TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve pagar por avarias em telhado

A reclamante denunciou que a situação do poste ameaçava a casa e comprovou as avarias ocasionadas pelo atendimento com registros fotográficos e orçamentos.


Uma consumidora questionou sua conta de energia elétrica, por causa do alto valor da sua fatura e por isso foi necessária uma vistoria técnica. Os funcionários da empresa decidiram pela instalação de um novo poste para viabilizar a entrada de energia na casa, contudo foi danificado o caibro de sustentação do telhado durante o procedimento.

O antigo poste não foi retirado e o prejuízo ficou sem resposta, por isso a mulher registrou reclamação contra o atendimento. No entanto, a questão não foi resolvida administrativamente, desta forma, a Justiça condenou a demandada a indenizar materialmente a autora do processo pelos valores gastos no conserto das avarias.

A concessionária apresentou recurso contra a decisão, mas a contestação consistia em uma defesa dissonante dos fatos tratados no processo, por isso o juiz Giordane Dourado opinou pela manutenção da sentença. Portanto, a requerida deve ressarcir a consumidora em R$ 2.609,00.

A decisão é proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre e foi publicada na edição n° 6.946 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 23), desta segunda-feira, dia 8.

Processo n° 0009228-18.2019.8.01.0070.

TJ/PB: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil por acidente ocorrido em supermercado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurado o dano moral decorrente de acidente sofrido por uma consumidora, que ao fazer compras em um supermercado escorregou em piso molhado, fato que acarretou fratura do osso com necessidade de cirurgia corretiva. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, foi julgado no processo nº 0804119-55.2018.8.15.2003, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Conforme consta nos autos, em 27 de janeiro de 2018 a consumidora foi até ao supermercado e ao passar pelo setor de limpeza pisou em um líquido derramado ao chão, que aparentava ser detergente. Por não haver qualquer tipo de sinalização, escorregou e caiu, ocasionando uma fratura da extremidade distal do rádio. Relata que foi ao Hospital Hapvida, por indicação do estabelecimento, em que se constatou fratura no punho esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica, mas o promovido só havia autorizado a realização de consulta médica.

“In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora, que no interior do estabelecimento da empresa promovida escorregou em piso molhado. Restando ainda caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente, que acabou ocasionou fratura da extremidade distal do rádio (punho esquerdo), sendo necessário a realização de uma cirurgia, conforme atestam os documentos anexados aos autos, como laudo médico emitido por especialista, raio x de punho e ficha de registro de internação para realização de procedimento cirúrgico por fratura de um dos ossos do antebraço, bem como diversas sessões de fisioterapia motora e analgésica por apresentar, de acordo com o fisioterapeuta, “dores, limitação funcional, diminuição da amplitude e edema”, ressaltou a relatora do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. No segundo grau, o valor foi mantido, conforme o voto da relatora. “Entendo que o valor da indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 pela magistrada a quo, revela-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidor deve receber compensação por encerramento repentino de atividades contratadas

Contratante de serviços educacionais que encerraram suas atividades antes do término do ano letivo deverá ter valores despendidos em mensalidades restituídos, bem como receber indenização pelos danos morais sofridos com os transtornos. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor firmou contrato com a ré para fins de prestação de serviços educacionais aos filhos, pelo que pagou à vista as quantias referentes à anualidade. No entanto, a escola encerrou suas atividades em outubro de 2019 e não restituiu as quantias proporcionais aos contratos, relativas aos meses de outubro e novembro daquele ano. Além disso, os dois filhos do contratante tiveram de ser transferidos subitamente para outro ambiente escolar. Requereu, assim, a condenação da escola à compensação pelos danos morais sofridos com a quebra contratual, bem como a restituição do valor de R$ 5.567,73, acrescido de juros e correção monetária.

A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, de modo que foi declarada a revelia, segundo os moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os fatos narrados pela parte autora foram então consideradas verdadeiros.

De acordo com a juíza, há, nos autos, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a ré, no qual esta assumiu a obrigação de declarar rescindidos todos os contratos de prestação de serviços educacionais no ano letivo 2019, sem a cobrança de multa contratual rescisória para os consumidores. Ainda, se comprometeu a cancelar o pagamento e a cobrança das mensalidades escolares equivalentes aos meses de outubro a dezembro de 2019, deixando de emitir os respectivos boletos, cancelando os que fossem emitidos, bem como deixando de lançar novos débitos para os consumidores que optaram pelo pagamento via cartão de crédito.

