TJ/RN: Unimed tem 24 horas para autorizar os serviços de ‘home care’ para um paciente com tumor cerebral

A Unimed Rio terá de autorizar, no prazo de 24 horas, os serviços de ‘home care’, em favor de um paciente, diagnosticado com tumor cerebral maligno, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, mesmo após o plano de saúde argumentar que não se trataria de internação domiciliar, mas apenas de assistência domiciliar e cuidador, diante da ausência de complexidade dos procedimentos solicitados. A empresa ainda alegou que a solicitação não está contemplada no rol da ANS e não tem cobertura contratual, mas a 3ª Câmara Cível do TJRN não acatou o pleito recursal para a reforma da sentença de primeira instância.

A decisão e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, bem como da Corte potiguar é no sentido de que recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de “descabida, é abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

A decisão ainda complementou que, diante deste cenário, a Corte potiguar editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.

“Ainda neste ponto é importante esclarecer que, ao contrário do que alega o recorrente, o médico assistente solicitou expressamente o serviço de ‘home care’ e não de assistência domiciliar, consoante consta nos laudos médicos”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por consequência, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. “Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente”, esclarece.

Agravo de Instrumento nº 0805827-92.2021.8.20.0000

TJ/SC: Consumidor que comprou Fiat zero defeituoso será indenizado

O Dia do Consumidor não é uma data apenas para comprar com descontos, mas de lembrar sobre os direitos de quem adquire algum produto ou serviço. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo. Para fazer valer o seu direito previsto no CDC, o coordenador comercial Fábio Spigolo precisou acionar o Judiciário catarinense para ser ressarcido pelos danos morais e materiais, após a compra de um veículo zero quilômetro.

Na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, em abril de 2021, o magistrado Luiz Octávio David Cavalli atendeu parcialmente o pedido do coordenador comercial para condenar a fabricante e a concessionária ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. Quanto ao dano material, a concessionária e o fabricante devem receber o automóvel de volta e pagar seu valor pela tabela Fipe, com correção monetária e juros conforme a sentença. A decisão foi confirmada neste mês de março pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, em recurso ajuizado pelas empresas.

“A frustração de comprar um carro zero e o mesmo continuamente apresentar defeitos é enorme. Pior ainda é o tempo despendido para levá-lo para a concessionária e ele voltar com os mesmos problemas. Com a insegurança jurídica e decisões divergentes dos mesmos assuntos, pensei em não entrar com a ação e vender o carro, assumindo o prejuízo. Porém, a minha advogada me disse que seria injusto e me aconselhou a ajuizar. O processo demorou, mas o resultado final foi extremamente satisfatório. E o sentimento que o certo venceu o errado é um alívio nos dias atuais”, disse o coordenador comercial Fábio Spigolo.

O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 57 mil, em novembro de 2013, em uma concessionária de uma montadora com capilaridade no Brasil. Logo na retirada, constatou que o para-choque estava com retoques horríveis, os vidros não subiam com acionamento da chave e o sistema Blu & Me não funcionou. O carro foi deixado na concessionária quatro dias depois.

Após o “conserto”, outros problemas foram detectados, como a pintura com bolhas, porta traseira com problemas de ajustes e ruídos de porta velha, ventoinha do ar direito com barulho de “grilo” e freios com “som”. Nas festas de final de ano, o automóvel apresentou ainda mais problemas: déficit de óleo e luz amarela sinalizando “avaria no sistema de controle do carro”, ou seja, problemas no sistema elétrico.

Inconformados com a decisão de 1º grau, a concessionária e a fábrica recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a reforma da sentença. “A constatação dos vícios em menos de um mês de uso, bem como a utilização de produto sem a funcionalidade e comodidade pelas quais se pagou, o desgaste emocional diante do tempo gasto por idas e vindas à concessionária para reparos (sete visitas em seis meses), além de ficar privado do uso do bem recém adquirido e, à longo prazo encontrar novos problemas, sem resolução em tempo hábil, certamente extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos”, anotou o relator em seu voto para fundamentar o dano moral. A decisão foi unânime

Processo nº 0305789-49.2014.8.24.0008

TJ/RS: Riachuelo indenizará consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança de dívida paga

Ao cobrar indevidamente uma consumidora, por uma compra já paga, gerando a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a Lojas Riachuelo S/A foi condenada a indenizá-la em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de o valor de R$ 564,70, por repetição de indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJRS, que manteve sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, negando recurso interposto pela empresa ré.

Caso

A autora narra que, em 26/02/2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 na Lojas Riachuelo. No momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no Cartão de Crédito da loja para obter benefícios. O funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10/05/2020, em parcela única, mantendo valor da compra à vista, além de que teria um desconto de R$ 51,58, sem incidir quaisquer juros sob sua compra.

