TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a custear cirurgia estética reparadora

Uma sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que um plano de saúde não tem obrigação de cobrir uma cirurgia estética reparadora. A ação, de obrigação de fazer cumulada com danos morais, foi movida por uma mulher, em face da Amil Assistência Técnica Internacional S/A, na qual a autora alegou eventual falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde.

Alega a requerente que, em 13 de setembro de 2003, submeteu-se a intervenção cirúrgica de gastroplastia, tendo uma perda de massa corporal equivalente a 40 kg. Assim, no início de 2021, uma médica cirurgiã, constatando flacidez importante nas mamas e no abdome da autora, encaminhou de pronto para a realização de cirurgia reparadora devido ao excesso de pele nas regiões citadas, dando continuidade, assim, ao tratamento da cirurgia bariátrica. Contudo, o procedimento foi recusado pelo plano de saúde.

Em contestação, a requerida argumentou que o procedimento pleiteado pela autora está fora do rol da Agência Nacional de Saúde e, desse modo, não possui cobertura obrigatória pelas Operadoras e Seguradoras de saúde privada, razão pela qual pediu pela improcedência da ação. Durante audiência de instrução, a parte autora acrescentou o seguinte: “Que realizou a cirurgia bariátrica em 12 de setembro de 2003; que a cirurgia não foi realizada pelo plano de saúde e sim no Hospital Presidente Dutra; que em 2020 solicitou a autorização do plano de saúde para realizar cirurgias de mama, de braço e abdome, sendo que o plano negou autorização”.

A autora destacou, ainda, que após a cirurgia bariátrica, engravidou e teve um filho e que não se recorda quando contratou o presente plano de saúde. “Diante da narração fática, bem como dos documentos juntados ao processo, impende destacar que o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixa-se de inverter o ônus probatório (…) Pois bem, a requerente titular do plano de saúde réu, desde o ano de 2016, vem em juízo pleitear cirurgia reparadora de uma gastroplastia realizada no ano de 2003, quando não era beneficiária de um plano de saúde”, observa a sentença.

ESTÉTICA

E sustenta: “De fato, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la (…) Contudo, impende destacar que, como o próprio nome sugere, a cirurgia reparadora ‘pós bariátrica’ é um procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, devendo guardar um nexo temporal com a mesma (…) Em outras palavras, sendo a cirurgia ora pleiteada complementar à bariátrica, deve ser feita logo que se detectar a necessidade da mesma, não perdurando tal direito eternamente”.

A Justiça ressalta o fato de que a autora informa que está com excesso de pele nas mamas e abdome, após quase 20 anos da realização da cirurgia bariátrica. “A requerente afirmou, ainda, em audiência, que nesse intervalo passou por uma gravidez, e só agora vem acionar o plano de saúde do qual repise-se, nem era beneficiária à época de sua cirurgia, com vistas a reparar pendências da bariátrica. A cirurgia reparadora que deve ser autorizada pelos planos de saúde não pode se confundir com cirurgia meramente estética”.

O Judiciário entende que, dentro de tal intervalo, não se pode afirmar que o excesso de pele informado no laudo médico juntado ao processo guarde nexo de causalidade com a bariátrica realizada no ano de 2003, ainda mais quando a autora passou por uma gravidez que, como é de conhecimento geral aumenta o peso corporal, esticando a pele e causando efeitos no corpo da mulher. “Desse modo, entendo que a cirurgia deve ser pós-bariátrica, ou seja, em lapso temporal em que se possa estabelecer um nexo entre ambas as cirurgias, já que uma decorre da outra, o que não restou demonstrado no processo”, pontuou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/AC: Graduado que não apareceu na transmissão da colação de grau deve ser indenizado

Caso foi analisado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando foi reconhecida a falha na prestação do serviço, por isso, a indenização por danos morais subiu de R$ 2 mil para R$ 6 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentou valor de indenização que deve ser paga a graduando que teve problemas durante cerimônia de colação de grau realizada por videoconferência. Assim, a empresa reclamada deverá pagar ao recém-formado R$ 6 mil de danos morais.

De acordo com os autos, o autor se formou em Engenharia e a colação de grau foi pela internet. Contudo, o graduando relatou que durante a cerimônia ocorreram vários problemas, entre eles, a tela de vídeo do autor não apareceu na transmissão do evento aberta ao público e convidados, enquanto o vídeo da maioria dos colegas aparecia.

O Juízo do 1º Grau acolheu os pedidos do autor e condenou a parte reclamada a pagar R$ 2 mil. Entretanto, o acadêmico entrou com Recurso Inominado, pedindo o aumento do valor fixado como indenização.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Rogéria Epaminondas. Em seu voto, a magistrada considerou todos os transtornos e situações vivenciadas pelo graduando por causa da falha na prestação dos serviços. Por isso, votou por aumentar a indenização.

Processo n° 0702099-47.2021.8.01.0070.

TJ/AM determina que concessionária de Energia suspenda implantação de novo sistema de medição por violar direito do consumidor

Na decisão interlocutória, o juiz fixou multa de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da determinação.


O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, acatou nesta sexta-feira (21/01), a Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0606470-41.2022.8.04.0001 e determinou que a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. suspenda a implantação do novo sistema de medição denominado “Sistema de Medição Centralizada (SMC)”, por entender que afronta o direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de 4 metros.

Conforme os autos, o SMC consiste em um sistema remoto de medição a unidades consumidoras. “Por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como de difícil reparação os danos que causará ao patrimônio público a continuação da implantação do sistema de medição centralizada (SMC) pela requerida, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e assim defiro a liminar pleiteada pelo autor para determinar à requerida que suspenda o ato lesivo ao patrimônio público de implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), bem como suspenda a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema”, diz trecho da decisão interlocutória.

O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da decisão e determinou que sejam expedidos os Mandados de Citação e Intimação da concessionária. A ação foi ajuizada pelo senador Carlos Eduardo de Souza Braga. Da decisão cabe recurso.

“Quanto à ilegalidade do ato praticado pela requerida, em cognição sumária, vislumbro existir fundamento no pleito do Autor já que a requerida detém concessão pública de serviço de energia e há nos autos fortes indícios de que não cumpriu com os requisitos exigidos para a implantação do sistema sejam técnicos, sejam de proteção ao consumidor”, registra a decisão.

Em relação à lesividade do ato, o magistrado afirma que este reside no fato de o cidadão está impossibilitado de exercer seu direito de fiscalizar o serviço prestado, e sem esquecer que a concessão é bem público e por isso deve ser tutelado para que não sofra qualquer tipo de prejuízo. “Há notícias na Exordial de que a população está revoltada com a implantação do novo sistema de medição, o que impõe a intervenção judicial necessária e urgente. In casu, de plano se observa que a situação é urgente e merece ser concedida a tutela pleiteada, sob pena de se colocar em risco os consumidores que utilizam os serviços de energia oferecidos pela requerida”, destaca juiz em sua decisão.

Conforme descrito nos autos, o autor da liminar alegava que o “citado equipamento não possui homologação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”; que o “equipamento irá trazer prejuízo ao consumidor já que é utilizado somente para Gestão de Perdas e Danos que beneficiam diretamente a ré em detrimento do cidadão usuário dos serviços”; e “que não foi respeitada a comunicação mínima de 30 (trinta) dias aos consumidores a respeito da alteração nos padrões de medição interno para externo como determina o art. 78 da Resolução 81/Aneel/2010”.

Processo nº n.º 0606470-41.2022.8.04.0001

TJ/PB: Deslocamento de rede elétrica na propriedade de um consumidor não configura dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. Por esse motivo negou provimento à Apelação Cível nº 0800277-55.2017.8.15.0531, na qual um consumidor buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deslocamento da rede de energia elétrica que se encontrava dentro de sua propriedade.

Consta nos autos que após o ajuizamento da ação a empresa realizou o deslocamento da rede de energia elétrica, conforme reconhecido pelo promovente em seu depoimento pessoal. Em relação ao pleito de indenização por abalo extrapatrimonial, o juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

Em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, manteve a sentença, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela concessionária de energia a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.

Em um trecho do seu voto, o relator afirma que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do homem médio, situações que não se confundem com o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Incompatibilidade de informações justifica indeferimento de indenização

Conforme a legislação consumerista, ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu neste caso.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um consumidor que teve seu nome negativado. A decisão, publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 52), desta terça-feira, dia 18. assinalou a falta de provas de que o cadastro era indevido.

O autor do processo teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por um débito em uma loja de departamentos do shopping, no valor de R$ 29,44. Ele afirmou que não deve nada, porque efetuou o pagamento presencialmente e em dinheiro. Portanto, requereu o cancelamento da cobrança e R$ 10 mil de indenização.

De acordo com os autos, a única testemunha não demonstrou confiança em seu depoimento, uma vez que assumiu uma postura duvidosa em relação aos fatos, prestando uma declaração conflituosa com a versão narrada pelo reclamante em audiência. “A testemunha disse que o valor devolvido pela loja foi uma nota de cem reais, ao passo que o reclamante declarou ter recebido R$ 54,00”, enfatizou a juíza Joelma Nogueira ao analisar o mérito.

Então, não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações. “A verdade e sua relação com o processo e com a prova dos fatos é finalística, consistindo em um objetivo a ser buscado. Assim, se as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de má prestação do serviço da reclamada ou qualquer ato ilícito praticado por ela, não há causa a legitimar a desconstituição do débito, impondo-se, neste caso, a improcedência dos pedidos”, explicou a juíza Joelma Nogueira.

A magistrada destacou ainda que não há qualquer elemento que comprove a ocorrência de violação da honra, reputação, dignidade ou abalo, dor, humilhação, vexame, constrangimentos a justificar a reparação por danos morais. Assim, a inscrição negativa, nesse caso, torna-se legitima, sendo a improcedência a medida impositiva.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0700074-02.2020.8.01.0004.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar motociclista por acidente com poste caído na via pública

Decisão registrou o descumprimento do dever de fiscalização e manutenção da rede de energia elétrica, dando causa, por sua conduta, ao evento danoso.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária de energia elétrica, mantendo a obrigação de indenizar moralmente um motociclista que colidiu com um poste caído na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.990 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 19.

A parte recorrente pediu pela redução do valor imposto na condenação (R$ 6 mil) e questionou a falta de perícia no acidente de trânsito, apontando a ocorrência de culpa concorrente pelo condutor.

A juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, informou que nessa situação a prestadora de serviço público tem o dever de indenizar, em conformidade com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento constitucional, segundo a qual, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, independentemente da inquirição de culpa.

“A parte recorrente possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica das instalações da rede elétrica”, enfatizou a magistrada.

Deste modo, o entendimento firmado é que se a concessionária tivesse adotado as devidas precauções, ou seja efetivado medidas necessárias para a segurança do local, nenhum acidente teria ocorrido.

Processo n° 0600555-50.2020.8.01.0070.

TJ/AC: Paciente com fungo negro consegue direito a Tratamento Fora do Domicílio

Conforme os autos, enquanto se recuperava da COVID-19, o autor foi infeccionado pelo fungo e o profissional médico recomendou tratamento fora do estado. Mas, o Ente Público tinha negado seu pedido.

 


Paciente que foi infeccionado por fungos enquanto se recuperava da COVID-19 conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Na decisão, publicada na edição n.°6.989 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18, é considerado que o autor precisa urgentemente do procedimento realizado fora do estado, conforme receitado por profissional médico.

O paciente alegou que após ter melhorado seu quadro de COVID-19 foi transferido para outra unidade de saúde pública, onde foi infeccionado por fungos, desenvolvendo a infecção conhecida como murcomicose, doença do fungo preto ou fungo negro. Além disso, o autor contou que teve trombose no seio cavernoso. Por isso, o médico o indicou tratamento fora do estado. Contudo, seu pedido de TFD foi negado e o autor recorreu ao Judiciário.

Ao analisar o pedido emergencial, o desembargador-relator, Pedro Ranzi, considerou que o autor apresentou documentação comprovando a necessidade urgente do tratamento, sob pena de risco de vida.

“(…) é possível denotar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, porquanto apresentada documentação confirmando a urgente necessidade de realização do procedimento médico postulado sob pena de risco à saúde do impetrante, podendo o seu quadro tornar-se cada vez mais gravoso, bem como a impossibilidade de realização do procedimento neste Estado”, registrou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o Laudo Médico trazido aos autos pelo paciente embasa o pedido, uma vez que o infectologista recomenda o TFD. “Visto que a saúde é um direito fundamental que demanda prestações positivas do Estado, nota-se que, na presente demanda, o impetrante tem o diagnóstico de doença rara, mucomicose, doença infecciosa rara conhecida popularmente como doença do fungo preto ou fungo negro causada pelo fungo Rhizopus spp, necessitando de tratamento fora de domicílio, conforme as informações constantes no Laudo Médico”, escreveu Ranzi.

Mandado de Segurança n.° 1000080-74.2022.8.01.0000

TJ/MG: Santander deverá devolver a cliente débito indevido

Loja irá reaver R$ 10 mil retirados da conta


A RC Distribuidora e Comércio, que trabalha com a venda de materiais de construção, venceu, em duas instâncias, ação contra o banco Santander Brasil S.A. para reaver valores que foram debitados de sua conta, para pagamento de boletos, de forma considerada indevida. A empresa deverá receber R$10.340,06. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Segundo a loja, em 18 de maio de 2017, verificou-se, por meio do extrato, o pagamento de títulos de origem desconhecida. A RC inicialmente ajuizou ação contra a instituição financeira e as companhias que receberam as quantias, requerendo a devolução do montante e indenização por danos morais. A empresa afirmou que nunca negociou com as rés e acrescentou que tentou, em vão, solucionar a questão extrajudicialmente.

O juiz José Márcio Parreira julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$10.340,06, a partir das datas dos lançamentos indevidos.

O Santander recorreu, alegando que, como as transações bancárias exigem a digitação de senha e login, é impossível o acesso de terceiros sem que o titular da conta diminua a proteção das informações. O banco sustentou não concordar com o ressarcimento de valores, pois não cometeu ato ilícito, sendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa declarou utilizar os mais modernos recursos existentes na área de segurança para o ambiente da internet e zelar pela confidencialidade dos dados dos consumidores.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, ponderou que o Santander, na condição de fornecedor, tinha responsabilidade em relação ao desconto de boletos na conta-corrente do autor, efetuado via internet.

Para eximir-se, portanto, o banco deveria comprovar a ação de terceiros, mas isso não ocorreu. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentação que permita identificar o beneficiário dos boletos pagos ou informações a respeito da forma utilizada para efetivar a transação.

Assim, ele concluiu, o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados, por falha de segurança da instituição financeira, que, direta ou indiretamente, gerou os débitos irregulares. Uma vez que não impediu ou sanou a ação de estelionatários, o Santander deveria arcar com o prejuízo.

“Compete aos bancos o desenvolvimento de ferramentas para proporcionarem a proteção do sistema e, por conseguinte, dos correntistas, que remuneram os serviços e esperam a devida guarda de seus bens. Nesse cenário, as ocorrências relacionadas às obrigações do banco caracterizam-se como fortuito interno e integram o risco do negócio”, disse.

O voto foi seguido pelos juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.217948-5/001

TJ/PE: Banco Santander indenizará consumidor em R$ 15 mil por obrigá-lo a ficar de cueca para entrar na agência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por dano moral ao consumidor que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência bancária. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (18/01), mantendo a sentença proferida pela 21ª Vara Cível do Recife no processo 0026747-48.2014.8.17.0001. Na decisão, a Quarta Câmera negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira devido às irrefutáveis provas de que houve situação vexatória e constrangedora e falha na prestação do serviço. Vídeos gravados por outros consumidores comprovaram a versão da vítima. O relator do recurso é o desembargador Stenio Neiva. O banco pode recorrer dessa decisão.

“O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o desembargador Stênio Neiva no acórdão.

No Primeiro Grau, o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. “Conforme narrado na exordial, o segurança da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o o demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos que fora incumbido de fazer para sua empregadora. A versão autoral dos fatos encontra-se comprovada por mídia anexada aos autos às fls.28 a qual denota que muitas pessoas estavam no local. Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, escreveu a juíza Catarina Vila-Nova na decisão.

A situação constrangedora ocorreu no dia no dia 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada. Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato também foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após sair do banco, o consumidor se dirigiu à Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, para registrar a ocorrência, de modo a possibilitar a prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por danos morais.

Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. “Registro que a parte demandada, em sua contestação, apresenta versão antagônica dos fatos e, nesse contexto, informa que o autor se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado aos clientes. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar os fatos constitutivos da pretensão autoral, conforme lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC. Por sua vez, o autor trouxe elementos de provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Destaca-se o conteúdo da mídia acostada às fls.28 que exibe gravação realizada por testemunhas presentes no local e revela exatamente a dinâmica dos acontecimentos, tal como narrada na exordial. Para além disso, colhe-se dos autos, às fls.25, o boletim de ocorrência lavrado perante Delegacia de Polícia Civil da 22ª Circunscrição, em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, do qual consta versão uníssona com o vídeo contido na mídia de fls.28. Igualmente, demonstra o demandante às fls.24 que, após a abordagem desastrosa na entrada da agência, realizou atendimento no interior da instituição bancária”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão no Primeiro Grau destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do acórdão do REsp 551.840/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma: “o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação”.