Diante disso, a julgadora verificou que o autor faz jus ao ressarcimento proporcional do que pagou pelos contratos firmados. Também foi analisado o pedido de indenização pelos danos morais, os quais restaram configurados, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

A magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a restituir R$5.567,73, com as devidas correções monetárias, e a indenizar o autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0716164-47.2021.8.07.0016

TJ/ES: Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

Segundo a sentença, não ficou comprovado que a contratação foi feita pelo requerente.


Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Processo nº 0000610-04.2019.8.08.0066

TJ/MA: Consumidora que teve o nome negativado indevidamente deve ser ressarcida

Uma consumidora que teve o nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes deverá ser ressarcida pelos danos morais sofridos, em ação que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão. Conforme a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora relatou que, mesmo estando adimplente com a concessionária, teve seu nome incluído no SPC e SERASA, sofrendo constrangimentos por causa disso. A sentença confirmou a liminar concedida anteriormente a favor da autora.

Trata-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pela promovida. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte reclamada contestou a ação, alegando a licitude de sua conduta, uma vez que houve culpa exclusiva do agente arrecadador, a Equatorial Maranhão, que recebeu o pagamento da fatura de competência outubro/2019, mas não repassou a informação de quitação para a requerida. “Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão à autora (…) Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor”, pontua a sentença.

INDENIZAÇÃO CABÍVEL

Para a Justiça, a demandada não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, não havendo nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a negativação foi devida e que não houve repasse da informação de pagamento. “Dessa forma, entende-se cabível a indenização por danos morais (…) Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro”, esclarece o Judiciário, citando decisões de casos semelhantes.

Daí, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se confirmar a liminar concedida e julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de três mil reais pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

TJ/SC: Empresa de pescados é condenada por danos morais coletivos em R$ 100 mil

Por conta de diversas irregularidades constatadas em uma inspeção, uma empresa de pescados foi condenada, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil entre outras obrigações. O estabelecimento foi inspecionado em março de 2014, quando foram constatadas as irregularidades nas atividades da empresa.

Segundo a denúncia, a ré atuava há no mínimo um ano sem registro em órgão oficial de inspeção sanitária. Embora estivesse em processo de adesão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sua inclusão no sistema não havia sido promovida devido à falta de alvará ambiental, ART e reformas estruturais. Além disso, em sua sede foram encontrados produtos estocados fora do prazo de validade, com embalagens adulteradas, bem como embalagens e etiquetas dos serviços de inspeção federal, estadual e municipal falsificadas. Também teria sido encontrada uma quantidade considerável de pescado acondicionado e congelado em embalagens de outras empresas do ramo – o que caracterizaria uma indevida “terceirização”.

“É inquestionável que a conduta praticada pela requerida é contrária à lei (já devidamente mencionada), injusta, intolerável e contrária aos valores essenciais e éticos da sociedade”, destaca a decisão do juiz Pablo Vinicius Araldi. O magistrado apontou também o dolo da empresa requerida, que utilizava símbolos e embalagens falsas para levar os consumidores a adquirir seus produtos como confiáveis.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil, acrescida de juros e correção – valor a ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL). Também deverá abster-se de operar no mercado de consumo de produtos de origem animal sem registro em órgão oficial de inspeção, assim como utilizar, em seu processo de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos de origem animal, matéria-prima, insumos e embalagens de quaisquer outras empresas, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n° 0900072-08.2014.8.24.0040.

TJ/ES: Aluna impedida de concluir curso em razão de produto não entregue deve ser indenizada por loja

Manequim comprado pela autora da ação era item obrigatório para a realização do curso de cabeleireira.


