TJ/MA: Operadora que cancelou plano de saúde por erro de sistema deve indenizar beneficiário

Uma sentença da 1a Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, em 5 mil reais, um beneficiário. O motivo, conforme a Justiça, foi uma mensalidade quitada de forma atrasada, mas ainda dentro do prazo previsto em contrato, conforme regulamento da própria operadora, configurando ato ilícito. O caso em questão trata-se de ação movida por um beneficiário, tendo como parte demandada a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual o autor relata ser titular de contrato de plano de saúde com a requerida desde 30 de novembro de 1993, e sempre pagando as prestações mensais em dia.

Segue narrando que, por imprevistos de saúde que independem da sua vontade, deixou para efetuar o pagamento referente ao mês de outubro de 2019 somente no mês de Novembro. Revela o Requerente que este pagamento não foi baixado, pois no mês de dezembro quando solicitou o boleto para efetuar o pagamento do mês de novembro, o sistema gerou o mesmo boleto com a competência referente à outubro, como se o titular não tivesse efetuado o pagamento, ou seja, o pagamento foi realizado, porém não foi dada baixa no sistema. Concluiu que o plano ficou indébito desde mês de outubro, quando, na verdade, o plano estava pago, de modo que o cancelamento foi indevido e sem causa dada pelo beneficiário. Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, em sede de pedido de urgência, o restabelecimento o plano de saúde, o que foi aceito pela Justiça.

Ao contestar, a empresa ré alegou, em resumo, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Disse que o pagamento da contribuição plano de assistência médica da referência outubro de 2019 somente foi liquidada em 6 de dezembro de 2019, ou seja, após mais de 60 dias de inadimplemento. Segue destacando que enviou para o autor um boleto bancário, permitindo que ele efetuasse o pagamento do valor em aberto, a fim de evitar o desligamento por débito a partir de 1º de dezembro de 2019 e que a notificação foi recebida pelo próprio autor, em 22 de novembro de 2019.

RÉ NÃO COMPROVOU O TEMPO DE ATRASO

“Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tal alegação se mostra incabível, uma vez que a parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, explica a sentença. E prossegue: “O Regulamento do Capesaúde Assistência Básica dispõe que poderá haver rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento da mensalidade superior a 60 dias (…) Pois bem, ocorre que a requerida não demonstrou que houve atraso superior a 60 dias no pagamento da fatura, tendo em vista que na notificação encaminhada ao autor não consta a quantidade de dias em atraso, além do mais, nas faturas colacionadas aos autos também não há a data de vencimento, não sendo possível aferir a real quantidade de dias que a mensalidade estava em atraso quando do pagamento”.

Um fato percebido pelo Judiciário foi que a requerida continuou a aceitar a contribuição financeira para custeio do plano referente a coparticipação em procedimentos médicos, que foi paga nos meses subsequentes ao cancelamento (novembro e dezembro de 2019), o que leva à conclusão que o contrato do Autor ainda continuava válido de pleno direito”. A Justiça entendeu que a requerida manteve o plano de saúde do autor mesmo após a data limite prevista na notificação para o cancelamento e, daí, não assiste mais razão ao cancelar o contrato após a adimplência, tendo em vista que na data efetiva do cancelamento a mensalidade já estava paga.

“Ao agir dessa forma, ou seja, cancelando o plano do autor sem demonstrar que havia inadimplência superior a 60 dias e, ainda, após ter sido realizado o pagamento, a empresa demonstrou comportamento contraditório (…) De rigor, portanto, a condenação ré ao restabelecimento e manutenção da vigência do plano de saúde do qual o autor é beneficiário”, finaliza a sentença, frisando que, reconhecida a prática de ato ilícito, é cabível o pedido de indenização dos danos morais causados.

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora que teve o nome negativado

A requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.


Empresa de fornecimento de energia é condenada a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500 reais, uma cliente que teve o CPF negativado. De acordo com o processo, a autora afirma que as duas cobranças feitas são desproporcionais em relação ao faturamento de energia elétrica, uma vez que tratam-se de valores totalmente destoantes daqueles usualmente pagos.

Apesar disso, a requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Informou, ainda, que não houve notificação prévia por parte do órgão mantenedor do cadastro.

Este órgão contestou, pedindo a improcedência dos pedidos. Já a empresa de fornecimento de energia não apresentou defesa.

Quanto à ausência de uma notificação prévia à autora, o juiz da 1º Vara de Mimoso do Sul afirmou que foi demonstrada a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo solicitante.

