TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por atendimento deficitário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora no atendimento especializado, o que teria agravado o quadro clínico. Os juízes concluíram que o atendimento foi deficitário, o que configura omissão estatal.

Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia em 02 de novembro de 2019,onde ficou em observação e recebeu alta por apresentar quadro clínico em “bom estado”. Relata que voltou à unidade de saúde para troca do curativo, o que não foi feito por falta de material. Afirma que precisou buscar atendimento na rede privada para realizar o procedimento.

Conta ainda que, após apresentar piora no quadro clínico, foi ao Centro de Saúde e foi orientado a ir ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Ao chegar à unidade de queimados do hospital, no dia 20 de novembro, foi diagnosticado com queimadura de 3º grau decorrente do acidente automobilístico, o que o fez ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que, antes de dar entrada no HRAN, não teve tratamento médico digno e eficiente, o que teria dado causa ao agravamento do quadro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. As partes recorreram. O Distrito Federal defende que não houve omissão, pois o autor foi atendido, de forma imediata, no Hospital Regional de Ceilândia. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.

Ao analisar os recursos, os magistrados lembraram que cabe ao ente distrital, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantir o acesso da população aos tratamentos necessários. No caso, de acordo com os juízes, houve demora para encaminhar o paciente para o serviço especializado.

“Tivesse o Distrito Federal providenciado o devido tratamento (trocas de curativos) ou o encaminhamento do paciente para o serviço especializado da rede pública de saúde (unidade de queimados do HRAN), o paciente – premido pelas circunstâncias de saúde por que passava – não teria experimentado tais danos, dos quais deve ser ressarcido”, afirmaram, ressaltando que estão presentes “a negligência estatal, o resultado e o nexo causal”.

Para os magistrados, além do ressarcimento pelos gastos com hospital da rede particular, o autor também faz jus a indenização pelos danos morais. No entanto, os julgadores ponderaram que, apesar da situação ter causado frustração e insegurança, não ficou demonstrado que houve “consequências mais gravosas ao seio social e pessoal do recorrente, para além do que já foi considerado no advento da condenação”

Dessa forma,a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 74,84, referente ao que foi gasto pelo autor para realizar tratamento na rede hospitalar particular.

PJe2: 0712461-45.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar morador que colidiu com bloco de concreto na entrada do edifício

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização. A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.

O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.

Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.

De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos. “A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.

Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705081-22.2021.8.07.0020

TJ/RJ: Justiça do Rio nega acesso de dono de cadeiras cativas do Maracanã à final da Copa América

O juiz do plantão judiciário Paulo Roberto Corrêa indeferiu o pedido do titular do direito real de uso de duas cadeiras cativas no Estádio Mario Filho – Maracanã para ter acesso à final da Copa América neste sábado (10/7) às 21h. De acordo com a decisão, embora bem delineada argumentação desenvolvida pela parte autora, são lícitas as restrições estabelecidas pelos organizadores do evento, que, após contato com a Prefeitura do Rio de Janeiro, definiu que o evento, diversamente do que sustenta o requerente, não seria aberto ao público, mas sim restrito a 5,5 mil convidados da CBF, da AFA e da Conmebol.

“Ressalte-se que o direito real de uso, como todo e qualquer direito, não é absoluto e pode sofrer restrições, especialmente quando o interesse público prevalecer sobre o direito individual, como ocorre no presente caso, visto que, apesar da média móvel de mortes no Estado do Rio de Janeiro ter caído para menos de 100 pessoa por dia pela primeira vez desde março, os efeitos da pandemia ainda são sentidos de forma muito intensa pela população carioca, impondo-se sejam respeitadas as restrições sanitárias e o distanciamento social”, afirmou o magistrado.

