TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral e extravio de encomenda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702868-43.2021.8.07.0020

TJ/PB: Unimed indenizará paciente por negar cobertura de home care

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos por danos materiais e morais em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0867835-62.2018.8.15.2001, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente necessita do serviço de home care, tendo em vista estar acometido da doença neurodegenerativa Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O serviço, porém, foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.

“No caso destes autos, o laudo médico é claro quanto à necessidade do home care para o apelado, explicando de forma pormenorizada os motivos da prescrição”, afirmou a relatora, acrescentando que em tais casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o serviço denominado ‘home care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de home care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à sua melhora já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada”.

Desse modo, foi mantida a condenação da Unimed ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. “O valor estabelecido pelo juízo sentenciante atende às finalidades punitiva e compensatória”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa é condenada por realizar propaganda enganosa e induzir consumidor a erro

A NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos terá que pagar indenização por danos morais coletivos por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento. Os consumidores que foram lesados deverão ser ressarcidos pelos prejuízos materiais. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, que observou que a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e induzia a erro.

Consta nos autos que a empresa anunciava em propaganda que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de financiamento de veículos em até 80%. Autora da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF afirma que a ré não disponibiliza informações quanto à possibilidade de revisão contratual, redução do saldo devedor e ao risco da negociação. Sustenta que a empresa se aproveita da falta de conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias e que não possuem garantia de sucesso.

Em primeira instância, a NG3 Brasília foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, a se abster de realizar propaganda sob pena de multa, a veicular uma contrapropaganda explicando os procedimentos adotados e a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais decorrentes da veiculação da propaganda enganosa. A empresa recorreu sob o argumento de que as propagandas veiculadas informam, de forma clara, precisa e legal sobre os serviços prestados. Defende ainda que não age de má-fé.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as provas dos autos apontam que a publicidade veiculada pela ré é “flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido”. Para os magistrados, a empresa também violou “os deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo princípio da boa-fé objetiva”.

“A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços (…) Após se interessarem pelos serviços ofertados pela ré, os consumidores eram levados a inadimplir propositadamente as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora, confiantes na promessa da empresa de obterem a significativa redução das parcelas. Os recursos, então, eram direcionados à própria recorrente, expondo o consumidor indevidamente às consequências da mora, diante da incerteza de sucesso da promessa veiculada na publicidade”, registraram.

Os magistrados explicaram ainda que, para que seja enganosa, basta que a publicidade, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. “Não há como garantir ao público em geral a redução do saldo devedor resultante do financiamento, tanto que a própria empresa insere no contrato a advertência de que a finalização do procedimento depende do binômio possibilidade e disponibilidade. Ora, não há como ter por verídica a informação transmitida pela publicidade dando como certa a redução das parcelas, se o próprio contrato prevê circunstância capaz de tornar incerto o resultado”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, é devida a indenização por danos morais coletivos. “A postura adotada pela empresa na condução de sua atividade econômica era danosa não apenas aos consumidores em geral, mas ao próprio funcionamento do mercado, já que os particulares eram instruídos a inadimplir as parcelas do financiamento contraído junto à instituição financeira credora”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos. A empresa terá que indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada.

A ré foi condenada ainda a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada propaganda ou publicidade. A empresa terá ainda que realizar e veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e, ainda, no seu sítio na rede mundial de computadores, para esclarecer aos consumidores sobre a prestação do serviço sob pena de multa de R$ 4 mil.

Processo n° 0713259-91.2020.8.07.0020

TJ/PE: Plano de Saúde custeará tratamento multidisciplinar para criança com autismo em duas clínicas especializadas

O tratamento multidisciplinar está assegurado como um dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista pela Lei 12.764/12, para garantir o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. Com esse fundamento, a 5ª Vara Cível de Olinda concedeu tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando que o plano de saúde custeie o completo tratamento multidisciplinar descrito em laudo médico para uma criança portadora de autismo. A decisão judicial definiu que o tratamento será feito por profissionais especializados em duas clínicas que não integram a rede credenciada da empresa, substituindo o tratamento parcial que o plano havia oferecido em uma clínica não especializada.

Devido à emergência da situação, a tutela foi concedida em menos de 24 horas após a sua distribuição no TJPE. Em caso de descumprimento da tutela concedida, o plano de saúde poderá pagar multa única no valor de R$ 5.000,00. A empresa pode recorrer da decisão liminar proferida no dia 12 de novembro deste ano.

O tratamento que deverá ser oferecido ao paciente inclui um terapeuta com certificado ABA; acompanhante terapêutico (psicólogo, pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motor ou fonoaudiólogo ou, ainda, estudantes dessas áreas) em 5 vezes por semana no ambiente escolar e domiciliar durante 20 horas por semana; psicólogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana – TCC; fonoaudiólogo com certificação em PECS – PROMPT – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional – 4 vezes por semana AVDS – 2 horas por semana; terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial – 4 vezes por semana – 2 horas por semana; psicopedagogo – 2 vezes por semana – 1 hora por semana e psicomotricidade relacional – 3 vezes por semana – 1 hora e 30 min por semana.

A psicomotricidade funcional será realizada em uma clínica especializada, enquanto os demais itens do tratamento serão realizados em outro estabelecimento especializado. O plano de saúde deverá pagar mensalmente as duas unidades pelos serviços prestados.

De acordo com a juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, magistrada titular da 5ª Vara Cível de Olinda, o caso atende os pressupostos que são exigidos pelo Código de Processo Cível para o acolhimento do pedido de tutela: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.

“Quanto à presença de elementos que evidenciem o direito alegado, entendo que o laudo do médico neurologista infantil Dr. Ronaldo Beltrão – CRM 13.371 é bastante conclusivo no que diz respeito ao demandante ser portador do transtorno do espectro autista e necessitar imediatamente (precoce), como exposto na inicial, de tratamento multidisciplinar intensivo para viabilizar a obtenção de resultados satisfatórios. Merece destaque, nesse particular, a afirmação do referido médico de que “devido a plasticidade cerebral, o tratamento precoce tem uma resposta melhor, podendo modificar a história natural do transtorno de maneira favorável” e “a falta deste tratamento pode interferir no prognóstico e conseqüentemente na qualidade de vida do paciente”. Útil registrar ainda que há justificativa técnica em relação à necessidade de o tratamento ser realizado com profissionais capacitados, tendo o referido médico destacado que “todas as terapias devem ser realizadas por profissionais qualificados, capacitados e reinados para atendimento ao paciente com TEA”, escreveu a juíza na decisão.

“No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que a afirmação do referido médico quanto à necessidade de início do tratamento ser urgente e de forma intensiva é suficiente para demonstrar que a ausência dos serviços profissionais indicados poderá, de fato, trazer sérios prejuízos ao desenvolvimento social e cognitivo do autor, recomendando, desse modo, o pleno atendimento ao planejamento feito pelo neurologista infantil, que, nesse momento, revela-se adequado ao quadro clínico constatado no laudo”, fundamentou a magistrada.

O Judiciário tem permitido que os planos de saúde oferecem o tratamento multidisciplinar em clínicas de sua rede credenciada, desde que tais unidades estejam compatíveis com as exigências médicas e sejam capazes de atender ao que foi proposto pelo médico do paciente. “Importante registrar que o caso em tela revela certa particularidade que carece de análise. É que, em casos análogos enfrentados por esse juízo, tem-se permitido à operadora de plano de saúde o oferecimento dos serviços através da rede credenciada, inclusive, já tendo sido deferido o pedido do plano no sentido de que o tratamento multidisciplinar seja feito integralmente em uma clínica credenciada. Ocorre que, no caso em análise, não obstante a operadora tenha autorizado parcialmente os serviços solicitados, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que revelam de maneira bastante verossímeis a impossibilidade de prestação dos serviços em atendimento às recomendações feitas pelo médico neurologista, seja porque a referida unidade de tratamento não possui (nesse momento) os profissionais indicados ou mesmo porque os profissionais não são capacitados para atender com plenitude o tratamento para os portadores do transtorno do espectro autista”.

A juíza de Direito, Adrianne Maria Ribeiro de Souza, também destacou que decisão poderá ser revista se o plano de saúde conseguir prestar, em sua rede credenciada, o completo tratamento multidisciplinar nos termos do laudo do neurologista infantil. “Em respeito ao direito ao tratamento adequado e visando o pleno atendimento às necessidades do autor, entendo recomendável que o tratamento seja realizado nos exatos termos em que foi solicitado pela parte autora, resguardando-se o direito à saúde e ao tratamento indicado, não se olvidando, porém, para a possibilidade de rever a presente decisão se a parte demandada, a qualquer tempo, conseguir demonstrar nos autos que suas clínicas estão aptas a fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo neurologista”.

Processo n° 0024474-09.2021.8.17.2990

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de adolescente morta por falha médica

O Distrito Federal terá que indenizar, por danos morais, a família de uma adolescente de 15 anos, que morreu após ser atendida no Hospital Regional de Ceilândia, em 2019. Os pais da garota receberão, ainda, pensão por morte. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF

A ação foi proposta pelos pais, irmãos e sobrinho de Alice Mourão da Silva que, segundo os autos, faleceu em razão da má prestação do serviço de saúde pública. Eles afirmam que a espera de 12 horas pelo atendimento médico teria sido a causa da morte. Relatam que nos atendimentos anteriores, a paciente já se queixava de dores abdominais e, por isso, consideram que a intervenção tempestiva seria suficiente para evitar o falecimento da menina.

O DF alega que a paciente foi devidamente atendida pelas unidades do SUS nas três vezes em que precisou de atendimento; registra que não houve erro ou omissão nos atendimentos da adolescente, que foram prestados tempestivamente; aponta que a evolução da doença foi súbita e inesperada, tal como evidencia o laudo post-mortem. De acordo com o réu, o documento indica de forma não conclusiva a possibilidade rara de ter havido colecistite aguda alitiásica (sem cálculo), com rápida evolução para sepse e óbito, “fenômeno imponderável e perplexa para a ciência médica”. Reforça, assim, que não houve erro médico.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação brasileira, “se o Estado, devendo agir, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência”. No caso, o perito nomeado concluiu que houve graves defeitos nos serviços prestados pelo réu: “Primeiramente houve um atraso no atendimento. Ela foi classificada como prioridade amarela, com recomendação de atendimento em até 60 minutos. Entretanto, somente foi efetivamente atendida pelo plantonista da Clínica Médica após quase 10 horas. Esse atraso contribuiu para a piora do quadro e, em última instância, para o óbito da paciente. Afinal, nos quadros de sepse, o recomendável é iniciar as primeiras medidas, como coleta de exames, infusão de soro fisiológico e antibióticos em, no máximo, 3 horas. Foi demonstrado em estudos que o atraso em iniciar essas medidas aumenta a mortalidade”.

O especialista destacou, ainda, que, quando a paciente finalmente foi atendida, esse atendimento foi deficiente, pois não se suspeitou das doenças que a paciente apresentava (a colecistite e a sepse), o que não seria esperado caso o atendimento tivesse sido bem feito, uma vez que a garota já apresentava uma forma grave dessas doenças, tanto que evoluiu para óbito menos de 3 horas após. “A falta de descrição do exame físico leva a pensar se esse realmente foi realizado (pelo menos não deve ter sido feito de forma cuidadosa). Desse modo, não foram feitas as medidas clínicas que poderiam ter salvado a vida da pericianda”, declarou o perito.

Em resumo, o laudo pericial constatou que a morte da adolescente poderia ser evitada caso as intervenções tivessem ocorrido de forma imediata e adequada. Sendo assim, o julgador determinou que é devida a indenização aos familiares, no valor de R$ 60 mil a cada um dos pais; R$ 30 mil para cada um dos dois irmãos; e R$ 20 mil para o sobrinho.

“Em razão do evento morte diretamente relacionado aos defeitos nos serviços de saúde prestados pelo réu, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, embora menor e sem comprovado exercício contemporâneo de atividade remunerada”, concluiu o magistrado. A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, dividido proporcionalmente entre beneficiários, entre a data do óbito e o dia em que Alice completaria 25 anos de vida. A partir de então, este valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida, considerado o momento da sua morte, segundo o IBGE, ou até o falecimento da parte beneficiária.

Cabe recurso.

Processo n° 0711318-49.2019.8.07.0018

TJ/RJ: Itaú é condenado por negativar cliente que recuperou bicicleta furtada

O Banco Itaú, a Tembici e a M1 Transportes terão de pagar indenização de R$ 8 mil a um usuário do sistema Bike Itaú, cujo nome foi negativado indevidamente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio. Assinante do plano anual, Ellan Lustosa Godoy teve a bicicleta furtada no domingo de Páscoa de 2020, perto da Catedral do Rio de Janeiro. Dez minutos depois ela foi recuperada com o auxílio de uma equipe do Centro Presente, e o fato foi imediatamente comunicado à Tembici.

Seguindo orientações da empresa, ele procurou a delegacia para registrar o furto da bicicleta, que ficou apreendida no local. Depois disso, porém, Ellan foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 2.384,00 pela não devolução do veículo na estação. O cliente soube que seu nome tinha sido inserido na lista do Serasa cinco meses depois, ao ser impedido de comprar um celular à prestação. A situação permaneceu assim por mais de um ano, até que uma liminar determinasse a exclusão.