Ademais, o magistrado desconstituiu a cobrança objeto da ação e condenou a empresa de energia a pagar à consumidora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária pela Selic.

Processo nº 0001331-29.2017.8.08.0032

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrança indevida de tarifas

O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803380-23.2020.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

TJ/PB: Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a parte autora realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.

TJ/AC: Conversão de cheque especial em empréstimo sem contrato viola os direitos do consumidor

O contrato é suporte fático, que deixa clara as operações bancárias e as obrigações.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por um banco, por isso ele deverá restituir os valores pagos por uma cliente, que teve operação de crédito especial convertida em empréstimo consignado.

A autora do processo não teve dificuldades em comprovar a abusividade denunciada ao apresentar as cobranças realizadas na modalidade de empréstimo. O banco tem o dever de prestar informação clara, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o desembargador Junior Alberto destacou que na situação inexistiu o instrumento contratual, “portanto não foram apresentadas as informações acerca da modalidade de empréstimo contratada pela consumidora, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora”, apontou.

Assim, a decisão reconheceu a abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. “A instituição financeira deve prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer. Esse dever decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 12 e 13), da última sexta-feira, dia 2.

TJ/MA: Companhia aérea Latam que realizou venda indevida de passagens é condenada a indenizar mulher

Uma companhia de transporte aéreo que procedeu à venda irregular de passagens foi condenada a indenizar uma mulher em 5 mil reais. Conforme a ação, que correu no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a empresa demandada foi a Latam AirLines S/A. Na ação, a autora afirma que é titular de cartão Itaucard Latam Pass Platinum e, portanto, cliente Elite e titular de 3 (três) cupons de cortesia, sendo que, que, junto com seu marido, ela viajou para a cidade de Johanesburgo, na África do Sul em 20 de dezembro de 2019. Ocorre que, no trecho de volta, cedeu ao seu marido 3 (três) cupons cortesia, conforme previsto no site da ré e deu um lance para upgrade de classe no valor de R$1.520,00, pois o valor mínimo de lance era R$1.500,00.

Segue narrando que, conforme as regras da própria ré para aquisição do upgrade, seriam vendidos apenas os assentos remanescentes, após conceder todos os upgrades de cabine cortesia, ou seja, se houvessem poltronas disponíveis, primeiro a autora teria direito a uma poltrona em cortesia e, não havendo mais clientes Elite com cupons que tenham feito solicitação de upgrade, as poltronas disponíveis serão vendidas por meio de lances e então, poderia arrematar um assento na classe executiva. Assevera, entretanto, que contrariando as regras, a ré informou que o upgrade não foi disponibilizado a seu marido, mas acatou o lance de R$ 1.520,00. Em outras palavras, a demandada teria vendido o direito da autora a uma poltrona na classe executiva para a própria demandante.

A mulher ressaltou que, por terem adquirido passagens separadas, com código de reserva diferenciado e possuírem sobrenomes diferentes, a ré jamais imaginou que estaria cometendo uma fraude entre membros da mesma família. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de R$1.520,00. Ao contestar, a empresa Latam sustentou que, possivelmente por uma falha sistêmica, a autora teve acesso ao upgrade antes do marido que possuía os cupons de cortesia. Nesse sentido, embora a autora alegue que houve uma fraude, é certo que os cupons que não foram utilizados não foram invalidados e puderam ser utilizados em outra viagem, de forma que não houve nenhum tipo de prejuízo, até mesmo porque a Autora utilizou a poltrona na cabine premium.

AUTORA COM RAZÃO

Esclarece a ré que não há nenhuma prova efetiva de falha sistêmica, mas sim uma mera presunção, visto que existem diversos fatores que envolvem a concessão do upgrade e podem ter levado à impossibilidade de concessão do benefício. “Ainda assim, a Ré buscou sanar a possível falha e creditou cinco mil pontos em favor da autora (…) Diante disso, aduziu que não há que se falar em danos morais ou materiais (…) Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Em análise detida do conjunto de provas presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, ressaltou a sentença.