Processo: 0155408-44.2021.8.19.0001

TJ/MA: Cielo atrasou reiteradamente entrega de máquina de cartão é obrigada a indenizar

Uma empresa que atrasou reiteradamente a entrega de uma máquina de cartão de crédito a uma cliente foi condenada a indenizar, conforme sentença do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como empresa demandada a Cielo S/A, uma mulher alegou ter realizado a compra de uma máquina de cartão da empresa requerida, realizando o pagamento no dia 20 de fevereiro de 2020, com o prazo de entrega estipulado em 5 a 7 dias úteis após o pagamento. Acrescenta que após inúmeras tentativas de receber o bem, com reclamações administrativas junto à ré, que sempre dava novos prazos mas não os cumpria, teve que cancelar o pedido em 9 de abril de 2020.

Ressalta que, apesar de novas promessas da demandada, o estorno não foi realizado. Por tais motivos, requereu a devolução do valor pago bem como indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a Cielo alegou que não ficou configurada a relação de consumo, e que não cometeu nenhum ato iícito, pedindo pela improcedência do pedido da autora. “Importa salientar que a autora não está na condição de consumidora dos serviços da ré, vez que, como admitido pela própria demandante, os serviços contratados são utilizados como meio para a atividade empresarial por ela exercida, o que não está incluso no conceito de consumidor final (…) Portanto, deve ser observado o Código de Processo Civil”, analisou a sentença.

DANO MORAL DEMONSTRADO

A Justiça destaca que o pedido de danos materiais perdeu o objeto, diante do ressarcimento ocorrido, conforme demonstrado pela ré e confirmado pela autora. “Assim, persiste a discussão somente quanto aos danos morais e, após análise detida das provas anexadas ao processo, percebe-se que houve claro descumprimento contratual por parte da ré, bem como a quebra da boa-fé objetiva, o que enseja indenização por danos morais (…) Nota-se que a requerida deixou de demonstrar que procedeu à entrega do produto, conforme acertado (…) Pelo contrário, admitiu que a entrega não se efetivou, argumentando que a responsabilidade seria de terceiro. Entretanto, o contrato em comento foi celebrado entre a autora e a ré, e não com a fabricante. Ademais, todas as tratativas se deram com a ré, o que em momento algum foi negado em audiência”, esclarece.

A sentença relata que quem descumpriu o contrato foi a Cielo, causando à autora inúmeros contratempos na tentativa de solucionar a questão e impossibilitando o uso do produto por período considerável. “Não há, portanto, que se cogitar em simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Destarte, como amplamente demonstrado, somente o pleito autoral merece prosperar, devendo a requerida ser condenada em danos morais”, concluiu a sentença, frisando que no caso em questão será computado, ainda, a ausência de proposta de acordo feita em audiência, bem como a quantidade de reclamações administrativas, o tempo de espera para ressarcimento, bem como o valor do produto.

TJ/RN: Aposentada será indenizada após Banco BMG substituir tipo de empréstimo bancário com prejuízo para a cliente

Uma aposentada ganhou uma ação judicial movida contra o Banco BMG S/A, que terá de pagar à cliente o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, em virtude de um débito considerado indevido pela correntista.

Ela afirmou que o negócio não ocorreu nos moldes que foi celebrado. Segundo a autora, as cobranças indevidas lhe geraram constrangimento e, por isso, pleiteou reparação por danos materiais e morais. A sentença da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, também declarou nulas as cláusulas referentes ao contrato de cartão de crédito firmando entre as partes.

O caso

A autora ajuizou ação contra o Banco BMG S/A alegando que imaginou que firmaria com a instituição contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, no entanto, descobriu que o banco teria celebrado, sem o seu conhecimento, contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o qual informa não ter solicitado.

Defendeu que, embora nunca tenha efetuado nenhuma compra ou sequer efetuado o desbloqueio do cartão, os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário não se destinam à amortização do saldo devedor do empréstimo, mas sim, referem-se ao valor mínimo da fatura de cada mês, além de taxas e encargos referentes a refinanciamentos automáticos, o que torna a dívida impagável e faz com que esta se prolongue no tempo indefinidamente.

Diante desta situação, ajuizou ação perante a Justiça requerendo que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes, determinando o seu cancelamento e, consequentemente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.

Requereu também a condenação do banco ao pagamento, em dobro, de valores descontados/pagos de forma supostamente indevida, desde a contratação (2 de setembro de 2015), os quais, à época do ajuizamento da ação, correspondiam a R$ 727,10, bem como o pagamento de danos morais.

Já o banco informou que, embora não reconheça, a autora firmou contrato de cartão de crédito BMG CARD, além de realizar o seu respectivo desbloqueio e saque autorizado no valor de R$ 1.065,94. Defendeu que o contrato é válido, que não há razões para a sua revisão e que não existe dano moral a ser reparado ou repetição de indébito.

Decisão

A magistrada Ana Maria Marinho de Brito aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois observou que a relação firmada é entre consumidor e instituição financeira, medida possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ. No caso, ela verificou a verossimilhança das alegações da autora de que a sua pretensão seria pela contratação de empréstimo consignado, e não empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, conforme alegou o banco.

“Nesse panorama, tem-se que contratação, de fato, além de desvirtuada, mostra-se abusiva ao induzir o cliente a crer que estivesse celebrando contrato de empréstimo consignado comum, cujos juros são consideravelmente mais baixos em razão do menor risco de inadimplência, quando, na verdade, a instituição bancária o leva a assumir encargo com onerosidade excessiva ao lançar valores em cartão de crédito, cobrando juros muito mais elevados que os praticados na operação que acreditava contratar, mesmo se garantindo quanto ao inadimplemento pelo desconto em folha de pagamento”, anotou.

A magistrada finalizou afirmando que: “Desse modo, merece acolhimento a tese autoral, tendo em vista que não há prova ou indícios nos autos de que a parte requerente tenha pretendido a contratação do cartão de créditos ou que sequer o tenha utilizado de maneira habitual para efetuar
compras”.

Processo nº 0100804-81.2016.8.20.0163

TJ/SP: Hospital público não indenizará paciente que sofreu hemorragia gastrointestinal

Ausência de nexo causal entre atendimento e dano sofrido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra um hospital público.

Consta dos autos que o autor se dirigiu à unidade hospitalar com fortes dores na perna esquerda. Ele alega que sofreu hemorragia gastrointestinal por falha no cuidado médico, já que teria recebido medicação contraindicada a pacientes com histórico de varizes esofágicas, o que era seu caso. O requerente afirma que, por conta disso, acabou internado em outro hospital e que, devido ao longo período de afastamento, foi dispensado de um de seus empregos.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, o laudo pericial presente nos autos e produzido com base nos documentos apresentados pelo próprio autor aponta que não há nexo causal entre o desenvolvimento do quadro de hemorragia e o uso do anti-inflamatório ministrado no hospital. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar. “Em que pese o lamentável evento, fato é que inexiste nos autos suficiente prova que demonstre que o dano tenha ocorrido em razão de atos ou de omissões dos agentes do Apelado”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 0041980-79.2011.8.26.0053

TJ/ES: Plano de saúde Golden Cross deve indenizar cliente por demora na liberação de cirurgia

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.


Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

TJ/DFT: Companhia Energética de Brasília deverá indenizar morador por queda brusca de energia que danificou refrigerador

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a indenizar homem que teve o refrigerador queimado após uma queda de energia repentina em sua residência. De acordo com o magistrado, além da necessidade de reparação pelos danos materiais, o ocorrido também gerou frustrações que devem ser reparadas a título de danos morais.

O autor relatou a ocorrência de uma queda de energia brusca na quadra residencial onde reside, que durou duas horas, e que nesse período percebeu odor de queimado advindo de sua geladeira, a qual deixou de funcionar. Narrou ter contatado o SAC e que a CEB enviou-lhe um e-mail com protocolo de serviço, no qual solicitava orçamentos a serem entregues em uma unidade de atendimento da empresa, para fins de conserto ou substituição do refrigerador.