Uma aluna que não pôde concluir seu curso de cabeleireira devido a uma compra não entregue deve ser indenizada por loja. Segundo a autora, no curso em que se matriculou era obrigatório que os alunos tivessem um manequim cabeça de boneca com cabelo 100% natural. Por isso, comprou o produto na loja da empresa requerida, tendo recebido a informação de que o prazo de entrega era de seis dias úteis. Contudo, o produto não foi entregue e, posteriormente, ocorreu a devolução do valor, sob a alegação de que não era possível enviar o produto. Por essa razão, a autora afirma ter tido seu sonho de se tornar cabeleireira frustrado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares observou que os demonstrativos bancários de descontos nas faturas do cartão e a matrícula no curso foram devidamente apresentados. E concluiu que a obrigação que era de competência da requerida, por força contratual, foi ignorada, deixando a mesma de cumprir com a obrigação assumida: a entrega do produto adquirido pela autora, motivo pelo qual a aluna foi impossibilitada de frequentar o curso profissionalizante, dada a ausência do manequim.

Por essa razão, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0011700-20.2019.8.08.0030

TJ/DFT: Neoenergia terá que indenizar consumidor por danos em eletrodoméstico

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve a geladeira danificada após queda de energia elétrica. Ao manter a condenação pelos danos materiais, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em outubro de 2019, ocorreu uma queda brusca de energia na quadra onde mora e que ficou sem o serviço por duas horas. Relata que, por conta disso, a geladeira parou de funcionar. O consumidor afirma que buscou a ré para que fosse providenciado o conserto ou a substituição do produto, mas que não houve êxito. Pede para que seja reparado pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o dano na geladeira foi provocado por falha na prestação de serviço. Assevera ainda que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado observou que a ré não demonstrou que as instalações internas da casa do autor foram submetidas a ação de descarga por falta de aterramento ou qualquer outro fato que excluísse a sua responsabilidade. Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço e a Neoenergia deve “responder objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que a queima da geladeira, por si só, não é capaz de afetar os direitos de personalidade, e que é necessária a comprovação de que houve repercussão na vida do consumidor. “Embora o fato tenha causado transtorno ao autor/recorrido, verifica-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (…), caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência”, registraram os julgadores.

Dessa forma, a Turma reformou a sentença para condenar a Neoenergia apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/MA: Empresa de ônibus e agência de turismo são condenadas a ressarcir passageiro por acidente

Uma empresa de transportes e uma agência de turismo devem responder solidariamente por danos causados a um passageiro. Este foi o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara de Pedreiras, resultado de ação na qual um homem pleiteou indenização por danos morais que alega ter sofrido por causa de um acidente. Por fim, o Judiciário julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando as duas empresas a pagarem a quantia de 3 mil reais.

Trata-se de ação por danos morais e materiais movida por um consumidor, em face das empresas Zé Carlos Turismo e Celytur Turismo e Viagens, na qual o autor alega que comprou uma passagem de ônibus, por meio da primeira requerida, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso (MT), trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida). Relata que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde.

A primeira requerida, Zé Carlos Turismo, apresentou defesa, alegando que não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa. Alegou, ainda, que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar. Daí, requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido não apresentou defesa. “Da análise da passagem apresentada pelo autor, ficou evidenciado nos autos que a empresa Zé Carlos Turismo era a responsável pela venda das passagens da linha operada pelo veículo da empresa Celytur, estando ambas as empresas na mesma cadeia de produção e consumo do serviço de transporte, vez que uma era responsável pela captação dos clientes e a outra pela execução da viagem”, discorre a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor.

RAZÃO PARCIAL

Para a Justiça, diante do conjunto de provas, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. “Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur (…) Contudo o autor não demonstrou que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe ao processo a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido”, esclarece, frisando que a receita médica trazida ao processo não está datada, não ficando comprovado o gasto do requerente com medicamentos ou mesmo a ocorrência de internação do mesmo ou desassistência da companhia transportadora.

Por fim, o Judiciário entendeu que ficou evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, que afirma ter sofrido dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente. “Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considera-se que é adequada a quantia de três mil reais como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas”, finalizou a sentença.

TJ/DFT: Seguradora não pode negar indenização à motorista com teor alcoólico insignificante

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso da Bradesco Seguros e mantiveram a sentença que a condenou a pagar aos herdeiros da falecida autora indenização no valor do veículo segurado.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que sua mãe faleceu em um acidente de carro, veiculo que era segurado pela empresa ré. Contaram que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização contratada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores explicaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois estava não alcançava nem o nível 1 da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

A seguradora apresentou contestação defendendo que não deve pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga explicou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

Inconformada, a Bradesco Seguros recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718613-39.2020.8.07.0007


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