TJ/MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

TJ/PR: Fornecedores de produtos com defeitos devem ajudar consumidores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, em ação pública da 9ª Vara Cível de Curitiba envolvendo 16 empresas, que é responsabilidade do fornecedor de produtos com defeitos auxiliar os consumidores na troca ou encaminhamento para assistência técnica. De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Luiz Henrique Miranda, “os vícios de qualidade ou quantidade devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor”.

A ação coletiva, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, partiu da reclamação de consumidores que eram encaminhados diretamente à assistência técnica quando compravam um produto defeituoso, sem que as empresas recebessem o produto ou se prontificassem a consertar ou enviar para o conserto. A decisão propõe uma abordagem intermediária: “não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal”.

Assistência técnica e garantia legal

As empresas devem providenciar o encaminhamento para a assistência técnica quando não tiverem estrutura adequada na localidade onde foi realizada a compra. Quando houver, “o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica”. A decisão também contempla questões sobre armazenamento e manuseio de mercadorias, especialmente de grande porte, como geladeiras, fogões e mesas.

Segundo o relator, “a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica”. Portanto, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, os fornecedores têm o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor. E mesmo que as empresas ofereçam vantagens, como a troca do produto, “isso não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal”. A concessão de uma vantagem ao consumidor, neste caso, não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.

Código de Defesa do Consumidor

A decisão esclarece que o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, mas tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, ainda de acordo com o relator, desembargador Luiz Henrique Miranda, “tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica”.

Processo 0029552-98.2014.8.16.0001

TJ/RN: Detran é condenado por cancelar indevidamente permissão para dirigir e deverá emitir CNH definitiva

O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por cancelar, de forma indevida, a Permissão para Dirigir (PPD) de um cidadão. Dessa forma, o juiz Kennedi de Oliveira Braga determinou que o órgão anule o ato administrativo que cancelou a PPD do autor, para que seja emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem jamais ter sido notificado. Sustenta, além disso, que as infrações que ocasionaram a penalidade decorreram de veículo que não lhe pertenceu de fato, tampouco utilizou, sendo a transação de compra e venda desfeita anteriormente. Já o Detran/RN defendeu a legalidade do cancelamento da Permissão para Dirigir, sustentando também a inexistência de dano moral.

Responsável por julgar o caso, o magistrado afirmou que, ainda que o nome do autor tenha momentaneamente figurado em tratativas para aquisição do bem, não houve registro efetivo de transferência do veículo em seu nome, tampouco posse direta ou uso do bem. O juiz ressaltou também que o Departamento Estadual de Trânsito do RN não juntou qualquer documento que comprove a formalização do processo de transferência do veículo para o nome do autor, tampouco há qualquer registro de documento fiscal, licenciamento ou recibo em nome deste.

“As infrações de trânsito foram imputadas indevidamente ao autor, por falha na atualização do registro do veículo, cabendo ao órgão de trânsito diligenciar quanto à correta vinculação de infrações, principalmente diante de situação que já se mostrava atípica e litigiosa. Assim, impõe-se a anulação do ato administrativo que cancelou a PPD do autor, restabelecendo-lhe o direito de obter a CNH definitiva, desde que satisfeitos os demais requisitos legais”, salienta.

Além disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não ficaram configurados os elementos necessários à responsabilização do ente público. “Embora o autor tenha enfrentado transtornos, não se demonstrou de forma objetiva e concreta a ocorrência de abalo à sua honra ou dignidade que extrapole os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos”, assinalou.

E concluiu o julgamento esclarecendo que a “jurisprudência tem entendido que o indeferimento da CNH definitiva, ainda que posteriormente considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando o procedimento administrativo encontra algum amparo normativo”.

TJ/MA: Homem que não comprovou dano moral por vazamento de dados não tem direito à indenização

Vazamento de dados que não tenha causado prejuízos de qualquer ordem não é passível de indenização por danos morais. Este foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Na ação, o autor alegou que teve dados vazados por uma instituição financeira e que esses dados foram encontrados na dark web, parte oculta da internet que não pode ser encontrada em mecanismos de busca comuns na web superficial. Relatou que é titular de uma conta de investimento fornecida pela reclamada, na qual mantém e realiza operações financeiras.

Contudo, em 24 de abril deste ano, disse que foi formalmente notificado pela ré, por meio de comunicado eletrônico, de que terceiros não autorizados realizaram acesso à base de dados da instituição, comprometendo informações pessoais de clientes, incluindo os seus dados. Destacou que, após a notícia, consultou o portal da Serasa e constatou, por meio de relatório, que seus dados pessoais foram expostos na dark web, ambiente digital conhecido por concentrar atividades ilícitas e a comercialização de dados roubados. Aduz que verificou um aumento significativo no número de ligações indesejadas, caracterizadas como tentativas de fraude/golpe.