A Justiça explica que a empresa reclamada confessou que o marido da reclamante teria direito à cortesia no assento executivo, e que, provavelmente por alguma falha sistêmica, o lance dado pela autora para garantir a passagem teve preferência à cortesia, o que não deveria ter ocorrido. “Diante disso, fica claro que houve a cobrança indevida pela passagem, devendo a autora ser ressarcida na quantia que ela pagou (…) Vale ressaltar que o fato de requerida ter concedido 5 mil pontos à reclamante em razão da reclamação administrativa, de forma alguma, significa a reparação material, especialmente diante da disparidade de valores efetivos, sendo mais um indício de culpa da ré”, observa, frisando que, definida a falha na prestação de serviço, compreende-se que além dos danos materiais, a situação exige a reparação por danos morais.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por negativar nome de cliente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu. “Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.

De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

TJ/MA: Netshoes indenizará consumidor por entregar produto errado

Um site de compras que entregou um produto diverso do pedido pelo cliente e ainda com relativo atraso pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços. O entendimento é de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, movida por uma mulher em face da Netshoes Internet S/A, a autora relata que, no dia 7 de dezembro de 2019, adquiriu um combo promocional de suplemento alimentar no site da empresa citada. O prazo para entrega dos produtos deveria ocorrer entre 08 a 10 dias úteis após a confirmação do pagamento, que foi realizado no mesmo dia.

Alega, entretanto, que houve uma demora de quase 30 dias, de modo que o produto comprado só chegou no dia 3 de janeiro de 2020, após diversos contatos com a empresa requerida, conforme protocolos anexados ao processo. Relata que, além do atraso, foi entregue na sua casa um produto diferente do que ela pediu. Daí, a mulher solicitou a troca. Os produtos foram devidamente devolvidos, conforme comprovante de postagem dos correios e e-mail de recebimento e conferência dos produtos pela Netshoes. Ocorre que a parte ré encaminhou um e-mail para a autora informando que disponibilizaria um vale-compras para ser utilizado no site, o que significaria nova falha, pois a opção escolhida pela consumidora foi a troca do produto errado pelo correto.

Segue afirmando que entrou novamente em contato com a demandada, e acabou desistindo da compra, com a promessa da ré de que o estorno seria realizado no cartão de crédito. Entretanto, o estorno também não teria sido feito. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pela compra, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a NETSHOES argumentou que a compra foi realizada através do sistema de ‘Marketplace’ interno, sendo a responsabilidade pelo produto, expedição e entrega de outra empresa, a Suple4. Ressaltou, ainda, que após o recebimento do item, a autora requereu a devolução do produto, sendo certo que, ao contrário do alegado, a ré nunca se negou a fazê-lo, e sim providenciou os trâmites para sua efetivação.

A empresa disse, também, que realizou os trâmites de devolução para a empresa ‘Marketplace’, mas a autora solicitou o cancelamento e, para não reter o dinheiro da compradora, informou que providenciou o estorno do valor pago via cartão de crédito. A demandada conclui que não é o caso de reparação por danos morais, e que a restituição já ocorreu. “Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida diante da venda de produto que foi entregue errado e com atraso, além da ausência de estorno da compra após o pedido de cancelamento (…) Após análise detida do processo, entende-se como perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pelas ré”, analisa a sentença.

RÉ NÃO CONTESTOU OS FATOS

A sentença enfatiza que, em momento algum, a empresa requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas alegando que não teria responsabilidade no caso, e que teria prestado o devido atendimento. “Assim, não restam dúvidas que o produto entregue foi diverso do adquirido e fora do prazo, sendo estas a primeira e segunda falhas de serviço (…) A terceira está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após a solicitação da autora (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses (…) Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”, estaca.

“Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado (…) Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização”, finaliza a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de 3 mil reais à parte autora, frisando a ausência de proposta de acordo pela ré em audiência.

TJ/DFT: Distrito Federal, plano de saúde e operadora devem indenizar família por morte de paciente

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a recurso apresentado pela esposa e filhas de paciente que morreu após ter pedido de cirurgia negado por plano de saúde. Na decisão, o colegiado condenou, solidariamente, o plano Saúde Sim e a operadora Just Life Benefícios, assim como o DF, pela não disponibilização de UTI determinada pela Justiça.

De acordo com os autos, em janeiro de 2016, o paciente contratou plano de saúde réu, tendo procurado o Hospital Santa Marta, no mês de maio, onde foi diagnosticado com cálculo renal obstrutivo. Após ser medicado, recebeu indicação de cirurgia, a qual foi negada pelo convênio sob o argumento de ainda estaria em carência para procedimento cirúrgico.

