TJ/GO: Construtora terá de indenizar moradores por dejetos na propriedade vizinha

O juiz do 2o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.

Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.

Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.

O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência.

“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou.

Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise.

“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou.

Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.

Direito de vizinhança

Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.

Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

TJ/ES: Proprietário deve ser indenizado por construtora que vendeu sala comercial menor que o previsto

Ao contratar um arquiteto, foi constatado que o imóvel possuía 1,67m2 quadrado a menos do que havia sido acordado, o que corresponde ao valor de R$ 8.131,10.


Um proprietário de sala comercial em Cariacica deve ser indenizado por construtora que teria vendido o imóvel com um tamanho menor do que havia sido acordado. O autor relata que firmou um contrato de compra de uma sala comercial, de 24 metros quadrados com a requerida, por R$ 116.854,19, valor já quitado em 33 parcelas consecutivas. Cada metro quadrado de sala correspondendo, portanto, a R$ 4.868,92.

Porém, ao contratar um arquiteto para realizar medições para que obras e planejamento de móveis fossem feitos, o profissional constatou que o imóvel possuía apenas 22,33 metros quadrados, ou seja, 1,67 metro quadrado a menos do que havia sido acordado entre as partes, correspondendo a 7% do total pago, uma quantia de R$ 8.131,10. O autor alega que adquiriu o imóvel com a certeza de que a área útil era de 24 metros quadrados, já que as propagandas e panfletos distribuídos pela requerida o faziam acreditar nisto.

Em sua defesa, a construtora alegou inexistência do dever de indenizar, pois não houve erro no contrato. Entretanto, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que o requerente produziu provas de que o corretor da empresa afirmou que a área útil da sala era de 24 metros quadrados, divergindo, assim, das provas periciais. Cabe ressaltar, ainda, que o perito constatou que o imóvel possui 24 metros quadrados de área privativa, o que pode ter levado o autor a acreditar que este espaço era referente à área útil.

Sendo assim, o magistrado declarou a inexistência do dano moral, mas reconheceu que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao abatimento proporcional do valor pago pelo autor, condenando a parte requerida ao pagamento do dano material no valor de R$ 8.131,10.

Processo nº 0002769-39.2017.8.08.0049

TJ/DFT: Recusa de Bradesco Saúde em autorizar cirurgia robótica constitui conduta abusiva

Beneficiário do convênio Bradesco Saúde deve ser indenizado por danos materiais e morais após ter pedido de cirurgia para retirada de tumor na próstata negado. A decisão, unânime, é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

Dependente da esposa no plano de saúde, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata gleason, para o qual foi indicado pelo médico especialista cirurgia robótica. Ao negar o procedimento, o seguro justificou que o modelo de cirurgia indicado não constaria do rol da ANS. Ainda assim, o paciente realizou o procedimento, pois tratava-se de emergência. Ao procurar o convênio para reembolso dos gastos despendidos, o autor afirma que o réu pagou apenas os honorários médicos, mas não o kit de insumos utilizados, que soma R$ 16 mil.

O Bradesco Saúde alega que o procedimento não está previsto no rol da ANS, portanto não seria passível de cobertura por parte do plano de saúde. Assim, não há que se falar em reembolso. Destaca que, no referido rol de procedimentos, há exclusão expressa do procedimento optado pelo autor, conforme Resolução 428 da ANS. Além disso, eventual reembolso deveria respeitar os limites da apólice, de modo que seria necessário que o autor apresentasse a discriminação de cada item incluído no kit de insumos.

O desembargador relator ressaltou que “o custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas neste eg. Tribunal de Justiça, tendo esta eg. Corte se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

De acordo com o magistrado, se o tratamento é o mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no aludido rol. Esse é também o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, o plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional responsável considerou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário.

No que se refere ao reembolso, o julgador reforçou que a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em respeito ao CDC. Caso não existam profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ter viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde.

O colegiado concluiu que a recusa imotivada da empresa em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, o que enseja a “obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora”. Sendo assim, o réu terá que pagar R$ 16 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais suportados pelo autor.

