TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 46 mil após acidente em rodovia estadual

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte após um homem sofrer um acidente em uma rodovia estadual. Na decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente estadual deve indenizar o homem em R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 16.771,32, a título de danos materiais.

Segundo narrado, o autor sofreu um acidente quando conduzia seu veículo na RN-013, rodovia estadual presente entre as cidades de Tibau e Mossoró, decorrente de um buraco existente na via pública. Sustenta, além disso, que sofreu o acidente de trânsito em razão da má prestação dos serviços de manutenção e sinalização de via pública mantida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

O réu, por sua vez, alegou a inexistência do nexo de causalidade entre sua suposta omissão e o dano sofrido pela parte autora. Sustenta também a ausência de danos morais e materiais, pedindo ao final a improcedência do pedido autoral.
Analisando o caso, o magistrado destacou que o fato decorreu, supostamente, da omissão estatal, sendo necessário, nesse contexto, estar comprovado o dolo ou a culpa do ente estadual. “Após detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do ente público na conservação da via pública”.

De acordo com o juiz, o Boletim de Ocorrência e as imagens do local e do veículo, comprovam a existência do buraco na via pública, indicando a ausência de manutenção e fiscalização de ruas e/ou sinalização pelo Estado, o que colocou em risco a segurança e a integridade física do autor. Além do mais, afirma que tais documentos, em conjunto com os prontuários médicos e o documento emitido pela seguradora, demonstram o dano provocado no veículo do homem.

“Deste modo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, referente à falta de manutenção, fiscalização e/ou sinalização da via pública, e o dano causado ao automóvel do autor. É inequívoco, pois, que o infortúnio experimentado pelo homem decorreu exclusivamente do defeito existente na via pública, cuja manutenção e fiscalização incumbiam ao requerido, restando demonstrada a culpabilidade do Estado do Rio Grande do Norte”, salienta.

Além disto, o magistrado ressalta não existir nenhum elemento nos autos que permita a conclusão da existência de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo a verificação de qualquer condição decorrente de seu agir que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Tal ônus, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao Estado, do qual, contudo, não se desincumbiu. Desta feita, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, é necessário analisar os danos suportados pela parte autora em virtude da omissão do ente público”, concluiu.

TJ/RN: Atraso faz passageira perder show de banda internacional e companhia aérea deve pagar danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou companhia aérea a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda estadunidense Boyce Avenue, devido ao atraso em seu voo contratado. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a passageira adquiriu passagens com a empresa para ir ao show que aconteceria às 22h30min, na cidade de Fortaleza, no Ceará. O voo, inicialmente previsto para decolar às 19h05min, atrasou 1h45min, fazendo com que a chegada ao destino ocorresse após o início do evento. Como consequência, perdeu o evento, mesmo tendo adquirido o ingresso previamente.

Ao se defender, a empresa alegou que o atraso foi causado por necessidades operacionais e que não ultrapassou quatro horas, defendendo que a situação não gerava direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que, mesmo com o voo sendo realizado, a ausência de assistência adequada e o impacto direto no propósito da viagem justificam a reparação por dano moral, além do reembolso do valor gasto com o ingresso.

A sentença destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que problemas operacionais fazem parte do risco da atividade, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue”, destacou o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça.

O magistrado também afastou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado. Assim, a companhia aérea deverá pagar os valores com correção monetária e juros legais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TJ/AM: Dano moral de pessoa jurídica exige comprovação

Colegiado deu parcial provimento a recurso para afastar tal condenação que havia sido deferida em sentença.


Para a identificação de dano moral de pessoa jurídica é preciso a comprovação do abalo à honra objetiva. O tema foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento do recurso n.º 0622751-53.2014.8.04.0001, interposto por empresa condenada em reconvenção de 1.º grau a pagar R$ 10 mil de dano moral por rescisão unilateral de contrato comercial sem justa causa.

No processo de 1.º grau, a parte requerente/reconvinda pedia a restituição de valores que teria pago a mais por comissões a representante comercial, depois de tê-lo comunicado sobre rescisão de contrato. A parte requerida/reconvinte contestou e apresentou reconvenção alegando rescisão unilateral sem justa causa e pedindo indenização por danos materiais e morais, por ter sido inscrita em órgão de proteção ao crédito.

Em 2.º grau, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, destacou que o requerente deixou de juntar toda a documentação necessária para a análise dos valores pagos e devidos no curso da relação de representação comercial e que não demonstrou os motivos para a rescisão unilateral do contrato (o que levou à sua responsabilização pelo danos materiais apontados pela requerida, conforme decidido na sentença).