A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor da ação, fixando indenização de R$ 3 mil pelos danos morais, mas não reconheceu a legitimidade do Banco Itaú para figurar como réu na ação, o que foi reformado em segunda instância.

“Resulta evidente a parceria existente entre as primeiras rés, Tembici Participações S/A e M1 Transportes Sustentáveis Ltda., e o Banco, segundo se extrai do termo de uso, que estampa o logotipo do Banco, apontando-o como patrocinador, sendo as rés as operadoras, por isto que o aplicativo a ser utilizado pelo usuário é o Bike Itaú, como de fato foi o meio utilizado pelo autor para noticiar a ocorrência do furto, tal como constou do termo de declaração que prestou na delegacia; outra evidência é o e-mail enviado pelo Banco ao autor, dando conta de que o cartão de usuário teria sido ativado com sucesso, para uso em qualquer uma das estações Bike Rio”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Dell’ Orto.

Ainda segundo a turma julgadora, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ficou incontroverso que as rés foram devidamente comunicadas pelo cliente sobre o furto, no mesmo dia do ocorrido e das orientações dadas por seus prepostos sobre os procedimentos que ele deveria adotar, inclusive quanto a fazer o boletim de ocorrência e de que as rés tinham conhecimento de que a bicicleta havia sido recuperada no mesmo dia, encontrando-se apreendida na delegacia policial.

Veja o acórdão.
Processo 0024969-42.2021.8.19.0001

TJ/SP: Plano de saúde deverá autorizar cirurgia de mastectomia a paciente transexual

Limitação na cobertura é considerada abusiva.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, na Capital paulista, condenou uma empresa de planos de saúde a autorizar cirurgia de mastectomia masculinizadora para paciente transexual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Consta dos autos que o autor submeteu-se a procedimento de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico. Como parte do processo de transição, apresentou à empresa-ré pedido de liberação da cirurgia de mastectomia masculinizadora, mediante prescrição médica. A requerida negou o pedido do autor, alegando se tratar de procedimento estético sem cobertura pelo contrato de serviços de saúde.

A juíza Deborah Lopes afirmou que a ré não comprovou a exclusão contratual do procedimento e que, neste caso, “eventual limitação na cobertura é considerada conduta abusiva na medida em que configura exagerada restrição a direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.”

Além disso, a magistrada destacou que o procedimento cirúrgico requerido pelo autor não é meramente estético, e sim um “desdobramento do tratamento de mudança de sexo iniciado pelo paciente”. “Por tais motivos, não é possível à parte ré recusar o atendimento, sendo procedente o pedido tendente ao cumprimento da obrigação de fazer.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1008449-77.2021.8.26.0006

TJ/SC: Clínica e dentistas indenizarão paciente por erros em tratamento de implantodontia

A 4ª Vara Cível da comarca de Lages condenou uma clínica e dois odontólogos a indenizar uma mulher em R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos morais e materiais, por imperícia e negligência em tratamento fracassado para colocação de oito implantes dentários.

Nos autos, a autora da ação admite que os parafusos para implantar os dentes foram colocados, porém, acrescentou, a maioria caiu. Por conta das microcirurgias, garante que sofreu muita dor e desconforto. Sem os dentes implantados, recebeu próteses provisórias, com medidas incorretas, que machucavam sua boca. Ainda, disse que os dentistas deixaram de prestar a devida assistência.

Uma perícia constatou que o procedimento foi feito de forma incorreta, fora dos padrões odontológicos e sem conclusão. Os profissionais que atenderam a autora não fizeram um plano de tratamento e deixaram de elaborar, preencher e manter os prontuários atualizados, o que caracteriza falta grave.

A autora pagou pelos serviços a quantia de R$ 10 mil, valor que deve ser ressarcido solidariamente pela clínica e os dois dentistas. Além desse valor, os três ainda terão que pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pela mulher. A decisão de primeiro grau é passível de recurso ao TJSC.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por desconto indevido em benefício previdenciário

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma aposentada que teve o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Cuité.

O relator do processo nº 0801097-49.2019.8.15.0161, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, destacou que o banco em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a aposentada contratou o cartão de crédito, bem como não há nos autos qualquer prova de que a mesma tenha utilizado o cartão.

“Desta forma, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento da apelada, em ter que passar pela situação vexatória de ter o benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos para o pagamento de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou e nem contratou”, afirmou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator observou que “o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Condomínio tem que pagar indenização a moradora que caiu da escada da portaria devido a altura irregular do corrimão

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9099/95), o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, no dia 20 de abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio residencial Neo Practice Home, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido a altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário. Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o reclamado. “Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat