TJ/RN: Santander deve indenizar pela falta de retirada de nome de consumidora de órgãos de restrição ao crédito

A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação.

No processo judicial, a autora informou que contraiu dívida junto ao banco, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.855,04, a qual não solveu no prazo pactuado, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Disse que no ano de 2013, o banco ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em seu desfavor, ocasião em que as partes celebraram acordo, pelo qual o veículo seria devolvido ao credor fiduciário e o débito extinto, com a consequente exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

Contudo, narrou que, decorrido cerca de três meses após a quitação do contrato, até a data do ajuizamento da demanda judicial, o nome da autora ainda constava dos registros dos órgão de proteção de crédito em razão da referida dívida.

Assim, na ação judicial, além da alegação do constrangimento sofrido pela manutenção da negativação de seu nome perante os serviços de proteção de crédito, mesmo após a referida quitação, a consumidora pleiteou reparação por danos materiais e morais.

Decisão

Quando analisou a demanda, a Justiça reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e analisou somente o mérito em relação ao pleito de danos morais.

Para a magistrada, o banco não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida, o que ocasionou desconforto desnecessário à consumidora.

Com relação a ocorrência do dano moral alegado pela autora, observou que este ficou devidamente caracterizado no caso, uma vez que, mesmo o banco havendo reconhecido a quitação da dívida após a formalização de composição amigável – que foi homologada por sentença proferida por aquele juízo, deixou de retirar o nome do cliente dos registros do SPC/Serasa.

De acordo com a juíza Ana Maria Marinho de Brito, a falta deste procedimento por parte da instituição bancária causou à cliente constrangimento indevido, embora esta tivesse tentado, sem sucesso e por reiteradas vezes, solucionar o problema pela via administrativa, conforme demonstrou com provas nos autos.

“Nesse sentido, além do constrangimento indevido, verifica-se que, em decorrência da falha na prestação do serviço, a parte requerente teve que enfrentar dificuldades relativas ao seu crédito, tais como limitação do poder de compra e até a negativação do seu nome”, concluiu.

Processo nº 0100024-78.2015.8.20.0163

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a uma hora

Uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma companhia aérea não é obrigada a indenizar passageira por causa de atraso de voo inferior a uma hora. O caso, dirimido no âmbito do juizado especial, trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente alegou, em síntese, que adquiriu passagens aérea junto à demandada VRG Linhas Aéreas S/A com itinerário Fortaleza a Brasília, saída em 7 de dezembro de 2019, às 17h25m e chegada às 20h05m e que em Brasília pegaria outro voo com destino a Recife, com embarque às 20h30m, saída às 21h10m e chegada em 23h30m.

Relatou que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público no dia 8 de dezembro de 2019, razão pela qual necessitava chegar ao seu destino na data e horário agendados. No entanto, o voo com saída de Fortaleza para Brasília sofreu um atraso decorrente de problemas operacionais, chegando em Brasília às 20h59m, o que acarretou a perda do voo de Brasília a Recife. Informou que, mesmo a requerida tendo lhe oferecido assistência técnica, o atraso lhe causou a perda do concurso público que há tempos vinha se preparando, justificando que tal fato lhe acarretou dano material no importe de R$200,00 (duzentos reais) e dano moral indenizável.

Para a Justiça, a relação exposta no processo denota como sendo consumerista, pois a requerida se encaixa ao conceito de fornecedora de serviço, conforme descrito em artigo do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerente é consumidora direta do serviço. “Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, após detida análise dos autos, em que pese não desconhecer que os fatos narrados na inicial, evidentemente, geraram imensa frustração e desgaste emocional à requerente, entendo que não há como atribuir a responsabilidade à requerida”, observou.

TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO

A sentença explica que a requerente adquiriu os bilhetes das passagens aéreas individualmente, por trecho e de forma programada, de modo que competia a ela observar a necessidade de tempo razoável para a realização da conexão em Brasília e também de eventuais atrasos com saída e trajeto do voo. “O atraso verificado no voo inicial foi ínfimo – menos de 1 hora -, não fugindo do razoável, sequer ensejando a obrigação de adoção de alternativas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, cabíveis apenas em hipótese de demora injustificada superior a 4 (quatro) horas”.

