TJ/MA: Concessionária é condenada a ressarcir por não religar água em imóvel

Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça, foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015 passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no seu imóvel no mês de julho de 2015.

Além disso, relatou que em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes continuaram intransigentes.

Em contestação, a empresa ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência, solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois, concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça explica que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”, constata.

“É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado, apenas não tinha sido efetivada a religação.

TJ/ES: Fabricante, concessionária e seguradora devem indenizar cliente por demora em serviço

O juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses.


O juiz da Vara Única de Marilândia decidiu que uma fabricante de automóveis, uma concessionária autorizada e uma companhia de seguros devem indenizar cliente por demora na conclusão de serviço em veículo.

Segundo os autos, em razão da presença de água no motor, o autor entregou seu veículo à concessionária para que fossem realizados serviços mecânicos, porém, em decorrência da demora e de outras situações acarretadas por esta, ele deve ser indenizado. De acordo com o processo, desde a entrada do automóvel na empresa, em dezembro de 2013, o requerente entrou em contato, semanalmente, para que tivesse a liberação do seu veículo para uso, mas não houve êxito, já que as peças necessárias para o conserto estavam em falta na fábrica. Além disso, o cliente afirma que, no período de quatro meses que estava sem o veículo, a seguradora concedeu um carro reserva apenas por 03 dias, fazendo com que ele precisasse alugar um automóvel, para realizar, até mesmo, atividades profissionais.

A fabricante contestou o autor, afirmando que houve demora para autorização do procedimento em garantia, já que a seguradora realizou diversas vistorias e só autorizou em abril de 2014. Também reiterou que a realização de reparos no veículo, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais. Enquanto a concessionária se pronunciou dizendo não ser responsável por supostos vícios no automóvel, pois este sofreu sinistro, e que não houve demora na aquisição das peças ou na execução dos serviços, uma vez que permaneceu na oficina em razão da desídia da seguradora em fornecer a autorização do reparo. Já a seguradora alegou que o veículo não foi reparado em tempo razoável por falta de fornecimento das peças.

Contudo, o juiz da Vara Única de Marilândia declarou que as requeridas não demonstraram a regularidade do excessivo período de espera de mais de seis meses, levando em consideração a data do efetivo reparo, enfrentado pelo autor para obtenção de seu veículo, caracterizando falha na prestação de serviço. Logo, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.413, por danos materiais, referentes ao aluguel do veículo, além de R$ 10.000 a título de danos morais, posto que a situação de espera injustificável gerou sentimentos passíveis de reparação.

Processo nº 0000331-91.2014.8.08.0066

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada por donos de ‘buffet’ que não realizaram o serviço na noite da festa

Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos.


O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória decidiu que uma cliente deve ser indenizada pelos donos de serviços de buffet, pois os contratou para darem suportes ao aniversário de 01 ano de sua filha, com a alimentação, equipe de trabalho e também com equipamentos de serviço, porém, o combinado, comprovado pelas diversas conversas entre as partes, não foi cumprido.

Segundo a sentença, a requerente realizou o pagamento total de R$ 1.500, de forma adiantada. Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos naquele dia, com o argumento de que a prestadora estaria realizando outras cinco festas naquela noite, e por conta de descontrole interno, a festa da autora não foi incluída para a respectiva data. Para que a situação fosse minimizada, a cliente propôs que a demandada entregasse um pouco dos suprimentos e disponibilizasse funcionários que estavam alocados para outros eventos, porém, não houve concordância.

A primeira requerida não se pronunciou com contestação. Enquanto a segunda foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por negativa geral, entretanto, não apresentou qualquer documento para contraprovas.

Em vista disso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou os proprietários do serviço a pagarem, solidariamente, R$ 1.500, referente à restituição do valor dos serviços contratados e não entregues, e, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 8.000 a título de danos morais, já que, de acordo com o magistrado, a autora experimentou, além de outros sentimentos, a humilhação de ter que, de última hora, recorrer a seus familiares para uma busca intensa para suprir a falta de comidas e bebidas na festa de um ano de sua filha, de modo que não recebeu apoio da empresa, e se viu constrangida ao ter que explicar aos convidados que estavam chegando que não havia algo para servi-los.

