TJ/AC mantém condenação da Unimed por recusar atendimento pediátrico de urgência

Garoto de seis meses foi diagnosticado com pneumonia e por determinação médica deveria ficar 5 dias internado; ele recebeu alta no dia seguinte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por recusa em atendimento de urgência a uma criança.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Vitório Camolez, publicada na edição n° 7.001 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O autor da ação foi o representante legal de uma criança de apenas seis meses de idade que deu entrada em unidade hospitalar conveniada com febre alta e quadro de pneumonia grave, tendo sido necessária a realização de exames e internação.

Segundo os autos, o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência.

Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado à luz do Código do Consumidor, tendo restado comprovada a responsabilidade da demandada.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual a cooperativa buscava anular a condenação por danos morais, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”.

Nesse sentido, o relator assinalou que, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.

Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.

“Assim,incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”.

Recurso simultâneo

O desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível.

Processo n° 0714643-51.2019.8.01.0001

TJ/AC: Ex-funcionário de banco é condenado por fazer empréstimos sem autorização de idoso

Caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia onde o réu foi sentenciado a pagar R$ 10 mil de indenização para a vítima, além de precisar pagar pecúnia e prestar serviços à comunidade.


A Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determinou que um idoso vítima de estelionato seja indenizado em R$ 10 mil. Um ex-funcionário de uma instituição financeira tinha feito dois empréstimos em nome da vítima sem autorização. Além disso, o denunciado foi sentenciado ao pagamento de pecúnia no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por dois anos e quatro meses.

A vítima relatou que ao buscar um empréstimo descobriu que já tinham outros quatro em seu nome. Ele disse que tinha realizado dois empréstimos, mas não quatro. O idoso ainda contou que não tinha nenhum dos contratos referente aos quatro empréstimos descobertos, e não tinha feito procuração para alguém representar ele.

Nos autos foi relatado que os dois primeiros empréstimos foram feitos pelo idoso junto com o denunciado, quando o acusado trabalhou para uma instituição financeira. Dessa forma, na investigação foi apontando esse ex-funcionário do banco como responsável pelos empréstimos sem o consentimento do idoso.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, registrou que o acusado não encaminhou cópia do contrato à vítima e quando fez o documento o deixou em branco, coletando somente a assinatura do idoso.

“No caso, caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevido sem nome das pessoas. Também é de se estranhar que o indiciado sequer encaminhou uma cópia do contrato à vítima”, anotou Nogueira.

Ao concluir sua decisão, a magistrada também falou sobre os maus antecedentes e a conduta do acusado, pois ele tem registros de outras ações similares, que apareceram depois deste caso. Conforme falou a juíza a conduta social do denunciado “(…) apresenta-se desajustada com o meio em que vive, uma vez que vem cometendo crimes contra a fé pública e patrimônio, por meio de atos enganosos e fraudulentos”. (Processo 0001140-68.2014.8.01.0004)

TJ/ES: Concessionária que vendeu veículo usado em vez de seminovo deve indenizar cliente

A juíza verificou que o veículo exposto à venda era seminovo e não usado, ao contrário do que foi informado quando ele foi adquirido e tinha uma quilometragem considerável.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma concessionária que vendeu um veículo usado no lugar de um seminovo. A autora contou que no momento de adquirir o automóvel foi ofertado, como entrada, o veículo que ela já possuía e o restante ela pagaria por meio de um financiamento de 38 vezes de R$ 554,00.

Porém, em pouco tempo de uso, o carro, aparentemente novo, começou a apresentar alguns defeitos. Por esse motivo, a requerida lhe ofereceu assistência técnica para troca de pastilhas e lona de freio gratuitamente. Mas o veículo continuou apresentando defeitos por desgaste.

Diante da situação, a requerente precisou alugar um outro carro, com o qual ela permaneceu durante 8 dias, já que o automóvel adquirido já estava parado a mais de 30 dias.

Na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, a cliente tentou efetuar a troca do veículo com a requerida, mas foi informada de que precisaria fazer um novo financiamento de um outro automóvel, para que pudesse devolver o defeituoso e pagar 48 parcelas de R$ 1.318,00.

A autora ressaltou, ainda, que levou seu carro em outras lojas de serviços automotivos, onde soube que seu veículo já havia sido muito rodado e também já havia sido batido.Por outro lado, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço e que os problemas ocorreram após o período da garantia.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Presidente Kennedy verificou que a alegação da concessionária não procede, tendo em vista que se trata de um produto durável e o defeito estava oculto, portanto, deve-se contar 90 dias a partir da constatação do vício, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também observou que o veículo ficava mais em oficinas que em atividade, resultando na diminuição de sua funcionalidade para o devido uso.

Além disso, foi comprovado que o veículo exposto à venda era usado e não seminovo, ao contrário do que havia sido informado quando o mesmo foi adquirido eo automóvel já havia circulado bastante, possuindo uma quilometragem considerável. E, ainda, que a empresa não fez qualquer inspeção antes de expor o bem à venda, mesmo que tal serviço não fosse o suficiente para descobrir vícios no hodômetro e maquiagens na pintura e lanternagem para disfarçar avarias e sinistros.

Sendo assim, a juíza determinou que a concessionária deve devolver o valor pago pela aquisição do veículo, incluindo o antigo carro da autora que foi entregue a título de entrada. Além de indenizá-la no valor de R$ 7.500,00 pelos danos morais vivenciados.

Processo nº 0000138-83.2016.8.08.0041

TJ/ES: Cliente que teria tido celular furtado dentro de loja tem pedido de indenização negado

De acordo com o juiz, a autora não apresentou provas de que estava com o celular no momento em que entrou no estabelecimento e nem que seu aparelho foi, de fato, furtado no local.


Uma cliente ingressou com ação judicial contra uma loja em Aracruz alegando ter tido seu celular furtado dentro do estabelecimento no momento em que foi pagar uma fatura. A autora contou que foi até o local efetuar o pagamento de uma das parcelas do seu celular, cujo valor total era de R$ 1.299,00, quando o deixou numa poltrona que estava ao seu lado.

Após o pagamento, se dirigiu a saída e constatou que o aparelho não estava com ela e nem estava conseguindo encontrá-lo.

Diante do problema, a requerente se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar o acesso às câmeras de videomonitoramento do estabelecimento, mas foi informada que não haviam câmeras naquele local.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que a autora não apresentou provas de que seu aparelho foi, de fato, furtado nas dependências da loja, além de não haver qualquer indício de que ela estava com o aparelho no momento em que entrou, podendo ter ocorrido o furto ou a perda antes mesmo da autora chegar até a loja.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública verificou que realmente não foram apresentadas provas de que o ato ilícito foi praticado no interior da loja, e nem se a cliente estava com o celular quando entrou no local, por isso não há como atribuir à empresa o extravio de pertences de usuários, bem como comprovar o motivo do fato, se efetivamente ocorreu, podendo ter acontecido pelo descuido do proprietário.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000623-30.2021.8.08.0006

TJ/MA: Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida pela Gol

Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.

Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.

TESTEMUNHAS

E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.

Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.

TJ/MA: Banco Digital PagSeguro é condenado por bloquear conta de usuária por tempo excessivo

Uma instituição financeira que atua no meio virtual foi condenada pela Justiça a restituir moralmente uma usuária. Motivo? O banco manteve, por tempo excessivo, a conta da usuária bloqueada, retendo valores pecuniários. O caso em questão é uma ação na qual o banco PagSeguro Internet Ltda bloqueou a conta de uma mulher, de forma correta, por se tratar de política de segurança da instituição. Entretanto, ficou comprovado que o bloqueio perdurou por prazo excessivo, acarretando em dano moral à usuária. Alega a requerente que é cliente do Banco Digital Pag Bank há aproximadamente seis anos, onde recebe valores provenientes da sua loja virtual e efetua transações bancárias.

Afirma ter sido surpreendida com um e-mail da requerida, informando que sua conta seria bloqueada devido a irregularidades identificadas no perfil. Assim, em contato com a demandada, foi informada que o contrato tinha sido encerrado em 3 de novembro de 2021 devido a práticas que não estavam de acordo com as cláusulas contratuais, porém, sem maiores detalhes. Ainda, alega que o valor que estava em sua conta de R$ 1.126,00 permaneceria bloqueado por 90 dias e somente após esse prazo, seria realizado nova análise para possível desbloqueio. Segue narrando que tentou por diversos meios resolver a situação de maneira extrajudicial, registrando reclamação no site ‘Reclame Aqui’, onde obteve a mesma resposta de que o saldo permaneceria bloqueado por 90 dias.

Assim, requereu liminarmente, o desbloqueio da sua conta, com a liberação dos valores. No mérito, pediu indenização por danos morais. A liminar para desbloqueio não foi concedida. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, percebe-se que o demandado comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral”, pontua a sentença.

