TJ/MG: Azul Linhas Aéreas deve indenizar pessoa com deficiência

Mãe de criança de sete anos com paralisia cerebral, epilepsia e autismo tinha direito a desconto.


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de sete anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela alertou o atendente de que usaria o formulário MEDIF para passageiro com necessidades especial. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em 1ª Instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que em uma relação de consumo existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Porém, ela avaliou que a indenização estipulada era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Veja a decisão .
Processo n° 1.0000.21.061106-7/001

TJ/ES: Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência do Banco do Brasil deve ser indenizado

A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

TJ/ES: Porto seguro indenizará cliente por se negar pagar cobertura contratada

O acidente resultou em invalidez do autor de forma definitiva.


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Processo nº 0000345-78.2012.8.08.0023

TJ/PB: Simples cobrança indevida não configura dano moral

“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo nº 0818807-48.2017.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT nega indenização à vítima de furto no interior de agência de Banco do Brasil

A 1.a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso de uma correntista e manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, em virtude de golpe praticado no interior de uma agência bancária.

A autora buscava obter compensação por danos materiais e morais decorrentes de furto praticado mediante fraude, enquanto ela se encontrava no interior de uma agência bancária. Informou que foi abordada por dois supostos agentes do banco, os quais, a pretexto de auxiliá-la a desbloquear sua senha, apossaram-se de seu cartão magnético e o trocaram por outro. Narrou que só percebeu o golpe depois que notou a troca de seu cartão. Alega que o fato ocorreu devido à falha na prestação de serviço do banco réu.

O titular do Juizado Cível julgou parcialmente procedente o pedido, em relação aos danos materiais sofridos, e condenou de forma solidária o Banco do Brasil e o BB Seguros a restituírem à autora o valor referente à transação bancária fraudulenta no valor de R$ 4.000,00. “É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição fornecedora a responsabilização pelo ato, uma vez que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator”, registrou o julgador. Contudo, negou a indenização por dano moral, visto que “Em última análise, a honra, imagem, intimidade e vida privada da requerente (art. 5º, X da CF) não foram abaladas”.

A autora recorreu, entretanto o colegiado da Turma concluiu que “concorreu para o desfecho a conduta da própria vítima que não se acautelou contra o ardil. Desse modo, não cabe indenização por danos morais”. Diante disso, mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 07106118020208070007

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso injustificado na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a Cirne Construtora Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O processo nº 0800214-21.2018.8.15.0361 teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“No caso dos autos, o dano moral restou caracterizado ante o sentimento de frustração do demandante, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento”, afirmou o relator.

Já quanto ao valor da indenização no patamar de R$ 5 mil, o relator afirmou que o propósito é desestimular a prática desses atos ilícitos, bem como reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que ficou com uma broca de furadeira ortopédica após uma cirurgia no braço será indenizada em R$ 12 mil

Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.

Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.

Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.

O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.

“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional, “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.

Processo nº 5559039-52.2018.8.09.0024.

TJ/PB: Plano de saúde Geap pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível nº 0808972-73.2019.8.15.2003 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que teve linha telefônica usada para fins comerciais cortada deve ser indenizada

A autora deve ter sua linha reestabelecida pela operadora de telefonia, que deve ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil.


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Processo nº 0009429-90.2018.8.08.0024

TJ/SC considera exacerbada multa de R$ 87 mil aplicada em supermercado pelo Procon e reduz sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a readequação de multa imposta pelo Procon em desfavor de um supermercado do litoral norte catarinense, por violação do prazo legal para sanar vício de qualidade apresentado em aparelho celular adquirido naquele estabelecimento por consumidora local.

Com a decisão em embargos a execução fiscal, a multa originalmente aplicada de R$ 87,7 mil restou fixada em R$ 5 mil. O valor foi confirmado pelo TJ, ao negar apelo formulado pela prefeitura do município. Segundo o relator, a quantia original se mostrou “exacerbada” e desproporcional ao caso, conforme já havia se pronunciado o juízo de 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307062-96.2019.8.24.0005


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