TJ/AC nega indenização a consumidor que escolheu comprar voo com conexão demorada

O dano moral não foi configurado, a demanda foi julgada improcedente e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a decisão.


Um consumidor acreano comprou uma passagem aérea para Fortaleza. O voo tinha conexão em Brasília, em que ele ficaria por um dia na capital do país. Por ser um longo período de espera, ele entrou com uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

O pedido foi negado. A juíza de Direito Luana Campos enfatizou que a situação decorre de culpa exclusiva do autor do processo, que não observou os horários e escolheu aquele voo. O voto da relatora foi acompanhado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.

Não houve violação de direitos e a sentença foi mantida. “Trata-se na verdade de cumprimento do contrato, sendo que o reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem ou privacidade, o que não se observa neste caso”, afirmou a relatora do processo.

A decisão foi publicada na edição n° 6.855 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), da última quarta-feira, dia 23.

TJ/RO: Consumidora é indenizada após ficar 30 dias sem água em sua residência

Nessa quarta-feira, 23, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença do juízo que condenou a Concessionária de Serviços Públicos Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. ao pagamento de oito mil reais a título de indenização por danos morais a uma consumidora que esperou por mais de 30 dias para que houvesse a ligação de água em sua residência. O restabelecimento do fornecimento de água ocorreu apenas após determinação judicial.

Para a Turma Recursal, restou comprovado que a empresa de águas atuou de forma ilícita, uma vez que demorou mais de 30 dias para realizar a ligação de água, ocorrendo, então, a falha na prestação do serviço. E, nesse caso, o dano moral é presumido, o que dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.

“Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano. A demora excessiva no fornecimento de água causa abalo moral, bem como o direito à indenização”, ressaltou o juiz relator, José Torres Ferreira.

Acompanharam o voto do relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000021-27.2021.8.22.0002

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar duas passageiras que foram deixadas em lugar diverso após a interrupção da corrida. Os magistrados concluíram que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta nos autos que as autoras solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as fizeram alterar o local de destino. As passageiras afirmam que, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso. Pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A ré recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.

No caso, segundo os julgadores, as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, “optou por dar respostas robotizadas (…), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes, está configurado o dano moral.

“Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram. Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (…) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.

PJe2: 0700293-74.2021.8.07.0016

TJ/PB: Energisa terá que indenizar consumidora que teve nome negativado

“Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.

A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.

TJ/ES: Consumidora que descobriu contas de energia em município onde não reside deve ser indenizada

O juiz reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a cliente e a requerida.


Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-75.2018.8.08.0067

TJ/RN: ​​​​​Idosa vítima de sequestro relâmpago será indenizada pelo Banco do Brasil

O segundo grau da Justiça estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$ 55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.

O banco ainda alegou que a responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.

Contudo, a decisão atual ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em menos de dois dias.

“É incontroversa a existência dos saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda destacou que já existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0811048-59.2019.8.20.5001

TJ/AM defere liminar determinando que hospital e operadora de Plano de Saúde procedam imediata internação de bebê de dois meses diagnosticado com covid-19

Na decisão em regime de plantão, magistrado Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro salientou que a negativa do atendimento à criança poderia implicar em violação a diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.


O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que um hospital e uma operadora de Plano de Saúde procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de R$ 22 mil – sendo de R$ 11 mil para cada um dos pólos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) – em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso em apreço, se observa – de plano – que a situação é de extrema urgência “e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida”, apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que “cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente”, salientou.

O magistrado destacou ainda que há nos autos robustos elementos probatórios que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. “Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência”, destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

STJ: Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito
Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta
O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.997 – RJ (2011/0268602-9)

TJ/RS não reconhece responsabilidade da Vivo por golpe aplicado via WhatsApp

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu recurso para reverter decisão que responsabilizara empresa de telefonia (Vivo) por golpe aplicado via WhatsApp, lesando duas pessoas.

O coautor da ação de reparação teve o aplicativo de mensagens clonado, permitindo que o golpista pedisse dinheiro em seu nome. O alvo da extorsão foi uma tia, que sob a falsa alegação de que o sobrinho necessitava de dinheiro para pagar uma dívida, fez um depósito de R$ 850,00 em conta corrente desconhecida.

Ao levarem o caso à Justiça, inicialmente os parentes obtiveram ganho de causa e a reparação do valor perdido, mais danos morais fixados em R$ 3 mil para cada. Houve reconhecimento da falha da empresa, que não teria tomado as precauções necessárias para evitar o acesso de terceiros ao telefone.

Recurso

A Vivo recorreu ao TJRS argumentando que, contrário do que apontado pelos autores, jamais houve clonagem ou troca do chip do aparelho, pelo que estaria isenta de responsabilidade pelo golpe.

A conclusão do relator do recurso foi nesse sentido. “Não se desconsidera que a Telefônica Brasil presta serviço de telefonia ao autor”, disse no acórdão o Desembargador Eduardo João Lima Costa. “Contudo, o dado alegado sobreveio de falha exclusiva do aplicativo de mensagens e do próprio usuário, não havendo queixas quanto ao serviço de telefonia propriamente dito”.

Segundo ele, “não houve nenhuma troca de chip na linha telefônica do autor”, e acrescentou que a empresa não tem ingerência na administração dos aplicativos do Facebook ou no Whatsapp, “não podendo ser responsável pelo uso de perfil falso ou aplicação de golpes por meio do aplicativo, em virtude da invasão de hackers”.

O julgador também observou que cada aplicativo possui configurações próprias, “possibilitando aos usuários a sua ativação, com a instalação de mecanismos hábeis a evitar a invasão e a divulgação de dados a terceiros”. Basta, completou, que o usuário configure cada aplicativo instalado, “prestado atenção em eventuais mensagens encaminhadas e evitando o compartilhamento de dados”.

Votaram com o relator a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo.

Processo n° 50004446420208210008

TJ/PB: Falha em sinal de operadora de internet não gera dano moral

“Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, suposta falha na prestação de serviços, pela suspensão dos serviços de internet, não é apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0013789-98.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que buscava a condenação da empresa Telemar Norte Leste S/A por danos morais e materiais.

O autor da ação alegou que nos dias 04 a 08 de novembro de 2013 (cinco dias consecutivos) o sinal da cobertura da rede de internet Velox tornou-se totalmente indisponível, aliado à telefonia fixa que também ficou inoperante na data de 04/11/2013. Pontuou que a situação causou repercussão negativa em sua imagem, além do prejuízo do seu faturamento, com o cancelamento de diversos contratos.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, entendeu que a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para legitimar sua pretensão. “Ora, por meio dos extratos anexados não há como se concluir por possíveis decréscimos no lucro da empresa em virtude de 5 dias de falha em sinal de internet. Ademais, não há nos autos provas do descrédito da empresa perante seus clientes”.

Conforme o relator, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija na parte uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. “Mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.


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