TJ/DFT: TAM deve incluir bebê de colo em viagem nacional sem custo adicional

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou para voo nacional.

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

A empresa Oi Móvel S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da negativação indevida do nome de uma consumidora. O caso, oriundo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0867142-44.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No presente caso, foi demonstrada situação de afronta aos direitos de personalidade, restando patente que o evento causou sofrimento ou abalo psicológico à recorrida, especialmente quando houve a negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes, retratando, in casu, situação evidenciada de dano moral indenizável”, frisou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a empresa de telefonia não conseguiu demonstrar o efetivo serviço prestado à recorrida, uma vez que não comprovou documentalmente o relacionamento jurídico entre as partes, assim como não anexou o contrato supostamente celebrado com a consumidora. “Desse modo, não tendo a empresa apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, decorrente de prestação de serviço que não contraiu”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco por descontos indevidos de tarifas bancárias

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031, interposta Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, condenando a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o cerne da questão posta em análise diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 34,70, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 01”, a ensejar a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, frisou o relator.

No caso dos autos, ele observou que o Banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los. “Comprovada a irregularidade dos descontos na conta salário da parte recorrida, e, via de consequência, a abusividade da cobrança, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados por aquela, com a declaração de nulidade das cobranças da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, no valor mensal de R$ 34,70”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031

TJ/DFT: Chão molhado – consumidora que sofreu queda no supermercado Extra deve ser indenizada

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A autora lesionou o joelho esquerdo e precisou passar por duas cirurgias. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

A autora conta que, enquanto andava pelo supermercado, sofreu uma queda após pisar no chão molhado. O piso, de acordo com a autora, estava sem sinalização. A consumidora afirma que, por conta da queda, machucou o joelho esquerdo e precisou passar por dois procedimentos cirúrgicos em hospital de rede privada. A autora diz que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Pede que tanto o supermercado quanto o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A Companhia Brasileira recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Defende ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedido aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Segundo a Turma, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta à Companhia Brasileira de Distribuição para pagar as quantias R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil pelos danos morais. O colegiado manteve também a parte da sentença que afastou a responsabilidade do hospital. “Diante da conclusão da perícia, verifica-se que o hospital prestou toda a assistência devida à autora e eventuais desdobramentos advindos do acidente, mesmo após as intervenções cirúrgicas são passíveis de ocorrer mesmo diante de adequada conduta médica”, registrou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724474-52.2019.8.07.0003

TJ/ES: Pedestre que fraturou tornozelo ao cair em calçada deve ser indenizada

O magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o proprietário de um imóvel a indenizar uma pedestre que fraturou o tornozelo ao sofrer queda em calçada. A autora da ação deve receber R$ 2.390,00 por danos materiais e R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais.

A autora contou que, em razão da queda, teve que passar por procedimento cirúrgico e colocação de pinos, além de fazer diversas sessões de fisioterapia. Ela disse ainda que ficou com mobilidade reduzida por um longo período, sendo também necessário ficar afastada do trabalho.

O requerido, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da queda estaria desatenta e usando calçado inapropriado. O proprietário argumentou também que o local exato da queda não faria parte de seu imóvel.

Ao analisar as provas, o magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel. “O momento exato da queda, quando analisado com base em todo o percurso percorrido pela requerente, comprova que a autora não apresentava dificuldades ao caminhar, seja por calçar ‘chinelo de dedo’ ou mesmo por se mostrar o piso escorregadio. Por sua vez, é incontroverso que o local em que a requerente pisou para trocar de calçadas (declive) entre os estabelecimentos se apresentava escorregadio, ou seja, sem o devido cuidado por parte do proprietário do imóvel”, aponta a sentença.

Nesse sentido, ao levar em consideração a Lei Municipal nº 251/2003 (Códigos de Obras e Edificações do Município de São Mateus), que em seu artigo 47 diz que “os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes”, o juiz decidiu que houve conduta ilícita e culposa do requerido. Além disso, o magistrado também entendeu comprovado o dano extrapatrimonial, diante da existência de lesões à integridade física e psíquica da autora.

Processo n° 0005217-20.2019.8.08.0047

TJ/RS: Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada pela empresa de telefonia Oi Móvel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram condenação da empresa Oi Móvel S.A por falha na prestação do serviço. A empresa terá que indenizar uma professora por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Caso

A autora, uma professora do município de Ijuí, contou que em abril de 2020 recebeu ligação de um representante da Oi Móvel oferecendo um plano que consistia de dois números, com 50 GB de internet na velocidade 4G, mais ligações ilimitadas para qualquer operadora e uso de alguns aplicativos com tráfego gratuito. Segundo ela, cerca de 20 dias depois os chips chegaram e foi realizada a portabilidade para a empresa ré, sendo informado que em cinco dias úteis tudo deveria estar funcionando normalmente.

Porém, a professora disse que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida e nem as conversas de whatsapp eram enviadas.

Ela pediu à empresa o cancelamento do serviço e a isenção do pagamento da fidelidade de um ano. Porém, ela recebeu a fatura com o valor de R$ 1.242,83, referente à multa de fidelização, e as cobranças continuaram.

Na ação, a autora requereu a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu dizendo que não foram constatadas irregularidades na rede externa que pudessem ser de responsabilidade da empresa. Alegou que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Disse também que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na decisão, o Juiz afirmou que, além do depoimento de testemunhas, os próprios documentos produzidos pela empresa demonstraram um tráfego de internet mínimo (poucos KB), muito menor que capacidade de tráfego contratada (50 GB). Foi decidido que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. Mas, foi considerado indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Assim, na sentença, foi determinado o ressarcimento das faturas no valor de R$ 1.339,87 e a indenização de R$ 1.500,00 por dano moral.

