TJ/SC: Em dívida ao comprar piscina, mulher busca justiça mas é condenada por litigar de má-fé

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, negou indenização por dano moral e confirmou a condenação por litigância de má-fé de uma mulher que adquiriu uma piscina mas atrasou seu pagamento, em comarca no Vale do Itajaí. O colegiado manteve multa de R$ 2 mil, que equivale a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.

Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido. Revelou que encerrou o matrimônio em fevereiro de 2018 e, por ter ficado com a piscina, precisou comprar alguns produtos e atrasar o pagamento de alguns boletos.

Sem comprovar que a cobrança foi exagerada ou que a empresa credora comunicou tal fato a seu chefe, a mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu “situações constrangedoras perante seu ‘chefe’ e seu ex-marido, uma vez que sempre foi pessoa honesta, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres como cidadã, sempre agindo dentro dos ditames da lei”. Defendeu que sofreu abalo moral com a exposição de sua dívida perante terceiros pela ré.

Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. “No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado”, anotou o desembargador em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091

TJ/TO: Condena o Banco Safra a indenizar aposentada por desconto indevido em sua conta

O juiz Fabiano Goncalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Banco Safra S A por descontos indevidos na conta de aposentada de 62 anos.

Benigna Paulina Duarte, moradora do Assentamento Talismã, Fazenda Recanto, em Talismã (TO), propôs ação declaratória indenização por danos morais contra a instituição financeira por cobrança devida em empréstimo consignado em seu nome.

Beneficiária de pensão por morte do marido, teve valores retirados de sua conta, conforme os autos, por “empréstimo fraudulento (…) a ser pago em 72 parcelas, no valor R$ 287,14 com início dos descontos em 11.2020, das quais foram descontadas 16 parcelas”. A defesa da aposentada pediu à Justiça a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral; e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 9.188,48. O valor da causa sugerido pela defesa foi de R$ 19.188,48

A sentença

“De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o estatuto consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço”, diz o magistrado, na sentença.

Ainda conforme a sentença, o juiz atendeu parcialmente os pedidos da aposentada. Ele determinou a nulidade do contrato, “dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. E condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos em dobro “acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. E, por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil e correção monetária de indenização por danos morais.

Empréstimo consignado

“O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora. Alega a parte autora que não efetuou o empréstimo, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora”, pontua.

O contrato

Fabiano Goncalves Marques ressaltou ainda que “compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu, tendo o mesmo sido declarado revel”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.”

A decisão foi dada em 9 de junho deste ano. E a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no dia 22 de julho. A defesa da moradora de Talismã ingressou, com pedido de apelação, no dia 11 de julho, requerendo aumento no valor da indenização.

Veja a decisão.
Processo nº 0000220-47.2022.8.27.2702/TO

TJ/RN amplia indenização a ser paga por empresa de ônibus após acidente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN majoraram o valor dos danos morais, a serem pagos por uma empresa de transporte coletivo, cujo ônibus colidiu com outro veículo, e a culpa pelo acidente, segundo os autos, pertence ao funcionário desta concessionária de serviço público. O caso foi julgado, inicialmente, pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Reparação por Danos, a qual havia arbitrado o montante de R$ 5 mil, ampliado para R$ 8 mil. A empresa chegou a pedir, no recurso, pela improcedência da ação, com o reconhecimento da ausência da responsabilidade civil. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.

“Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com previsão contida em seu artigo 3º, parágrafo 2º, já que trata de relação de consumo, em que a transportadora é concessionária de serviços e a parte autora é a destinatária final desses serviços”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

Conforme o voto, no caso em debate, em harmonia com o boletim de acidente de trânsito constante dos autos, não restam dúvidas de que a colisão foi provocada pelo veículo pertencente à empresa concessionária de serviço público, provando portanto a autora e o fato constitutivo do seu direito.

Segundo a decisão, o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. E não pode gerar enriquecimento ilícito, e que não pode ser mínimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. “Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completa.

Apelação Cível N° 0113027-43.2011.8.20.0001

TRF1: Falha da Administração Pública em fiscalizar estabelecimentos de ensino não pode impedir aluno de renovar matrícula

Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.

Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500

TJ/MA condena Santander e American Airlines a indenizar passageiros

Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá por suspeita de fraude no cartão de crédito, não comprovada pelas empresas.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco Santander e a empresa aérea American Airlines a indenizar duas passageiras e um cliente, no valor de R$ 15 mil. Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá, por suspeita de fraude no cartão de crédito com o qual foi feita a compra, não comprovada pelas empresas. A decisão modificou a sentença da 16ª Vara Cível de São Luís apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 20 mil.

