TJ/DFT: Construtora é condenada por cobrança indevida de taxa de condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação de construtora por cobrança indevida de taxas condominiais de clientes. A decisão do colegiado foi unânime.

Os autores alegam que adquiriram imóvel da construtora ré. Informam que, em razão do atraso na entrega do bem, decidiram rescindir contrato, com devolução das quantias pagas. Dizem que, apesar de a construtora saber da existência de processo judicial de rescisão, foram cobrados e pressionados a pagarem taxa de condomínio, mesmo não sendo proprietários do imóvel.

A construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, mas recorreu sob o argumento de “ausência de responsabilidade pelas cobranças condominiais”. A Turma, por sua vez, explicou que a cobrança de taxas de condomínio sem que a posse do imóvel seja transmitida aos autores caracteriza como cobrança indevida.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir em dobro os valores pagos pelos autores, a título de taxa condominiais, que totalizam a quantia de R$ 4.616,98. Além disso, a construtora deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0729537-70.2024.8.07.0007

TJ/SP: Pegadinha – influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

Reparação fixada em R$ 15 mil


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta invadida

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais. O motivo foi o fato do autor da ação ter sua conta no instagram invadida e usada para práticas ilegais, como aplicar golpes via pix. O autor narrou que possui uma conta no aplicativo Instagram e que, no dia 19 de março de 2025, foi surpreendido por uma invasão de terceiro, inclusive com alteração dos dados cadastrais, de modo que, apesar de tentar de todas as formas na via administrativa, não conseguiu recuperar o perfil.

Desta forma, resolveu entrar na Justiça, quando, de forma liminar, conseguiu o restabelecimento da conta. Ainda assim, o pedido incluiu o pagamento de indenização por danos morais por parte da empresa demandada. Em contestação, a requerida alegou que o comprometimento das contas não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do provedor de aplicações do Instagram. Destacou que o ocorrido pode ter sido originado em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, a exemplo de vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário.

“Sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet (…) Após análise do processo, entendo que houve falha na prestação de serviço que enseja indenização por danos morais”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

SERVIÇO FALHO

Foi constatado que o demandante comprovou que teve a conta invadida e utilizada, posteriormente, para aplicação de golpes. “Não restam dúvidas, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta do autor no Instagram (…) Percebe-se que o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a segurança dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor”, ressaltou.

Para a Justiça, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço. “E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar (…) Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00, pelos danos morais causados ao autor”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Justiça condena responsáveis por falha em elevador que deixou mãe e bebê presos

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou condomínio residencial e empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a moradora que ficou presa no elevador com filho de dez meses de idade.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. A autora permaneceu no interior do elevador por aproximadamente uma hora após o equipamento apresentar falha técnica e despencar do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a autora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial. Uma moradora do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.

A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence. Ela alega que a situação provocou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança e pediu para ser indenizada.

A empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.

Na análise do caso, a juíza destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada. A julgadora explicou que a delegação contratual não afasta sua responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.

A magistrada observou que “a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários, foi confirmada pela autora e não foi infirmada por prova técnica”. A julgadora ressaltou ainda que a empresa não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.

A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718819-72.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios na internet

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou homem a pagar indenização por danos materiais e a parar de comercializar materiais didáticos da empresa Gran Tecnologia e Educação S/A. A venda ilegal dos cursos preparatórios ocorria por aplicativo de mensagens.

A empresa entrou com ação após descobrir que o réu reproduzia e vendia os cursos para concursos e para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem qualquer autorização. A autora alegou que a prática configura contrafação, ou seja, reprodução não autorizada, e violação de direitos autorais, o que lhe causa prejuízos financeiros.

Em sua defesa, o réu argumentou que não existiam provas suficientes para comprovar a prática do ato ilícito. Sustentou que as conversas e os extratos bancários não demonstravam que o material ofertado pertencia à autora. Diz, ainda, que o dano material seria meramente hipotético, pois não houve comprovação do prejuízo.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que as provas são robustas e demonstram a comercialização ilegal dos conteúdos. Para os desembargadores, está comprovado o diálogo em que o réu oferece os cursos da autora por valor muito inferior ao oficial e fornece uma chave Pix para o pagamento.