Processo n° 0713826-82.2020.8.07.0001

TJ/PE: Código de Defesa do Consumidor se aplica a eventual compra de imóvel para fins de investimento

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode amparar as pessoas que compram imóveis de forma eventual para fins de investimento. A legislação consumerista apenas não abrange aquele comprador imobiliário que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. O entendimento já vem sendo aplicado em casos em tramitação na Justiça brasileira, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou a súmula nº 184, na qual reafirma o mesmo fundamento. A súmula foi aprovada 6 de junho deste ano e encaminhada para publicação pela Comissão de Sistematização e Publicação de Precedentes Judiciais da Corte pernambucana.

Um dos processos que foi referência para a elaboração da súmula nº 184 foi o de nº 0136496-72.2018.8.17.2001, julgado entre 2019 e 2020 no Primeiro e Segundo Graus da Justiça Pernambucana. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, negar provimento ao argumento de uma construtora de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a compra de imóvel como investimento. A empresa apresentou tal justificativa em apelação cível contra sentença da Seção B da 9ª Vara Cível, na qual havia sido condenada a restituir R$ 278.551,02 com correção monetária e juros de mora a dois consumidores que haviam adquirido dois apartamentos ainda na planta, no valor de R$ 165 mil cada. O motivo da ação original foi a devolução dos valores pagos em virtude do atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância de 180 dias corridos.

“Inicialmente, esclareça-se que o fato de o promitente comprador adquirir o imóvel para fins de investimento, por si só, não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fica excluído da proteção do CDC apenas aquele adquirente que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) Na hipótese, a ré-apelante não trouxe qualquer prova de que os autores fazem da compra de imóveis uma atividade reiterada e profissional. Para além disso, os próprios instrumentos contratuais determinam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a regulação da relação entre as partes”, afirmou o relator da apelação cível nº 0136496-72.2018.8.17.2001 na 6ª Câmara Cível, desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Atualmente o magistrado é membro da 4ª Câmara Cível.

O o relator ainda reproduziu, no acórdão, trecho do recurso especial (REsp 1785802/SP) julgado na Terceira Turma do STJ em 2019, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (…) (sem cortes no original). (STJ, REsp 1785802/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.

No acórdão, a 6ª Câmara Cível ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil aos autores da ação original no Primeiro Grau. A Sentença da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital só havia julgado procedente os pedidos de restituição com correção monetárias e juros de mora dos dos valores pagos pelos consumidores na compra de dois apartamentos.

Atraso na entrega da obra

A condenação da Construtora no Primeiro e Segundo Graus ocorreu devido ao atraso superior a 180 dias corridos, para entregar unidade habitacional em obra. Esse prazo de 180 dias corridos de tolerância foi uniformizado pelo STJ, valendo-se do prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei no 4.591/1964 e 12 da Lei no 4.864/1965) e do prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2o, do CDC).

Os dois apartamentos foram adquiridos em 26 setembro de 2013 em dois contratos de compra e venda de imóveis. A obra deveria ter sido concluída no prazo de 48 meses, em 27 de agosto de 2017. Houve ainda um prazo de tolerância acordado entre as partes de 240 dias corridos, que não foi cumprido pela Construtora. Os consumidores desistiram da compra em 12 de dezembro de 2018 e, em seguida, ajuizaram, no mesmo mês, uma ação cível na Justiça.

“Na hipótese, o prazo para a entrega da unidade imobiliária (setembro de 2017), com o acréscimo do prazo de tolerância (limitado a 180 dias corridos), findou em março de 2018. Ocorre que, conforme documentos juntados pelos autores, a obra ainda estava em fase inicial em dezembro de 2018. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, quando houver atraso por culpa imputável apenas ao promitente vendedor, ter-se-á caracterizado a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente”, escreveu o desembargador Fábio Eugênio no acórdão.

O relator ainda reproduziu, em seu voto, o teor da súmula 543 do STJ, que garante a devolução de valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Participaram do julgamento do caso na 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins (presidente do órgão) e José Carlos Patriota Malta (membro efetivo). Em sua formação ampliada, o órgão colegiado ainda tem como membros eventuais os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Alberto Nogueira Virgínio.