“Logo, tendo em vista que a autora adquiriu o bilhete aéreo do trecho Brasília a Recife, de forma separada do voo inicial, com sequer 1 (uma) hora de tempo disponível para embarque no novo voo, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos advindos dessa escolha (…) Ao optar por voo com intervalo tão restrito entre eles, como na hipótese, assumiu o risco da perda do voo de conexão, visto que alguns pequenos atrasos são esperados e ordinariamente se verificam. Portanto, não caracterizada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em direito indenizatório a qualquer título”, finalizou, citando jurisprudência em casos semelhantes e decidindo pela não condenação da companhia aérea.

TJ/DFT: Consumidora que escorregou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, a sentença que condenou o DF Plaza LTDA e a TENCO Shopping Centers a indenizar a consumidora que sofreu uma queda dentro do estabelecimento. Os desembargadores concluíram que houve defeito na prestação do serviço.

Narra a autora que levou uma queda após escorregar em uma porção de sorvete derramada no piso do shopping. Ela relata que não havia aviso sobre o piso molhado e que não foi socorrida pelos funcionários do estabelecimento. A autora conta que, por conta da queda, sofreu trauma no tornozelo direito e no joelho esquerdo, o que a fez ter gastos com tratamento médico e cuidador diário. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou os réus a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Eles recorreram sob a alegação de que o acidente ocorreu em razão de fato provocado por terceiro e que não houve falha na prestação de serviço. A autora também recorreu para que também fosse ressarcida pelas despesas com a cuidadora, o transporte e a troca de óculos danificados na queda.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que, no caso, houve conduta ilícita dos réus, que devem ser responsabilizados pelo dano ocorrido dentro do shopping, uma vez que deixaram de oferecer segurança adequada no fornecimento de seus serviços. “É patente a existência do defeito do serviço, pois a parte ré deixou de adotar as cautelas devidas quanto à sinalização ou limpeza do local sujo de sorvete, fato que ocasionou o acidente da autora, a qual sofreu traumas em seu tornozelo direito e joelho esquerdo, levando-a a realizar várias sessões de fisioterapia para melhora de seu estado físico após a queda”, explicaram.

Os desembargadores pontuaram que a autora deve ser indenizada pelos danos morais e materiais, pois o incidente afetou “diretamente a sua dignidade” e “o lesado assiste o direito de ter seu patrimônio reposto ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito que o vitimara”. No caso, de acordo com os magistrado, os réus devem “viabilizar a reparação do dano causado através da aquisição de óculos novos para substituição dos que foram quebrados”, além de ressarci-la do que foi pago com tratamento médico realizado em razão da queda.

Os réus, no entanto, não devem arcar com os gastos relacionados à cuidadora e ao transporte. Isso porque, segundo os desembargadores, “a reparação de danos materiais em razão de acidente engloba as despesas diretamente ligadas ao tratamento das lesões sofridas (consultas, exames e sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos), não abrangendo outras despesas meramente acessórias”.

Dessa forma, a Turma condenou os réus a pagar a autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 5.509,43, pelos danos materiais referentes ao tratamento médico, bem como a arcar com o pagamento do valor referente à aquisição de novos óculos.

PJe2: 0702444-35.2020.8.07.0020

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização a aposentado por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, que na Comarca de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, por realizar a cobrança da “Cesta B. Expresso 4″, da conta de um aposentado do INSS. “O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, afirmou o relator do processo nº 0800162-40.2021.8.15.0031, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

O aposentado alegou que descobriu sucessivos descontos indevidos na sua conta bancária, de diferentes valores, sob a rubrica “cesta b. expresso 4”. Ao buscar informações acerca dos descontos, tomou conhecimento que se tratava de cobranças de tarifas em sua Conta Benefício.

O banco, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular do seu direito, ao debitar as tarifas na conta corrente de titularidade da cliente.

“Pelo extrato bancário juntado pelo apelado, observa-se a cobrança da tarifa, denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 26,51, o que não foi explicado pelo banco, nem comprovada a contratação deste serviço”, frisou o relator do processo, para quem restou demonstrado o dano moral, porquanto o desconto indevido compromete a verba alimentar do autor.

