TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidor por realizar 11 ligações de cobrança em um dia

“O credor tem direito de buscar a quitação do débito, utilizando-se dos meios legais cabíveis. Contudo, para que o exercício do direito seja regular não pode haver excessos”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar uma empresa de cobrança ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter realizado um total de 11 ligações em um único dia para um consumidor cobrando uma dívida contraída junto ao Banco Safra.

“É fato incontroverso nos autos que de 09/04/2020 a 10/06/2020 a parte autora recebeu, ao menos, um total de 38 ligações de cobranças, chegando a ser cobrado 11 vezes em um único dia. Independentemente da dívida ser existente ou inexistente, a frequência da incontroversa cobrança, aqui sob análise, foi manifestamente excessiva, intensa e com o intuito manifesto de causar dano psicológico através da permanente e ininterrupta lembrança da dívida em atraso”, afirmou a relatora do processo nº 0809796-87.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo a relatora, “chegar a receber 11 ligações de cobranças em um único dia, não pode ser considerado exercício regular do direito, sob pena do Judiciário ignorar o estresse, tristeza, irritação, insônia, abalo da autoestima, além de outros sofrimentos capazes de derreter o estado emocional dos jurisdicionados”.

Para ela, o valor indenizatório pleiteado pelo autor (R$ 4.000,00) se revela adequado, uma vez que não acarreta enriquecimento ilícito para a vítima e, por outro lado, desestimula a reincidência pelo agente causador do dano.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0809796-87.2020.8.15.0001

TJ/RN mantém condenação da Decolar.com e Gol por cancelamento de voo sem justificativa

O cancelamento de um voo partindo de São Paulo com destino a Natal, sem justificativa alguma, no final de 2020, gerou condenação das empresas de venda de pacotes de viagem e uma companhia aérea em danos morais e materiais em benefício de uma consumidora da cidade de Caicó. A sentença condenatória foi mantida, após julgamento da Segunda Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos.

A companhia aérea interpôs apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que atendeu a Ação Indenizatória proposta pela consumidora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, solidariamente, o valor pago pelas novas passagens adquiridas pela cliente, ou seja, R$ 3.685,80. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na Ação Indenizatória em Caicó, a autora contou que, em razão de doença na sua mãe, realizou rifa para obter recursos financeiros suficientes para viabilizar sua viagem, de sua filha e de seu irmão para São Paulo. Afirmou que viajaram juntos ela, sua filha e seu irmão, ficando, este último, encarregado de comprar todas as passagens no site da operadora de pacotes. Garantiu que assim este fez, via transferência bancária, muito embora todas as passagens da autora e de sua filha tenham sido custeadas com o dinheiro do resultado da rifa e de doações.

Segundo ela, ocorreu um problema com relação às passagens de retorno para Caicó, pois, ainda que o seu irmão tenha realizado o pagamento de R$ 1.611,77, via transferência bancária, referente à compra realizada na plataforma virtual de planos de viagem (passagens para o dia 29 de dezembro de 2020, saída de São Paulo às 15h40 e destino em Natal às 19 horas, viagem pela empresa aérea) foi surpreendida com o cancelamento da compra.

Disse que, apesar de crer que estava tudo certo para retornar, foi surpreendida com a informação de que não haviam passagens em seu nome, ocasionando-lhe grande embaraço e fazendo com que ela custeasse com o valor de novas passagens, estas com preços altíssimos, apesar de as novas passagens adquiridas terem sido destinadas ao mesmo voo das passagens outrora pagas e unilateralmente canceladas após o pagamento.

Desse modo, contou que teria sido obrigada a pagar o valor de R$ 3.916,54, montante muito além de suas capacidades financeiras, além deste valor ter sido completamente destoante daquele ofertado inicialmente no site de viagens, que já havia resultado inclusive na compra das passagens de retorno para Natal pelo valor total de R$ 1.611,77, as quais foram indevidamente canceladas.

A Justiça de primeira instância sentenciou o caso favoravelmente à passageira, condenando ambas as empresas contratadas a, solidariamente, indenizarem a consumidora pelos danos causados. A condenação fez com que a empresa de voos recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso, a companhia pediu para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos pela consumidora, afastando a condenação dos danos morais e materiais.

No entanto, o relator da demanda, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de imediato, observou que a decisão não merece reparos na ordem de danos morais, tampouco quanto aos materiais. Isto porque, no caso, o entendimento dele ao ressarcimento dos danos materiais foi embasado pela documentação anexada aos autos, que demonstram que a cliente teve que comprar uma nova passagem para viajar, existindo, assim, comprovação dos danos materiais decorrentes.