TJ/DFT: Escola é condenada a indenizar contratante por depósito de rescisão em conta distinta

Mãe de aluno que rescindiu contrato com centro educacional e teve os valores das matrículas restituídos na conta bancária do ex-marido deverá ser indenizada, a título de danos materiais e morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que em 2019 contratou, juntamente com o então marido, os serviços educacionais do COC Sudoeste para seus filhos. Afirmou que o início das aulas foi adiado, tendo em vista o fato de a escola estar em reforma. No dia 28/02/2020 compareceu ao colégio para solicitar o cancelamento das matrículas devido a tais atrasos, os quais, segundo ela, geraram profundo sentimento de insegurança. A escola solicitou o prazo de 15 dias para devolver os valores pagos, contudo, a autora informou que foram devolvidos apenas R$ 241,00. Diante de tal fato requereu a devolução dos valores pagos, bem como indenização a título de danos morais.

Em sede de contestação, a escola alegou que a rescisão do contrato ocorreu por vontade exclusiva da autora, tendo em vista que o centro de ensino possuía todas as licenças de funcionamento. Ademais, afirma que do valor total pago foram abatidos apenas os valores dos uniformes, sendo o restante devidamente restituído ao ex-marido da autora.

Analisando o que consta nos autos, a juíza deu procedência aos pedidos da autora, uma vez que os documentos comprovam que as licenças de funcionamento da ré foram emitidas em 18/03/2020, data posterior ao início das aulas, que ocorreu em 28/02/2020. “Tenho que a insegurança da autora com a segurança do seu filho mostra-se perfeitamente fundamentada, ante o fato de a obra ainda estar inacabada”, afirmou. Além dos fatores relacionados à reforma no local, foi juntada prova de que o pai dos alunos havia formalizado solicitação pela alteração do responsável financeiro para a ex-esposa e, mesmo assim, o valor foi depositado na conta bancária dele.

O centro educacional foi condenado, então, a pagar à autora o valor R$ 14.910,00, a título de danos materiais, além de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, eis que houve quebra da confiança da autora no serviço fornecido pela ré.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0753006-60.2020.8.07.0016

TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por atraso de voo

A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso ocorrido num voo que partiu de João Pessoa com escala em Brasília. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0813146-20.2019.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O autor da ação conta que adquiriu passagens aéreas com voo direto para o trecho João Pessoa/Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 14 de dezembro de 2018, sendo que em 15 de dezembro, embarcaria em um voo da Avianca com destino a San Juan, na Costa Rica. Aduziu que, dois dias antes do embarque, recebeu um comunicado sobre a readequação da malha aérea, razão pela qual o voo João Pessoa/Rio de Janeiro passou a ter uma conexão em Brasília. Prosseguiu afirmando que o voo que partiu de João Pessoa com destino a Brasília sofreu um atraso de 2h19min, o que ensejou a perda do embarque no voo de conexão. Pontuou que, ao tentar remarcar a passagem, fora informado que só havia voo disponível para o dia 17 de dezembro, ou seja, seria impossível chegar ao Rio de Janeiro a tempo de embarcar no voo da Avianca, o que impossibilitou de concluir a viagem de férias tão programada.

A empresa informou que o atraso no voo se deu em decorrência de necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a companhia aérea praticado nenhuma conduta ilícita que fosse capaz de ensejar dano à promovente. Ademais, ressaltou que não restou comprovado o suposto dano moral alegado, porquanto os fatos narrados não passaram de mero dissabor. Assim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela minoração do valor da indenização por danos morais.

O relator do processo negou provimento ao recurso de apelação, por considerar totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Centro Acadêmico deve indenizar aluno por divulgar nota de repúdio com informações falsas

O excesso da postagem gerou a disseminação de notícia parcialmente falsa, deste modo o ato ilícito violou os direitos à personalidade do aluno.


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um centro acadêmico a indenizar um aluno em R$ 1 mil, à título de danos morais e excluir das suas contas (perfis) na rede social Facebook a postagem da nota de repúdio contestada no processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), da última quarta-feira, dia 18.

A nota de repúdio refere-se a uma situação ocorrida em julho de 2018, quando o aluno adentrou a sala de aula em que o professor aplicava prova e o acusou de conduta antiética.

