava com problemas para emissão de novos vouchers, bem como da utilização dos vouchers já disponibilizados anteriormente, e sem qualquer previsão de retomar a disponibilidade para tentar ressarcir os clientes que haviam sido lesados.

Em sua contestação, a agência de viagens informou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado em razão de delicada situação econômica. Entretanto, defendeu a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.

Análise do caso
Conforme analisado pelo juiz Flávio Ricardo Amorim, comprova-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. “Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem”, sustentou.

O magistrado destaca, ainda, que a justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios à sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a empresa incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento.

“Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação”, concluiu.

TJ/MT: Carro zero Volkswagen com defeito gera indenização a taxista

Um motorista de táxi será indenizado após comprar um carro zero quilômetro que apresentou defeito na embreagem apenas dois meses após a compra, com cerca de 6 mil quilômetros rodados. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a concessionária e a montadora ao pagamento solidário de danos materiais, morais e lucros cessantes.

O veículo, adquirido para uso profissional, parou de funcionar pouco tempo depois de sair da loja. Ao levar o carro para a concessionária, o motorista ouviu que a falha seria resultado de “desgaste natural”, e que o reparo não estaria coberto pela garantia. No entanto, para os desembargadores, essa justificativa não se sustenta diante do baixo tempo de uso e da quilometragem.

“É inadmissível que o sistema de embreagem de um veículo zero apresente falha com apenas dois meses de uso”, destacou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos. A decisão apontou que, em condições normais, a embreagem deve durar de 40 mil a 100 mil quilômetros. No caso, o defeito surgiu com apenas 5.922 km rodados.

A Justiça também considerou abusiva a cláusula do contrato de garantia que excluía a embreagem da cobertura. Segundo o voto, a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser afastada por contrato, especialmente quando se trata de peça essencial ao funcionamento do veículo.

Outro ponto levantado foi que a sentença de Primeira Instância havia reconhecido a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia às empresas provarem que não houve defeito. Mesmo assim, o juiz exigiu que o consumidor comprovasse a falha de fabricação. Para o TJMT, isso foi um erro. “A ausência de prova técnica conclusiva por parte das fornecedoras reforça a presunção de vício oculto”, anotou o relator.

Além dos R$ 1.900 gastos com o reparo, o consumidor será indenizado em R$ 17.100 por lucros cessantes, já que o carro ficou parado por 45 dias e era usado como táxi. A média de rendimento diário foi confirmada por declaração do sindicato da categoria. A título de danos morais, o tribunal fixou o valor de R$ 5.700, considerando os transtornos causados ao consumidor e a frustração com o carro recém-adquirido.

