TJ/PB suspende lei que proíbe cobrar taxa de religação de água

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a lei nº 848/2020, que dispõe sobre a proibição de cobranças de taxa de religação de água no Município de Soledade, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão acompanhou o voto da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812660-04.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

A norma questionada proíbe a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. Dispõe, ainda, que o descumprimento culminará com a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60 integrantes da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A parte autora argumentou na ação a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), pelo fato da norma impugnada afrontar o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas. Diz haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, pois incumbe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos e definir os critérios de outorga de uso. Assevera, por fim, que a Lei 848/2020 do município de Soledade contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Ao deferir o pedido de medida cautelar, a relatora observou que os dispositivos questionados, ao instituírem a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, violaram as regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, revelando aparente vício de inconstitucionalidade formal. “Diante da presença de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de modo insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris alegado na inicial. Também o periculum in mora, encontra-se demonstrado nos autos”, pontuou.

TJ/AC garante o fornecimento de injeção intraocular para paciente

O Estado deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito fundamental à saúde, garantido na Constituição

 


Para controlar o edema macular diabético em seus olhos, a autora do processo precisa tomar um remédio diariamente e uma injeção intraocular a cada 45 dias . Essa paciente mora na capital acreana e foi diagnosticada com diabete mellitus.

Segundo o laudo médico, há piora progressiva dos sintomas, por isso ela apresentou o pedido de concessão de tutela de urgência para ter acesso aos medicamentos. Então, a juíza de Direito Isabelle Sacramento ordenou o fornecimento provisório, até o julgamento do mérito.

No caso da falta da medicação ou se não for entregue em 10 dias, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 7.919,00 das contas públicas, valor suficiente para três meses de tratamento e cumprimento da obrigação.

A decisão é proveniente do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.864 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), da última segunda-feira, dia 5.

TJ/RO: Plano de saúde Ameron Assistência Médica Rondônia deverá custear despesas de acompanhante de paciente cardíaco em viagem para fazer cirurgia

2ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, recurso em apelação da operadora e manteve sentença


Uma operadora de plano de saúde de Rondônia deverá arcar com os custos de viagem da acompanhante de um segurado que realizou cirurgia cardíaca fora do Estado. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível, ao negar provimento a um recurso em apelação para anular a sentença da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a Ameron Assistência Médica Rondônia ao ressarcimento de despesas com acompanhante no valor de 7.136,49 reais, bem como ao pagamento de 20 mil reais referente ao pagamento de multa, além de custas e despesas processuais no percentual de 10% sob o valor da condenação.

A negativa do recurso se baseou na interpretação de uma Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe recurso.

Entenda o caso

O apelado, que mora em Rondônia, apresentou problemas cardíacos e necessitou de cirurgia para colocação de um implante denominado “Cardioversor Desfibrilador Implantável Bicameral”, que ocorreu em 2014, em Goiânia. Segundo o relatório, após o referido implante o paciente continuou sofrendo da enfermidade, uma vez que o aparelho necessita de constante inspeção e regulagem. Logo após o procedimento cirúrgico ele sofreu parada cardíaca, o que acionou o aparelho por cinco vezes e, em razão disseo, teve de ser encaminhado para o médico eletrofisiologista, especialista que não tinha no Estado de Rondônia.

Ao indicar o tratamento, houve a autorização para o autor, porém sem cobertura para esposa, mesmo com necessidade clara de acompanhamento por familiar. Todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem foram arcadas pelo paciente.

No recurso, a operadora alegou que não havia previsão no art. 8º, da Resolução Normativa 259/2011, que garante o custeio do transporte e estada a acompanhantes em casos de beneficiários menores de 18 anos ou maiores de 60, pessoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais. No entanto, no voto, o relator, desembargador Alexandre Miguel, ao discorrer sobre o conceito de pessoa com necessidade especial, acatou que se enquadra no caso do apelado, pois “mesmo após procedimento cirúrgico, sofreu episódios de síncope e cinco ‘choques’, conforme descrito no relatório médico, o que demonstra que, até o equilíbrio do implante em seu corpo, pode ser considerado para todos os efeitos como pessoa com necessidade especial, dada as possibilidades de constantes desmaios e perda de consciência”.

A multa se refere ao descumprimento de decisão judicial por parte da Ameron em apresentar, em prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de credenciamento de especialista no Estado de Rondônia para encaminhamento do paciente, para que não mais precisasse viajar para outro Estado para obter o acompanhamento necessário.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Isaías Fonseca e Hiram Marques.