Processo nº 0034342-05.2019.8.08.0024

TJ/MA: Plano de Saúde não é obrigado a custear cirurgia de natureza estética

Um plano de saúde não tem obrigação de custear procedimento cirúrgico se a beneficiária não comprovar que não se trata de algo meramente estético. De acordo com sentença proferida na 10ª Vara Cível de São Luís, a autora da ação não teria anexado ao processo documentos ou laudos que especificassem os riscos à sua saúde por causa da condição médica alegada. A autora não juntou aos autos laudos ortopédicos ou dermatológicos que pudessem comprovar a real necessidade de cirurgia nos seios.

Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, movida por uma mulher em face do Bradesco Saúde S/A, na qual a autora alegou possuir alteração anatômica inadequada nas mamas, sendo diagnosticada com “mamas tuberosas”, e que em razão disso necessitaria de procedimento cirúrgico com urgência para correção da alteração, tendo em vista os prejuízos que vem sendo causados à sua saúde emocional e autoestima. Ela pediu tutela de urgência sobre o procedimento cirúrgico, o que foi negado pela Justiça.

Em contestação, a parte ré alegou que o procedimento solicitado é meramente estético e por isso encontra-se expressamente excluído de cobertura contratual, o que por sua vez é plenamente permitido por norma da Agência Nacional de Saúde. Em decisão, foi determinada a produção de prova técnica simplificada, restando sem êxito a nomeação da profissional escolhida. “Como as partes não pediram a produção de outras provas, tem-se que o processo se encontra apto ao julgamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil”, esclareceu a sentença.

O Judiciário explica que a questão gira em torno de negativa de autorização de procedimento médico e que as partes discordam quanto à natureza do procedimento solicitado, ou seja, se possui caráter reparador ou meramente estético. “Caso fosse comprovadamente estético, não haveria obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde por expressa exclusão contratual (…) A autora narra que é acometida por mal formação mamária, à qual é dado o nome de mamas tuberosas (…) Para demonstrar o caráter reparador do procedimento, a requerente alega que a sua atual condição tem lhe trazido inúmeros problemas psicológicos, afetando intensamente sua autoestima”, versa.

CARÁTER ESTÉTICO

Entretanto, entende a Justiça que as justificativas trazidas pela autora não conseguiram afastar o caráter predominantemente estético do procedimento. “Além dos laudos psicológicos, não há qualquer recomendação médica, de outra especialidade – como ortopedia e dermatologia, por exemplo – para a realização do procedimento (…) Ou seja, os documentos trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar o risco à saúde da autora causados por sua condição médica”, ressalta, frisando que a autora teve a oportunidade de trazer prova técnica simplificada, a fim de complementar as provas dos autos e comprovar o caráter reparador do procedimento.

“Com isso, a autora não obteve sucesso em demonstrar o seu direito, eis que a cirurgia aparenta possui caráter unicamente estético (…) Importante destacar que, a despeito do contrato estipulado entre as partes ser relativo à saúde, bem maior do ser humano, não se pode exigir dos planos, sobre pena de quebra do equilíbrio contratual que poderá levá-lo à bancarrota, que não observe cláusulas contratuais pactuadas com liberdade”, enfatiza a sentença.

E conclui: “Enfim, o máximo possível, devem as partes e o Judiciário respeitar o que foi firmado no contrato, intervindo apenas como exceção, em caso de patente violação de direitos consumeristas ou simplesmente de deveres jurídicos anexos a todo negócio, o que não é o caso (…) Deixa-se de acolher, diante de tudo o que foi exposto, os pedidos formulados pela parte autora”.

