TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus por publicidade enganosa sobre acessibilidade

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Transportadora Turística Suzano Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a passageira em cadeira de rodas que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não dispunha dos equipamentos necessários.

A autora adquiriu passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa, que informava expressamente que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”. No momento do embarque, verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador. A empresa informou que ela deveria ser carregada para embarcar no veículo.

Durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus. A cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma. A situação se agravou quando funcionária da empresa tentou tomar seu celular de forma agressiva, enquanto ela filmava o ocorrido.

A transportadora alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo. Argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada. A empresa sustentou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e destacou que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa. Segundo a decisão, “a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade”. A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia.

A sentença determinou que a conduta da autora ao registrar a situação foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711912-07.2025.8.07.0001

TJ/RN: Ilegalidade em cobrança de seguro gera condenação à instituição financeira

A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve ilegalidade da capitalização de juros, firmada entre um banco e uma cliente, previstas no contrato de crédito bancário, na modalidade CDC – Veículo e, desta forma, não entendeu pela concessão da indenização por danos morais, pleiteada na ação original. Contudo, o órgão julgador verificou que houve ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista, que é uma modalidade que garante o pagamento de dívidas, como empréstimos, financiamentos e consórcios, em caso de eventos imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do contratante, como desemprego, invalidez ou morte.

“Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a ‘repetição do indébito’ (restituição) deve ser realizada de forma simples e não em dobro, pois, não incide a restituição duplicada quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual”, explica a relatoria do voto.

Conforme a decisão, no posicionamento recentemente adotado pelo TJRN, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.

“Cuidou de fornecer à parte autora (Banco) todas as informações referentes ao contrato, restando evidenciado tratar-se de financiamento veicular, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.

De acordo com o julgamento, no presente caso, narram os autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes foi realizado no dia 19/10/2022, onde a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros, fixando expressamente os juros pactuados, de 2,79% mensal e anual de 39,15% e no CET de 3,30% a.m e 47,56% a.a, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.

“Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas”, esclarece.

A decisão ainda ressaltou que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

Já, quanto ao seguro cobrado, o relator destacou que se constata nos termos de adesão a logomarca do Banco, bem como ambos foram fixados no mesmo dia, o que, na linha do entendimento jurisprudencial, se demonstra o ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.

TJ/RN: Empresa entrega máquina modeladora de salgados com defeito e cliente será indenizado em R$ 6 mil

Uma empresa foi condenada após entregar máquina modeladora de salgados com defeito e falhar na prestação de serviço ao cliente. De acordo com a decisão da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, do 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o consumidor será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.059,06, além de danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, a empresa atrasou na entrega do produto e ao entregar, a máquina apresentou problema durante três vezes. Na primeira vez, foi constatado um defeito na régua da modeladora, sendo fornecida assistência técnica por videoconferência. Na segunda, houve um problema na placa responsável pela parada dos moldes, em que seria realizado o envio de nova placa. Já na terceira, foi constatado que a modeladora não atendia as especificações no momento da venda. Citada para apresentar defesa, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido.

Analisando o caso, a magistrada afirma inexistir qualquer indício que o defeito foi acarretado pela utilização equivocada da máquina pelo consumidor. “Diante do vício do produto, incumbia à ré provar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não o fazendo, não há como se acolher a sua defesa”, afirmou.

E continuou: “Desse modo, deve ser aplicado o art. 18 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que concede ao consumidor a faculdade de requerer a substituição do produto adquirido por outro, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço”. Quanto ao prazo de 30 dias estabelecido pela lei para o fornecedor providenciar o conserto do produto, conforme apresentado nos autos, o referido prazo foi ultrapassado.

Nesse sentido, a juíza considera como legítimo e pertinente o pedido do autor de ter ressarcido o valor pago pelo bem viciado no valor da nota fiscal. Além disso, a magistrada observa que ficou clara a intenção da empresa se beneficiar da própria malícia, o que é conduta proibida pelos princípios gerais de direito.

“Assim, seria inadmissível ao ordenamento jurídico e à preservação das relações de consumo saudáveis que tal conduta empresarial predatória não fosse devidamente sancionada. Ao adiar em meses a solução de uma lide banal, com clara solução legal, privando o consumidor da utilização do produto, a empresa desperdiçou indevidamente o tempo do cliente, impondo-lhe o acompanhamento e espera por um conserto ou reembolso que nunca vieram. Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor”, destaca a juíza.

TJ/MT: Construtora deve reparar defeitos em imóvel residencial entregue à compradora

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais em imóvel entregue a uma consumidora. Em julgamento realizado no dia 30 de julho, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa, que buscava anular a decisão anterior alegando omissões e contradições no acórdão.

A construtora foi responsabilizada civilmente por vícios construtivos, em ação que combinava pedido de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a empresa alegou que a consumidora teria perdido o direito de buscar reparação, sustentando a existência de decadência, com base nos prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou essa tese. “A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil”, afirmou no voto.

A empresa também questionou a imparcialidade da perícia judicial, mas o Tribunal considerou que o laudo foi elaborado de forma técnica e imparcial por perito de confiança do juízo, que apontou a origem estrutural dos defeitos e atribuiu a responsabilidade à construtora.

Outro argumento rejeitado foi o de culpa concorrente da consumidora, que teria feito alterações no imóvel, como instalação de bancadas e armários embutidos. Para o colegiado, não houve prova de que tais modificações tenham interferido nos problemas estruturais verificados. “As alegações da construtora tratam-se de mera suposição não corroborada pelos autos”, destacou a decisão.

Ainda foi considerada incabível a discussão sobre o cumprimento parcial da liminar que obrigava a construtora a fazer reparos no imóvel. De acordo com o relator, essa matéria deve ser discutida na fase de execução da sentença, não cabendo reexame no julgamento de mérito da responsabilidade civil.

Processo nº 1004015-54.2021.8.11.0041

TJ/RN: Justiça afasta culpa de banco digital em ‘golpe do pix’

A 3ª Turma Recursal do TJRN negou, à unanimidade dos votos, pedido de indenização feito por consumidora vítima de golpe financeiro praticado por meio de aplicativo de mensagem. O caso envolveu transferências via pix para contas bancárias vinculadas a banco digital. A decisão mantém a sentença de improcedência por entender que não houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

De acordo com o processo, a cliente alegou ter sido enganada por mensagens que prometiam lucros em troca da realização de pequenas tarefas. Após algumas interações, os golpistas solicitaram valores sob a justificativa de que se tratava de investimentos, e ela realizou três transferências via Pix, totalizando R$ 1.290, para contas mantidas na plataforma do banco.

Ao judicializar o ocorrido, a vítima do golpe pediu ressarcimento do valor perdido e indenização por danos morais, afirmando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por ter permitido a movimentação de contas utilizadas em práticas fraudulentas. No entanto, após análise do ocorrido, o juízo entendeu que os valores foram transferidos voluntariamente pela própria consumidora, que não tomou as cautelas mínimas ao realizar operações com desconhecidos pela internet.

O juiz José Undário de Andrade, relator do processo, destacou que, embora se trate de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando há prova de que o dano decorreu de ato de terceiro e negligência da vítima, conforme o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressaltando o momento em que há crescentes golpes digitais no mundo virtual, o magistrado relator do recurso judicial afirmou que os usuários devem ter ainda mais atenção ao realizar transferências bancárias e negou o pedido de indenização solicitado pela autora da ação.

“O fato de o fraudador ser cliente da instituição financeira não implica, diretamente, qualquer responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte promovente, uma vez que a relação entre a demandante e o suposto golpista foi estabelecida independentemente da atuação do banco requerido, que apenas processou transações regulares previamente autorizadas pela titular da conta, conforme os padrões operacionais”, destacou o relator do processo.

TJ/RN: Detran é condenado por bloquear indevidamente CNH de motorista recém-habilitado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por bloquear indevidamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista permissionário.

A decisão determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, atualizando sentença da instância anterior, que também havia determinado a retirada da restrição no prazo de dez dias, mas sob pena de multa de R$ 3 mil.
Segundo o processo, o Detran bloqueou a CNH do motorista com base em uma suposta infração, impedindo a emissão da carteira definitiva. No entanto, o órgão não apresentou provas que justificassem tal medida, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o juiz relator, João Afonso Morais Pordeus, ficou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que houve ato administrativo ilícito que causou dano à parte autora. “O Detran não cumpriu com o ônus de demonstrar a legalidade do procedimento administrativo. A recusa em apresentar o processo que fundamentou o bloqueio da habilitação impõe à autarquia a responsabilidade pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

O relator do processo ainda destacou que o bloqueio indevido gerou abalo moral ao cidadão, que ficou impossibilitado de dirigir legalmente, o que impactou negativamente sua vida pessoal e social. “A restrição de um direito fundamental, como o de ir e vir, deve ser justificada e precedida de regular processo legal. No caso concreto, isso não ocorreu”, apontou o juiz.

Além da indenização, o Detran deve retirar a anotação de bloqueio do sistema, conforme a decisão de João Afonso Morais Pordeus. A condenação incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF: Inconstitucional a lei da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente

Plenário concluiu que a norma viola o princípio da livre iniciativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.

Livre iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.

De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.

No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”.

TJ/RO: Empréstimo fraudulento – Santander é condenado a devolver em dobro e indenizar aposentada

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO., que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos financeiros ilegais entre uma instituição financeira (banco) e sua cliente: uma mulher idosa aposentada.

Na mesma sentença foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados sobre o benefício de aposentadoria, assim como pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de 3 mil reais. Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38.

Por conta da condenação no juízo de 1ª grau, a defesa do banco ingressou com apelação, onde sustentou que os contratos foram realizados de forma regular e que o dinheiro foi disponibilizado para a aposentada, argumento que não foi acolhido pelo relator do caso, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas colhidas no processo.