“A conjuntura de não ter o ofensor disponibilizado os produtos particularizados não obsta a configuração de reprodução e de contrafação […], visto que, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 9.610/98, a mera exposição das obras à venda, objetivando a obtenção de vantagem indevida, implica na consumação desse ato ilícito”, disse.

Dessa forma, a Turma concluiu que a prática de violação de direito autoral ficou caracterizada e manteve a condenação. O réu deve pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 5.162,00 e fica proibido de disponibilizar, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada novo ato indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717011-89.2024.8.07.0001

TRF3: Caixa deve anular execução extrajudicial e rever contrato de financiamento de mutuária do “Minha Casa Minha Vida”

Sentença considerou que houve irregularidade na notificação realizada por edital.


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a anular a execução extrajudicial de imóvel adquirido por uma mutuária por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A sentença também determinou a revisão do contrato de financiamento, para adequá-lo à faixa de renda da autora.

O juiz federal Guilherme Regueira Pitta destacou que houve irregularidade no processo extrajudicial de cobrança da dívida, uma vez que a Caixa não comprovou ter realizado a notificação pessoal da autora em seu endereço, conforme exige a Lei 9.514/1997.

“O banco não comprovou a existência dos requisitos necessários para a notificação da autora por meio de edital. Por esse motivo, deve ser considerada nula e, como consequência, são nulos todos os atos subsequentes ao procedimento”, avaliou.

Segundo a autora, o financiamento do imóvel adquirido em 2019 foi pago corretamente até novembro de 2023. Ela afirmou ter solicitado à Caixa, por diversas vezes, o refinanciamento do contrato para adequar o valor das parcelas à sua condição financeira e evitar inadimplência, mas não obteve sucesso.

Na contestação, a Caixa alegou a legitimidade da execução extrajudicial e afirmou ser impossível renegociar o débito após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que um dos objetivos da Lei 14.620/2023, que regulamenta o programa “Minha Casa Minha Vida”, é facilitar o acesso da população carente à moradia digna.

“Entre outros aspectos, busca-se reduzir as desigualdades sociais e regionais do país e ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais das pessoas de baixa renda”, exemplificou.

O magistrado também ressaltou a necessidade de aplicar ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ 27/2021.

“É preciso conferir interpretação ao pedido inicial e à legislação que proporcione uma solução que leve em consideração a situação de vida da autora. Ela é mulher de baixa renda, auxiliar de cozinha, responsável pela sobrevivência de filhos menores, separada do ex-companheiro e sem outro local para morar com sua família, correndo risco concreto de viver em situação de rua”, afirmou.

Por fim, a sentença determinou que a Caixa anule a execução extrajudicial, providencie a exclusão do ex-companheiro do contrato e realize a transferência para o nome da autora, além de revisar o financiamento para adequar o valor das prestações mensais à faixa de renda da mutuária.

Procedimento Comum Cível 5001345-39.2024.4.03.6115

TJ/RN: Plano de saúde deve reembolsar valor de cirurgia após não atender caso urgente de paciente com glaucoma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve, à unanimidade de votos, a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 13.500,00 como reembolso à beneficiária que precisou arcar com os custos de uma cirurgia oftalmológica realizada fora da rede credenciada do plano.
A autora contou nos autos do processo que passou por uma cirurgia devido a quadro de glaucoma maligno. No processo, ela afirmou ter tentado a autorização, mas foi informada da inexistência de prestadores disponíveis. Diante da urgência e da gravidade do caso, decidiu realizar o procedimento de forma particular em um hospital especializado, pagando com recursos próprios.

A cliente afirmou que, ao buscar o reembolso, a empresa recusou o pedido sob o argumento de que o caso não se tratava de urgência e que existia hospital conveniado apto a realizar o procedimento. A operadora de saúde também alegou que o reembolso deveria, se mantido, seguir os limites de sua própria tabela de valores.

Contudo, o relator do processo, o juiz João Afonso Morais Pordeus, destacou que o plano não apresentou provas de que a rede credenciada estava, de fato, disponível no momento da solicitação. No acórdão, o magistrado reforçou que, mesmo tratando-se de plano de autogestão, algo que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe ainda a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço de saúde, principalmente diante da omissão em garantir tratamento essencial.

Como a operadora não apresentou o contrato com cláusulas sobre reembolso nem comprovou a existência de prestadores capacitados, os juízes entenderam que o reembolso deveria ser integral. “Ora, se ela é beneficiária de plano de saúde e se o plano tivesse autorizado efetivamente, não haveria necessidade nem razão para a autora se submeter a pagar valor tão elevado por procedimento que seria feito sob a égide do demandado, considerando as peculiaridades do caso em apreço”, destacou o juiz João Afonso Morais Pordeus.

No acórdão, a 1ª Turma Recursal também rejeitou o pedido da empresa para limitar o valor ao previsto em sua tabela interna, destacando que a ausência de contrato e tabela no processo impede a aplicação desse critério e que seria vedado qualquer enriquecimento ilícito. A decisão também condena o plano de saúde também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de indenização por danos morais feito pela beneficiária do plano foi negado, sob o entendimento de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.

TJ/MT mantém condenação de banco por descontos indevidos na folha de servidora pública

Descontos indevidos na folha de pagamento de uma servidora pública, provocados por saques não autorizados feitos com um cartão de crédito consignado, levaram a condenação de um banco por danos morais, condenação que foi mantida mesmo após tentativa da instituição financeira de reverter a decisão. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo banco, que alegava obscuridade e contradição no acórdão anterior.

De acordo com os autos, a cliente nunca solicitou os saques que originaram os descontos mensais. Além disso, parte do valor creditado em sua conta foi transferida diretamente a terceiros com os quais ela não mantinha qualquer relação. O banco não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual que autorizasse tais movimentações financeiras, nem apresentar documentos assinados que legitimassem os descontos feitos ao longo dos anos.

A sentença de Primeiro Grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. O banco recorreu da decisão e, em apelação, obteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição apenas às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda assim, a condenação por danos morais foi mantida.

A instituição apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão seria baseada em argumentos genéricos e especulativos, sem apontar claramente a conduta culposa ou ilícita que justificasse a indenização. Argumentou também que o acórdão teria sido contraditório ao afirmar a ausência de prova da contratação e, ao mesmo tempo, reconhecer a prescrição parcial, o que, segundo o banco, confirmaria a existência do contrato.

No entanto, ao analisar os embargos, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Segundo ele, ficou claro nos autos que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação dos serviços ou a autorização dos descontos e transferências. “Não se pode considerar como válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou.

Processo nº 1039206-58.2024.8.11.0041

TJ/SP: Banco indenizará vítima de golpe da biometria facial

Transferências e empréstimos declarados nulos.


O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mauá/SP que condenou banco a restituir vítima de golpe via biometria facial. Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega. Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, explicou. “E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012527-53.2024.8.26.0348

TJ/PE: Mulher será indenizada em R$ 5 mil por queimadura após aplicação de produto cosmético

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a uma mulher que sofreu queimadura no contorno dos olhos após aplicação de produto cosmético. O órgão colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B. Ambas as decisões compreenderam que houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.

Nos autos, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante. Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação. A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica. Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.

A sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de consumo, com fundamento no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML), o qual atestou a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo. Houve condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Quanto aos danos materiais, o pedido foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas.

Tanto a consumidora quanto a empresa recorreram da sentença por meio de apelações. Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 gastos com medicamentos e transportes. Por sua vez, a fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.

Em seu voto, o relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso. “Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.

Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais. “A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.

A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Apelação Cível nº 0003176-91.2016.8.17.2001


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