Mas em relação ao dano moral, esta parte do recurso foi julgada procedente. “Quanto aos danos morais, contudo, entendo que razão assiste à recorrente, pois, considerando que a configuração de danos morais de pessoa jurídica depende da prova de abalo à sua honra objetiva, não foram identificados elementos de informação colacionados aos autos que demonstrem que a demandada teve sua imagem no mercado afetada negativamente pela demandante em decorrência da rescisão contratual em debate”, afirma a relatora em seu voto.

Dessa forma, o recurso teve parcial provimento apenas para afastar os danos morais que haviam sido fixados na sentença.

Saiba mais:
Reconvenção – instituto pelo qual o réu apresenta pedido contra o próprio autor da ação, relacionado ao processo em tramitação em que figura como réu. Artigo 343 do Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015).

Processo  n.º 0622751-53.2014.8.04.000

TJ/DFT: Loja é condenada por erro na entrega de arma de fogo de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma loja por erro na entrega de arma de fogo de cliente. A decisão do colegiado foi unânime.

A parte autora afirma ter adquirido uma pistola, em agosto de 2023, pelo valor de R$ 6.300,00. No entanto, ao comparecer à loja para realizar a retirada do armamento após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), foi surpreendida com a informação de que a arma havia sido enviada equivocadamente a um terceiro no estado da Bahia.

Segundo consta no processo, a arma permaneceu em poder do terceiro, por aproximadamente um mês meio, momento em que foi devolvida à loja e retirada pelo autor. A empresa reconheceu o erro e providenciou a resolução da situação.

Ao jugar o caso, a Turma Recursal explica que ficou configurada a falha na prestação do serviço, pois a arma de fogo foi indevidamente enviada a terceiro, que não faz parte da relação contratual. Por fim, para a juíza relatora do processo, “apesar da gravidade do bem envolvido, o montante fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização”, finalizou. Dessa forma, foi mantido o pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0719084-52.2025.8.07.0016

TJ/AC: Plano de saúde é condenado por recusa em cobrir exame de paciente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou ilícita recusa em realizar o exame e também verificou que ocorreu danos morais diante da aflição do paciente fazendo acompanhamento de câncer.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de operadora de plano de saúde, que tinha se recusado a cobrir exame do consumidor. Dessa forma, a empresa deverá pagar R$ 4 mil de danos morais e realizar o referido ultrassom do paciente que precisava avaliar o grau de disseminação de câncer.

O relator do caso foi o desembargador Júnior Alberto. A partir das provas e elementos nos autos, o magistrado afirmou que a recusa da operadora foi errada, “(…) a negativa de cobertura mostrou-se abusiva e ilícita, devendo ser mantida a condenação da ré/apelante ao dever de custeio do exame objeto da lide”, escreveu em seu voto.

Já em relação a indenização por danos morais, o relator verificou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, por gerar aflição em pessoa realizando tratamento oncológico. “No que tange ao dano moral, a conduta da parte apelante ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recusa em autorizar um exame crucial para o acompanhamento de uma doença grave como o câncer gera, inegavelmente, angústia, aflição e temor, agravando o estado de vulnerabilidade psicológica do paciente”.

Voto do relator

Incialmente o caso foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, a empresa ré recorreu ao órgão Colegiado. Segundo argumentou a defesa, houve cerceamento da defesa. Mas, essa tese foi rejeitada.

Em seu voto, o magistrado explicou que o julgamento antecipado do caso não impediu a defesa de se manifestar. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”.

Júnior Alberto também escreveu que “A recusa da parte apelante (operadora), ao se sobrepor à indicação médica, representa uma interferência indevida no ato médico e esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir a cobertura para as doenças listadas no pacto”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará dono de imobiliária por exposição de briga nas redes sociais

Imagem do autor foi preservada.


A 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento contra influenciador digital.

De acordo com os autos, o influencer parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o requerido iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para o juiz Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do réu não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, uma vez que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, apontou, salientando que as informações pessoais do autor vieram à tona após a veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.

“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477

TJ/RN: Multinacional é condenada por cancelar venda de relógio após confirmação de pedido e deve concluir entrega

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma empresa multinacional de tecnologia norte-estadunidense por cancelar, unilateralmente, a venda de smartwatch após confirmação do pedido.

À unanimidade dos votos, com a decisão, a empresa deve entregar o produto ao consumidor ou pagar o equivalente em dinheiro. O colegiado entendeu que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor por descumprimento da oferta, caracterizando falha na prestação do serviço.

No processo, o consumidor alegou que comprou um relógio esportivo para corrida pelo valor de R$ 3.139,00 à vista (ou R$ 3.599,85 parcelado), por meio da plataforma de vendas Marketplace da multinacional. Dois dias depois, recebeu uma mensagem do vendedor informando o cancelamento do pedido por “erro de valor” anunciado que estaria muito abaixo do mercado.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que não houve erro evidente, pois o desconto aplicado era de até 27%, percentual comum em campanhas promocionais. À luz do Código de Defesa do Consumidor a magistrada afirmou que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação conforme anunciada e que o descumprimento da oferta caracteriza falha na prestação do serviço.