Em contestação, a instituição requerida afirmou que não houve vazamento de dados do demandante, e que ocorreu apenas um incidente pontual de acesso a uma base hospedada em fornecedor externo, sem riscos ao autor da ação. Afirmou que interrompeu imediatamente o acesso indevido e comunicou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados os fatos, no prazo legal. Assegurou que realizou, após criteriosa apuração, a comunicação individual aos titulares potencialmente impactados e que prestou suporte técnico e informativo completo aos clientes envolvidos.

Por fim, sustentou que não houve uso indevido dos dados do demandante, tampouco impacto financeiro ou moral capaz de justificar o pagamento de uma indenização por danos morais. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, cumpre destacar que o caso é demanda consumerista, sendo, desse modo, aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que o pedido não merece acolhimento, muito embora se observe falha quanto ao vazamento de dados pessoais do reclamante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

E citou: “Primeiramente, destaco que a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – diferencia, em seu artigo 5º, dado pessoal e dado pessoal sensível (…) O primeiro diz respeito a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (…) O segundo refere-se à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.

ENTENDIMENTO DO STJ

Para a magistrada, não há nenhuma evidência de vazamento de dados sensíveis, mas apenas de dados de identificação, como o telefone do autor. “Além disso, os prints de ligações não permitem concluir que se tratam exclusivamente de ocorrências decorrentes do vazamento de dados noticiado (…) Nesse contexto, entendo que houve falha de serviço, entretanto, no não foi provado o alegado dano decorrente de eventual vazamento de dados do autor (…) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, esclareceu.

“Desse modo, entendo que o vazamento de dados mencionado não apresenta relevância suficiente para atingir a esfera da personalidade do requerente, tampouco restou demonstrado que o demandante tenha experimentado prejuízos, sido vítima de fraude ou sofrido qualquer abalo apto a ensejar a reparação extrapatrimonial (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado”, sentenciou a juíza.

TJ/DFT mantém condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

TJ/GO: Justiça determina que banco cumpra proposta de portabilidade feita a pensionista e aponta falha estrutural nas relações de crédito

Uma instituição financeira foi condenada a cumprir a proposta feita a um pensionista do INSS após a contratação de portabilidade de empréstimo consignado, devido ao descumprimento das condições inicialmente ofertadas. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa, que destacou que a divergência entre a oferta e o contrato firmado revela um problema estrutural nas relações de crédito.

Conforme os autos, o autor contratou, em 2021, um empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas. Em 2024, foi abordado por outro banco que ofereceu a portabilidade do consignado, prometendo quitar o saldo devedor e substituir o contrato antigo por um novo, com 48 parcelas. Confiando na proposta, o pensionista aceitou a oferta e usou o valor depositado pela empresa para quitar o débito antigo, acreditando que apenas o novo contrato seguiria vigente.

No entanto, percebeu que continuava sofrendo descontos referentes tanto ao contrato antigo quanto ao novo. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que o saldo devedor anterior não havia sido quitado. A instituição financeira negou qualquer irregularidade. Sem resolução administrativa, o pensionista permaneceu com dois empréstimos ativos, o que comprometeu sua subsistência. Diante disso, ingressou com ação judicial pedindo o cumprimento da oferta conforme apresentada e indenização por danos morais.

Sentença

Após sentença desfavorável em primeira instância, o autor recorreu, enquanto a instituição ré pleiteou a manutenção da decisão. No julgamento do recurso, o relator afirmou que houve uma “profunda discrepância entre as condições expressamente ofertadas ao consumidor e aquelas efetivamente formalizadas no contrato”. Destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor veda o descumprimento unilateral da oferta, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro relevante sobre os termos essenciais do negócio.

O juiz entendeu que a prática configura descumprimento da oferta e ultrapassa um caso isolado, evidenciando falhas estruturais nas operações de crédito voltadas a aposentados e pensionistas — grupo especialmente vulnerável. “O descumprimento da proposta compromete a confiança social nas operações de crédito voltadas a essa parcela da população”, afirmou.

A decisão reconhece a responsabilidade da instituição financeira e reforça a necessidade de melhorias nos mecanismos de controle da margem consignável. Também projeta efeitos positivos para a coletividade ao fortalecer a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipervulnerável. O relator concluiu destacando a importância da atuação coordenada entre bancos, órgãos reguladores e instituições públicas para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica no sistema financeiro.

STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

TJ/RO: Usuária que teve a casa invadida por esgoto será indenizada

A empresa Águas de Rolim de Moura/RO. Saneamento SPE Ltda teve seu recurso negado pelo Judiciário ao contestar uma condenação por dano moral a uma usuária do serviço que teve a casa invadida por sujeiras do esgoto da rede pública, por várias vezes. O valor da indenização fixada em 10 mil reais, na análise dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi mantido.

