TRF3: Justiça Federal isenta produtor rural de multa aplicada por “ovo líquido resfriado” com baixo teor de gordura

Conforme sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP anulou multa imposta a produtor rural após a fiscalização detectar “ovo líquido resfriado” com percentual de lipídio (gordura) inferior ao mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A decisão, de 25/7, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A partir de conceitos extraídos de resolução da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) sobre ovo “integral” e “resfriado”, o magistrado considerou que o “ovo líquido resfriado” corresponde ao alimento in natura retirado da casca e refrigerado.

Conforme a sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas, o que isenta o autor da ação de responsabilidade pelo percentual de lipídio fora do padrão: 9% contra o mínimo de 10%, imposto pela Resolução da CIPOA nº 005/1999.

“O enquadramento por não ter cumprido os padrões físico-químicos estabelecidos na Resolução está fora do campo de proceder do autor”, afirmou o magistrado.

O juiz federal também levou em consideração a dificuldade do Mapa em estabelecer um padrão de qualidade do ovo integral, o que levou à suspensão, em 2020, da aplicação do limite mínimo de gordura.

O autor já havia obtido tutela de urgência para suspender dois autos de infração, de 2017, cujas multas somavam R$ 225 mil. Após essa decisão, a União cancelou um dos autos, mas requereu a manutenção do outro sob argumento de preparo do alimento em desacordo com a legislação.

A sentença confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade do auto de infração que remanesceu.

Processo nº 5003060-67.2021.4.03.6133

TJ/PE Fixa teses que obrigam os planos de saúde a custear tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo abrangendo métodos e terapias especiais

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, nesta terça-feira (26/07), o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica, que ocorreu de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex e foi transmitida pelo YouTube

Em seu voto, o desembargador Tenório dos Santos explicou que caberá ao médico que acompanha o paciente definir quais métodos e terapias especiais serão usados no tratamento multidisciplinar. O plano deverá acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada ou custeá-lo em rede particular, sempre atentando para a qualificação dos profissionais envolvidos no tratamento. O relator enfatizou que se a rede credenciada do plano não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e obter o ressarcimento da operadora. Caso haja negativa por parte do plano sobre a cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais. A qualificação dos profissionais aptos a prestar o tratamento multidisciplinar, os métodos e as terapias especiais obedecerá ao art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, à legislação específica sobre as profissões de saúde e à regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

O voto do relator teve como fundamento o direito à saúde previsto na Constituição de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do material gerado pelas três audiências promovidas pelo TJPE em 2021 para ouvir especialistas sobre TEA, entre eles médicos cientistas. “O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde”, destacou no voto o desembargador Tenório dos Santos.

Durante mais de duas horas, o desembargador Tenório dos Santos explicou cada ponto do seu voto de 49 páginas. Em seguida, os demais 13 desembargadores também debateram o tema, fazendo a audiência de julgamento durar mais de cinco horas.

No fim da sessão, o decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, destacou como histórico o julgamento do IAC em relação ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e para os pacientes com autismo. “A matéria posta aqui pelo seu elevado alcance social e sua repercussão faz desse julgamento um marco histórico para o TJPE, que neste momento torna-se a primeira corte estadual a analisar esse tema tão importante para a saúde de milhares de pacientes”, afirmou o magistrado presidente da audiência que obteve mais de 2 mil visualizações em tempo real no canal oficial do TJPE no YouTube durante mais de cinco horas de julgamento.