Afirmou que providenciou os orçamentos, elaborados por técnicos especializados, e foi constatado que a placa de potência do refrigerador havia sido danificada em razão da queda brusca de energia. No entanto, a peça danificada não estava no catálogo de vendas para reposição no Brasil. Logo, diante da falta de solução para o problema, comprou um novo refrigerador. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao ocorrido.

A CEB, por sua vez, alegou que não houve distúrbio na rede na data informada pelo autor. Defendeu que não há provas de que o suposto dano ao refrigerador decorreu de falha na prestação de serviço da empresa. Sustentou ainda que problemas de natureza elétrica também podem ser ocasionados por ação de descargas atmosféricas, ou seja, raios, nas instalações consumidoras. Aduziu que os vizinhos do autor não solicitaram ressarcimento de danos elétricos e afastou a existência de danos morais.

Segundo o magistrado, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.987/95, é prevista a prestação de serviço adequado aos usuários e “não houve fundamento para a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, pelo que a ré responde objetivamente pelos danos causados”. Ademais, para o juiz, é certo o fato de a relação estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, de modo que, a ré deve responder pela perda do refrigerador. Uma vez que o produto danificado está fora de linha e não há peças de reposição, a empresa deverá indenizar o cidadão prejudicado em R$7.000,00, a título de reparação dos danos materiais, correspondente ao preço médio de geladeira similar.

Em relação ao pleito de compensação por danos morais, foi lembrado que a jurisprudência das turmas recursais é uníssona quanto ao entendimento de que a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, configura falha na prestação do serviço. Por serem serviços essenciais a diversas atividades do cotidiano, não pode ser considerado mero inadimplemento contratual na medida em que afetam a dignidade do usuário, sendo, assim, capaz de gerar indenização por danos morais. Assim, o magistrado fixou tal indenização no valor de R$2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Aluna deve ser indenizada por furto de chave de carro no interior de academia

O estabelecimento comercial responde por furto ocorrido na interior do estabelecimento. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar a Headway Squash & Fitness Academia Esportiva a indenizar uma cliente que teve a chave do veículo furtada.

A autora conta que estacionou o carro em frente à academia e deixou as chaves do veículo no espaço destinado à guarda dos objetos pessoais dos alunos. Ela relata que não encontrou as chaves e o veículo foi furtado. Conta que registrou boletim de ocorrência e que o carro foi encontrado batido e com avarias. Pede que a academia seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

O estabelecimento, em sua defesa, afirma que há aviso explícito de que não há vigilância dos objetos. Além disso, segundo a academia, não há comprovação de que os funcionários tenham deixado de seguir os protocolos de segurança. Defende que o estacionamento é público e que não pode ser responsabilizada pelo furto do carro.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. A autora recorreu sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e solicitou também a condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que não há dúvida de que o furto do veículo ocorreu em razão do furto das chaves que estavam no interior da academia. No caso, de acordo com os magistrados, o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos.

“Concretamente, a disponibilização de armários não afasta a responsabilidade pela guarda dos bens dos consumidores em armários localizados no interior do estabelecimento comercial, aos quais também se estende o dever de vigilância enquanto utilizados por frequentadores da academia. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização”, explicaram.

De acordo com os julgadores, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos materiais quanto morais. Os juízes registraram que há entendimento de que “a subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A academia terá também que ressarcir o valor de pagamento da quantia de R$ 3.502,00.

PJe2: 0709237-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB deve ressarcir idoso vítima do “golpe do motoboy”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Cartão BRB S/A a ressarcir consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo “golpe do motoboy”.

O autor conta que recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco BRB que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um funcionário do banco iria buscar o cartão. Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. O banco recorreu sob o argumento de que o autor teria violado cláusula contratual de inviolabilidade de senha. Alega ainda que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do “golpe do motoboy”. “Embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, que jamais realiza instruções de atendimento in loco, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco, mesmo serviço prestado pela instituição ré, o que incute no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com a instituição financeira”, explicaram. Os juízes observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir o autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito.

PJe2: 0741179-52.2020.8.07.0016


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