Quanto ao dano moral, no entendimento do magistrado, a consumidora sofreu aborrecimento, constrangimento e se submeteu à situação frustrante em vista do cancelamento do voo com destino de volta a Natal. “Nesse contexto, entendo razoável o patamar indenizatório aplicado à espécie, considerando o abalo moral sofrido, não vislumbrando, pois, excesso ou demérito no valor arbitrado a título de reparação, na medida em que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, em vista do princípio da proporcionalidade”, decidiu.

Apelação Cível nº 0800045-30.2021.8.20.5101

TJ/SC: Colégio não pode afastar da classe, por baixo rendimento, alunos com deficiência

Um colégio particular de Florianópolis deverá adotar estratégias especiais e primar pela permanência dos alunos com deficiência nos casos em que esses estudantes tiverem dificuldades de socialização ou rendimento escolar negativo, com proibição de suspender o contrato ou transferir responsabilidade à Fundação Catarinense de Educação Especial.

A medida foi determinada pelo juiz Yuri Lorentz Violante Frade, em sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


Conforme demonstrado no processo, uma cláusula do contrato escolar da instituição permitia a suspensão da prestação do serviço ao aluno com deficiência mediante simples autorização da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos casos em que fosse constatada a “incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum”.

Ao julgar o caso, o magistrado confirmou a abusividade da cláusula. A Constituição Federal, apontou o juiz, preceitua que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, reforça a sentença, impõe vedação a que os alunos com deficiência sejam excluídos do sistema regular de ensino em razão de suas condições singulares.

Em sua fundamentação, o juiz Yuri Frade também destaca medidas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, direcionadas ao Estado e à sociedade civil para garantir a inclusão desse grupo populacional no sistema regular de ensino. Menciona, ainda, julgado do STF e resolução do Conselho de Educação de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Assim, prosseguiu o magistrado, a decisão sobre a permanência no ensino regular não é somente da Fundação Catarinense de Educação Especial, mas deve ser tomada em conjunto com os representantes legais do aluno e equipe pedagógica. Constatada a incapacidade pedagógica decorrente de rendimento negativo ou da dificuldade de socialização do aluno com deficiência, aponta a sentença, a instituição de ensino deve adotar estratégias especiais e primar pela permanência dele em classe comum.

“Salvo mediante a elaboração de laudo emitido por equipe multiprofissional que prescreva que a permanência no ensino regular importa em graves prejuízos ao aluno, ouvido este, sua família e equipe pedagógica da escola é que será possível a deliberação sobre a manutenção do aluno na rede de ensino regular, após a adoção de estratégias especiais”, escreveu o juiz.

A sentença suspende a cláusula em questão e condena o colégio a se abster de comunicar e encaminhar qualquer aluno para escolas especiais, bem como de suspender a prestação de serviços nos casos de rendimento negativo ou de dificuldade de socialização, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada caso registrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5021010-68.2021.8.24.0023

TJ/PB invalida lei que proíbe cobrança da taxa de religação de energia

Na sessão desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 613/2019, do Município de Queimadas, que proíbe a cobrança de taxa de religação por parte da Cagepa e da Energisa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O texto questionado dispõe: “Fica proibida, no município de Queimadas, a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário”.

De acordo com o Governador do Estado, autor da ação, a norma está eivada de inconstitucionalidade, uma vez que a Câmara Municipal não detém competência para legislar sobre a matéria.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo observou que ao proibir a concessionária de serviços público de cobrar tarifas para o restabelecimento dos serviços, o legislativo municipal invadiu iniciativa reservada ao prefeito, uma vez que se trata de matéria tipicamente administrativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000

TJ/MT: Empresa deve pagar danos morais de R$ 5 mil a motorista impedido de entrar em pátio para descarga

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista de caminhão, funcionário de seus fornecedores, no valor de R$ 5 mil. A penalidade se deve ao fato do profissional ter sido impedido de descarregar uma carga à qual havia sido incumbido. O homem teve seu cadastro cancelado nos registros da empresa, o que gerou prejuízos e abalos emocionais.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado do dia 13/7/2022, foi relatada pela desembargadora Serly Marcondes, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira.