Além da falta de comprovação do erro, nem justificativa plausível para o cancelamento, a empresa também não comprovou ter feito o reembolso espontaneamente antes da decisão judicial. Com isso, a multinacional foi condenada a entregar o relógio no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da decisão. Caso descumpra, deverá pagar ao consumidor o valor de R$ 3.599,85 a título de perdas e danos.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Como a 3ª Turma Recursal entendeu que o caso não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, não houve condenação por danos morais.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuário que sofreu invasão hacker e pagar danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após homem ter perfil hackeado por golpistas. Na decisão, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância, que determina a reativação da conta do usuário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Conforme narrado, o homem é usuário da rede social ré, que possuía a conta vinculada ao seu número de telefone celular e e-mail. Relata que em janeiro deste ano, recebeu notificação por e-mail relatando que terceiros estavam acessando a sua conta, inclusive ocorrendo a alteração do e-mail e telefone celular cadastrados pelo usuário, momento no qual percebeu que teve sua conta hackeada.

Tentou por diversas vezes a recuperação da conta por meios administrativos, com denúncias de outros usuários e reclamações, porém, não obteve o êxito esperado. Alega que a sua reputação está em jogo, por atos ilegais ocasionados por um fraudador que se apropriou indevidamente de suas redes sociais, além dos seus dados, fotos e conversas privadas estarem todos à mercê do invasor.

No recurso interposto, a plataforma digital requereu a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Além disso, destacou que não houve falha na segurança do provedor, mas sim culpa exclusiva de terceiro, por tais razões pediu pelo provimento do recurso.

Falha na prestação de serviço
Segundo o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a empresa não adotou medidas eficazes para solucionar o problema administrativamente, permitindo a permanência da fraude por período indeterminado. Dessa forma, o magistrado observa a ocorrência de falha nos serviços prestados pela plataforma, que não ofereceu o suporte adequado para solucionar a problemática apresentada de forma administrativa e concorreu para os prejuízos alegados na inicial.

“Cabia à empresa comprovar que a invasão da conta ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. No entanto, deixou de apresentar qualquer prova concreta sobre a forma como o ataque foi realizado, bem como quais normas de segurança teriam sido supostamente violadas pela autora. Ademais, uma vez que a conta já havia sido hackeada, apenas a própria plataforma teria condições técnicas de demonstrar se as diretrizes de segurança foram seguidas e se a autenticação em dois fatores estava ativada”, salienta.

Diante disso, no que se refere aos danos morais, o relator Paulo Maia afirma ser notório o transtorno enfrentado pelo homem, em razão do uso indevido dos seus dados pessoais. “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o magistrado.

TJ/MG: Prefeitura indenizará morador por obra que provocou desnível em rua

Intervenção na zona rural de Bom Jesus do Amparo teria direcionado escoamento de água para imóvel.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o recurso do proprietário de um imóvel na zona rural de Bom Jesus do Amparo, na região Central do Estado. A Prefeitura do município foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por promover obras que aumentaram o desnível da rua. Com as intervenções, o proprietário teve uma entrada obstruída e passou a receber água da chuva de uma canaleta, o que provocou trincas e mofo em sua residência.

O morador afirmou que alugava o imóvel quando uma obra da Prefeitura, em 2016, teria provocado diversos transtornos. Como as intervenções provocaram a elevação do nível do asfalto, o imóvel, que ficava 40 cm abaixo do nível da rua, passou a ficar em um desnível de 1,15 metro.

“Trincas e estufamento”

Ele entrou com a ação por considerar que houve desvalorização do imóvel, já que o desnível passou a provocar o escoamento de água da chuva direto em seu muro, causando infiltrações, trincas e mofo.

Em sua defesa, a Prefeitura afirmou que o imóvel “não sofreu qualquer restrição de uso e acesso pelo poder público” e que “inexiste a alegada impossibilidade de gozar e dispor do imóvel livremente”. Também destacou que a obra atendia ao interesse público e foi feita de boa-fé para buscar “melhorias na região”.

A Vara Única da Comarca de Barão de Cocais julgou o caso improcedente. Com isso, o morador recorreu.

Para a relatora do caso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, a perícia evidenciou que “as obras realizadas pelo ente municipal alteraram a topografia da rua e causaram consequências ao imóvel”. Conforme o laudo, “a rua passou por obras que alteraram sua topografia, obstruindo a porta de acesso à cozinha da parte autora. Conclui-se também que em frente ao imóvel do autor não foram realizadas adequadamente obras de drenagem pluvial”.

A relatora votou por condenar a Prefeitura de Bom Jesus do Amparo a indenizar o morador e fixou o pagamento em R$ 10 mil por danos morais.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.219977-3/001

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