Consta no voto do relator, assim como na sentença condenatória do juízo da causa, que os dois empréstimos foram realizados no ano de 2020, em 84 parcelas, com juros exorbitantes, e não há comprovação de que a senhora idosa e aposentada tenha recebido os valores dos empréstimos. Um dos contratos foi de R$602,21, com parcelas de R$14,25, com o montante final de R$1.197,00; já o outro contrato foi de R$10.272,29, com parcela de R$ 239,81, que chega ao montante final de R$20.144,04.

Segundo o voto do relator, em um dos contratos a fraude chega a ser tão grosseira que não precisa a realização de perícia técnica, pois “no presente caso, não há engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.

Ainda com relação aos empréstimos consignados, os descontos indevidos somam R$12.109,38, que deve ser restituído em dobro para a aposentada, devidamente corrigido. Já o dano moral deve-se ao “desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por comprometer sua dignidade e subsistência”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7002201-81.2024.8.22.0011) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Torres Ferreira e o juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7002201-81.2024.8.22.0011


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 12/09/2024
Região:
Página: 3685
Número do Processo: 7002201-81.2024.8.22.0011
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Órgão: Alvorada do Oeste – Vara Única Data de disponibilização: 11/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARINETE MONTEIRO MOURA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ODA FILHO OAB 4760 RO LIVIA DE SOUZA COSTA OAB 7288 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO – Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 – Alvorada DOeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARINETE MONTEIRO MOURA, AV. CABO BARBOSA 652/B SUMAUMA – 76929-000 – URUPÁ – RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760 REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 2041 E2235 BLOCO A BAIRRO VILA OLÍMPIA – 04543-011 – SÃO PAULO – SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Segundo consta na inicial a parte autora alega receber aposentadoria por idade, notou que estava sendo efetuado alguns descontos de sua aposentadoria, referente a descontos de cartão consignado, os quais declara ser abusivos/ilegais, pois não foram contratados. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Pois, bem. DECIDO. Recebo a petição inicial para processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos do primeiro contrato a ser discutido vem sendo realizado desde dezembro de 2020, contrato n. 213999998, e os descontos do segundo contrato a ser discutido vem sendo realizados de maio de 2020, (IDs. 110819932, 110819930), evidenciando ausência de contemporaneidade, urgência, e prejuízo a parte, sendo plenamente possível se aguardar o julgamento do mérito. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há mais de 4 anos, não tendo o autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos. Nesse contexto, é a jurisprudência em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisões que indeferiram o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Ausente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor, a manutenção das rr. decisões agravadas, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22221121320218260000 SP 2222112-13.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Assim sendo, pelos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Cite-se empresa ré dos termos da presente ação por, meio eletrônico, pelo fato desta estar cadastrada no acordo de cooperação junto ao TJRO, conforme SEI: 0000341- 26.2020.8.22.8800 e intime-se-a, para querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.099/1995, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa pelo requerido, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminar(es) ou apresentado(s) documento(s), também em 10 (dez) dias. Após os autos deverão vir conclusos para sentença. Intime-se a autora desta decisão, via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito

TJ/MA: Juizado não pode julgar ação se autor reside fora da área de abrangência

A fixação das áreas territoriais para atuação dos Juizados Especiais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Diante dessa afirmativa, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, decidiu pela extinção de um processo sem resolver a questão, baseado nos endereços fornecidos pelo autor. Na ação, a juíza Diva Maria Barros certificou que o endereço informado pelo reclamante, residente em São José de Ribamar/MA., bem como o fornecido para a citação do réu, o bairro do Tirirical, extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos da unidade judicial.

Na sentença, a magistrada citou a Resolução nº 35/2007, atual Resolução nº 61/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece as competências territoriais para atendimento da população, onde cada juizado poderá atuar no âmbito do Termo Judiciário de São Luís. “Desta forma, o autor informou endereço localizado em São José de Ribamar, área de abrangência de outro termo judiciário, enquanto o endereço declinado para o demandado localiza-se no bairro Tirirical, área de abrangência do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“Em que pesem eventuais alegações do reclamante de que a delimitação de abrangência está fundamentada em dispositivo interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos”, destacou a juíza, frisando que a fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias.

ENUNCIADO DO FONAJE

A magistrada ressaltou que, além de tudo o que foi exposto, o Enunciado nº 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), confere ao juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial. “Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção”, finalizou.

A área de abrangência do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo engloba as seguintes localidades: Maracanã, Pedrinhas, Tajipuru, Quebra-Pote, Vila Itamar, Vila Nova República, Vila Sarney, Tibiri, Tibirizinho, Vila Funil, Vila Industrial, Coquinho, Tajaçoaba, Vila Magril, Distrito Industrial, Rio Grande, Matinha, Bacabalzinho, Riacho Alegre, Estiva, Coqueiro, Itapera, Vila Esperança e Vila Maranhão.

TJ/MG: Justiça isenta empresa náutica de culpa por incêndio e perda de embarcação

Lancha se incendiou durante manutenção em garagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.

A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.

O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.

Incêndio

Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.

A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.

Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.

Contrato de manutenção

Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante”.

Além disso, a perícia “não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local”.

O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.040068-6/001


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