TJ/PB: Nova lei protege consumidores que perderam controle e se tornaram superendividados

Já está em vigor, desde o dia 2 de julho, a Lei nº 14.181/2021, que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado superendividamento. A legislação oferece mais proteção às pessoas que perderam o controle de suas dívidas e que não conseguem mais cumprir com seus compromissos financeiros. A nova lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

De acordo com levantamento mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no mês de junho o percentual de famílias brasileiras endividadas chegou a 69,7%. Este é o maior valor atingido desde 2010.

A partir de agora, quem estiver em situação de endividamento incontrolável, ao invés de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, o cidadão ou a cidadã tem a opção de acionar o Tribunal de Justiça do seu estado, para negociar sua dívida diretamente com o eventual credor. Na oportunidade, por meio de um Juízo negociador, o devedor pode negociar seus débitos em um único plano de pagamento, em condições que não comprometam sua sobrevivência pessoal e/ou familiar. Ou seja, a conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores.

O juiz Antônio Carneiro, que é um dos diretores adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, disse que os tribunais de todo o País vão acompanhar a Lei nº 14.181/2021. O magistrado destacou que essa é mais uma possibilidade de facilitar a vida das pessoas que estão em situação de superendividamento. Se a parte apresentar um plano de pagamento dentro das diretrizes da própria lei, com honestidade, transparência e mostrando a inviabilidade da adimplência pelas vias normais, mesmo que a parte credora tenha objeções, o juiz pode homologar o plano de pagamento apresentado.

“Se for consenso, melhor ainda. Esse instrumento federal veio incorporar a legislação codificada, ao Código de Defesa dos Direitos do Consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba já vinha adotando essa medida, dentro do Programa ProEndividados. Com a nova lei, ganhamos mais força e robustez”, comentou o magistrado, que também é juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

TJ/DFT aumenta indenização de paciente que ficou dez meses com bolsa de colostomia por falha em atendimento

A 4ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização imposta ao Distrito Federal por falha e demora tanto no atendimento quanto na execução de procedimentos médicos. A paciente precisou ser submetida a quatro procedimentos cirúrgicos e foi obrigada a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia.

A autora narra que, em janeiro de 2019, foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital de Base de Brasília. Afirma que, ao retornar para casa, começou a apresentar dores, febre e incontinência urinária, razão pela qual retornou à unidade de saúde. A paciente conta que foi constatado quadro de infecção e que foi submetida a uma segunda cirurgia para reimplantar o uréter, o que resultou na perfuração de íleo e na realização de novo procedimento para reparar o dano e implantar a bolsa de colostomia. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a uma quarto cirurgia. A autora relata ainda que, oito meses após a última intervenção, não havia previsão de quando seria retirada a bolsa e fechada a ferida cirúrgica. Afirma ainda que sofre dores constantes e que há risco de infecção. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado que houve negligência no atendimento e que o agravamento do quadro da autora é decorrente da doença. A paciente também apresentou recurso pedindo a majoração do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o agravamento da saúde da autora foi resultado tanto das falhas nos procedimentos quanto da demora no atendimento. Para os magistrados, está caracterizada “a responsabilidade direta do Distrito Federal pelo resultado”. “Conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares se caracterizassem como obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência médica não foi adequada, seja pela execução imperita, seja porque não observado o tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar”, afirmaram.

Quanto ao valor, os magistrados entenderam que “mostra-se razoável elevar a compensação”. Os magistrados lembraram que a autora ficou dez meses com a bolsa de colostomia enquanto aguardava pela cirurgia de reconstrução do intestino. O procedimento foi realizado somente após determinação judicial. “No caso dos autos, evidenciado o sofrimento físico e psicológico a que foi submetida a demandante, além do inegável dano estético resultante da sucessão de procedimentos realizados, (…), circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. Também ficou demonstrada a consolidação dos prejuízos à higidez física no novo exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a compensar os danos morais em R$ 100 mil. O réu terá ainda que realizar todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.

PJe2: 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/RO: Energisa deve indenizar consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Processo n° 7049827-05.2019.8.22.0001.

