TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911 a fim de condenar o Banco Bradesco a devolver os valores indevidamente descontados de um cliente, em dobro, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O caso, oriundo do Juízo da Vara única de Serra Branca, teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No processo, a parte autora afirma não ter realizado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega que os contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia de tal instrumento, bem como dos demais documentos solicitados quando da realização do pacto.

Em sede de impugnação à contestação, o cliente alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos. O relator do processo afirmou que nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco. “Não havendo nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o promovente tivesse realmente firmado contratos junto ao banco demandado, impõe-se reconhecer a invalidade dos mesmos e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência deles”, pontuou.

Com relação à fixação do montante indenizatório, o relator disse que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911

TJ/MA: Consumidor que não comprovou culpabilidade de empresa de telefonia não é indenizado

Um consumidor que não conseguiu comprovar a falha na prestação de serviços de uma empresa de telefonia não tem direito à indenização. A sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, é resultado de uma ação movida por um homem, que teve como parte requerida a OI Móvel, na qual o autor alega falha na prestação de serviços de internet e telefonia, bem como questiona sua inclusão nos cadastros de inadimplentes. O autor argumentou que foi cliente da demandada por aproximadamente 8 anos e durante todo esse período o serviço da demandada foi prestado de forma precária.

Segue relatando que, no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019, o serviço de internet ficou interrompido por problemas técnicos e, embora tenha entrado em contato por várias vezes com a empresa, esta nada fez para solucionar o caso. Explica que após o imbróglio tentou cancelar o contrato junto à ré mas, como lhe foi oferecida uma conta controle e alguns benefícios, optou por continuar com o vínculo e migrar para o novo plano. No entanto, logo após o serviço foi suspenso por inadimplência e passou a receber cobranças, o que culminou na negativação de seu nome em 4 de setembro de 2019, em função de um débito vencido em 7 de março de 2019.

O homem alegou que não seria justo pagar por um serviço que não lhe foi devidamente prestado. A empresa demandada, em sede de defesa, explicou não ter praticado qualquer ato ilícito, posto que os serviços contratados foram devidamente instalados e fornecidos e, se porventura o cliente não conseguiu usufruí-los, tal fato se deu por falha em sua rede interna. Acrescenta que em consulta ao sistema interno constatou que o autor foi titular de linha telefônica fixa no período de 12 de novembro de 2011 a 25 de novembro de 2019, quando houve o cancelamento por inadimplência.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“À relação trazida em juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC (…) Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa (…) Nos termos do artigo 14 do código citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade”, observa a sentença.

E prossegue: “Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante (…) Vejamos: Explana o autor que no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019 o serviço de internet não foi prestado por problemas técnicos (…) Contudo, embora tenha passado 43 (quarenta e três) dias sem usufruir, a operadora ainda assim emitiu cobranças, o que resultou na negativação de seu nome, fato que entende ser injusto, haja vista que não fez uso da internet (…) Em que pese o demandante alegue ter ficado sem o serviço nos meses de janeiro a março de 2019, ele não anexou ao processo qualquer documento ou prova que demonstre se naquele período houve, de fato, a ininterrupta falha da internet e se os demais serviços contratados no combo (Oi Móvel e Oi Fixo) continuaram funcionando e foram utilizados”.

A Justiça ressalta que o único documento anexado ao processo não contemplou o período integral em que houve a suposta falha do serviço de internet, de modo que se analise se há menção à possível falha, se a empresa efetuou a cobrança integral ou proporcional e até mesmo se os demais serviços de telefonia fixa e móvel foram utilizados em sua plenitude. “Ademais, conforme narrado na defesa e confirmado na inicial, após o problema aqui mencionado, o demandante continuou usufruindo dos serviços da empresa por, pelo menos, mais oito meses, quando a ré alega ter cancelado a linha por inadimplência e, pelo que se percebe que não houve mais falhas”, pontua.

Ao julgar improcedente o pedido, o Judiciário enfatiza que, acaso tivesse havido falha na prestação dos serviços, caberia ao demandante, à época, ter imediatamente tomado as providências cabíveis, como, por exemplo, efetuar reclamação junto à ANATEL, ingressar no Poder Judiciário e, não somente, deixar de quitar as faturas apenas porque entende não ter usufruído do contrato. “Dessa forma, embora o autor alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita. Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização”, finalizou.

