TJ/DFT: Academia deve indenizar aluno submetido a cirurgias após se lesionar em aparelho

Um aluno que lesionou o nariz enquanto utilizava um aparelho de ginástica na WWD Academia Fitness deve ser indenizado. Ele precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos após o acidente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará, após concluir que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que, em novembro de 2015, o aluno realizava atividade física no aparelho conhecido como polia quando uma peça se desprendeu e atingiu seu nariz, causando uma fratura. Ele relata que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico e que recebeu acompanhamento médico por mais de um ano. O autor conta que, três anos depois, foi constatado que havia “selamento do dorso nasal e desvio de septo nasal residual”, o que o fez passar por uma nova cirurgia. Afirma que solicitou à ré auxílio para custear o segundo procedimento, o que foi negado. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a academia afirma que, antes da realização do segundo procedimento, o autor não apresentava dificuldade na respiração e que chegou a ser aprovado no exame médico de concurso público. Assevera que a cirurgia teve caráter meramente estético e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam os danos sofridos pelo autor por conta do acidente ocorrido no estabelecimento da ré. De acordo com a juíza, “acidentes como o que ocorreu com o autor caracterizam evidente falha na prestação do serviço, gerando a obrigação da empresa em indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos”.

“Os documentos trazidos aos autos comprovam à saciedade os danos sofridos pelo autor. (…) A mera afirmação de que autor tenha sido aprovado em exame médico de concurso público não é bastante para comprovar a inexistência dos danos, quando a parte autora, cumprindo seu ônus probatório, apresenta laudo médico detalhado do trauma nasal e deformidade estética”, registrou.

Além de ressarcir o valor pago pela segunda cirurgia, a academia foi condenada a indenizar os danos estéticos, uma vez que o autor ficou com lesão permanente, e danos morais. “Desnecessária maior argumentação em relação à angústia e sofrimento vividos por qualquer pessoa que tenha que se submeter a procedimento cirúrgico. Referidos sentimentos ultrapassam o mero dissabor, atingindo atributos da personalidade, de modo a caracterizar um dano extrapatrimonial”, frisou a julgadora.

Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar o valor de R$ 12.902,60 pelos danos materiais.

Prescrição

Na decisão, a magistrada salientou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos. A contagem do prazo começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, de acordo com a juíza, o conhecimento total dos danos danos ocorreu em 2018. A ação foi ajuizada em 2021. “Os pedidos de reparação se referem ao procedimento cirúrgico realizado em 2018 decorrentes do acidente ocorrido em 2015. O pedido de reparação por dano moral está relacionado às dificuldades decorrentes da segunda cirurgia. O dano estético não se refere somente à deformidade nasal, mas também à necessidade de retirada de cartilagem da costela para recompor a do nariz, resultando em cicatriz deixada no abdome”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700508-56.2021.8.07.0014

TJ/MA: Plano de saúde Geap é condenado por não autorizar tratamento de beneficiário

Um sentença da 12ª Vara Cível de São Luís ratificou decisão liminar, bem como condenou uma gestora de plano de saúde a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais. Na ação, que tem como parte requerida a Geap Autogestão em Saúde, a autora alega ser titular há 11 anos do plano de saúde Geap Saúde e possuía como beneficiário o seu filho, o qual está atualmente na cidade de Salvador (BA). Narra que, que em decorrência de cirurgias anteriores (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), ele precisou colocar uma tela na região do estômago.

Segue narrando que a tela começou a dar problemas e ocasionar imensas dores ao rapaz, que precisou se deslocar às pressas ao Hospital do Aeroporto de Salvador, conveniado da ré, com fortes dores abdominais e observando um líquido saindo em seu abdômen. Relata que, após atendimento médico, foi solicitada ao requerido, por duas vezes, autorização do plano para realização da cirurgia emergencial, contudo, houveram as negativas, por ocasião de uma inadimplemento junto ao plano de saúde, este estava cancelado desde o dia 1º de outubro de 2019, ou seja, dias após a primeira autorização e antes da segunda autorização.

Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessitava, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do rapaz, a ser realizado no referido hospital. No mérito, requereu a condenação da parte ré, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais.

A requerida contestou, alegando perda do objeto e sua natureza jurídica de plano de saúde na modalidade autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência menciona que, não houve negativa por parte do plano de saúde e rebateu o pedido de indenização moral, pedindo pela improcedência da ação. Com a defesa, apresentou os documentos. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Incialmente, sustenta a ré preliminar de perda do objeto, que de plano merece ser afastada, ao argumento de que a liminar já fora cumprida (…) Contudo, infere-se do autos que a mesma somente se deu após o ajuizamento da presente ação e concessão da tutela de urgência em 2º grau (…) O cerne da demanda consiste em se determinar: se há direito dos autores em ver autorizado pela demandada a cirurgia, bem como, demais procedimentos médicos consistentes no restabelecimento da saúde do segundo requerente; se houve recusa injustificada da ré e, finalmente, se a recusa causou-lhe os danos morais alegados na inicial, podendo a promovida ser por eles responsabilizada”, observa a sentença.