Processo nº 1019354-58.2018.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 19/06/2024
Data de Publicação: 20/06/2024
Região:
Página: 4556
Número do Processo: 1019354-58.2018.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 19/06/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS … … AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): RICARDO KAWASAKI OAB 15729-O MT ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS OAB 18059-O MT PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI OAB 17726-O MT SUELLEM MONIQUE LAGE DOS SANTOS OAB 19280-O MT JOSE CARLOS MENEGATTI OAB 12029-O MT FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB 108112-A MG RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB 139387-O MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 . AUTOR(A): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA REU: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes por vício redibitório, ajuizada por Digital Taxi Transporte Executiva LTDA, representada por Genival Manoel Lins da Silva, em face de Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. Aduz da petição inicial que, em 14 de março de 2017, o demandante adquiriu junto à primeira requerida o veículo VW/Voyage, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 40.432,58 (quarenta mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Informa que, em 08 de maio de 2017, o automóvel apresentou pane mecânica no sistema de embreagem, tornando-se inapto para locomoção, tendo sido levado até a concessionária por meio de guincho. Assevera, no entanto, que a primeira demandada afastou a garantia contratual em decorrência de o defeito ter ocorrido ante o desgaste natural da peça, não tendo sequer procedido com os reparos necessários, de forma que a autora arcou com os custos oriundos da troca da peça. Expõe que, em decorrência do ocorrido, a demandante suportou um prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), bem como deixou de auferir lucro por 45 dias, totalizando um dano R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Neste contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugnou pela condenação das rés ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além do dano moral suportado, que pretende ser fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Devidamente citada e intimada, a segunda requerida apresentou contestação, em que requereu pela improcedência desta ação. Ato contínuo, a primeira reclamada também apresentou contestação, na qual, de maneira paralela, também suscitou pelo julgamento improcedente dos pleitos vestibulares. Intimada para tanto, a requerente apresentou impugnação às contestações supra. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia. Prolatada decisão saneadora, a qual indeferiu a produção de prova pericial. A primeira ré se manifestou pleiteando pela reconsideração da determinação de inversão do ônus da prova. Em sequência, a segunda reclamada se manifestou em concordância com o indeferimento da produção de prova pericial e, de igual modo, requereu pela reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Intimada para requerer o que entende de direito, a demandante pediu pelo julgamento desta lide. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da manifestação constante em ID. 116813473, verifico que a autora, pugnando pelo julgamento da lide, desistiu da produção de prova pericial, a qual já havia sido indeferida em decisão saneadora, conforme ID. 77099102, contando ainda com renúncia expressa das partes requeridas, com fulcro nos petitórios de ID. 80034976 e 80488519, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, dada a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo para o julgamento do mérito desta ação. Nesta senda, vislumbro que tal ação indenizatória versa sobre litígio instaurado entre a empresa Digital Taxi Transporte Executiva LTDA e Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA, que responde juntamente com Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, no que concerne aos vícios oriundos da embreagem do veículo VW/Voyage, adquirido pela requerente. Em sede de contestação, ambas as requeridas afirmaram que a embreagem sofreu processo de deterioração natural, haja vista que o veículo era utilizado como objeto de locação, estando revestido ainda de mau uso pela reclamante. Sob este cenário, após minuciosa análise do acervo documental comprobatório carreado aos autos, tenho que a promovente não é assistida por razões fáticas e jurídicas em seus pedidos, conforme passo a explanar. Pois bem. A priori, explico que, em que pese ser objetiva a responsabilidade de ambas as requeridas no que concerne aos vícios do produto, deve resultar comprovado que os vícios apresentados no bem adquirido são oriundos de sua fabricação. Destarte, em razão da intensa utilização que a demandante, naturalmente, fez do veículo, haja vista ser empresa voltada à área do transporte, não há como se afirmar de maneira irretorquível que os vícios descritos na peça vestibular são decorrentes da fabricação do bem, situação em que deveria ser imputada responsabilidade às rés. Nesta contenda, vislumbro ainda que a requerente não lastreou aos autos documentação hábil e capaz de comprovar o alegado vício redibitório e, mesmo possuindo a inversão do ônus da prova em seu favor, não pode se eximir de produzir prova mínima constitutiva de seu direito. Neste mesmo contexto, a seguinte jurisprudência que rege situações a esta similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PISO – VÍCIO DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – CABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG – AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Em adição, não verifico a existência da má prestação de serviços pelo polo passivo, visto que todos os serviços solicitados foram devidamente atendidos. Com essas considerações, não resultando comprovados os fatos constitutivos do direito da reclamante, tenho que a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

TJ/RN: Banco é condenado por empréstimo fraudulento feito em nome de cliente sem a devida contratação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação de um banco por danos morais no valor de R$ 2 mil, após a realização de um empréstimo fraudulento em nome de um cliente. O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo banco e confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

O caso teve início após o cliente ser surpreendido com a cobrança de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. De acordo com a sentença, o valor de R$ 4.000,00 foi liberado em junho de 2023, parcelado em 10 vezes, com transferências via PIX feitas a desconhecidos. O cliente negou vínculo com essas movimentações e, após tentativa frustrada de esclarecimento com o banco, decidiu recorrer à Justiça.

Sentença reconhece falha na prestação do serviço bancário
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraude. Segundo a juíza de primeiro grau, Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, houve negligência da instituição financeira na proteção dos dados do cliente, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao recorrer, o banco argumentou que não houve falha e que a dívida já havia sido quitada antes da ação judicial.

Responsabilidade da instituição se mantém mesmo com quitação
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a responsabilidade da instituição se mantém, mesmo que a quitação tenha sido posterior ao dano causado. Para os magistrados, a prova de que houve fraude, somada à falta de comprovação de que o contrato foi firmado de forma legítima, reforça a obrigação de indenizar.

“Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou a contratação de empréstimo sem anuência da autora, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, escreveu a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.

TJ/MA: Justiça obriga hospital a garantir acessibilidade de banheiros e calçadas

Decisão judicial atendeu pedido de advogado em Ação Popular.


Um hospital privado de São Luís/MA. deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos devido à falta de condições de acessibilidade dos seus banheiros e calçadas.

O hospital foi condenado em decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, por comprometer o direito de ir e vir das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tirando a sua autonomia, conforto e a segurança dos usuários.

No pedido, um advogado informou que os banheiros não possuem adaptação conforme as normas ABNT 9050 e leis vigentes, sem espaço para cadeira de rodas, batente das portas, barras de apoio insuficientes nas pias e vasos e pisos escorregadios. E pediu a responsabilização do Município para tomar as medidas administrativas para obrigar os proprietários do hospital a adequar suas instalações à lei.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O hospital negou as alegações do advogado autor do processo e pediu à Secretaria do Meio Ambiente do Estado e do Município informarem sobre a existência de procedimentos instaurados sobre qualquer dano ambiental causado pela suposta falta de acesso no hospital, mas não havia registro.

No entanto, a sentença, o juiz Douglas Martins atestou que os banheiros do hospital não estavam integralmente acessíveis, pois não seguiam a norma técnica, comprometendo o direito das pessoas usuárias, em especial as com deficiência, o que foi comprovado por meio de fotos juntadas pelo autor do processo.

O juiz fundamentou a sua decisão na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao qual o Brasil aderiu, a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 10.098/2000.

PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE

A Lei 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e determina que os banheiros de uso público devem ser acessíveis e dispor, pelo menos de um sanitário e um lavatório que atendam às normas técnicas da ABNT.

Além dessa, informa a decisão, a Lei Municipal nº 420/2016 determina que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral são obrigados a garantir espaço em banheiros públicos para acessibilidade às pessoas com deficiência.

O juiz mencionou que devem ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, que preveem parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

“A conduta do réu violou os valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência), pois a ausência de acessibilidade nos banheiros do hospital réu impediu a garantia de igualdade de acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, privando-lhes o pleno exercício de seus direitos”, disse o juiz na sentença.

TJ/RN determina restituição de valores cobrados de forma abusiva em contrato de financiamento de veículo

A Justiça decidiu dar parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor que questionava cobranças feitas em um contrato de financiamento de um veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que determinou a restituição de valores referentes a encargos considerados abusivos.

De acordo com o autor da ação, ele ficou surpreso ao ver, no contrato, a inclusão de tarifas como cadastro, avaliação do bem, registro e seguro. Todas essas tarifas estavam presentes no contrato sem a devida transparência ou possibilidade de negociação. Por isso, o consumidor requereu o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na sentença, a Turma Recursal considerou que, embora a tarifa de cadastro seja legal quando prevista de forma expressa e cobrada no início do vínculo contratual com a instituição financeira, o valor exigido de R$ 930,00 foi considerado excessivo. O montante foi reduzido para R$ 100 reais, levando em consideração parâmetros de mercado e precedentes judiciais.

Além disso, também foram declaradas abusivas as cobranças referentes à avaliação do bem (R$ 475,00), seguro (R$ 1.580,85), e registro do contrato (R$ 260,00), além do excesso de R$ 830,00 na tarifa de cadastro. De acordo com o relator da sentença, o juiz José Undário Andrade, tais cobranças violam o artigo 51 do Código do Consumidor. Também ficou entendido que essas despesas não podem ser repassadas ao consumidor de forma compulsória e sem comprovação da prestação dos serviços.

Com isso, ficou decidido que a financiadora terá que restituir o valor de R$ 3.145,85 ao consumidor. A restituição deverá ocorrer de forma simples, ou seja, sem a devolução em dobro, por não ter sido comprovada má-fé da instituição. Também ficou decidido que o consumidor não terá direito a indenização por danos morais, pois ficou entendido que o caso se enquadra em mero aborrecimento, sem configurar violação à esfera íntima ou à dignidade do consumidor.


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