TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TJ/MT: Justiça mantém condenação de concessionária por vícios em veículo zero quilômetro

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de veículos em ação movida por uma consumidora que adquiriu um automóvel zero quilômetro com múltiplos defeitos. A decisão, unânime, confirmou que a empresa deve substituir o veículo ou devolver o valor pago, além de pagar R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 40 mil.

O veículo apresentou problemas graves e persistentes desde a entrega, incluindo falhas no volante, botões de comando, central multimídia, módulo de carroceria, sensores disparando indevidamente, câmera de ré com funcionamento intermitente, limpador de para-brisa acionando sozinho, chaves com defeito, calibrador de pneus defeituoso e câmbio com irregularidades no piloto automático. Mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º).

A sentença da 1ª Vara de Pontes e Lacerda determinou que a concessionária substituísse o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituísse imediatamente a quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Além disso, fixou a indenização por danos materiais de R$ 30 mil e danos morais de R$ 10 mil, e ainda determinou o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Em recurso, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas presta serviços e que os problemas se devem exclusivamente à montadora. Sustentou ainda que todos os reparos foram realizados dentro dos prazos legais e que os transtornos relatados não configurariam dano moral.

O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ele, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, mesmo sem culpa direta. “A solidariedade estabelecida pelo legislador visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que este possa acionar qualquer integrante da cadeia produtiva”, destacou.

O magistrado reforçou que os transtornos vivenciados pela consumidora como privação do uso do veículo, sucessivas tentativas frustradas de reparo, angústia e sensação de impotência, configuram dano moral, ou seja, dispensam prova específica do abalo psicológico. A situação se agravou pelo fato de a autora depender do veículo para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde próprios e de familiares.

Processo nº 1004854-61.2024.8.11.0013

TJ/RN: Passageira será indenizada após operadora de viagens cancelar voo

Uma passageira será indenizada após uma operadora de viagens cancelar seu voo de São Paulo para Araguaína, onde passaria a Semana Santa com a família. Por isso, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pela empresa ré, e determinaram o pagamento do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.

Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo a Araguaína, com conexão em Brasília, mas ao chegar em Brasília, foi informado o cancelamento do voo para Araguaína. Alega que a empresa não ofereceu voo de Brasília para Natal, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar a quilometragem. Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.

Ao tentar voltar para Natal, a passageira conta que foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas afirma que este nunca foi realizado. Como resultado, ela relata que não conseguiu visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal.

A empresa ré, por sua vez, interpôs um recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da passageira. Nas razões recursais, a operadora de viagens sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Undário Andrade, afirma que a empresa não obteve êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, segundo o Código do Processo Civil. Já a cliente, por sua vez, conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado, bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea.

“Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. Ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixou a cliente sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação”, sustenta.

Dessa forma, o magistrado considera insuficientes os argumentos levados a peça recursal, e ressalta que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. “Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença”, concluiu.

TJ/SC: Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais.

A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades.

O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período.

Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão.

Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira.

Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos

TJ/RN: Operadora de telefonia excede com ligações a cliente e deve indenizar em R$ 2 mil por danos morais

Uma operadora de telefonia foi condenada após realizar ligações excessivas com ofertas de serviços a um cliente. Diante disso, os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram por reformar a sentença e determinaram o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora recebeu diversas ligações da empresa ré com ofertas de serviço, situação que, segundo o cliente, gera incômodo e ofende a sua moral. No recurso interposto, alega ter sofrido, sob o argumento de que comprovou nos autos, o recebimento das ligações abusivas pela operadora de celular, bem como o seu desinteresse nos produtos e serviços ofertados pela empresa telefônica.

Diante da importunação que lhe foi causada, sobretudo as ligações excessivas, tendo em vista que as reiteradas ligações para o celular da empresa, na qual é representante, lhe causou constrangimento no ambiente de trabalho, requereu a indenização por danos morais. Para comprovar seu direito, o homem apresentou os inúmeros áudios de ligações que recebeu, bem como o comprovante de solicitação realizada na opção “Não me perturbe”.

De acordo com o relator da segunda instância, o juiz Undário Andrade, o conjunto de elementos probatórios contidos nos autos é suficiente para demonstrar que as ligações partiram da empresa telefônica e eram reiteradas. Além disso, tais ligações foram direcionadas ao contato da empresa do cliente, o que ocasionou constrangimento e prejuízo ao ambiente profissional e perda de tempo útil.

Explica que, para a configuração do dano moral, é necessário a demonstração de que a conduta da ré foi abusiva e lesiva, o que segundo o magistrado, restou devidamente evidenciado, tendo em vista a importunação causada através das ligações incessantes e impertinentes, o que demonstra total descaso e negligência por parte da empresa ré.

“Assim, há o dever de indenizar, uma vez que tal conduta ultrapassa o aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais”, concluiu Undário Andrade, ao estipular o pagamento de R$ 2 mil a ser realizado pela empresa de telefonia móvel.