Apelação cível nº 0002268-16.2015.8.22.0001

TJ/RO: Consumidora que teve reajuste de 140% na mensalidade do plano de saúde Ameron Assistência Médica Rondônia obtém na justiça a nulidade da cláusula

Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado pela Assistência Médica e Odontológica de Rondônia – AMERON. Os desembargadores concluíram ser abusivo o percentual de 140% aplicado no reajuste na mensalidade do plano, em razão da mudança de faixa etária contratada por uma consumidora.

A consumidora havia celebrado contrato de prestação de assistência médica e hospitalar com a Ameron, no dia 16 de outubro de 2001, com reajustes anuais realizados nesta mesma data (dia e mês). Em setembro de 2017 pagou a mensalidade no valor de R$ 268,78, no mês de outubro/2017, o valor de R$ 304,85 (já considerando o reajuste anual, no percentual de 13,41%), contudo, no mês de novembro/2017, o valor cobrado foi de R$ 705,80, justificado pelo reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Ou seja, um reajuste no percentual de 140%. A consumidora ajuizou a ação questionando o percentual aplicado, por considerar abusivo.

Em defesa, a Ameron alegou que agiu de forma lícita e o percentual de reajuste por mudança de faixa etária está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.

No primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho observou que não há ilegalidade na pactuação de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, inclusive em relação aos idosos, porquanto o fundamento é da necessidade de se manter o equilíbrio contratual. No entanto é necessário que a operadora do plano de saúde observe critérios objetivos para que o reajuste não onere demasiadamente o consumidor, devendo agir com observância ao princípio da boa-fé objetiva e proteção ao idoso, vez que aumentos excessivos e de forma discriminatória podem tornar inviável a permanência no plano.

Ao analisar o recurso de apelação, o relator do processo, desembargador Raduan Miguel, ressaltou que o caso é característico de abusividade de cobrança, considerando que o percentual de 140%, ainda que expresso no contrato, foge completamente aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, imperativos numa relação contratual, especialmente quando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Embora haja previsão contratual do reajuste decorrente de mudança de faixa etária, não há nenhuma demonstração do critério utilizado para fixação do percentual e 140%, o que por si só impede o reconhecimento de validade da cláusula, restando evidenciada a onerosidade excessiva e ausência de idoneidade do percentual de reajuste aplicado aleatoriamente pela apelada”, destacou o relator.

O recurso foi negado e mantida a sentença do juízo do primeiro grau, que declarou nula a cláusula de reajuste da mensalidade do plano de saúde da consumidora em decorrência de ter atingido a faixa etária de 60 anos, desconstituindo a cobrança mensal de R$ 705,80, reajustando a mensalidade da requerente a partir dos meses de novembro, dezembro de 2017, as quais devem ser adequadas ao ajuste anual previsto pela ANS, sendo em 2017 de 13,55%.

Processo nº 7006453-70.2018.8.22.0001

TJ/RN: Consumidor será indenizado por danos morais após construtora não entregar imóveis

Um consumidor será indenizado, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, pela empresa Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda em virtude da inadimplência da construtora em entregar um imóvel comprado pelo autor da ação. De acordo com o cliente, o atrasou na entrega do imóvel ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, por isso, em razão da demora, pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação da multa moratória e uma indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou, inicialmente, Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais contra a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda e a BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda, alegando que celebrou com a construtora Euro BR compromisso de compra e venda para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “Funchal Ponta Negra”, com prazo de entrega para após 36 meses da assinatura do contrato, com a cláusula de tolerância de 180 dias.

Sustentou que, o prazo para a entrega da primeira unidade decorreu em novembro de 2019 e o da segunda unidade em março de 2020, não tendo expectativa para a conclusão da obra. Diante do atraso na entrega do imóvel, defendeu a aplicação de multa contratual, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância. Alegou ainda danos morais sofridos com o atraso da entrega das unidades habitacionais.

Em juízo, apenas a BTN – Brax Terra Nossa apresentou defesa, alegando não ser parte legítima na ação judicial. A tese foi reconhecida pele juíza Daniella Paraíso Pereira, e, com isso, a empresa foi excluída do processo. Assim, permaneceu na disputa apenas a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda.

Decisão

O caso foi julgado com aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que o contrato firmado pelas partes e objeto da demanda contempla, em conjunto com a norma legal, a hipótese de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, ou seja, fundada na tolerância de 180 dias, justificada por motivos de caso fortuito e força maior e com previsão legal.