O Incidente foi suscitado por questão de ordem do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves e acolhido pela 5ª Quinta Câmara Cível do TJPE. Na sessão, o magistrado falou da importância do julgamento. “Peço licença da questão técnica levantada e discutida. Desde que ingressei na magistratura em 1985, há 37 anos, percebi que o magistrado, para além de examinar a questão jurídica, ele deve também fundamentalmente lançar um olhar atento às questões filosóficas, sociológicas e humanísticas que estão presentes naquela causa. É por isso que, neste contexto, considero importante que se faça uma reflexão sobre os valores éticos que abarca o tema ora submetido a este colegiado. O desembargador Jones falou da questão ética que temos neste processo. Estou totalmente de acordo. A palavra grega phrónesis signifca prudência, o dever de cuidado para identificar a melhor ação e deliberar no sentido das boas escolhas. Com essa expressão, concluímos que não basta saber o que é certo. É preciso agir corretamente. Eu acrescento: não basta saber o que é justiça. É preciso ser justo. Sobretudo no ato de julgar. Nessa esteira da expressão grega phrónesis, sob o ponto de vista ético-jurídico, o que seria bom e justo para as pessoas com TEA? E qual é a solução mais adequada para atender as necessidades dessas pessoas? O que seria bom para eles? O tratamento adequado, todos nós sabemos. Por isso, estamos julgando esse processo de forma ética, estabelecendo o que é bom e atende ao jurisdicionado. Voto com o relator”, afirmou Neves na sessão.

A Seção Cível é composta por 18 desembargadores, porém apenas 14 deles votaram. Compareceram e votaram os desembargadores Jones Figueirêdo, Frederico Neves, Adalberto de Oliveira Melo, Alberto Nogueira Virgínio, Cândido Saraiva, Eurico de Barros, Tenório dos Santos (relator), Eduardo Sertório Canto, Agenor Ferreira, Itabira de Brito, Fábio Eugênio Dantas, Márcio Aguiar, Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão (substituto do titular desembargador Stênio Neiva, temporariamente convocado para o STJ). Não votaram na sessão os desembargadores Fernando Ferreira (de férias), Fernando Martins e Bartolomeu Bueno (declararam-se impedidos), e Sílvio Neves Baptista Filho (em viagem institucional pelo TJPE).

No início da sessão, houve sustentações orais dos advogados Leonardo Cocentino (pela SulAmérica), Robson Menezes (pela Associação Afeto), Franklin Façanha (pela OAB-PE) e das advogadas Mirela Lacerda (pelo autor da ação) e Aline de Moura (pela Fenasaúde).

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) foi representado pelo procurador de justiça, Carlos Roberto Santos.

O julgamento do IAC fixou as seguintes nove teses jurídicas:

Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.

Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 1.4 – A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.

Tese 2.0 – As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.

Tese 2.1 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 2.3 – A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.

Processo nº  IAC – 0018952-81.2019.8.17.9000

TJ/ES: Criança autista deve ser indenizada pela Unimed após ter tratamento negado

A empresa também deve custear todo o tratamento ao paciente.


Uma criança, representada por sua genitora, pleiteou uma ação de indenização por dano moral, após ter seu pedido para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA) negado. De acordo com a mãe, a criança tinha inúmeras dificuldades de comunicação, e até os dois anos de idade, ainda não verbalizava nenhuma palavra. Os pais teriam buscado orientações médicas e o menor foi diagnosticado, em meados de 2019, com autismo infantil.

O TEA é uma patologia que compromete o desenvolvimento e a interação social da criança, podendo causar déficits na comunicação.

Por conseguinte, ainda em 2019, a criança teria iniciado tratamento fonoaudiológico, uma vez por semana, com profissional credenciada à cooperativa. Contudo, visando um melhor desenvolvimento de seu filho, a mãe narrou ter buscado acompanhamento psicológico para o mesmo, onde a orientaram a buscar por um médico neuropediatra.

Segundo os autos, a médica especialista em neuropediatria solicitou a intervenção por meio do método ABA, ou Análise Comportamental Aplicada, conhecida por auxiliar indivíduos diagnosticados com autismo a desenvolverem seus comportamentos sociais, tornarem-se independentes e garantir qualidade de vida.

No entanto, após um ano fazendo o tratamento com o método ABA, uma nova avaliação comportamental teria apontado prejuízos maiores em relação à fala do menino, o que a autora relatou ter incentivado-a a buscar consultas para novas orientações que visassem maior desenvolvimento na comunicação do requerente.

Após três consultas com fonoaudiólogo e neuropediatra, teria sido recomendada, além da terapia amparada pela ciência ABA, intervenção com método PROMPT, uma abordagem utilizada para o estímulo dos aspectos cognitivos e linguísticos, três vezes por semana.