E continua: “Em síntese, depreende-se dos autos que o rapaz, em decorrência de complicações nas primeiras cirurgias (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), necessitou de um terceiro procedimento, o que contudo, fora negado administrativamente pela operadora do plano de saúde, por suposta falta de pagamento que culminou com o cancelamento do plano (…) Sucede que, das provas anexadas, e, conforme, a própria ré relata no bojo de sua contestação, ao tempo das solicitações de autorização e custeio do procedimento médico requerido, o plano da autora encontrava-se ativa, nada justificando, desse modo, a conduta da ré”.

A Justiça explica que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, notadamente, no caso, em que restou claro que o plano encontrava-se ativo”, ponderou.

E conclui: “Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (…) Nesse passo, manifestamente, abusiva a negativa de custeio e autorização do procedimento médico pleiteado no presente processo”.

TJ/DFT: Clínica de estética terá de indenizar paciente por procedimento mal sucedido

Clínica de estética de Brasília foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que, após passar por procedimento estético, ficou com a boca torta. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que procurou a ré para aplicação de botox na área atingida. No entanto, alguns dias depois do atendimento, notou que sua boca ficou completamente torta. Afirma que procurou a clínica, mas a empresa não teria lhe dispensado a atenção necessária. Dessa maneira, requereu o ressarcimento dos R$ 1.160 que foram pagos pelo serviço, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que sofreu diante do acontecimento.

A ré – clínica Estética Mulher de Classe – não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa legal para tanto. Sendo assim, foi decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa ré e relatório da psicóloga que a acompanha, o qual atesta os problemas que têm sido enfrentados pela autora desde a execução do procedimento estético mal sucedido.

Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus às indenizações pleiteadas, ademais porque a ré sequer compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa quanto as alegações impostas contra si. “No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”.

Diante disso, a clínica foi condenada a pagar à autora R$ 1.160, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, em danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0716319-50.2021.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por constranger cliente

Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais.

O ponto central do processo refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados, verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias, como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.

Foi constatado que a autora foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas. “Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua responsabilidade trazer ao processo (…) Por outro lado, cumprindo com seu papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”, observa.

“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.

Por fim, esclarece que, no tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/MA: Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna

A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.

TJ/ES: Estudante que teve bolsa integral suspensa deve ser indenizada por instituição de ensino

A sentença foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma estudante de Pedagogia que, após promessa da instituição de ensino, teve bolsa de estudos integral suspensa, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo instituto educacional requerido. A sentença de Primeira Instância foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A aluna contou que, após ser aprovada no vestibular e frequentar o primeiro período do curso, foi retirada da sala de aula e impedida de fazer a avaliação final, diante do argumento de que sua matrícula estaria irregular e o semestre cursado não seria aproveitado.

Posteriormente, segundo a autora, foi constatado que seus documentos haviam sido extraviados na matriz da instituição, razão pela qual lhe foi oferecida bolsa integral de estudos durante todo o curso. Contudo, após concluir os dois primeiros períodos, o benefício foi cancelado.

Tanto o instituto de ensino quanto a estudante ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça. O primeiro pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o coordenador que enviou o e-mail para a estudante não fazia mais parte do apoio acadêmico e não tinha autonomia para deliberar sobre bolsas escolares. Já a aluna pediu a majoração da indenização, argumentando ser irrisório o valor diante dos danos causados.

A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas comprovam que a requerida estudou dois semestres na instituição como bolsista integral, sem nenhum questionamento ou cobrança da requerente.

Em seu voto, a desembargadora também observou que, embora o e-mail que explica a concessão das bolsas integrais tenha sido enviado pelo ex-coordenador do curso para a atual coordenadora, a bolsa foi concedida à estudante enquanto ele ainda fazia parte do quadro de funcionários.

“Nesse passo, diante do descumprimento da promessa verbal de concessão de bolsa de estudos de forma integral e durante todo o curso, torna-se patente o ato ilícito praticado pela recorrente ao cancelar, de forma unilateral, a bolsa de estudos concedida anteriormente à autora, sendo devida a condenação em danos morais”, relatou a desembargadora, que também considerou razoável o valor indenizatório fixado.