PRAZO EXCESSIVO

Para a Justiça, o demandado demonstrou que apenas seguiu o contrato do PagSeguro, tendo em vista a suspeita de fraude com base em denúncia emitida por uma outra instituição financeira, com o objetivo de segurança da própria usuária. “Desta forma, verifica-se que o bloqueio da conta e dos valores está previsto em contrato e este é de total conhecimento da parte autora, visto que no ato de adesão o contrato foi apresentado e além disso, o mesmo encontra-se disponível, a qualquer tempo, no site da requerida. Conclui-se pois, das provas dos autos, que não houve quaisquer falha na prestação de serviços da reclamada, que agiu conforme a previsão contratual (…) Porém, em que pese o contrato, o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio da conta para nova análise é um prazo irrazoável, tendo em vista que trata-se de bloqueio de valores que servem para os gastos diários dos consumidores”, esclareceu.

O Judiciário explicou que tal situação afeta significativamente a vida financeira dos seus consumidores, que precisam aguardar 90 dias para quem sabe, ter os valores da sua conta desbloqueados. “Conclui-se que o caso ora em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, visto que bloqueou os valores da conta da autora por prazo manifestadamente excessivo, em que pese o bloqueio ter ocorrido de maneira correta (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

STJ confirma indenização a passageiro de ônibus que teve pernas amputadas, mas revê decisão ultra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.

Tribunal analisou fato superveniente
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884887 – DF (2020/0177900-2)

TRF1: Caixa consegue anular sentença para cobrar dívida de cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal (Caixa) teve recurso de apelação provido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e conseguiu anular sentença que extinguiu processo de ação monitória sem julgamento do mérito. Na ação, a Caixa busca receber R$ 35.566,45 referentes a um contrato de cartão de crédito. O juízo de 1º grau decidiu indeferir a inicial sob o fundamento de que a Caixa não forneceu endereço correto para citação do réu quando foi intimada. O indeferimento foi aplicado sob alegação de existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar a análise do mérito a partir do previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).

A apelante alegou não ser aplicável a extinção do processo, pois quando intimada para se manifestar sobre a frustrada tentativa de citação do réu, peticionou nos autos reafirmando a correção do endereço e solicitou a citação por hora certa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, constatou que a parte ré não deixou de ser citada porque não foi encontrada no endereço fornecido pela Caixa. Segundo certidão do Oficial de Justiça, o endereço foi encontrado, porém não se pode fazer contato com o morador porque o interfone estava quebrado, bem como porque se trata de condomínio fechado, sem porteiro e sem acesso livre. “Portanto, não havia necessidade de a Caixa informar um novo endereço, tanto que, ao ser intimada do ato ordinatório, requereu a citação por hora certa, aplicável no caso em que o morador não consegue ser contactado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado”, afirmou a relatora.

Com esse entendimento, o colegiado anulou a sentença e decidiu pela necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a sua instrução regular.

Processo n° 1028913-62.2018.4.01.3400

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.

O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que escorregou em chão molhado

Uma rede de supermercados deverá indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, ao escorregar no piso molhado. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Supermercado Mateus foi condenado a ressarcir a cliente a título de dano moral. O pedido de dano material não foi acatado pela Justiça.

Trata-se de ação, na qual a requerente alegou que está sendo submetida a um tratamento médico, em razão de ser portadora de neoplasia de mama. Afirma que no dia 6 de setembro de 2020, compareceu ao supermercado e que passando pela seção de frutas, escorregou no piso molhado, sofrendo uma dolorosa queda. Afirma que o chão estava molhado com um produto de limpeza e não havia qualquer sinalização no local alertando o fato. Narra que, após algum tempo, o representante da empresa se aproximou e providenciou o transporte da autora até o pronto socorro.

Além dos danos físicos imediatos, o acidente teria provocado a regressão do tratamento de neoplasia de mama. Assim, requereu indenização por danos morais e materiais. “Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência (…) O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) decreta-se revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido autoral”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista. “Caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na ação (…) É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito (…) Ocorre que a parte demandada sequer apresentou contestação no processo”, frisou.

SEM SINALIZAÇÃO

A sentença ressalta que ficou comprovado no curso processual a falha na prestação de serviços da empresa, visto que a queda ocorreu em virtude da não sinalização da área que estava molhada no estabelecimento, causando enormes prejuízos à mulher. “Em relação a indenização por danos materiais, em que pese a parte autora informar que teve gastos no valor de R$ 2.500,00, em razão dos exames realizados, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento de tais procedimentos”, observou.

A Justiça entendeu que o caso em questão demonstra existência de dano moral, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. E finaliza: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 mil reais a título de danos morais”.


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