Com o agravamento das dores, o paciente voltou ao hospital no dia seguinte, onde foi orientado a procurar o Hospital de Base, diante da negativa da cirurgia no dia anterior. Já na rede pública do DF, foi atendido por urologista, que também solicitou sala cirúrgica, porém não havia disponíveis. Diante disso, o paciente foi acometido de infecção bacteriana, seguida de rápida piora. Para monitorar o quadro clínico, os médicos informaram a necessidade de internação em UTI, que não foi disponibilizada, mesmo após decisão judicial nesse sentido. O paciente só foi transferido para o leito de UTI três dias depois, contudo não resistiu e morreu 50 minutos depois de dar entrada.

Em razão dos acontecimentos, as autoras sustentam a responsabilidade do Hospital Santa Marta ao lado dos demais réus. Requereram indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem divididos entre a mãe e uma das filhas do casal.

Em sua defesa, a Just Life alega ser mera administradora de benefício, não tendo qualquer poder sobre eventual autorização ou não de atendimento médico-hospitalar. Ademais, destaca que o óbito se deu na rede pública de saúde. A Saúde Sim, por sua vez, argumenta que não realiza ato médico, mas apenas cobre custos de respectivos procedimentos e que a opção pela rede pública foi do falecido, haja vista ter dispensado a realização do procedimento de forma particular, na rede privada, pois ainda se encontrava vigente o prazo de carência para internação. Já o DF sustenta ausência de provas da responsabilidade civil do Estado. Assevera que falta comprovação de que a transferência para a UTI evitaria o resultado morte, tendo em vista que o paciente foi recebido na rede pública com quadro grave de septicemia decorrente da falta de atendimento nos hospitais privados por negativa do plano de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirma que: “Do desencadear dos fatos narrados (…), tem-se que a cirurgia não era apenas urgente, mas essencial para o paciente, tanto que seu quadro clínico evoluiu para uma piora drástica em poucos dias, culminando na sua morte”. A magistrada ressalta ainda que se tratava de homem de boa saúde, de 44 anos, esposo e pai de duas filhas que teve sua vida interrompida por um repentino agravamento do seu estado de saúde, proveniente de uma doença séria, porém curável.

No entendimento do colegiado, a morte do paciente foi determinada por uma soma de causas afetas não só ao Poder Público, mas ao plano de saúde e à respectiva administradora, visto que o convênio e a operadora do plano de saúde contribuíram para o resultado morte quando negaram à vítima o atendimento cirúrgico e internação, “suprimindo dele a oportunidade de curar uma doença simples, mas grave”. No que tange ao ente público, registraram: “A despeito do Distrito Federal enfatizar que não se tem qualquer comprovação de que a internação em UTI salvaria a vida do paciente, fato é que a cirurgia sim. E, de igual modo, não fora disponibilizada sala cirúrgica em tempo hábil também.”

Por último, a magistrada ressaltou que para casos de urgência, como o dos autos, a carência do plano de saúde é de 24 horas, conforme previsto na Lei n. 9.656/98. Sendo assim, a Turma concluiu que o plano de saúde, bem como a administradora e o Poder Público, contribuíram para a morte do paciente e devem responder pelo dano causado às autoras solidariamente.

Assim, a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, a cada uma das autoras, foi mantida. No que se refere aos danos materiais, anteriormente concedidos apenas a uma das filhas, o colegiado definiu que a pensão arbitrada deve ser repartida entre ela e a mãe, na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima, cabendo à filha receber a quantia até completar 25 anos de idade, quando o valor passará a ser revertido para a mãe.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709318-47.2017.8.07.0018

TJ/PB: General Motors terá que pagar indenização pelo não acionamento do airbag

A empresa General Motors do Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 50 mil), devido a problemas ocasionados pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista, gerando graves lesões, já que o seu rosto foi de encontro ao volante do carro. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801639-22.2017.8.15.0231, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com o processo, o autor trafegava com seu automóvel pela BR 101, por volta das 17h45min, no dia 26/04/2017, quando colidiu com alguns cavalos, ocasionando grave acidente que originou sérias lesões no seu rosto, já que, por não ter havido o acionamento do airgbag frontal, foi impulsionado contra o volante do veículo com o forte impacto.

“Vê-se, não obstante a ausência de perícia técnica, pela documentação acostada aos autos que a colisão se deu de forma frontal e que o não acionamento do airbag infuenciou, decisivamente, para o agravamento das lesões sofridas pelo promovente. Restou claro que houve desaceleração brusca do veículo que impulsionou o motorista para frente e a falha mecânica do aribag”, destacou a relatora do processo.


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