TJ/MA: Supermercado indenizará homem que teve bicicleta furtada no estacionamento

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou um supermercado a restituir materialmente um homem que teve a bicicleta furtada do estacionamento. O estabelecimento foi condenado, ainda, a pagar uma indenização pelo dano moral, no valor de R$1.000,00. Na ação, o autor relatou que, em 15 de abril deste ano, por volta das 11 h, estava na loja da empresa demandada, localizada no bairro Santa Clara, quando teve a sua bicicleta furtada de dentro do bicicletário da empresa, com o rompimento do cadeado que a protegia contra furtos.

Em contestação, a empresa alegou a diferença entre as datas e documentos apresentados pelo autor, bem como a ausência de responsabilidade no evento. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “O ponto central é saber se há o dever da parte demandada em restituir o autor da ação pelos danos sofridos em razão da falha da prestação do serviço por falta do dever de segurança, bem como se há ou não dano moral passível de indenização”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “No caso, é aplicável por equiparação a Súmula 130 do STJ, que dispõe que a empresa responde pelo dano ou furto do veículo ocorrido no interior do seu estacionamento (…) De acordo com o processo, é possível verificar que a parte demandante fez o registro de ocorrência, bem como solicitou as imagens das câmeras de segurança do demandado, que se negou a fornecê-las”, pontuou.

NÃO FORNECEU AS IMAGENS

Sobre a divergência entre as datas, a Justiça entendeu que trata-se de um erro de digitação, pois os documentos corroboram a data do fato/ocorrido. “Diante de tais alegações, é claro que caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) No entanto, as afirmações trazidas em contestação e as provas juntadas aos autos pelo requerido não foram suficientes para afastar sua responsabilidade civil (…) É inegável que o supermercado possui câmeras de segurança, mas não as apresentou quando solicitado e não disponibilizou ao juízo como devido”, enfatizou o juiz.

“Consoante a aplicação dos princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais e ainda, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, em especial pelo posicionamento apresentado pelos STJ, a empresa responde perante todas as pessoas que utilizem o estacionamento oferecido por ela, pela reparação de dano ou furto de veículo ali ocorrido (…) É que a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso

Uma empresa concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada se uma cliente, consumidora dos serviços da empresa, efetuou o pagamento de uma fatura por meio de um site falso. Conforme a sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora foi vítima de um golpe, efetuando o pagamento da fatura de forma indiscriminada, sem tomar medidas de segurança necessárias. Na ação, movida por uma mulher em face da Equatorial Distribuidora, uma mulher alegou que teve o fornecimento de energia interrompido em junho de 2025, em razão da cobrança de fatura de competência do mês de abril.

Seguiu relatando que, para ter a energia restabelecida, teve que pagar novamente a mesma fatura. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo declaração de quitação da fatura reclamada, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária demandada conseguiu comprovar que o pagamento não foi computado pois a autora foi vítima de fraude perceptível. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “No que diz respeito ao mérito da questão, verifico não assistir razão à reclamante em sua demanda”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

FRAUDE GROSSEIRA

E prosseguiu: “A autora relatou que obteve a fatura para pagamento pelas mãos de um representante da Equatorial e realizou os procedimentos para pagamento via PIX (…) Entretanto, essa ação, sem a devida atenção, levou a autora a cometer erro fatal (…) Evidenciou-se no caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Observo pelo comprovante de pagamento que o recebedor tinha nome diverso da empresa, sendo a fraude até de certo modo de fácil percepção”.

O Judiciário entendeu que a imprudência e ausência de cautela da autora foi decisiva para o sucesso da fraude. “Assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa, ante a ausência do dever de cautela do consumidor (…) A dívida em relação à fatura que gerou o corte, ainda não havia sido quitada junto à Distribuidora de energia demandada, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e cobrança da pendência, em razão do exercício regular do seu direito de crédito (…) Desta forma, não há que se falar em declaração de quitação de valores ou mesmo eventual devolução de qualquer montante, quiçá em dobro”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos.

TJ/SP: Passageira com três filhos humilhada por motorista de ônibus após pedir informações será indenizada em R$ 10 mil

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que foi desrespeitada por um motorista durante viagem em ônibus lotado. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a autora embarcou no ônibus da empresa ré acompanhada de seus três filhos pequenos, incluindo um bebê de colo, e solicitou ao motorista auxílio para encontrar um assento prioritário. A autora alegou que o motorista reagiu de forma rude e exaltada, expondo a passageira a uma situação de humilhação diante dos demais ocupantes do veículo.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, foi evidente o dano sofrido pela autora, o que justifica a reparação. “O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser ‘banalizada’ pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades”, apontou o magistrado, acrescentando que a configuração ofensa moral não depende, necessariamente, de uma injúria, difamação, calúnia ou xingamento. “Qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização”, concluiu.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Jacob Valente e Sandra Galhardo Esteves.

Apelação nº 1022356-81.2024.8.26.0405


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