Explicou que, além de se tratar de prática comum no mercado imobiliário, a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.

Esclareceu ainda que a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual, é medida proporcional e razoável dada a complexidade técnica que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.

Por outro lado, observou que a construtora não apresentou defesa e qualquer outro motivo para justificar o atraso na entrega da obra. “Diante de tais razões, resta evidenciado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora”, concluiu a magistrada Daniella Paraíso.

Processo nº 0802750-44.2020.8.20.5001

TJ/ES: Empresa aérea Gol deve indenizar cliente tratada de forma grosseira

A requerente afirmou ter passado por situações constrangedoras.


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5001560-11.2019.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial

A concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

Uma consumidora que sofreu uma queda em razão do desnível entre dois espaços de um restaurante deve ser indenizada. Ao majorar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço do Capitão Boliche Bar e Restaurante, onde ocorreu o acidente.

Consta nos autos que a autora sofreu queda na área da pista de boliche e bateu com a cabeça em uma mesa de pimbolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico e que o estabelecimento não prestou assistência. Defende que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o restaurante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações. Assevera ainda que os funcionários tentaram prestar socorro. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. No caso, segundo os juízes da Turma, é “evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”.

“A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral”, registraram. Os juízes lembraram que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 3 mil.

PJe2: 0710977-25.2020.8.07.0006

TJ/MA: Empresa aérea que alterou voo e avisou com antecedência a passageiro não deve indenizar

Uma passageira que foi avisada com antecedência sobre alterações em um voo contratado não tem direito a receber indenização. De tal maneira entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que figurou como ré a VRG Linhas Aéreas S/A. No caso em questão, a autora declarou que, com objetivo de realizar uma viagem com destino à Miami (EUA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia GOL, empresa ora requerida, com ida agendada para o dia 17 de fevereiro de 2020, partindo de Fortaleza (CE), voo sem escalas, com chegada prevista em Miami na mesma data, com retorno ao Brasil agendado para o dia 28 de fevereiro de 2020.

Ocorre que, no dia 1º de novembro de 2019, ela teria recebido da empresa ré o comunicado de que seu voo de ida rumo à Miami havia sido cancelado e que ela havia sido realocada em um voo com escala em Brasília (DF). Acrescenta que, no dia 28 de janeiro de 2020, resolveu verificar novamente a situação de seus voos, e descobriu que o trecho de volta, rumo ao Brasil, também havia sido cancelado pela requerida, não tendo esta enviado qualquer tipo comunicado. Constatou, ainda, que foi realocada em um voo no dia 27 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia antes do inicialmente adquirido.

A autora segue relatando que entrou em contato com a ré para tentar ver o que poderia ser feito, oportunidade em que a empresa demandada não lhe ofereceu qualquer outra opção de voo. Assim, se viu obrigada a aceitar a opção menos inconveniente oferecida pela requerida, diferentemente do previamente contratado, o que acabou gerando à autora um gasto extra, pois teve que contratar um ‘transfer’ para conseguir chegar até o aeroporto de Orlando. Acrescenta que os dois cancelamentos se deram por razões que ela desconhece, já que nenhum esclarecimento teria sido prestado pela requerida.

Em contestação, a ré sustenta que comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação a data do embarque, conforme descrito na ação e comprovado documentalmente, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. Relata, ainda, que a autora recebeu todas as informações pertinentes às alterações, anexando ao processo todas as provas que demonstram que a ré cumpriu com o dever de informação. Diante disso, alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis de qualquer natureza.

MERO DISSABOR

“Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais (..) É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (…) Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos (…) Diante disso, a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato”, expressa a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, houve conformidade com o previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, ou seja, a autora foi informada da alteração de voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas. “Na verdade, a autora foi informada sobre a alteração do voo cerca de três meses antes da viagem, e ainda, que não tivesse sido informada da alteração do voo de volta, tomou conhecimento da situação pouco mais de um mês antes da data inicialmente marcada (…) Assim, a reclamante poderia aceitar a alteração, pleitear um outro voo, em horário que melhor lhe atendesse, ou ainda, pedir o reembolso da passagem”, enfatiza.

Frisa a sentença que, caso houvesse algum tipo de recusa por parte da demandada, aí sim, estaria configurada claramente uma situação de falha na prestação de serviço indenizável. “E como no processo não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, e restou indubitável que o reclamante consentiu com o novo voo oferecido pela requerida, não há que se falar em danos morais”, finalizou a Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat