TJ/MT: Falta de energia por 5 dias em casa com criança com leucemia gera indenização

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cada uma das três crianças que ficaram cerca de cinco dias sem fornecimento de energia em casa, em Rondonópolis. Uma das crianças enfrentava tratamento contra leucemia. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu o dano moral pela interrupção prolongada do serviço essencial.

A decisão ressaltou que “o dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço essencial, considerando a privação prolongada de energia elétrica, as condições climáticas da região e o fato de uma das autoras encontrar-se em tratamento de leucemia”.

No caso, a Corte entendeu que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 5 dias, comprovada pelos registros de sistema da própria concessionária e pelos protocolos de atendimento, configura falha na prestação de serviço público essencial, ultrapassando o prazo regulamentar de restabelecimento previsto na Resolução 1000/2021 da Aneel”, que é de 4 horas em áreas urbanas.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou ainda que os menores residentes no imóvel possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais, “na condição de consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foram diretamente afetados pela falha na prestação do serviço essencial”.

Sobre o valor da indenização, o relator afirmou que “o montante de R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva”.

A concessionária havia recorrido, alegando que a interrupção teria sido momentânea, dentro do prazo legal, e que os consumidores já teriam sido compensados por créditos nas faturas. No entanto, a Corte verificou que a normalização do serviço ocorreu fora do prazo regulamentar e que as diversas reclamações feitas pelos moradores não foram atendidas com a devida rapidez.

Processo nº 1001745-69.2024.8.11.0003

TJ/MT: Boleto falso em nome de empresa de pagamento rende indenização a consumidor vítima de golpe

Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.189,00 para compra de um ar-condicionado foi ressarcido integralmente, com correção e juros, e ainda indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A plataforma de pagamento digital não emitiu diretamente o boleto falso, mas permitiu a emissão do documento em seu nome e com seu CNPJ, sem adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, o que a torna responsável pelo golpe aplicado por terceiros.

A compra do aparelho pela plataforma de comércio eletrônico foi cancelada e o valor devolvido, mas o consumidor foi abordado por golpista que, se passando pelo vendedor, orientou o pagamento por boleto fraudulento emitido em nome da empresa. O TJMT confirmou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, destacando que a emissão do boleto falso sem mecanismos eficazes de prevenção configurou falha na prestação do serviço.

O acórdão destaca que “a emissão de boleto bancário com CNPJ da recorrente, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, caracteriza falha de segurança e impõe responsabilidade pela indenização”. Ainda segundo o Tribunal, “a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de prevenir e responder por danos decorrentes de sua atividade, inclusive os causados por terceiros”.

Embora o valor pago pelo aparelho tenha sido restituído após o cancelamento da compra inicial, o consumidor acabou lesado ao realizar novo pagamento a um golpista que usou indevidamente o nome da instituição. O Tribunal ressaltou que a empresa “permitiu a emissão do boleto fraudulento em seu nome, não adotou medidas eficazes para coibir a prática e golpes e não forneceu informações claras sobre os riscos da transação fora da plataforma segura”.

Além do prejuízo financeiro, o dano moral foi reconhecido, considerando que o consumidor precisou adquirir outro equipamento para cumprir seus compromisso, situação agravada pela saúde delicada, o que “potencializa o sofrimento e a angústia decorrentes da situação enfrentada”. O valor de R$ 5 mil foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano e inibir a repetição da conduta.

Processo n° 1000380-71.2024.8.11.0005

TJ/MA: Rede de supermercados é condenada cliente sofrer queda ao pisar no chão molhado

Decisão apontou responsabilidade objetiva do supermercado, pela negligência de seus colaboradores.


O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil de compensação por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu em uma de suas lojas, na capital, em 28 de abril deste ano.

O consumidor A.S.C. sofreu uma queda ao pisar no chão molhado e, ao tentar se equilibrar, sentiu fortes dores na coluna, que travou assim que o acidente ocorreu. O supermercado alegou a culpa exclusiva da vítima que não prestou atenção às placas de advertência sobre o piso molhado.

Na hora do acidente, o consumidor solicitou aos funcionários do supermercado chamar uma ambulância da SAMU, mas apenas foi acionado o serviço de transporte por aplicativo para socorrer o acidentado ao hospital. Diante dessa conduta do supermercado, o consumidor resolveu chamar sua irmã para levá-lo, sendo auxiliado por um dos funcionários da loja.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

No julgamento da ação, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, acolheu parte dos pedidos e decidiu favoravelmente ao pagamento da indenização ao consumidor, por danos morais.

Conforme a sentença, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, possuindo responsabilidade objetiva no caso, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse caso, à parte autora compete, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto à queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, compete à demandada (empresa) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor a afastar de todo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar”, assegurou o juiz.

IMAGENS DO ACIDENTE

Segundo informações do processo, apesar de alegar que o consumidor não agiu com cuidado e que deixou de observar a placa de sinalização, o supermercado não comprovou que o local estava sinalizado antes do acidente, o que poderia ser demonstrado facilmente pelas imagens de videomonitoramento internas.

O supermercado informou não mais possuir as imagens do dia do acidente, mas anexou trecho da filmagem em contestação, o que comprova – segundo o juiz – que, caso quisesse, teria a integralidade do vídeo com o momento do acidente, pois em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria difícil obter as imagens do momento do acidente.

A decisão apontou a responsabilidade objetiva do supermercado quanto à negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerando o acidente com o consumidor, expondo-o a grave perigo e a uma situação vexatória. Considerou, ainda, que o consumidor foi exposto a grave perigo, visto não ser possível prever as consequências de uma queda brusca, decorrente da negligência de segurança observada na atuação do supermercado, ao permitir que o piso molhado desse causa ao acidente.

TJ/SC: É abusivo reajuste de até 431% após migração de plano de saúde

Operadora não apresentou parâmetros para justificar aumentos na mensalidade.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou abusivo o aumento das mensalidades de usuários que migraram de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. O reajuste médio foi de 179% e, em alguns casos, chegou a 431%.

O colegiado destacou que a operadora não comprovou que os valores correspondiam ao preço de mercado nem apresentou critérios técnicos para justificar os reajustes. Diante disso, o relator determinou a migração dos beneficiários para o novo plano, mas manteve o valor da mensalidade previsto nos contratos originais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que questionou a rescisão unilateral dos contratos coletivos e a imposição de novos reajustes. Para o MPSC, a conduta violou a boa-fé objetiva nas relações de consumo e configurou prática abusiva. A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) prevê que a adaptação contratual é uma faculdade dos consumidores e não pode ser imposta pela operadora.

Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente sob o argumento de que a rescisão unilateral era legítima, com possibilidade de migração para outro plano. O MPSC recorreu ao TJSC e sustentou que a operadora não apresentou tabela de preços, nem informou de forma clara os critérios usados na formação dos novos valores.

O recurso foi acolhido de forma unânime. “A apelada se limitou a defender genericamente a legalidade da migração do plano de saúde, sem apresentar documentação comprobatória ou justificativa técnica que validasse os valores exigidos. (…) Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que ocorra a migração dos beneficiários ao novo plano, observada, porém, a mensalidade estipulada nos contratos primitivos”, registrou o relator

Apelação n. 0900914-65.2016.8.24.0024

TJ/RJ: Colgate indenizará em R$ 500 mil por propaganda enganosa de creme dental

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais coletivos, pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental “Colgate Total 12”.

A decisão acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava dois pontos: a presença da substância triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Em relação ao triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Publicidade induzia ao erro

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJ/PB mantém extinção de processo por abuso do direito de ação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.

Diante da possibilidade de fracionamento artificial de pretensões, o juiz de origem determinou a manifestação da parte sobre eventual abuso, conforme prevê a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a resposta do autor, que negou a conexão entre os processos, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o uso abusivo do direito de ação, diante do fracionamento de pretensões.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível confirmou a sentença, destacando que a multiplicidade de ações semelhantes, instruídas com petições padronizadas e pedidos de indenização idênticos, revela indícios de litigância abusiva. “Esse tipo de conduta vem sendo combatido pelo Poder Judiciário, notadamente quando se verifica o desmembramento artificial de pretensões materiais que, embora apresentadas sob fundamentos jurídicos distintos, derivam de uma mesma relação jurídica subjacente — como ocorre nos casos de descontos indevidos em conta bancária. Em tais hipóteses, o ajuizamento sucessivo de ações pode revelar intento de obter vantagens indevidas, como a multiplicação de honorários de sucumbência ou de indenizações por danos morais”, pontuou o relator.

Para o desembargador-relator, “a fragmentação indevida de demandas, além de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a razoável duração do processo, impõe ônus excessivo à parte adversa, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual”.