A autora recorreu ao TJ para aumentar o valor dos danos morais.

Recurso

O relator na 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia.

Ele também acrescentou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram a dificuldade da autora em acessar a internet. Uma delas disse que a professora tentou usar o serviço por três meses, mas ele nunca teria funcionado como prometido. E que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet. Outra testemunha, responsável pela coordenação municipal da educação, disse que precisou disponibilizar a própria internet da sua casa para a professora, após ela se ausentar por quatro semana das aulas.

Na decisão, ele explicou: Assim, em que pese seja entendimento das Turmas que a falha na prestação do serviço, por si só, não causa o dever de indenizar, no caso concreto, o dano restou demonstrado, sendo devida a indenização pecuniária.

O magistrado ainda fez o registro de que autora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida.

Portanto, ele manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

TJ/ES: Aluno impedido de fazer prova prática de motocicleta deve ser indenizado

O autor deve receber o valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação, mais R$ 1.000,00 pelos danos morais.


Um aluno de um Centro de Formação de Condutores (CFC) de Aracruz deve ser indenizado por ter sido impedido de realizar a prova prática de moto, mesmo tendo pago a taxa referente ao teste.

O autor contou que precisou fazer a prova pela segunda vez e, por essa razão, realizou o pagamento da taxa, no valor de R$ 461,93 e aguardou ser chamado para realizá-la. Porém, como isso não ocorreu, ele foi até a autoescola, onde foi informado de que não seria possível realizar o exame novamente pois já havia passado o prazo.

Disseram, ainda, que ele só poderia concluir seu processo de habilitação se pagasse a metade do curso, mais uma nova taxa de R$ 461,93 para realizar o novo teste.

Em sua defesa, o CFC afirmou que sua responsabilidade se limitava a ministrar as aulas teóricas e práticas, e intermediar o processo de habilitação junto ao Detran, por isso não houve falha na prestação de serviço. Também destacou que desde o início se mostrou solícito a resolver qualquer problema do autor que estivesse ao seu alcance.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública entendeu que realmente houve falha na prestação de serviço, em vista dos prejuízos experimentados pelo autor: os valores pagos à requerida para habilitação sem a devida realização do teste.

O magistrado observou que não houve prova, por parte da requerida, em sentido contrário ao que foi apresentado pela parte autora, ou seja, não foi comprovado empenho para remarcação da prova e os motivos que levaram ao cancelamento dela.

Sendo assim, foi determinado que a parte requerida indenize o aluno no valor de R$ 461,93, referente a despesas para protocolo de novo pedido de habilitação junto ao Detran, além de R$ 1.000,00 pelos danos morais, considerando que tal situação não pode e nem deve ser tratada como mero aborrecimento.

Processo nº 5000413-13.2020.8.08.0006

TJ/ES: Passageira atingida por porta de ônibus ao desembarcar deve ser indenizada

A usuária de transporte coletivo foi atingida na cabeça com o fechamento das portas.


Uma passageira que, ao desembarcar de um ônibus, foi atingida na cabeça pelas portas do coletivo, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo até o limite previsto na apólice.

O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.

A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.

Já a apelante alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.

Contudo, segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.

“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.

Nesse sentido, o relator entendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento e ocasionou violação a direitos da personalidade da passageira, que sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.

O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais, segundo súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0001201-98.2011.8.08.0048

TJ/SC: mulher que ficou três meses sem poder usar veículo recém comprado será indenizada

Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.

Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil

Apelação n. 0310975-66.2018.8.24.0023

TRF3: Plano de saúde deve custear cirurgia robótica de remoção do pâncreas

Decisão do TRF3 acatou parecer médico que relatou necessidade de procedimento para impedir a evolução da enfermidade.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico de pancreatectomia (remoção do pâncreas) robótica de beneficiária com tumor cístico pré-maligno.

Para os magistrados, parecer médico juntado aos autos relatou a necessidade da cirurgia como alternativa para reduzir o tempo de internação e a dor, melhorar a qualidade de vida da paciente, além de evitar a evolução da enfermidade.

De acordo com o processo, a beneficiária era portadora de tumor cístico pré-maligno no pâncreas, com indicação de pancreatectomia robótica.

O plano de saúde negou o tratamento, alegando que não havia previsão de cobertura da técnica cirúrgica e de que o prestador hospitalar não era credenciado ao PASBC.

A operadora ofereceu duas alternativas à beneficiária: atendimento por meio da rede habilitada ou ressarcimento de despesas particulares, conforme o regulamento.

Com isso, a paciente acionou o Judiciário argumentando que a restrição imposta pelo plano assistencial era abusiva, ilegal e contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Após a Justiça Federal de São Paulo/SP ter indeferido o pedido de tutela de urgência, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, afirmou que o PASCB cobria a enfermidade da autora, embora a intervenção cirúrgica robótica não fosse autorizada.

“A imprescindibilidade do procedimento pela técnica restou devidamente comprovada, legitimando a sua cobertura integral pelo plano de saúde”, destacou.

Por fim, o magistrado concluiu que a especificidade da intervenção limitava o número de profissionais e locais para realização do tratamento.

“A restrição imposta pela requerida em relação à prestação de serviços pelo hospital indicado e pelo médico que acompanha a doença da autora configura verdadeira negativa ao restabelecimento da saúde da requerente, devendo, pois, ser afastada”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou ao plano de Saúde efetuar a cobertura integral do tratamento cirúrgico da autora.

Apelação Cível 0023294-70.2015.4.03.6100


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