Então, em 11/05/2020, ela realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$464,22, conforme informado pela loja e anotado pelo atendente em sua nota fiscal. Entretanto, nos meses seguintes, passou a receber ligações e SMS da ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas no valor de R$ 87,22, bem como notificações de atraso que ensejariam sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

A consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que sua dívida já havia sido paga, porém, foi informada que a compra fora realizada em 8 parcelas com juros e que ela estava em mora, pois somente 5 haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11/05/2020.
A atendente informou que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura retirada no site.

Em 18/11/2020, para tentar resolver a questão, ela foi até uma das lojas e conversou com um funcionário que a informou que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe telefone da loja para contato. Desde então, foram mais de 15 dias de tentativas frustradas de contato até ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e estornar o pagamento. Até que em, 12/12/2020, fora cadastrada no SPC – SERASA por uma dívida no valor de R$ 195,58.

Decisão
O 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação, condenando a loja a pagar à autora o valor de R$ 564,70, a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator, considerou que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, em razão de a autora já ter pago a dívida, e também o valor referente aos danos morais. “Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto”.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71010301646

TJ/ES: Farmacêuticos que teriam sido difamados em perfil falso de rede social devem ser indenizados

De acordo com o processo, ato teria sido motivado por uma disputa política em uma instituição de classe.


Dois farmacêuticos que teriam sido acusados, em perfil falso, de desviar verbas de uma instituição de classe para benefício próprio, devem ser indenizados por danos morais. De acordo com o processo, o ato foi motivado por uma disputa política para um cargo da instituição.

Segundo os autores, a requerida criou um perfil falso, usando outro nome, para publicar mensagens em um grupo de profissionais da área. Após registrarem boletim de ocorrência, os requerentes receberam da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Eletrônicos os endereços dos IP’S utilizados pelo perfil para fazer as publicações, sendo concluído que esses dados eram do notebook pessoal da requerida e da empresa em que ela trabalhava.

Afirmaram, ainda, que tal conduta contribuiu para que a chapa da praticante do ato se tornasse a vencedora na eleição, visto que as postagens e os comentários foram rapidamente divulgados, fazendo com que a imagem dos autores, que atuam na área há anos, fosse bastante prejudicada diante da comunidade farmacêutica e de outras pessoas com as quais eles lidavam.

A requerida, em sua defesa, afirmou que nunca praticou qualquer ato ofensivo à honra dos autores e que não haveria provas de que o perfil apontado seja falso e que tenha sido criado por ela. Além disso, destacou que seu computador ficava à disposição de várias pessoas em seu ambiente de trabalho.

Porém, ao analisar o caso, o juiz da 11º Vara Cível de Vitória verificou evidências de que as publicações feitas pelo perfil falso foram enviadas a partir do aparelho da requerida e de sua empregadora, não havendo fatos que contribuam com as alegações de que seu notebook pessoal estava à disposição de terceiros durante ou fora do seu período de trabalho, como foi alegado em sua defesa.

Em relação ao contexto de eleição, o magistrado afirmou ser comum que críticas desagradáveis sejam feitas, contudo, considerou que nas publicações estava nítida a intenção da requerida em atingir a honra dos autores, ultrapassando os limites que a própria Constituição Federal impõe ao exercício da liberdade de expressão:

“A Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas, do mesmo modo, garante a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização e ao direito de resposta, proporcional ao agravo (…)”

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos autores, e foi determinada a retirada imediata das mensagens publicadas.

Processo nº 0015398-52.2019.8.08.0024

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a criador de gado que perdeu materiais devido a queda de energia

O juiz afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, mas a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis.


Um criador de gado ingressou com uma ação judicial após ter tido uma queda de energia em seu imóvel em Anchieta que resultou na perde de vacinas e de outros materiais guardados em refrigeradores. O autor contou que, ao chegar do trabalho, reparou que as luzes não ligavam, chegando à conclusão de que sua energia estaria cortada.

Em sua defesa, a companhia de fornecimento de energia elétrica alegou que a interrupção ocorreu devido às fortes chuvas e desabamentos de árvores sobre a rede elétrica.

Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que os eventos climáticos são previsíveis, visto as tecnologias atuais disponíveis, porém, a intensidade e a força deles podem causar prejuízos inevitáveis, principalmente em se tratando de distribuição de energia.