Se não houver reforma da decisão e após o trânsito em julgado do processo, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil, ainda será corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

Processo n° 0026747-48.2014.8.17.0001

TJ/RS: Consumidora será indenizada por cancelamento de viagem por causa da pandemia

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram decisão que obriga a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander) e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem S.A. a indenizarem uma cliente que cancelou pacote de viagem por causa da pandemia.

A instituição financeira deverá restituir a autora da ação em R$ 1.021,52, em 12 parcelas de R$ 85,12, acrescido de correção monetária. Enquanto que a empresa de turismo pagará indenização a título de dano moral no valor de R$ 4 mil, também acrescido de correção monetária e de juros.

Caso

A autora ingressou com ação de perdas e danos no Juizado Especial Cível de Guaíba. Em 23/1/2020, ela contratou um pacote de viagem para três pessoas na CVC, financiado pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. Por causa da pandemia, a consumidora pediu o cancelamento da viagem após fazer o pagamento de três parcelas, um total de R$ 3.064,52. Segundo ela, a empresa alegou a possibilidade de trocar ou remarcar o serviço em vez de devolver o valor pago.

Na sentença, em primeiro grau, como não houve ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, foi determinada a restituição do valor pago, conforme a Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia.

Dano moral

O pedido de indenização por dano moral foi concedido com base no fato de que a solicitação de cancelamento do contrato para a CVC foi feita em 27/4, mas só ocorreu em setembro, quando o banco já tinha inscrito a autora no cadastro restritivo de crédito. Por considerar ter havido falha na prestação de serviço pela empresa CVC, o Juiz fixou o valor do dano moral em R$ 8 mil.

A empresa Aymoré recebeu a intimação para cumprir a liminar e retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito em 26/4, mas no dia 17/5 a autora comprovou que ainda persistia a inscrição indevida. Até a sentença, em 28/6 não havia sido cumprida a obrigação. Então, foi determinada multa por descumprimento no valor de R$ 6 mil, a contar desde a data da decisão.

A instituição financeira interpôs Recurso Inominado alegando que a conduta foi lícita e que apenas prestou serviços emitindo boletos e fazendo cobranças. A CVC também recorreu ao TJ e afirmou que foi disponibilizado o crédito em favor da autora, e que ela deveria continuar realizando o pagamento do pacote de viagem.

Recurso

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, esclareceu que este é um caso híbrido, pois é composto por transporte aéreo e acomodação e citou as leis que foram editadas para regular esses setores em função das consequências da pandemia, como reembolso, desistência e cancelamento, por exemplo.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da COVID-19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais. Desse modo, mesmo que inexista previsão de ressarcimento, ao contrário do que ocorre em relação às companhias aéreas, me parece óbvio que não se pode aplicar definição diferente”.

Portanto, o magistrado manteve a restituição dos valores de transporte aéreo e acomodação.
Quanto ao recurso interposto pela CVC, contra a indenização por dano moral, o Juiz manteve o pagamento. Segundo ele, a agência de viagens deveria ter comunicado a intenção de rescisão do contrato. Por este motivo, a instituição financeira incluiu o nome da autora em órgãos de restrição de crédito.

“O cadastramento efetuado pelo banco demandado, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ocorreu após três meses (22/06/2020) da comunicação expressa e formal da autora no sentido do cancelamento do pacote junto a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Logo, não tomou a operadora de turismo as diligências necessárias a evitar os danos presumidos sofridos pela demandante em razão de ter seu nome incluído em rol de maus pagadores. Tivesse a empresa sido diligente nesse sentido, não teria ocorrido o cadastramento”, considerou o magistrado.

Quanto à multa de R$ 6 mil, imposta à empresa Aymoré, o magistrado decidiu que se for cumprida a determinação judicial, a multa perde efeito. Do contrário, fica mantido o valor fixado no juízo de origem.

O Juiz relator reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 4 mil.

Os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Vanise Röhrig Monte Aço acompanharam o voto do relator.

Processo nº 71010202356


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