A divergência entre as partes começou quando o caminhoneiro manobrou o veículo no pátio da empresa e danificou dois postes, gerando um prejuízo avaliado em R$ 650. Após o fato, a empresa passou a impedir sua entrada no local, mas não entrou em contato com a empregadora do profissional para cobrar o prejuízo.

Além disso, mesmo após o pagamento do valor para o conserto dos postes, a empresa manteve o impedimento da entrada do motorista por mais de 10 dias, impossibilitando o homem de exercer seu trabalho.

Ao fundamentar a decisão, a relatora apontou que “em decorrência do ato ilícito praticado, o requerente, ora apelado, além de ter deixado de exercer seu labor, também correu o risco de ser demitido da empresa em que presta seus serviços, situação que, a toda evidência, causa abalo psicológico e não pode ser considerado como mero aborrecimento”.

Assim, além da condenação a danos morais no valor de R$ 5 mil, mantida ao negar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT definiu que a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo nº: 1005018-37.2016.8.11.0003

TJ/SP: Telefonica Brasil S.A. indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

Multa causou negativação de empresa cliente.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou companhia de telefonia a indenizar e restituir o valor de multa de fidelização cobrada indevidamente de cliente pessoa jurídica que decidiu realizar portabilidade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

Consta nos autos que empresa tentou realizar portabilidade de sete linhas que contratara por 24 meses, com renovação automática. Todavia, após realizar o procedimento recebeu fatura no valor de R$ 33,9 mil, referente à multa de fidelização. Enquanto contestava a cobrança, teve seu nome inserido em plataforma de proteção ao crédito.

De acordo com o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, “a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços não pode conduzir também à renovação automática da cláusula de fidelização, que exige renovação expressa, ainda que os descontos tenham sido concedidos”. “Reconhecida a inexigibilidade, evidente que a negativação foi indevida, de modo que mais do que justificado o reconhecimento dos danos morais”, finalizou o magistrado.

Processo nº 1024262-25.2022.8.26.0002

TJ/ES: Sul América Seguro Saúde e hospital vão indenizar paciente atingida por arma de fogo ao ter atendimento negado

Empresa de plano de saúde e hospital não teriam apresentado elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário.


Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.

Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.

Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.

A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.

Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.

Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..

Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048

Decreto Federal disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em dívidas de consumo

Publicado no DOU desta quarta-feira o Decreto Federal que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

A normativa, que não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social, considera como superindividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O inteiro teor da regulamentação pode ser conferido pelo link abaixo.

Veja o dereto 11.150/22.
Fonte: planalto.gov.br/

STJ: Planos de saúde devem cobrir parto de urgência, mesmo que contrato não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947757

TRF5: Pessoas com deficiência podem utilizar “cão-guia” nas instalações da Justiça Federal

Direito é garantido pela lei nº 11.126/2005 e vale para todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo.


A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) reforça, para os públicos externo e interno, que as pessoas com deficiência têm direito de permanecer com seu “cão-guia” nas dependências da Instituição. A prerrogativa segue a lei nº 11.126/2005, que é aplicada a todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo – inclusive os transportes.

Conforme o servidor Otávio Fritzberg, da Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB, é essencial que todos os cidadãos tenham o conhecimento dessa norma, para que não haja discriminação ou situação vexatória, com as pessoas que necessitem ingressar e permanecer nas dependências da Seccional – acompanhadas de um cão de assistência.

Ainda segundo ele, a Comissão tem trabalhado, em conjunto com a Seção de Comunicação Social da Seção Judiciária da Paraíba, a fim de difundir esse conhecimento, através de campanhas institucionais. “Nosso objetivo é que todo magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado da Justiça saiba desse direito e possa assim receber e auxiliar adequadamente aqueles que utilizam o ‘cão-guia’”.

A Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB foi formada em setembro de 2021, com o fim de adotar medidas que tornem as instalações e os serviços do órgão mais acessíveis e inclusivos.

O que diz a lei – A norma de nº 11.126/2005, também conhecida como lei do “cão-guia”, estabelece em que locais e sob quais diretrizes as pessoas com deficiência podem estar acompanhadas com o animal de assistência. A lei diz, por exemplo, que o ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos lugares previstos somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

Ainda segundo a norma, a identificação do animal e a comprovação de treinamento do usuário acontecerá por meio da apresentação de documentos como: carteira e plaqueta de identificação – expedidas pelo centro de treinamento de “cães-guia” ou pelo instrutor autônomo; além da carteira de vacinação atualizada do animal.

Veja a Lei 11.126/2005,


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