TJ/AC: Energisa deve fazer vistorias na presença do consumidor

Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

TJ/MA: 99POP é condenado por cancelar cadastro de motorista bem avaliado

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado por cancelar o cadastro de um motorista usuário da plataforma e que era visto como bem avaliado pelos passageiros. Conforme a sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o aplicativo 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda não apresentou provas de que o motorista teria violado as regras dos termos de uso e que não seria possível a reativação cadastral do autor. Na ação, a parte autora pediu pelo recadastramento junto à plataforma, bem como recebimento de lucros cessantes e danos morais.

Alega o autor que era motorista regular da empresa quando, no mês de setembro de 2020, em pleno exercício do trabalho, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a informação de que o bloqueio se deu por não cumprir os termos do contrato. O motorista afirmou que a empresa não apresentou os fatos que ensejaram o bloqueio, apenas informando que seu cadastro foi bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava. Prossegue narrando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação, e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas, frisando que possuía boa avaliação e que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Em audiência, o autor informou que seu perfil foi desbloqueado no dia 8 de novembro de 2020, sem qualquer explicação dos motivos do bloqueio. A empresa, em contestação, alega que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do motorista foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor. Por fim, pediu pela improcedência da ação. “Não há que se aplicar neste caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não seria o consumidor final do aplicativo, mas um prestador de serviço que utiliza a plataforma do requerido para auferir renda, não se enquadrando no conceito de consumidor (…) Portanto, não deve ser aplicado às normas do CDC, mas tão somente do Código Civil”, analisa a sentença.

“Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante (…) Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo alguns prints de telas do aplicativo (…) O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação apenas telas de sistemas com o bloqueio do acesso do autor, bem como extrato das inúmeras avaliações positivas que possuía, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas (…) Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor possui razão em suas argumentações, ao menos em parte”, observa.

SEM DEFESA PRÉVIA

A Justiça ressalta que os documentos anexados ao processo permitem constatar com clareza que a empresa não oportunizou ao autor nenhuma forma de defesa prévia antes do bloqueio de seu acesso, tampouco o avisou sobre tal possibilidade pela existência de algum tipo de reclamação. “Em nenhum momento a requerida apresentou reclamações dos usuários que permitisse aferir a insatisfação pelo serviço do autor (…) Pelo contrário, pelas telas de sistemas juntadas as avaliações feitas pelos usuários nos são conta que o autor era bem avaliado pelos clientes, possuindo uma avaliação positiva com nota de 4,93, em uma escala de 1 a 5 (…) Diante disso, denota-se que se havia algum tipo de reclamação do autor, elas não chegavam a 7% dos mais de mil passageiros já atendidos por ele, o que contrasta com os argumentos da requerida de que o autor teria violado os termos de uso pelos inúmeros cancelamentos e reclamações”, explica.

Para o Judiciário, bastaria que a empresa trouxesse as reclamações dos clientes e informasse o limite dos cancelamentos aceitáveis pela plataforma para que se pudesse analisar se o autor teria de fato contrariado as normas aceitas por ele quando do seu cadastro na plataforma da requerida. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu com o fim de causar danos ao autor, já que não permitiu a ampla defesa e contraditório e nem deu oportunidade para que ele corrigisse possíveis infrações ao contrato ajustado com a plataforma”, destaca.

“A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, pois o bloqueio indevido, quando o autor estava em pleno exercício de suas atividades laborativas, sem nenhuma explicação plausível, impedindo de continuar auferindo renda, com certeza, abalaram a moral, honra e psicológico da autora, excedendo a esfera do mero aborrecimento (…) Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que no caso dos autos, os valores demonstrados no extrato de recebimento de valores se trata de expectativa de ganhos, que não serve para demonstrar efetivamente o que o autor deixou de ganhar pelo bloqueio do seu acesso ao aplicativo de viagens, e, por isso, não deve prosperar”, finaliza a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que a demandada reative o perfil do autor, bem como proceda ao pagamento de indenização”.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso injustificado na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a Ômega Construtora e Imobiliária Ltda foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.

Já a parte contrária, sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos.

A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001


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