Segundo o relator, o valor de R$ 6 mil de indenização se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/PB: Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do TJPB decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a Primeira Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo incêndio ocorrido em uma propriedade rural. O fogo foi causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica pertencente a concessionária. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0004512-18.2016.8.15.0181. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a R$ 5 mil, afastando, por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados.

No 2º Grau, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não restaram suficientemente demonstradas.

Já quanto ao dano moral, ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização. “No que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente. É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente”, frisou.

Para o relator, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. “No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidora consegue direito de estornar valor descontado de cartão indevidamente

Sentença é da Vara Única da Comarca de Bujari e considerou que houve falha da empresa, pois, a cliente não levou os itens, mas ainda assim, foi cobrada pela compras.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari condenou supermercado a pagar R$ 3 mil para consumidora por causa do constrangimento sofrido pela mulher quando não conseguiu pagar suas compras com o cartão poupança dela.

A consumidora relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança não conseguiu. Então, ela foi encaminhada ao atendimento onde lhe informaram que o cartão daquele banco não estava passando no dia. Por isso, ela saiu sem as compras e alegou ter passado por constrangimento. Além disso, a cliente ainda percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial.

Já a empresa, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois, ocorreu uma falha no sistema da operadora do cartão e não houve erro do supermercado. Contudo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Conforme, esclareceu o magistrado, houve constrangimento, pois a mulher não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta. “Nesse passo, o que se vê, é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança, (…) sendo, após o prazo de praxe, devolvido à ela”.

TJ/SP: Empresa de telefonia indenizará vítimas que sofreram golpe após clonagem de chip

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.


O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.

Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.

Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.

Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

TJ/MA: Loja de departamentos Magazine Luíza é responsabilizada por falha de transportadora na entrega de produto

Uma loja de departamentos possui responsabilidade no atraso na entrega de produto pela transportadora, uma vez que a contratou para prestar tais serviços. Este foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidindo pela condenação da ré Magazine Luíza S/A ao pagamento de indenização a uma cliente. O motivo foi o atraso de 90 dias na entrega de um aparelho celular, adquirido pela autora no site da empresa reclamada, no dia 15 de julho de 2020 e somente recebido em outubro.

A previsão de entrega do produto, conforme o site, era de 13 dias úteis. A autora acompanhou o andamento da entrega e, no dia 5 de agosto de 2020, recebeu a informação que o objeto havia sido perdido pela transportadora. Diante disso, tentou contato com a reclamada mas não obteve êxito. No site do Reclame Aqui, foi proporcionada pela reclamada três soluções para a demanda, a saber, devolução do valor em até 10 dias, um vale-compra ou aguardar o reenvio do produto em até 14 dias, sendo esta última opção a escolha da autora.

Relata que, entretanto, não teria recebido o produto até a formalização do pedido através da Justiça, motivado pela inércia da loja reclamada. Em contestação, a reclamada pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Destaque-se que a demanda em comento será resolvida pela lei consumerista, haja vista que as partes, autor e demandada, amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova”, versa a sentença.

LOJA É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO

A Justiça enfatiza que, no mérito, a autora comprovou os fatos alegados, juntando ao processo nota fiscal, reclamação no PROCON e no site Reclame Aqui e protocolo de atendimento de um novo reenvio do produto. “Entende-se que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente sempre a melhor reparação pelo dano sofrido”, esclareceu a sentença.

“Portanto, a loja reclamada possui responsabilidade no atraso na entrega pela transportadora, uma vez que esta foi contratada pela demanda para prestar tais serviços (…) Restou comprovado que a falha na prestação de serviço da empresa demandada além de ser evidente é reiterada já que, conforme protocolo de atendimento, a reclamante renova o seu pedido e obtém um novo prazo para entrega do produto e, novamente, o serviço apresentou falha na entrega”, constatou o Judiciário, frisando que a autora demonstrou que buscou todos os meios para solucionar, via pedido administrativo, antes da autuação da presente demanda.

TJ/RO: Paciente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica será indenizada

Além de reembolsar a paciente no valor da cirurgia não coberta, plano deverá pagar indenização.


Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.

No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.

Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais.

Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat