TJ/MT: Justiça mantém indenização por troca de assentos pagos como “conforto”

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família que, mesmo tendo adquirido assentos na modalidade “conforto”, foi realocada em poltronas comuns no momento do embarque. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso ocorreu em voo comercial contratado por dois adultos e duas crianças, que compraram antecipadamente os assentos diferenciados, mediante pagamento adicional, mas foram surpreendidos com a exigência de ceder os lugares contratados a terceiros. Sem justificativa técnica ou reembolso proporcional, os passageiros foram alocados em poltronas comuns, com espaço reduzido.

A sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada passageiro. A companhia aérea recorreu, alegando que a realocação estaria respaldada por normas de segurança e não geraria direito à reparação, por se tratar de “mero aborrecimento”. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a alteração unilateral dos assentos sem justificativa técnica ou compensação financeira configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor.

“A ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação do serviço. A presença de menores agravou o constrangimento, tornando o episódio apto a ensejar reparação por danos morais”, afirmou a relatora.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora. O colegiado entendeu que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração do defeito no serviço e do dano causado.

Processo nº 1001550-40.2024.8.11.0050

TJ/AC: Unimed é responsabilizada por negar medicamento para o combate ao câncer

Negar o acesso a medicamentos para tratamento de câncer configura grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida.


O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pelo seu plano de saúde em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.483 do Diário da Justiça (pág. 2), da última quinta-feira, 21.

A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.

No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.

O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.

“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.

Apelação Cível n.° 0707783-58.2024.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 21/08/2025
Data de Publicação: 22/08/2025
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0707783-58.2024.8.01.0001
1ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Maria Cléa de Souza. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC). Assunto: Fornecimento de Medicamentos Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que a condenou ao custeio do medicamento Eylia para tratamento oftalmológico e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. Alegação de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da responsabilidade civil à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Pedido de manifestação explícita com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil prevista no Código Civil, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura como ato ilícito, o que, por consequência lógica, configura os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O fundamento na legislação consumerista não afasta, mas complementa o sistema geral de responsabilidade civil, havendo diálogo entre microssistema protetivo e Código Civil. 8. A inexistência de citação literal dos dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento implícito, conforme admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Inviabilidade de utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 10. Precedentes do STJ assentam que o mero inconformismo não configura omissão e que o julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil quando o acórdão, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e o consequente dever de indenizar, aprecia implicitamente todos os elementos da responsabilidade civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP STJ, AgInt no REsp 1.987.867/RS STJ, AgInt no REsp 2.134.215/SP STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ STJ, AgInt no REsp 2.098.367/CE STJ, REsp 1.746.789/RS STJ, REsp 1870834 STJ, AgInt no AREsp 2.094.389/RR STJ, AgInt no AREsp 2.038.816/RS STJ, AgInt no REsp 1.927.347/RS STJ, REsp 1.651.289/SP STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC).

TJ/DFT: Laboratório é condenado por erro em resultado de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou laboratório por erro em resultado de exames.

A autora procurou o laboratório réu para realizar exames de rotina. Porém, de acordo com laudo do infectologista, os resultados indicaram sorologia regente para HIV por duas vezes. Conforme o processo, o fato gerou enorme apreensão na autora. Apesar disso, novos exames foram realizados e passaram a indicar resultado não reagente, quando foi estabelecido o diagnóstico de ausência de infecção.

O laboratório foi condenado em 1ª instância. No recurso, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista as possíveis variáveis do organismo humano. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora, por não procurar a médica assistente para o esclarecimento dos resultados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a situação de suspeita de uma enfermidade grave atingiu intensamente a esfera emocional, familiar e conjugal da autora. Segundo o colegiado, a situação teria afetado profundamente a relação conjugal da autora, ao ponto de provocar crise em seu casamento.

“A responsabilidade do laboratório é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, o laboratório réu deverá pagar a autora a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

TJ/MT aponta cláusula abusiva em contrato e consumidora recupera carro apreendido

Uma consumidora de Cuiabá que teve o veículo apreendido por suposta inadimplência conseguiu reverter a decisão na Justiça após demonstrar abusividade em cláusulas do contrato de financiamento. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu, por unanimidade, o recurso da devedora, reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a devida informação da taxa diária e declarou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo banco.

O contrato previa capitalização diária de juros, mas sem especificar qual seria a taxa efetiva aplicada. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, essa omissão viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), impossibilitando que o contratante tenha clareza sobre o custo do financiamento.

“A cláusula que prevê capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa diária informada no contrato, é abusiva. Isso viola o art. 6º, III, do CDC e impede que o consumidor estime adequadamente os valores devidos”, destacou o magistrado no voto, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Com a constatação da abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a Câmara entendeu que não havia mora caracterizada. Esse ponto é essencial, pois a legislação que fundamenta a busca e apreensão de bens financiados (Decreto-Lei 911/69) exige que a mora do devedor esteja comprovada.

Além de reconhecer a abusividade da cláusula contratual, o TJMT também concedeu à consumidora o benefício da justiça gratuita. O juízo de Primeira Instância havia negado o pedido sem permitir que ela apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o que, segundo o relator, contraria o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Processo n° 1075450-83.2024.8.11.0041

TJ/RN: Paciente morre por serviço de “home care” negado e operadora é condenada a indenizar

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde, que terá que arcar com o pagamento de indenização por danos morais a um usuário dos serviços.

Segundo os autos, o consumidor precisava do serviço de tratamento domiciliar (home care), prescrito como continuidade da internação, que foi negado pela operadora, que alegou ausência de previsão contratual. Conforme a jurisprudência predominante, a indenização é usualmente direcionada ao espólio ou aos sucessores da parte falecida no curso de uma demanda processual.

Conforme a decisão, o tratamento que foi pedido está – ao contrário do alegado – incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula da Corte potiguar e a recusa de cobertura em momento de “extrema vulnerabilidade da paciente” caracteriza dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido.

“O valor fixado pelo juízo inicial, de R$ 7 mil, é adequado e proporcional”, pontua o desembargador Amaury Moura, relator que negou o recurso movido pela Operadora, a qual pretendia a reforma da sentença inicial.

Conforme ainda o relator, para a fixação do montante indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo em oito horas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de cerca de oito horas em sua viagem. Na ocasião, além da demora para embarcar, a cliente não recebeu a devida assistência durante o período.

No processo, a passageira relatou que adquiriu passagens com saída de Foz do Iguaçu, conexão em São Paulo e chegada prevista a Natal às 17h35. Contudo, o voo, inicialmente programado para as 14h10, foi remarcado para as 22h05, o que resultou na chegada apenas na madrugada do dia seguinte. Ela ainda afirmou que, durante a longa espera em Guarulhos, não recebeu alimentação, acomodação ou qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Ao se defender, a empresa justificou o atraso com base em condições meteorológicas adversas, apresentando dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET), que registravam nevoeiro e céu nublado a 300 pés no momento da decolagem prevista.

Analisando o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu que o mau tempo configura fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso em si. No entanto, a magistrada destacou que a empresa falhou no dever de prestar a assistência material prevista pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como alimentação, hospedagem ou alternativas de reacomodação.

“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material à parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC)”, destacou a juíza do 1º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, a empresa foi condenada por danos morais, devendo indenizar a passageira com valor a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais. Como o processo tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/AC: Empresa aérea é responsabilizada por negar embarque de cão de apoio emocional

Relator do caso, juiz Gilberto Matos, entendeu que a companhia falhou na prestação de serviços e quebrou a expectativa da passageira,


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença contra uma companhia aérea que negou o embarque de um cão de apoio emocional, mesmo a tutora do animal cumprindo todas as exigências estabelecidas pela empresa. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à passageira.

Conforme os autos, a cliente alegou sofrer de transtornos psíquicos e necessitar constantemente do animal de estimação como parte do tratamento médico prescrito. Relatou ainda ter solicitado as autorizações necessárias para o embarque do cão na cabine, conforme as diretrizes da empresa aérea, mas que teve seu pedido negado sem quaisquer justificativas e a poucos dias da viagem.

Para o relator do caso, juiz de Direito Gilberto Matos, a empresa infringiu o princípio da boa-fé e quebrou a expectativa da consumidora, ao negar o embarque do cachorro sem razão concreta, mesmo tendo procedimentos próprios para esse tipo de transporte. O magistrado também entendeu que houve falha na prestação de serviços e afronta ao dever da transparência.

“O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando: a reprovabilidade moderada da conduta; o porte econômico da empresa; a condição de hipervulnerabilidade da vítima; e a dupla função da condenação”, afirmou o juiz em trecho da decisão.

O acordão foi publicado na edição n.º 7.483 do Diário da Justiça (p.28-29), desta quarta-feira, 20.

Recurso Inominado Cível n.º 0701024-61.2024.8.01.0912

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim indenizará consumidora que recebeu mais de 80 ligações de cobrança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Tim a indenizar uma consumidora que recebeu, no período de 15 dias, 84 ligações de cobrança. O colegiado destacou que a cobrança indevida, reiterada e abusiva configura ato ilícito.