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado será indenizado em R$ 3 mil

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, para condenar as Lojas Esplanada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0000923-67.2010.8.15.0071 foi do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega que ao tentar efetuar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, foi informado de que não seria possível pelo fato do seu nome encontrar-se negativado junto ao cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA. Relata que ao realizar uma pesquisa, verificou que a referida negativação era referente a uma dívida no valor de R$ 205,83, com data de inclusão em 16/08/2010, procedida pela Esplanada Recife III, localizada em Recife-PE. Alega que jamais se dirigiu à cidade de Recife, ou realizou qualquer compra junto a qualquer dos estabelecimentos da promovida.

Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o autor solicitou cartão de crédito da empresa, realizou compras e não honrou com os pagamentos mensais.

Na sentença, a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito dela originado, entretanto deixou de condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais.

Para o relator do processo, o defeito do serviço está configurado pela falta de diligência do estabelecimento no sentido de agir com cautela na abertura do cadastro restritivo em discussão e a venda de produtos, assumindo o risco pela má prestação do serviço e pelo dano ocasionado ao apelante. “Outrossim, o dano moral está caracterizado ante a comprovação do próprio fato relativo à restrição cadastral decorrente da falha da prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Cancelamento de voo sem aviso prévio é passível de dano moral

Uma empresa de transporte aéreo que cancela voo sem aviso prévio deve indenizar o passageiro. O entendimento é de sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, numa ação judicial movida por um homem, que teve como parte demandada a VRG Linhas Aéreas S/A. A parte autora que requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 231,30, bem como pagamento de danos morais. Alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida, para o trecho São Luís x Rio de Janeiro, para o dia 30 de junho de 2021 e trecho de volta para o dia 5 de julho de 2021.

Segue narrando que, às vésperas a sua viagem de volta a São Luís, recebeu a informação por uma amiga de que o seu voo tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que a demandada não forneceu qualquer tipo de serviço ou hospedagem e apenas foi alocada em voo no dia seguinte ao anteriormente marcado. Em contestação, a requerida, preliminarmente, solicitou a retificação da sua razão social para Gol Linhas Aéreas S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação. “Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros (…) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento”, pontua a sentença.

Porém, a Justiça entende que as regras setoriais e as do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas plenamente ao caso em debate, isto porque há nítida relação de consumo. “Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo (…) No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca do cancelamento do voo (…) É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto em resolução da ANAC”, fundamenta.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 556/2020

Essa resolução diz que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto em resolução anterior”. Para o Judiciário, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado, sendo que era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.

“Em relação ao dano material, este não merece deferimento, pois, a parte autora aceitou a sua realocação em voo diverso, ou seja, não teve nenhum dano de natureza material, tendo em vista que a requerida disponibilizou outro voo para São Luís (…) Sobre o alegado dano moral, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo”, finalizou, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de 3 mil reais à parte autora.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradoras e visitantes que ficaram presos em elevador

O Condomínio do Bloco K da SQS 210 foi condenado a indenizar cinco pessoas, entre moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador por quase duas horas. A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Brasil concluiu que o réu foi negligente quanto à manutenção do equipamento e à prestação de socorro tempestiva.

Narram as autoras que estavam no elevador, por volta das 16h30, quando o equipamento parou de funcionar entre o térreo e a garagem. Relatam que o interfone estava quebrado, o que as impediu de entrar em contato com o porteiro. O funcionário, de acordo com elas, só soube que estavam presas no elevador porque outro morador ouviu o pedido de ajuda. Segundo as autoras, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador. Afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h.

Em sua defesa, o condomínio afirma que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros. Defende que a responsabilidade pelo incidente com as autoras é somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento. Assevera ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade pelo incidente também deve ser atribuída ao condomínio. A juíza pontuou que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.

“O fato de as manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes”, registrou.

Além disso, a magistrada destacou que os autores também imputaram ao réu “a conduta de negar autorização para que os bombeiros procedessem ao arrombamento do elevador e dele retirassem as autoras, presas em seu interior”. No caso, segundo a juíza, “o dano moral é inegável, visto que foi atestada pelos bombeiros a grande aflição das autoras, que permaneceram presas no elevador por quase 2 horas”.

Dessa forma, o Condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais. A empresa responsável pela manutenção do elevador, que também era réu no processo, fez acordo com os autores durante audiência de conciliação.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734567-46.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública deve ser indenizado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

TJ/GO: Unimed terá que fornecer tratamento de ECMO a paciente com Covid-19

O juiz Átila Naves Amaral, em substituição na 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, manteve sentença de primeiro grau para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, a custear e fornecer tratamento de Extracorporeal Membrane Oxygenation (ECMO) a um homem infectado pela Covid-19. O procedimento foi prescrito pelo médico que o acompanha, haja vista que consiste numa técnica de oxigenação extracorpórea, servindo de suporte extracorpóreo de vida. O plano de saúde dele havia negado ao paciente o procedimento, uma vez que não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Consta dos autos que o autor da ação foi infectado com a Covid-19, passando a sentir sintomas da doença no momento em que foi internado, em setembro de 2021. Durante o tratamento, o seu plano de saúde negou o procedimento. No processo, sustentou que o tratamento seria necessário, já que o estágio da doença poderia se agravar e levá-lo vindo a óbito. O magistrado argumentou no processo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo médico e no exame médico que acompanha a exordial, na qual atestam que o agravado foi internado em leito com isolamento para tratamento de Covid-19, com necessidade de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da insuficiência respiratória aguda provocada pela doença.

O juiz ressaltou que a urgência da medida se revela no fato de que a demora na concessão poderia causar agravamento da doença, causando debilidade à saúde do agravado. “Demonstradas a urgência e a peculiaridade do quadro apresentado pelo agravado, aliadas à necessidade de internação em UTI com Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) e balão intra-aórtico, para tratamento de COVID-19, deve ser mantida a decisão recorrida”, afirmou Átila Naves Amaral.

Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato,”porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário, para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

Processo nº 5509018-83

TJ/AM aumenta valor de dano moral por serviço fotográfico não realizado

Apelado havia sido contratado para registro em eventos relacionados à formatura em curso de graduação.


A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de três apelantes que contrataram serviços de registro fotográfico em eventos relativos à formatura de graduação em Manaus, aumentando o valor da indenização por dano moral.

O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 19/01, na Apelação Cível n.º 0630410-74.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, com votação unânime.

Em 1.º Grau, o réu foi condenado a pagar a cada requerente o valor de R$ 3.350,00 por dano material e de R$ 3 mil por dano moral. Os recorrentes – sobrinho e tias – sustentaram que a quantia indenizatória por danos morais arbitrados não supria a frustração vivenciada e pediram majoração para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, é incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material fotográfico dos formandos (apelantes) nos eventos da aula da saudade, missa/culto, colação e baile de formatura do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão de 2014, não havendo a entrega do produto aos consumidores.

“Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possui outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando”, observou a desembargadora Mirza Cunha.

A magistrada também afirmou que “o abalo emocional enfrentado pelos autores se demonstra cristalino à medida que não poderão rememorar um momento de grande triunfo de suas vidas, qual seja, a formatura, diante da imprudência do apelado, o qual fora contratado e devidamente pago para prestação do serviço, que não cumpriu com sua obrigação”.

Feitas as considerações e citando jurisprudência da própria Câmara e de outros colegiados, os magistrados acompanharam o voto da relatora para aumentar a indenização para R$ 10 mil a cada apelante, “a fim de mitigar o abalo moral por eles sofrido, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido”.

 

TJ/AC: Editora Três é condenada por enganar leitores com falsas promoções e continuar cobranças após cancelamento de assinatura

A estratégia de venda baseava-se no impulso de comprar dos passageiros ao se surpreenderem com a promoção e a possibilidade de seguir viagem com uma mala nova de brinde.


Uma consumidora conseguiu na Justiça a rescisão de uma assinatura de revista e devolução do valor pago, por isso a reclamada deve ressarci-la em R$ 1.918,80. A empresa também foi condenada por continuar a descontar os valores das parcelas mesmo após o cancelamento do contrato, sendo arbitrada indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A reclamante contou que foi abordada no aeroporto de São Paulo pelos representantes da editora e após uma breve explanação, aceitou a oferta da assinatura da revista no valor de R$ 159,90, tendo como brinde uma mala. No entanto, dois dias depois, percebeu que se tratavam de 12 parcelas de R$ 159,90, totalizando R$ 1.918,80.

Então, ela solicitou o cancelamento do contrato, mas a requisição não foi atendida. Em razão disso, denunciou a violação dos seus direitos. No processo, a parte autora apresentou comprovante da devolução do brinde recebido no ato da compra e o protocolo de atendimento da requisição administrativa.

A juíza Joelma Nogueira compreendeu que restou configurado o ilícito pela má prestação do serviço e a cobrança indevida, sendo esses os requisitos necessários para a procedência da demanda. A decisão foi publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51), desta terça-feira, dia 18.

Processo n° 0700240-34.2020.8.01.0004

TJ/PB mantém condenação do Banco Panamericano por descontos indevidos na conta de cliente

“O desconto indevido na conta, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881, interposta pelo Banco Panamericano S/A.

Na Vara Única da Comarca de São Bento, o banco foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta de um cliente, decorrente de um contrato de empréstimo que o autor alega não ter celebrado. Também foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos, observa-se que o Banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado nos autos, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Segundo o relator, o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat