TJ/ES: Idosa deve ser indenizada após ter descontos de empréstimo que não contratou

A requerida também deve restituir a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta, o que totaliza R$ 416,00.


Uma aposentada deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por uma instituição financeira, após ter descontos, em seu benefício, relativos a empréstimos que afirmou não ter contratado. A requerida também deve restituir a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de sua conta, o que totaliza R$ 416,00.

A idosa disse que constatou o débito de dois empréstimos consignados em favor do banco réu, não autorizados por ela, no valor de R$2.121,58, a serem pagos em 84 prestações de R$ 52,00. Já o requerido argumentou que os contratos firmados com a aposentada se deram de forma regular e que as assinaturas constantes nos contratos são idênticas às de seus documentos pessoais.

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que houve fraude na contratação, pois as assinaturas são divergentes e o pacto teria sido celebrado junto a correspondente bancário no estado de São Paulo, em cidade localizada a cerca de 1380 Km de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside a autora.

Dessa forma, o magistrado declarou nulos os contratos, determinou a restituição, em dobro, do valor cobrado da aposentada, e fixou a indenização por danos morais que, em seu entendimento, deve servir de advertência contra a prática de condutas futuras.

“A respeito do caso concreto, tenho que a autora faz jus a reparação por danos morais, pois, sendo pessoa idosa, que vive de seu benefício previdenciário, ter valores descontados indevidamente, configura ofensa à sua personalidade, ainda mais pelo fato de ter que ingressar com demanda judicial, não havendo que se falar em mero dissabor”, diz a sentença.

Contudo, o juiz assegurou ao réu, o direito de reaver, depois de cumprir as determinações previstas na sentença, o valor R$ 4.242,16, que depositou indevidamente na conta bancária da autora, em outra instituição financeira, visto que permitir à aposentada ficar com o valor importaria em enriquecimento sem causa.

Processo nº 0002233-06.2021.8.08.0011

TJ/PB mantém condenação de banco Olé Bonsucesso Consignado por realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada

O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A foi condenado a pagar a quantia de R$ 6 mil, de danos morais, em virtude da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0801348-35.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da comarca de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Conforme consta nos autos, estava sendo descontado, mensalmente, o valor de R$ 60,60, referente ao contrato de nº 142467093. No entanto, o banco deixou de apresentar o respectivo contrato firmado, bem como qualquer outra prova capaz de comprovar que a cliente realizou o empréstimo.

“Assim, não havendo nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado e havendo descontos indevidos em folha de pagamento, trata-se de hipótese de dano moral presumido, ou seja, uma vez comprovados os descontos e a ausência de contratação, configurado está o prejuízo, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, afirmou o relator.

O relator destacou, ainda, que comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, em relação ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o banco arcar com os danos morais sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de energia deve indenizar consumidora por corte indevido

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovada a conduta ilícita da concessionária de energia em suspender o fornecimento de energia na unidade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804708-68.2020.8.15.0001, oriunda da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo, em 13/10/2019 a consumidora havia pedido desligamento da UC, sob o protocolo 8512380. Ocorre que antes mesmo do desligamento se efetivar, ela voltou atrás e requereu o cancelamento do pedido de desligamento, na data de 22/10/2019. Contudo, em 03/12/2019, a apelada notou, ao voltar de viagem, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência desde o dia 25/11/2019, tendo a energia sido reestabelecida apenas no dia 04/12/2019.

“No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante sofreu prejuízos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, diante do corte indevido, falhando a concessionária na prestação do serviço”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, conforme foi fixado na sentença, se mostra proporcional e razoável, além de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configurando enriquecimento sem causa da recorrente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores.

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19.

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais ‘fechados’ (…) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar aposentado por descontos indevidos em seus proventos

O Banco Itaú Consignado S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devido a realização de descontos indevidos na conta de um aposentado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado, em grau de recurso, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O aposentado alegou que apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco, tais descontos se deram de forma diferente do avençado, posto que as parcelas seriam no valor de R$ 230,00 a ser descontado em sua aposentadoria, porém, os descontos passaram a ocorrer no importe de R$ 465,00.

O relator da Apelação Cível nº 0810491-46.2017.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. “É inquestionável que o apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, que lhe subtraiu verba alimentar sem sua autorização, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão à sua imagem como consumidor”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que comprou vinhos mas não recebeu na data combinada tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente a sua personalidade, nem qualquer prova de que teria sofrido com problemas na realização da comemoração desejada.


O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teria comprado vinhos mas não os teria recebido na data ajustada. O autor alegou que realizou a compra a fim de comemorar o dia dos namorados, o que não teria ocorrido.

O magistrado afirmou se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.

Assim, tratando-se de tais danos, estes foram considerados inexistentes, já que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que denote ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo inviabilidade de aquisição de itens.

Processo nº 5000317-89.2020.8.08.0008

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora excessiva na expedição de diploma

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço.

Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.

Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma.

“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.

O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/MA: Loja que vendeu produto usado como se fosse novo deverá ressarcir cliente

Uma loja que vendeu produtos usados como se fossem novos a um cliente foi condenada a ressarcir e indenizar, conforme sentença proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a Justiça. A loja deverá devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais causados. O caso trata-se de ação movida por um cliente, em face da loja A.C. Componentes Eletrônicos LTDA, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços por parte da demandada.

Relata a parte autora que no dia 18 de março deste ano adquiriu junto ao requerido um HD interno Seagate novo, pelo valor de R$ 252,70, sendo pago à vista. No entanto, diz que ao instalar o referido HD no computador e realizar o diagnóstico do aparelho, teria constatado que o mesmo já havia sido utilizado por 43.989hs. Continuando, diz que retornou à loja vendedora e explicitou sobre o produto usado, e que teria comprado produto novo. Argumenta que o vendedor pediu desculpas e lhe entregou outro HD. Porém, ao instalar o segundo HD e fazer o diagnóstico, constatou que o produto também era usado, pois o HD teria 51.768hs, bem como diz que já estava particionado, contendo arquivos criados em 2003.

Assevera que retornou à loja requerida, informando que novamente se tratava de produto usado, e que teria sido dito pelo atendente que não mais poderia fazer a troca do produto. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando a restituição do valor pago, bem como ser indenizado por dano moral. A requerida contestou, alegando que também teria sido surpreendida com a compra de produto usado, que teria sido vendido como novo. Argumentou que no dia 15 de março deste ano teria efetuado a compra de três HD’s junto com a empresa Ibyte, e que somente após reclamação dos clientes tomou conhecimento de que o produto que comprou como novo, na verdade, era usado. Defende, por fim, ausência de responsabilidade, e requereu a improcedência dos pedidos da ação.

“No mérito, tem-se que a venda de produto usado como se novo fosse é fato incontroverso, tendo a parte requerida atribuído a mencionada falha de informação a terceira empresa, que não teria lhe informado que os produtos HD que estavam sendo adquiridos eram usados (…) Nesse contexto, face a autenticidade das alegações da parte autora e a capacidade probatória das partes, caberia à loja demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Código de Processo Civil (…) A parte demandada limitou-se, em defesa, em afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a terceiros”, explica a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prossegue: “Mesmo que se entendesse pela ocorrência de falha no dever de informação na aquisição do produto pela requerida junto a terceiros, tal fato não afastaria sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa (…) Percebe-se claramente que houve vício na prestação do serviço por parte do requerido, que vendeu ao consumidor produto HD usado como se novo fosse, conduta repetida durante a substituição do mesmo produto por outro, o que reflete clara negligência para com o consumidor”.

A Justiça entende que o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor. “Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora (…) Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza a sentença, frisando que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora, ensejando o dano moral.

TJ/PB: Banco não pode ser responsabilizado por furto de celulares no interior da agência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelo furto de aparelhos de celular no interior da agência bancária. O caso foi discutido no julgamento da Apelação Cível nº 0820645-11.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O autor da ação alegou que compareceu a sede da agência bancária, para tratar de assunto do seu interesse, no dia 10 de agosto de 2015, às 14h24, levando consigo dois aparelhos celulares, um da marca NOKIA e outro da marca LG. Alega que depois de ter tratado dos assuntos bancários, dirigiu-se a sua residência, quando percebeu que não estava com os referidos aparelhos. Relata que no dia seguinte procurou a agência a fim de comunicar o fato e que desejava proceder uma verificação nas câmeras internas, sendo informado pelo atendente que necessitava prestar um Boletim de Ocorrência para que o acesso às câmeras fosse permitido.

No Primeiro Grau a demanda foi julgada improcedente. Em segunda instância, a relatora do processo considerou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Unimed é condenada a indenizar paciente que teve cirurgia de urgência negada pela empresa

A Unimed Rio foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a uma paciente que teve o pedido de uma cirurgia de urgência negado pelo plano de saúde. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, a paciente relata que, em dezembro de 2017, procurou o Hospital São Lucas, em Copacabana, credenciado pela empresa, em quadro emergencial. Após realizar alguns exames, ela foi diagnosticada com uma fratura na mandíbula, decorrente de erro em um tratamento dentário, necessitando de cirurgia imediatamente.

Mesmo com o quadro urgente, a Unimed, plano de saúde contratado pela paciente, negou a autorização para o procedimento, deixando-a sem o suporte necessário.

Segundo o desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, relator do processo, o ato tem dano moral configurado com direito a indenização, já que, por lei, em situação de emergência, é obrigatória a cobertura do atendimento em hospitais e serviços médicos ao paciente.

Processo nº 0337544-48.2017.8.19.0001


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