O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2.969,38, pela reparação do dano material, correspondente ao dobro do valor das parcelas debitadas no cartão de crédito. Os desembargadores consideraram configurado o dano moral, já que o banco e a empresa aérea não procuraram minimizar os dissabores sofridos pelos clientes e ainda apontaram como regular a conduta que adotaram, bem como diante do fato de as apeladas terem tomado ciência do cancelamento somente no check-in, em aeroporto de outro país.

De acordo com o relatório, os apelados ajuizaram a demanda, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob o argumento de que foram adquiridas passagens aéreas, com cartão de crédito Addvantage American Airlines, para uso da segunda e terceira apeladas em dezembro de 2017, com saída na cidade de Toronto, no Canadá, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos.

Narram que, ao chegarem no aeroporto, foram informadas que as passagens haviam sido canceladas, por suspeita de fraude, e impedidas de embarcar, com as dificuldades decorrentes de estarem em outro país, sem qualquer medida adotada pela companhia para minimizar o transtorno.

O banco sustentou que os apelados se aventuraram buscando lucro fácil com dano moral. Alegou que o cartão de crédito tem por finalidade servir como meio de pagamento para as transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, não possuindo o banco autonomia para realizar o cancelamento ou estorno de uma transação, logo, não haveria nenhuma falha na prestação do serviço, bem como não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços de terceiros. Alegou que não houve cobrança indevida.

Já a empresa aérea sustentou que o cancelamento das passagens ocorreu por suspeita de fraude e que o procedimento de não comunicar ao passageiro é justamente para não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento, que poderá ou não ser detectado a tempo de ser evitado.

Alegou que não houve ato ilícito que viesse a incorrer em dano moral. Mesmo assim, insurgiu-se contra o valor dos danos morais, pois entendeu como excessivos.

VOTO

O relator das apelações, desembargador Josemar Lopes, disse que a situação está relacionada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentou que as alegações das empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a descrição dos fatos narrados pelos apelados – aquisição de passagens aéreas e cancelamento unilateral dos bilhetes –, respaldadas por conjunto de provas que fortalece a formação do convencimento do magistrado – compra de duas passagens aéreas, as quais geraram o código de reserva e posterior aquisição de bilhetes aéreos, no mesmo dia e para o mesmo percurso, em razão do cancelamento unilateral da primeira compra.

Por entender como não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados ou de ato de culpa exclusiva dos consumidores, considerou insuficientes as alegações de que o cancelamento se deu por razões de segurança e que a ausência de comunicação aos apelados ocorreu a fim de “não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento”.

O desembargador entendeu que as empresas apelantes, ao não informarem aos apelados sobre do cancelamento – fato incontroverso, considerando que nenhuma das empresas refuta ausência de informação –, violaram direito básico dos consumidores previsto em norma do CDC, que consagra o direito básico do consumidor à informação “adequada e clara”.

Disse que tal situação gera não só dever de os apelantes em restituir os valores despendidos com o pagamento de outras passagens, mas também supera mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais indenizáveis.

Informou que a responsabilidade do banco está configurada a partir do momento em que, não somente deixa de informar os consumidores acerca do cancelamento, mas lança, indevidamente, até o ajuizamento da ação e mesmo após, várias prestações das passagens aéreas canceladas.

Destacou que a instituição financeira, na condição de fornecedor de bens e serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha no fornecimento de serviço.

O relator ressaltou que, configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, é inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

VALOR

Em relação ao valor do dano moral, o relator, após analisar o conjunto de provas dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, acolheu o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais para R$ 15 mil para cada apelado e apeladas, por considerar justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA em casos idênticos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo das empresas, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

TJ/AC: Unimed terá que ressarcir gastos com internação de conveniado que teve Covid-19

Decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e foi considerado que o consumidor internou-se em unidade hospitalar credenciada junto a operadora do plano de saúde.


Os membros 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a um homem o direito em ser ressarcido dos gastos que teve com internação, quando pegou Covid-19. Dessa forma, operadora de plano de saúde deve reembolsar os R$ 12.539,64.

A decisão é de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado, a internação do consumidor ocorreu em unidade hospitalar credenciada junto ao plano de saúde. Além disso, Giordane rejeitou o argumento apresentado pela empresa de que faltou o requerimento administrativo.

Decisão

Os pedidos do consumidor tinham sido negados no 1º Grau. Contudo, ele entrou com Recurso Inominado que foi parcialmente acolhido pelos juízes de Direito que participaram do julgamento.

Em seu voto, o relator do caso discorreu sobre a época da internação do paciente, outubro de 2020, que era o auge da pandemia, quando os leitos hospitalares para pessoas doentes estavam em falta e só aceitava-se internação de pacientes que realmente necessitassem.

“Extrai-se dos autos que o reclamante/recorrente foi internado em 30 de outubro de 2020, ou seja, no ápice da pandemia de COVID-19 no Estado do Acre, sendo incontroverso que naquele período, considerando que o sistema público e particular de saúde estavam entrando em colapso, os médicos só estavam solicitando a internação para aqueles pacientes que realmente necessitassem”, escreveu o juiz.

Diante disso, o magistrado votou por reformar a sentença, determinando que a operadora do plano de saúde reembolsasse o autor. Entretanto, o pedido de danos morais foi negado, pois, como explicou Dourado, a situação não gerou dano moral ao consumidor. “O mero inadimplemento contratual, como sabido, não gera dano moral ao consumidor”, escreveu.

Recurso Inominado 0702209-46.2021.8.01.0070

TJ/AC: Beach Park é condenado por não aceitar carteira de estudante de turista acreano

A negativa de estender o benefício da meia-entrada aos estudantes de todo o país é indevida e abusiva.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do parque aquático, que recusou carteira de estudante de um turista acreano. A decisão foi publicada na edição n° 7.113 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta quarta-feira, dia 27.

O autor do processo denunciou que não conseguiu ingressar pagando meia entrada, porque o atendimento informou que era aceito apenas as carteiras de estudante emitidas por instituições locais.

O juiz Hugo Torquato explicou que o dolo está configurado na conduta da empresa, que violou a Lei Federal n° 12.933/13. Deste modo, a demandada deve restituir o dobro do valor que a consumidora pagou no ingresso R$ 112,50, ou seja R$ 225,00.

O magistrado compartilhou que a referida empresa recusava o benefício a estudantes de outros estados de forma reiterada, o que já foi pauta de uma Ação Civil Pública, que à época julgou procedente o intento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará e determinou ao reclamado o fiel cumprimento da legislação.

Também foi estabelecida indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00. “Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa de uso de benefício e da arbitrária exigência de desembolso de valores integrais para acesso ao parque”, escreveu o relator em seu voto.

Processo 0001852-44.2020.8.01.0070

TJ/SC entende que venda de celular sem o carregador não é prática comercial abusiva

A venda de aparelho celular sem adaptador de tomada para carregador não configura prática comercial abusiva, pois o funcionamento do produto não está totalmente condicionado à aquisição do item. Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou indenização pleiteada por uma consumidora que alegou ter sido surpreendida pela ausência desse equipamento em sua embalagem. A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering.

Na ação, a autora apontou suposta ilegalidade na conduta, que entendeu como prática comercial abusiva de venda casada. Para a consumidora, o uso do produto foi inviabilizado pela ausência do carregador em seu conjunto completo.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, embora a prática do fabricante não tenha sido vista com bons olhos pelos consumidores, não há elementos para enquadrá-la como venda casada conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A rigor, anotou o juiz, a empresa não inviabiliza o uso do celular.

Apesar de a autora indicar o recebimento do aparelho sem o carregador, a sentença observa que apenas o adaptador de tomada não é incluído na caixa. Ou seja, o cabo de alimentação de energia permanece junto do aparelho. Basta ao usuário encaixá-lo em saída compatível para carregá-lo ou em qualquer outro adaptador de tomada, inclusive de outras marcas.

“Ademais, verifica-se que tal informação – de que a ré não mais forneceria o adaptador de tomada junto com o celular – constou expressamente da caixa que acompanha o produto, bem como foi amplamente divulgada não só pela ré, mas também pela mídia, o que revela o cumprimento do dever de informação”, registrou Broering.

Assim, prosseguiu o juiz, pode-se afirmar com segurança que a empresa obedeceu ao comando legal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não há como entender, prosseguiu o magistrado, que a autora foi surpreendida com a falta do adaptador de tomada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5008760-56.2022.8.24.0091

TJ/ES: Paciente que teve implantes dentários posicionados incorretamente deve ser indenizada

A análise pericial demonstrou que dois pinos foram implantados de maneira inapropriada, sendo possível visualizar os implantes através da gengiva.


A juíza da 1ª Vara Cível da Serra condenou um dentista que realizou implantes de maneira incorreta em uma paciente. Após desconfiar da qualidade dos procedimentos, a autora procurou outro profissional, que constatou diversos problemas nos serviços realizados, os quais totalizaram R$ 6.300 reais.

Segundo os autos, a análise pericial constatou que dois pinos implantados foram posicionados de forma inapropriada, o que influenciou negativamente a instalação das coroas protéticas. Sendo possível, ainda, visualizar os implantes através da gengiva.

Por isso, foi demonstrado que, por descuido ou desconhecimento, o profissional não cumpriu com sua obrigação de resultado nos serviços prestados, motivo pelo qual a autora realiza tratamentos de reparação há mais de 5 anos.

Além disso, a perícia não constatou a realização de exames de imagem, nem a enxertia óssea necessária na região, antes dos procedimentos. Portanto, a ausência desses protocolos pode ter colaborado para os problemas ocasionados.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 10 mil reais pelos danos morais sofridos, além de R$ 6.300,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0009952-35.2015.8.08.0048


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