Além disso, o magistrado verificou que foi comprovado que a região sul do Estado havia sido atingida por um grande volume de chuvas que geraramdiversos danos à rede elétrica. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0000405-30.2020.8.08.0004

TRF5 suspende descontos por consignados que excedam 30% da remuneração

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança de parcelas de empréstimos consignados de uma trabalhadora, que excedam o percentual de 30% da sua remuneração mensal. A decisão dá provimento ao recurso da assalariada, que teve o pedido negado em sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

A autora da ação relatou que, ao longo dos últimos anos, precisou tomar empréstimos consignados na Caixa, pois seus rendimentos não eram suficientes para honrar as obrigações mensais suas e de sua família. Em função do acúmulo das prestações, inclusive de empréstimos obtidos em outras instituições financeiras, e de uma perda de renda, o somatório dos descontos chegou a comprometer mais de 40% de sua remuneração.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TRF5 destacou que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos em folha devem ser, como regra, limitados a 30% dos vencimentos líquidos do contratante. Assim, ao conceder empréstimos consignados, a administração da instituição financeira deve observar se os valores a serem debitados excedem esse limite.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou que as margens consignáveis não devem ser verificadas apenas no momento da realização do negócio, mas durante toda a sua execução, respeitando o limite consignável a cada mês. Somente dessa maneira, pode-se garantir a proteção a que se destina a norma: assegurar um valor mínimo (70% do salário) para o trabalhador se manter.

Processo nº 0802532-84.2016.4.05.8500

TJ/AC: Corretora deve indenizar cliente por não informar que terrenos vendidos estão localizados em área de preservação ambiental

Áreas de Preservação Ambiental (APA´s) são compostas por terras públicas e privadas, protegidas por lei, com previsão de possibilidade de estabelecimento de normas e restrições para sua utilização.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma corretora de imóveis ao pagamento de indenização por danos morais por omissão de informação na venda de lotes de terrenos localizados em Área de Preservação Ambiental (APA).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira, 9, de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado, considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias concretas do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.

Entenda o caso

A autora alegou, em Reclamação Cível, que adquiriu lotes de terrenos em localidade na capital acreana, tendo desembolsado, pelo imóvel urbano, somente à titulo de taxa de corretagem, R$ 8 mil.

Ela veio a descobrir, no entanto, que os terrenos estão localizados em uma APA, havendo, portanto, restrições e rígidos regramentos legais no que diz respeito à realização de construções, de modo a minimizar o impacto ambiental provocado aos ecossistemas desses locais.

Julgando-se lesada em seus direitos consumidores, por não ter recebido a informação no momento da aquisição, a autora solicitou a devolução da taxa de corretagem, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no que foi atendida pelo Sistema de Juizados Especiais.

Pedido procedente, sentença mantida

Ao julgar o recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido da consumidora, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou que o apelo da corretora carece de razão.

Ao votar dessa forma, o magistrado relator do recurso entendeu que há nos autos do processo provas suficientes a comprovar as alegações da autora, bem como o ato ilícito da corretora (omissão de informação) e os danos dele decorrentes, no contexto de relação de consumo entre as partes.

O relator votou por manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a obrigação, por parte da corretora, de devolver à autora a quantia de R$ 8 mil (taxa de corretagem), além de lhe pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1,5 mil.

O voto do magistrado relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito membros da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Processo: 0606281-39.2019.8.01.0070

TJ/PB: Justiça determina viagem de cadeirante a Brasília após ter sido impedida de embarcar em voo da Azul

O juiz convocado Eslú Eloy Filho, no exercício da jurisdição plantonista de 2º grau, deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos até Brasília, realocando-a em voo próprio ou de outra companhia aérea, a fim de que ela consiga chegar ao seu destino em tempo hábil para se submeter a procedimento médico no Hospital Sarah Kubitschek, o qual está marcado para o dia 15 de março, às 11 horas. “Intime-se as agravadas, inclusive por meios eletrônicos (email, whatsapp etc), para providenciarem o imediato cumprimento desta decisão, cientificando-lhes que eventual descumprimento importará em aplicação de multa fixada, inicialmente, em R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisitação posterior desse valor”, destaca o magistrado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804190-13.2022.8.15.0000.

Consta dos autos que a parte autora é portadora de poliomielite e adquiriu junto aos promovidos passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Brasília, onde se submeteria a procedimento médico no Hospital de Reabilitação da Rede SARAH. Aduz que o voo estava datado para o dia 07/02/2022, saindo de Patos, com escala no aeroporto de Recife, no entanto, não conseguiu embarcar, pois os funcionários da empresa área não permitiram a sua entrada na aeronave por ser cadeirante, mesmo tendo solicitado serviço de apoio.