Segundo o voto (decisão) do juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, durante o andamento do processo movido pela cliente do serviço no mês de janeiro deste ano de 2025, a empresa não conseguiu provar a culpa da usuária.

Para o relator, a alegação da empresa de que a sobrecarga foi causada por mau uso do sistema de esgoto, sem apresentar provas, não a isenta de prestar um serviço de boa qualidade. Além disso, “o retorno de dejetos ao interior da residência do usuário não se caracteriza como mero dissabor, mas como evento apto a gerar repulsa, desconforto, abalo psicológico e risco à saúde suficiente para justificar a reparação moral”, afirma o voto.

Os desembargadores Rowilson Teixeira e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator, no julgamento da apelação (n. 7000305-69.2025.8.22.0010) realizado durante a sessão eletrônica, entre os dias 25 e 29 de agosto de 2025.

TJ/MG: Dentista e clínica devem indenizar paciente que perdeu dente e sofreu fratura

Paciente de Contagem (MG) passou por tratamento para colocação de parafusos.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o pedido de um dentista e da clínica odontológica onde atua para reformar sentença do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem e alterar o cálculo de honorários e custas. A condenação do pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais em indenização a uma paciente foi mantida.

O dentista e a clínica foram condenados por um procedimento que resultou em fratura radicular e a necessidade de extração de um dente.

Colocação de parafusos

Segundo o processo, em março de 2012, a paciente procurou a clínica para colocar dois parafusos na gengiva superior antes da realização de um implante com outro profissional. Depois da colocação dos parafusos, como as dores não passavam, ela fez uma nova tentativa na mesma clínica. O tratamento foi malsucedido e ocasionou na perda de um dente.

A paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos no tratamento, o que foi recusado. Por isso, entrou na Justiça.

O Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem deu parcial provimento aos pedidos e condenou os réus a, solidariamente, pagarem R$ 7 mil em danos morais e R$ 500 em danos materiais. A indenização por danos estéticos foi negada, sob o argumento de que, para sua configuração, é necessária alteração permanente ou duradoura que comprometa a aparência da pessoa.

O juízo também determinou que custas e honorários, a serem pagas pelo dentista e pela clínica, fossem calculados sobre o valor da causa.

Os réus recorreram questionando o método do cálculo. Em embargos de declaração, questionaram a ocorrência de danos morais e pediam a cobrança de juros a partir da data da sentença, e não da citação. A 11ª Câmara Cível, no entanto, negou esses pedidos.

Segunda instância

O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, confirmou a ocorrência de dano moral, pois a conclusão da perícia, de fratura e dor persistente, que culminaram na extração dentária, “evidencia ofensa à integridade física da autora, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a indenização por dano moral”.

Ele acolheu o pedido da defesa e determinou que os honorários devem ser calculados “sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo inadequado o arbitramento com base no valor da causa quando há condenação expressa”.

Votaram de acordo com o relator o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende.

Processo nº 1.0000.25.078244-8/002

TJ/MT: Pagamento acima da fatura não gera novo limite de crédito

Uma consumidora de Barra do Garças/MT recorreu à Justiça alegando que, mesmo após pagar valores superiores ao total de sua fatura de cartão de crédito, o limite não teria sido restabelecido corretamente. Ela defendia que os pagamentos deveriam ter ampliado sua margem de crédito e pediu indenização por danos morais contra a instituição financeira responsável. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no entanto, rejeitou o pedido e manteve a sentença de Primeira Instância.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a situação descrita pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização.

Segundo os autos, o limite de crédito da cliente era de R$ 412,43, mas ela chegou a realizar compras que ultrapassaram esse valor, atingindo mais de R$ 530. Posteriormente, efetuou pagamentos que, somados, superaram R$ 740. Ocorre que esses valores foram direcionados para quitar o saldo devedor, e não para ampliar o limite disponível.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o funcionamento do cartão de crédito não garante aumento de limite em razão de pagamentos acima do valor da fatura.

“Quando o consumidor ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, os pagamentos subsequentes são direcionados primeiramente para quitar o saldo devedor e, somente após a quitação integral desse saldo, o limite original é restabelecido, não havendo obrigação contratual de aumentar esse limite”, afirmou.

A consumidora ainda sustentou que o episódio teria configurado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria que reconhece como dano o tempo perdido na tentativa de resolver problemas criados por maus fornecedores. Mas, de acordo com o relator, não houve comprovação de falha da financeira nem de que a cliente precisou despender esforços significativos para solucionar a situação.

“O mero descontentamento com as regras de funcionamento do cartão de crédito configura aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável”, pontuou o magistrado.

Além de manter a improcedência dos pedidos, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. No entanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa.


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