Na contestação, o réu esclareceu que o texto foi confeccionado para evitar construções errôneas a respeito do fato, bem como para solidarizar-se com o docente. Alegou também que a nota de repúdio refere-se ao ato ofensivo, uma vez que os alunos estão em processo de aprendizagem de caráter ético e moral, contudo não constitui uma matéria jornalística, logo não devendo ser responsabilizada como tal.

A juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que a demanda apresenta a colisão entre direitos fundamentais de liberdade de expressão e de personalidade. Então, ao examinar a postagem, assinalou a ocorrência de infração penal cometida pelo centro acadêmico, porque imputou ao aluno o fato de ter proferido palavras de baixo calão contra o professor e este, em seu depoimento, negou que foram proferidas palavras de baixo calão, contradizendo assim a nota de repúdio.

Portanto, a postagem não é de interesse público: esse parâmetro é invocado como fator limitador da notícia quando houver, na divulgação, dano à imagem de alguém. A decisão enfatizou que ao agir incrementando os fatos, o centro acadêmico afastou-se do real objetivo da nota de repúdio, tornando-se uma publicação ilícita.

Não é ético a postagem de fake news. “Dessume-se que o réu foi além da mera exposição de fatos de teor jornalístico ou informativos, indo para o posicionamento legítimo sobre um fato ocorrido dentro do campus universitário, porém houve extrapolação dos limites da verdade ao dispor sobre ‘palavras de baixo calão’, por isso estamos diante da violação ao primeiro círculo da vida privada”, concluiu Cardozo.

A violação à honra do aluno é clara e deve ser indenizada. “A publicação foi feita em uma rede social, onde as informações podem ser livremente acessadas por um número ilimitado de pessoas. Ocorreu repercussão negativa na publicação, pois diversas pessoas são levadas ao erro contido na nota de repúdio, gerando indignação nas mesmas, que atacaram o aluno com comentários e adjetivos pejorativos, ferindo sua dignidade”, pondera a magistrada.

Com efeito, a titular da unidade judiciária salientou que a atitude do autor do processo foi sim agressiva contra o professor, quer pelo tom de voz, quer pela entrada na sala de aula onde estava sendo aplicada uma prova e também pelo dedo apontado para o professor. “Desta forma, impõe-se repetir que somente o excesso sobre terem sido ‘proferidas palavras de baixo calão’, que de fato não ocorreu, consoante demonstrado pelo depoimento do professor, é que está sendo nesse feito considerado ato ilícito passível de reparação”, concluiu a juíza de Direito.

Processo 0710368- 93.2018.8.01.0001

TJ/AC: Banco Bv Financeira que negativou nome de consumidor por quatro dias de atraso em pagamento é condenado

Empresa negativou nome do autor nove meses depois que o cliente tinha quitado a dívida, por isso, foi sentenciada a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais.


Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.

Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.

Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.

Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”.

Processo n° 0700197-64.2020.8.01.0015

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em obra sem sinalização

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente na Rodovia DF-011, na Estrada Parque e Indústria Gráfica (EPIG). A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, ao acessar a via em questão, no dia 31 de maio de 2020, foi surpreendido com desvio, causado pelas obras de recuperação asfáltica. Afirma que, no local, não havia nenhuma sinalização para orientar os usuários. Relata que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e que, por conta das escoriações pelo corpo, precisou se afastar do trabalho por 15 dias, o que gerou prejuízos financeiros. O motociclista pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap afirma que não está demonstrado o nexo causal entre o desnível na via, o dano no veículo e a omissão na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o acidente ocorreu por conta do “grande desnível verificado no asfalto da EPIG à época dos fatos, decorrente de obra de revitalização asfáltica sem a devida sinalização”. De acordo com o juiz, está presente o nexo de causalidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

“A Novacap consiste em empresa pública de direito privado voltada à execução de obras e serviços públicos de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, o que inclui o dever de manutenção às vias públicas, de maneira direta ou mediante contrato com entidades públicas ou privadas. Logo, (…), resta plenamente configurada sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor, assim como o dever de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados”, registrou, destacando que o autor deve ser compensado pelos prejuízos materiais e morais.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ R$14.191,97 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704966-41.2020.8.07.0018

TJ/RN: Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada

A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Processo nº 0123031-08.2012.8.20.0001


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