Considerando a impossibilidade de embarque, a agravante reagendou a consulta para o dia 15/03, porém, devido à situação financeira, não teve condições de adquirir nova passagem aérea, razão pela qual pleiteou medida liminar, em plantão judiciário de 1º grau, para que os promovidos garantam o seu deslocamento até a cidade de Brasília em tempo hábil para se submeter à consulta. O referido pleito, no entanto, não foi apreciado pelo Juízo Plantonista, sob a alegação de que a matéria não deve ser analisada no Plantão, uma vez que pode ser analisada no horário normal de expediente, ou seja, na segunda-feira, tendo em vista que a data da consulta da autora está prevista para o dia 15 de março.

Inconformada com a decisão, a parte autora apresentou Agravo de Instrumento pleiteando a concessão de medida liminar reconhecendo o caráter de urgência a justificar a apreciação do pedido em plantão judiciário, bem como determinar que os promovidos sejam compelidos a tomar as providências necessárias ao deslocamento da cidade de Patos até Brasília, a fim de possibilitar a sua consulta na data agendada.

No entender do juiz Eslu Eloy, postergar a análise do pedido para o dia 14 de março – um dia antes do procedimento – implicaria, certamente, na ineficácia de eventual decisão concessiva de liminar, pois, diante da complexa malha aérea do país e da insuficiência de voos provenientes do Estado da Paraíba, as empresas agravadas não teriam tempo hábil para alocar a autora em um voo capaz de pousar em Brasília antes do horário aprazado pelo hospital.

“A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela agravante, pois, em lamentável episódio ocorrido na cidade de Patos, no dia 07/02/2022, ela teria sido impedida de embarcar, pelo próprio Piloto, em voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas S/A, já que à autora, cadeirante e portadora de poliomielite, foi imposto o dever de ingressar no avião sem ajuda de terceiros, o que, por óbvio, não ocorreu”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que teve o pé cortado em brinquedo enferrujado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar criança que teve o pé cortado, enquanto brincava num parque localizado na quadra 411, da Asa Norte. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para a magistrada, houve omissão do réu.

Consta nos autos que a criança, à época com dois anos e oito meses, brincava no local na companhia da mãe. Ao descer do escorregador, a criança cortou o pé esquerdo em um defeito do brinquedo, que estava enferrujado. O defeito consistia em buraco de cerca de 7 cm de diâmetro, no final da descida do escorregador. A criança foi levada ao hospital, onde foi constatada a necessidade de costurar o machucado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não ficou demonstrado que houve negligência do poder público. Informa que construiu o parque, mas que os danos no brinquedo foram provocados por terceiros.

Ao julgar, a magistrada destacou que as provas dos autos demonstram que “houve omissão no Estado, seja em reparar o equipamento, seja em fiscalizar ou interditar o uso”. Para a julgadora, o ente distrital deve indenizar a autora pelos danos sofridos, visto que “O prejuízo moral da autora está devidamente comprovado (…). Uma criança de tenra idade sofreu corte profundo enquanto brincava, necessitou de atendimento médico para sutura, o que, por si só, comprova o dano extrapatrimonial”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza ponderou que “a lesão corporal, apesar de significativa, não importou em risco para vida da criança, ou mesmo qualquer consequência ou comprometimento maior ao desenvolvimento”. Assim, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706795-23.2021.8.07.0018

STJ definirá em repetitivo se concessionária é responsável por acidente causado por animal na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista. Foi facultada a intervenção de interessados como amici curiae.

Cadastrada como Tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

De acordo com o relator, há farta jurisprudência na corte no sentido da responsabilidade objetiva da concessionária. Por essa razão, o colegiado considerou suficiente a suspensão dos recursos especiais em andamento no STJ e na segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.

Divergência de fundamentos entre as seções de direito público e privado
O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista. A recorrente alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.

O tribunal estadual considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego, responsabilizando-a de forma subjetiva. Além disso, com base no CDC, a corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

O ministro Sanseverino observou que há julgados da Primeira Seção do STJ – especializada em direito público – no sentido de que a fiscalização e a prevenção de acidentes cabem à concessionária que explora a rodovia (dever de prestar serviço público adequado); assim como existem precedentes na Segunda Seção – de direito privado – que consideram a relação das concessionárias com os usuários subordinada à legislação de consumo.

“Em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”, apontou o relator.

Intervenção de terceiros
Ao determinar a divulgação da afetação do Tema 1.122, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino facultou aos eventuais interessados a oportunidade de intervir no julgamento da controvérsia como amici curiae. Conforme a decisão do magistrado, o interessado deve apresentar manifestação escrita em até 30 dias úteis após a divulgação desta notícia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1908738


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