TJ/SC mantém indenização de R$ 10 mil para cliente que comeu bombom kratf com larvas

O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do sul do Estado. Diante da comprovação da compra e ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Segundo o processo, em maio de 2017 o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo bombom, antes de comê-lo por completo, constatou que em seu interior havia larvas. O consumidor informou que dois dias depois sentiu mal-estar estomacal e fortes dores. Em atendimento médico, ele foi diagnosticado com uma possível infecção por vermes.

O consumidor, então, ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larvas e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.

“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0305181-10.2017.8.24.0020/SC

STF confirma proibição de propaganda de cigarros e mantém advertências nas embalagens

Em sessão virtual, o Plenário concluiu que as medidas para inibir o uso do tabaco são eficazes e proporcionais, diante do perigo à saúde pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidos dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias na embalagem dos produtos. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 13/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3311, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens. Para a entidade, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.

Riscos do consumo
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à “epidemia do tabaco”, responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Ela destacou que, de acordo com o artigo 220 da Constituição Federal, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

A presidente do STF observou, ainda, que a legislação brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública tem suporte nos estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes. A seu ver, a advertência sanitária pode levar o consumidor a refletir sobre a prática.

Público jovem
Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam. De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela.

Proporcionalidade
Ao examinar a proporcionalidade ou a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.

Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.

Originalmente, a CNI questionava trechos da Lei 9.294/1996, na redação dada pela Lei 10.167/2000 e pela Medida Provisória 2.190-34/2001. Posteriormente, o pedido se estendeu a alterações promovidas pela Lei 12.546/2011, mais rigorosa.

Processo relacionado: ADI 3311

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TJ/GO: ICMS deve incidir sobre valor da energia elétrica consumida

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da tarifa de energia elétrica deve incidir sobre a demanda de energia elétrica efetivamente utilizada. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Altair Guerra da Costa.

Proposta pela empresa Campos Novos Energia S/A em desfavor do Estado de Goiás, a ação foi julgada improcedente na instância singular, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Na remessa obrigatória ao segundo grau, o colegiado manteve a sentença sobre a base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de energia elétrica ser correspondente à demanda de potência utilizada, independente da demanda de potência contratada.

Na decisão, o relator destacou que “o encargo adicional da bandeira tarifária não guarda relação com o consumo de energia, mas com o custo das usinas, não se confundindo com a tarifa de energia, a qual reflete, efetivamente, o consumo da mercadoria; dessa forma, não deve incidir ICMS sobre os valores correspondentes às bandeiras tarifárias”.

Veja a decisão.

TJ/DFT: Usuária que teve contas do Instagram e Whatsapp invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês.

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa.

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar indenização por comercializar foto de investigado na operação hastg

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal, através da operação denominada “hastag”. A relatoria do processo nº 0808799-89.2018.8.15.2001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hastag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação envolveu 23 suspeitos, na qual encontrava-se incluso, sendo o seu caso arquivado por atipicidade da conduta. Relata, por fim, que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo.

No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC confirma negativa de responsabilidade de banco em golpe de factoring

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou a negativa de responsabilidade de um banco em golpe aplicado por cliente, em Florianópolis. O dono de uma empresa tomava cheques do banco e, com a oferta de juros de 4% ao mês, dava as folhas dos talões como garantia aos investidores. Segundo o colegiado, não se apurou fraude no serviço bancário, “mas sim a atuação irresponsável do correntista na condução dos seus negócios financeiros”.

Para recuperar o dinheiro investido, um homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. O objetivo era responsabilizar a instituição financeira que fornecia cheques para uma empresa que, apesar de supostamente não ter autorização do Banco Central, atuava como factoring. O golpe ficou conhecido na região pelo grande número de vítimas, que pretendiam lucrar com rendimentos acima do habitual do mercado financeiro.

“Neste sentido, o investidor que acredita, e arrisca, em uma fabulosa taxa de retorno de 4% ao mês deve estar preparado para arcar com os riscos de sua atitude, sobretudo ao não adotar medidas a fim de verificar a idoneidade do negócio entabulado. Assim, ao almejar o fantasioso retorno, o investidor deve assumir os percalços que sobrevierem, inclusive a perda do valor investido”, registrou em sua sentença o magistrado Humberto Goulart da Silveira, que indeferiu o pedido.

Inconformado, o investidor recorreu ao TJSC. Suscitou cerceamento de defesa por não ter sido acolhido o pleito de quebra do sigilo bancário da empresa. Defendeu que o banco fornecia centenas de cheques por mês, sem fiscalização preventiva, permitindo a circulação de grande número de títulos para empresa que não possuía saldo médio. Apontou falha na prestação do serviço bancário e, por isso, pediu a reforma da sentença.

“Nesse contexto, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e aos diversos julgados deste Sodalício, inaplicável a legislação consumerista ao caso sub judice, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da instituição financeira por devolução de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Em que pese o golpe financeiro em comento seja fato notório, não se pode atribuir ao banco réu o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo requerente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0053087-36.2012.8.24.0023/SC

TJ/ES condena loja de rede varejista a indenizar mulher que foi atingida por escada extensora

A vítima teria perdido a consciência ao ser atingida, precisando ser levada ao hospital.


Uma mulher, que teria sido atingida por uma escada extensora na calçada de uma loja, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Segundo os autos, o estabelecimento estava realizando um reforma em sua fachada, entretanto, não haviam sinalizações que indicassem a obra.

Ainda de acordo com a vítima, ao ser atingida, ela teria perdido a consciência, precisando ser levada ao hospital no carro de um dos funcionários da requerida. Posteriormente, a autora narrou, também, ter que lidar com consequências em sua saúde, ligadas ao acidente, as quais têm demandado exames e tratamentos.

A ré contestou que a mulher não perdeu a consciência em nenhum momento, o que alegou que pode ser observado nas imagens internas da loja, e que teria prestado socorro à vítima. Além disso, a requerida defendeu que a autora não apresentou provas suficientes para ensejar condenação por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares apurou, a partir das provas documentadas, que de fato a ré prestou socorro. Contudo, culpabilizou a loja por não sinalizar a existência de risco, uma vez que a escada estava disposta em um local onde circulam pedestres.

Perante o exposto, o magistrado, levando em consideração os valores apresentados nos autos, condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 589,28, referente aos anos materiais. A ré também foi sentenciada a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0002541-19.2020.8.08.0030

TJ/ES: Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente cujo balão de gás hélio teria estourado por manuseio incorreto

A demandada argumentou que não era responsável pelo produto.


Uma consumidora, que não obteve êxito ao tentar encher balão para a decoração da festa de 15 anos da filha, teve pedido de indenização negado pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. A autora entrou com uma ação contra o comércio que procurou para encher o balão com gás hélio.

A requerente alegou que o balão estourou porque o funcionário da loja não teve os devidos cuidados, assim, pediu que fosse substituído, contudo, o colaborador negou o pedido, sob o argumento de que o balão teria sido adquirido em outro local. Assim, a demandada argumentou que não era responsável pelo produto.

O magistrado que analisou o caso entendeu que a cliente não comprovou os fatos alegados. Neste sentido, diz a sentença: “Não existe nos autos nenhuma comprovação que o balão estourou devido a manuseio incorreto do funcionário da requerida, não podendo a parte autora fazer meras alegações, sem ao menos comprová-las”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, diante da ausência de comprovação da falha, e por danos morais, por não ser possível identificar a ocorrência de abalo psicológico capaz de deixar sequelas na personalidade da autora.

Processo nº 5000405-65.2022.8.08.0006


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