Processo n° 0000989-81.2017.8.08.0011

TJ/DFT: Construção de caixa de esgoto condominial em área privativa gera indenização

A construção de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio dentro da área privativa de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Direcional Engenharia S/A a indenizar os proprietários de um imóvel.

Consta nos autos que os autores compraram o imóvel na planta. Na vistoria, detectaram a existência de uma caixa de gordura e duas de esgoto do condomínio localizadas na área externa privativa do imóvel. Pedem que a ré seja condenada a retirar as caixas da área privativa e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou os pedidos procedentes. A construtora recorreu sob o argumento de que as caixas foram construídas em conformidade com o projeto e com as normas da ABNT.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que as caixas estão na área privativa do imóvel dos autores e localizadas em desacordo com o projeto do empreendimento. Para os magistrados, é possível concluir que “as caixas estão em local inadequado, que não foi observado o projeto e as normas da construção civil (ABNT)”.

Os juízes da Turma pontuaram ainda que o defeito, além de violar as normas da ABNT, é passível de gerar danos morais aos compradores do imóvel. “Tal como constou da sentença “(…) Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a construtora a pagar aos autores a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.

PJe2: 0703912-64.2020.8.07.0010

TJ/DFT: AIRBNB deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada

Empresa de locação temporária de imóveis deverá indenizar hóspede cuja acomodação não foi condizente com o anúncio exibido. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter locado uma casa por meio do aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais quatro membros da família, além de seus dois cachorros. Ao chegar ao imóvel, no entanto, constatou que o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Afirmou também que o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com seus cachorros de estimação. Assim, constatou que a acomodação em nada correspondia ao anúncio veiculado no sítio da ré e pleiteou indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade.

A juíza explica que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, “a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros”, afirmou.

A julgadora verificou, ainda, que nas fotos e nos vídeos colacionados aos autos é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, em situação de questionável habitabilidade, quanto mais para dias de férias.

Assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade, tendo em vista que a hóspede teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir de dias de descanso. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0702919-66.2021.8.07.0016

TJ/MA: Laboratório de exames clínicos que errou diagnóstico deve indenizar idosa

Um laboratório que se equivocou no resultado de um exame clínico deve indenizar uma idosa, na ordem de 50 mil reais, pelos danos morais causados. Conforme sentença da 5ª Vara Cível de São Luís, a ação de indenização por erro laboratorial teve como parte demanda a Diagnósticos da América S/A e narra que a demandante, em dezembro de 2016, após notar sangue em sua urina, procurou uma urologista, que a consultou e a submeteu em sua própria clínica a um exame chamado cistoscopia, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia.

A autora explica que, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no citado laboratório para fins de análise e diagnóstico. Declara que, alguns dias depois, ao pegar o resultado, o pesadelo na sua vida se iniciou, pois descobriu que havia sido diagnosticada com câncer de bexiga, popularmente falando, conforme apontou o resultado do exame, anexado ao processo. Enfatiza que entrou em desespero nos seus quase 60 anos de idade, divorciada, morando com o genro e a filha, ao descobrir que estava acometida da doença que mais mata e causa sequelas no mundo.

Pontua a autora que, não dispondo de recursos financeiros, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, realizado após uma espera de três meses, no Hospital do Câncer do Maranhão (Hospital Geral), hospital público. Conta que no momento da cirurgia, que ocorreu no dia 14 de março de 2017, a médica constatou que não se tratava de um câncer, e sem de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.

Por fim, a mulher enfatiza que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina, incidentes causados pelo procedimento cirúrgico realizado. Postulou, então, por meio de ação judicial, a devida compensação.

O laboratório demandado apresentou contestação enfatizando, antes de tudo, que atua como prestador de serviços de medicina diagnóstica, atividade esta que se define como o elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica; que procede a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, sendo certo que os resultados obtidos são avaliados e laudados, de acordo com sua especialidade, para depois serem disponibilizados aos seus pacientes, para que o médico que acompanha o respectivo paciente, possa proceder o tratamento devido, em conjunto com as demais formas de análise possíveis.

Destacou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Por fim, alegou que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clínicas e o resultado obtido. Afirma a parte demandada que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço.

COMPROVOU OS FATOS

“Verifica-se que, no caso em debate, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa. “Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia”, constatou.

Para o Judiciário, a autora passou por uma situação complicada, e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. “Sendo assim, nota-se configurada a culpa do laboratório, ora demandado, pelos sérios transtornos causados à autora”, finalizou, decidindo por acatar o pedido autoral e condenar o laboratório ao pagamento de indenização pelos danos causados à senhora.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830458-28.2016.8.15.2001, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade.

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum”, frisou.


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