Narra a autora que é cliente da empresa,tem histórico de adimplência e regularidade nos pagamentos das faturas. Conta que, em fevereiro de 2025, começou a receber ligações diárias de cobrança por suposto débito atribuído a terceiro. De acordo com a autora, em duas semanas, foram 84 chamadas identificadas como realizadas pela empresa ré, além de ligações de outros números com o objetivo de efetuar a cobrança de dívida. Acrescenta que as ligações continuaram apesar da solicitação de interrupção das ligações e reclamação no portal “Reclame Aqui”. Defende que as ligações extrapolam o mero aborrecimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Tim esclarece que houve atraso no pagamento de uma das faturas e, em razão disso, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas. A ré defende que as ligações são legitimas e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Afirma que a consumidora poderia ter realizado cadastro no site “Não Me Perturbe”, ferramenta disponibilizada para bloqueio de chamadas de telemarketing.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável”. A Tim recorreu alegando ausência de ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a ré realizou, no período de 15 dias, cerca de 84 ligações para o celular da autora com o intuito de cobrar dívida de terceiro. O colegiado lembrou que algumas dessas ligações foram feitas nos finais de semana e fora do horário comercial.

Para a Turma, no caso, “é inequívoca a falha da ré na prestação do serviço”. “A cobrança indevida, reiterada e abusiva, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar os danos morais causados à consumidora”, disse.

Quanto ao cadastro na “plataforma “Não Me Perturbe”, o colegiado explicou que “é facultativo e não exime a empresa do dever legal de identificar corretamente os destinatários das ligações, sob pena de incorrer em prática abusiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tim a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723775-12.2025.8.07.0016

TJ/RN: Criança ferida com arma de pressão enfrenta atraso em cirurgia e Justiça determina indenização

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN., condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e materiais, uma criança — representada em juízo por sua mãe — que enfrentou dificuldades para ser atendida após sofrer um acidente com uma espingarda de chumbinho.

De acordo com os autos do processo, após o acidente com a arma de pressão, a criança e a mãe procuraram atendimento médico em hospital pertencente à operadora ré. Os médicos apontaram a imprescindibilidade de cirurgia, sendo necessário o transporte do paciente para Natal.

Apesar da urgência, a gestora de saúde demorou para autorizar a viagem, razão pela qual a genitora da criança se viu obrigada a se deslocar por conta própria para a capital potiguar, onde também houve mais obstáculos para a realização do procedimento, realizado apenas um mês depois do acidente.

Em sua defesa, a operadora ressaltou que “não praticou qualquer conduta ilícita prejudicial ao promovente”, já que foram autorizados “todos os serviços médicos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário”, solicitando a improcedência do pedido de indenização.

Defesa do consumidor e o direito à vida e à saúde
Em sua análise, o magistrado Edino Jales de Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 608, definiu a aplicação do “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ao demorar para autorizar a viagem e o procedimento cirúrgico indispensável, a operadora do plano descumpriu o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a garantia do “transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º”.

Ainda conforme determinação da ANS, prevista no art. 10, § 4º, da RN 566/2022, “nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente”. Diante da demora no atendimento, mesmo com a urgência destacada pelos médicos, a Justiça potiguar entendeu como devida, também, a indenização por danos morais.

Urgência da cirurgia comprovada por documentos médicos
“Dado que os documentos médicos juntados perfectibilizam a necessidade urgente da cirurgia para retirada do corpo estranho da mão, sob risco de grave comprometimento do quadro de saúde do demandante, tem-se que a conduta ilícita resultou, para além dos gastos com o transporte, em uma série de transtornos”, pontuou o juiz.

Portanto, a gestora do plano de saúde foi condenada a restituir R$ 1.165, no âmbito dos danos materiais, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil, assim como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Consumidor deve ser indenizado por defeito em máquina de lavar que persistiu após trocas e consertos

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de ressarcimento de danos morais e materiais movida por um consumidor contra duas empresas de eletrodomésticos, após uma série de falhas envolvendo uma máquina de lavar. O produto, adquirido em julho de 2022, apresentou defeito logo após a compra e, mesmo após duas trocas, permaneceu com problemas de funcionamento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com as informações presentes nos autos, o consumidor relatou que a máquina de lavar apresentava problema de trepidação, o que dificultava o uso do produto. A primeira substituição da máquina, feita por um modelo de valor inferior, também não resolveu a situação. Ao longo de quase três anos, o consumidor tentou solucionar o problema com as duas empresas, porém não obteve sucesso, acumulando ordens de serviço e registros de atendimentos técnicos durante o período.
Em sua sentença, o juiz responsável pelo caso não aceitou as preliminares apresentadas pelas empresas. Ficou destacado que as fornecedoras fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado ainda considerou que as provas documentais apresentadas pelo consumidor comprovaram a persistência do vício na máquina de lavar, mesmo após tentativas de reparo.

O juiz também ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que, além do tempo excessivo sem solução, o produto foi adquirido para atender às necessidades da esposa do autor, que tem fibromialgia, condição que limita o esforço físico. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.302,63, a título de indenização por danos materiais, valor correspondente ao preço do produto adquirido pelo consumidor.

Além disso, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. A sentença seguiu os princípios da proteção ao consumidor, estabelecidos no CDC.


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