Todavia, ao dirigir-se à cooperativa a fim de obter a autorização para iniciar o novo tratamento, a autora expôs que a requerida negou a solicitação, alegando que o método PROMPT não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória. A operadora do plano de saúde teria, ainda, orientado o paciente a retornar ao médico e procurar por outro tratamento.

O juiz da Vara Única de Santa Leopoldina julgou ser procedente o pedido de indenização, uma vez que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas, não devendo definir a forma de tratamento dessas, e que, nestes casos, prevalece a prescrição médica. Desta forma, o magistrado condenou a ré a fornecer todo o tratamento indicado pela equipe médica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000134-64.2021.8.08.0043

TJ/SP mantém multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”

Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602

TJ/DFT mantém decisão que reduziu mensalidade de centro universitário em 15% por conta da pandemia

Os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram a sentença de 1ª instancia que determinou a revisão do contrato de prestação educacional da autora, com redução de 15% no valor da mensalidade, em razão do desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia.

A autora narrou que é aluna do curso de Direito do Centro Universitário Unieuro e que, devido às consequências da pandemia do Covid-19 em sua renda familiar, o contrato de prestação educacional deveria ser reajustado. Contou que trabalha como estagiária, ganha menos de um salario mínimo por mês e seu companheiro perdeu o emprego, pois trabalhava em estabelecimento que teve as atividades suspensas como medida de contenção do corona vírus. Afirmou que, além das questões econômicas, o valor da mensalidade deve ser reduzido em 50%, pois a faculdade alterou o formato das aulas para online, forma diversa da que foi contratada.

A universidade foi citada, mas não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Por essas razões, foi decretada sua revelia. O juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que foi comprovada a ocorrência de fato superveniente que causou desequilíbrio econômico e financeiro no contrato firmado com a ré, suficiente a autorizar sua revisão. Assim, decretou a revisão do contrato para reduzir as mensalidades devidas pela autora em 15%, desde o mês de abril de 2020, inclusive, até a conclusão do curso.

Inconformada com o percentual de redução concedido na sentença, a autora recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que “a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado” e mantiveram a sentença.

A decisão foi unanime.

Processo: 0731748-91.2020.8.07.0016

TJ/MG: Consumidora deverá ser indenizada por acidente com esteira

Cliente sofreu corte no rosto ao tentar montar equipamento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.

A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.

Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.

Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.

A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.

A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.

“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.

Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.22.032227-5/001

TRF3: Cliente da Caixa receberá R$ 10 mil em danos morais por fraude no Construcard

Para magistrados, ficou demonstrado prejuízo devido ao erro da instituição financeira.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize um cliente em R$ 10 mil por danos morais em virtude de fraude no Construcard, modalidade de financiamento por meio de cartão de crédito para a construção e reforma imobiliária.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o autor teve prejuízo por erro da instituição financeira, o que acarretou constrangimento e abalo emocional.

Em 2015, o homem pediu o cartão Construcard, com limite de R$ 10,5 mil. Após retirar o cartão na Caixa, ele constatou movimentações irregulares em sua conta no total de R$ 10.047,17. Com isso, acionou o Judiciário pedindo danos materiais e morais.

A 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia declarado a inexigibilidade do débito e condenado a Caixa ao pagamento de um salário mínimo por danos morais.

O autor recorreu ao TRF3, pedindo aumento da indenização, bem como danos materiais e restituição em dobro da cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da reparação moral deve seguir os critérios da razoabilidade.

“Ao se considerar o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia arbitrada em sentença merece ser majorada para um patamar próximo à cobrança indevida, ou seja, R$ 10 mil”, frisou.

O magistrado desconsiderou o pedido de danos materiais e do pagamento em dobro.

“Não há qualquer comprovação dos prejuízos. O executado tem direito à repetição de indébito em dobro do que efetivamente ‘pagou em excesso’, o que não ocorreu no caso dos autos”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Apelação Cível 0024551-33.2015.4.03.6100

TRF4: Análise de validade de autodeclaração como PCD cabe à UFSC

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.


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