O colegiado ressaltou ainda que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade e eficiência processual. Nesse sentido, considerou legítima a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação após o saneamento do vício.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181

TJ/RN: Companhia deverá indenizar consumidora cobrada indevidamente por suposto gato de energia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acatou o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, vítima de violência doméstica, cobrada indevidamente pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob acusação de roubo de energia. A condenação foi determinada pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, ao questionar a emissão de boletos em seu nome, onde um foi apontado como “excessivo”, já que possuía o valor de R$ 1.086, a funcionária da companhia energética apontou como motivo a realização de “gato”. Entretanto, a consumidora negou as acusações e argumentou não residir no endereço apontado nas faturas desde dezembro de 2022 após ser vítima de violência doméstica.

A empresa ré, em sua defesa, apenas alegou “ausência de ato ilícito e a existência de culpa exclusiva da autora”, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse seus argumentos e acusações contra a cliente. A companhia também requereu a condenação da autora “ao pagamento das faturas não pagas” sem especificar quais eram.

Danos morais
A magistrada responsável pelo caso destacou a ausência de provas e de “defesa específica”. A juíza ressaltou ainda que a empresa não oportunizou à consumidora direito de defesa administrativa, como prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Saliento que quem afirma uma dívida como existente cabe a prova de sua constituição, o que não ocorreu no caso em concreto”, pontuou a juíza Leila Nunes de Sá, que determinou a anulação dos débitos no nome da cliente.

Por conta da cobrança indevida e da atribuição de fraude à consumidora, a Justiça potiguar ordenou, também, a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, conforme solicitado. O histórico de violência doméstica também agravou a situação e foi determinante para a decisão.

“A indevida imputação de débito de natureza fraudulenta à consumidora, sem prova mínima de ocorrência e sem observância do contraditório, expõe a parte autora a indevida angústia e violação da sua dignidade, sobretudo considerando o histórico sensível de violência doméstica somado ao transtorno ocasionado pela peregrinação entre órgãos públicos para defesa do seu direito”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: Justiça condena companhia a ligar energia solar de cliente após atraso injustificado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve realizar a ligação do sistema de energia solar da consumidora no prazo de até 15 dias. A decisão reformou parcialmente sentença anterior, reconhecendo a obrigação da empresa em prestar o serviço.

No processo, a cliente argumentou que havia instalado as placas solares e formalizado a solicitação de ligação, mas não teve o pedido atendido pela empresa dentro do prazo contratual. Segundo o voto do relator, juiz Paulo Luciano Maia Marques, a documentação apresentada pela consumidora comprovou que o sistema fotovoltaico foi devidamente instalado.

Além disso, a empresa não apresentou nenhuma justificativa válida para o atraso, nem comprovou que a consumidora deixou de cumprir sua obrigação. Diante disso, à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, a 3ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa a cumprir o contrato.

No entanto, a respeito dos danos morais e materiais, os juízes negaram os pedidos, observando o caso e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o “mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo na demora da efetivação da energia solar, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos”.

Assim, o acórdão judicial determinou que a Cosern deve ligar a energia solar da consumidora conforme o contrato estabelecido e, em caso de descumprimento, a empresa será multada no valor fixo de R$ 5 mil.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/RN: Imóvel desocupado tem faturas de energia temporariamente suspensas

A 7ª Vara Cível de Natal atendeu a um pedido de tutela de urgência e determinou que a distribuidora de energia elétrica estadual, Cosern, suspenda temporariamente a exigibilidade de faturas de uma cliente, até o final da demanda judicial. Nessa mesma decisão a distribuidora deverá também abster-se de negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos débitos discutidos em Juízo, sob pena de multa diária.

Conforme consta no processo, nos meses de junho a setembro de 2024, foram cobradas faturas da cliente, no valor total de R$ 1.949,61, de um imóvel localizado no bairro de Lagoa Nova, em Natal. Entretanto, ela alegou que a referida unidade está desocupada “há anos, na qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de consumo elétrico” e que “o novo medidor instalado pela própria ré indicava consumo zerado”, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.

Ao analisar o processo, a juíza de direito Amanda Grace Dias apontou que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a ré, “na qualidade de concessionária de serviço público, como fornecedora de energia elétrica” e o autor, configurado como consumidor final.

Além disso, em relação à antecipação de tutela, ela fez referência ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração de “elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Além disso, a magistrada apontou que a documentação anexada aos autos, incluindo as faturas questionadas, fotografias e os vídeos “demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela própria demandada”, fato que indica “a verossimilhança à tese de que as cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade”.

A juíza pontuou ainda que “nessas circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação controvertida”, gerando novos questionamentos sobre cobranças na unidade do consumidor sem ocupação. Dessa forma considerou que a medida mais adequada é a “suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da demanda”.


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