TJ/DFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por depressão na pista

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A a indenizar motorista por acidente causado por depressão na via.

Narra a autora que trafegava com seu veículo pela BR-040, próximo ao município de Caetanópolis (MG), quando passou sobre depressão na pista, o que fez com que ela perdesse o controle do carro e capotasse. Em razão do acidente, o automóvel teve perda total. A motorista conta que, além dos danos materiais, sofreu danos morais, devido ao agravamento de sua condição de saúde.

A concessionária foi condenada pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e não há comprovação sobre a existência de buracos na via. Defende que o valor da indenização por danos morais “se mostra excessivo e discrepante dos parâmetros fixados na jurisprudência”.

Na decisão, a Turma cita laudo pericial de acidente de trânsito que concluiu que o motivo determinante do acidente foi a passagem por uma depressão/ondulação na via. Acrescenta que, apesar de a empresa ter apresentado um registro de ocorrência confeccionado pela empresa responsável pela administração da rodovia, o documento “mais busca esquivar a empresa da reparação do dano, do que efetivamente retratar a dinâmica dos fatos”, declarou o colegiado.

“As provas acostadas aos autos, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam conclusão no sentido de que a Concessionária BR-040 S.A (apelante/ré) é responsável pelos danos causados a apelada/autora”, concluiu a desembargadora relatora.

Diante disso, a ré deverá indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil e, pelos danos materiais, a quantia de R$ 57.199,67.

Processo: 0716914-83.2024.8.07.0003

TJ/PE: Empresa de engenharia indenizará proprietário de terreno por descumprimento de contrato de compra que envolvia permuta de imóveis

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da empresa de engenharia Andrade Pontes Engenharia e Comércio LTDA por descumprimento de contrato compra com o proprietário de um terreno na Estrada de Belém, no bairro da Encruzilhada, no Recife. Na negociação do imóvel, foram combinadas várias obrigações que não foram honradas, entre elas a permuta por unidades em um novo empreendimento imobiliário que seria construído. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível da empresa e confirmou a sentença da 27ª Vara Cível da Capital – SEÇÃO B. O relator do recurso é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Após a assinatura do contrato de aquisição do terreno que envolvia permuta de imóveis, a empresa demoliu a casa do proprietário que ocupava o local, mas não efetuou o pagamento dos valores acordados a título de aluguel, de R$ 1.500,00 por mês, nem construíu um novo empreendimento no prazo previsto de 30 meses. Nos termos da sentença mantida, o proprietário receberá indenização a título de danos materiais, que terá como base o valor de venda da casa demolida. A empresa de engenharia ainda terá que pagar o valor total de R$ 60 mil a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal a título de aluguel de R$ 1.500,00 que deveria ter sido pago aos proprietários desde a entrega do imóvel em 14 de maio de 2011 até a data da reintegração de posse do terreno em 26 de setembro de 2014. Os valores passarão por correção monetária na fase de execução da sentença.

Na apelação, a empresa alegou cerceamento de defesa por ter sido indeferido um pedido de prova testemunhal. O relator esclareceu que esse indeferimento não torna a sentença nula. “Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela apelante foi pleiteada de forma genérica, sem a devida especificação dos pontos controversos, sendo prescindível diante da suficiência da prova documental nos autos (CPC, art. 373)”, escreveu no voto.

A responsabilidade da empresa no caso foi confirmada. “O contrato celebrado entre as partes previa a transferência da posse do imóvel pelo autor à ré, em troca de unidades construídas e pagamento de valores mensais a título de aluguel, além de outras obrigações. Comprovado nos autos o inadimplemento da Ré, que não iniciou a obra nem efetuou os pagamentos pactuados, sendo também responsável pela demolição do imóvel e pelos danos decorrentes. As alegações da Apelante quanto a débitos fiscais e suposta demolição por terceiros não foram comprovadas, recaindo sobre ela a responsabilidade pela guarda e integridade do imóvel após o recebimento da posse”, concluiu o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo na decisão.

O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 14 de agosto de 2025. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho.

Apelação Cível nº 0171891-24.2012.8.17.0001

TJ/MT: Consumidor consegue barrar ação de cobrança de cheque prescrito por desacordo comercial

Uma empresa de cobrança tentou judicialmente receber de um consumidor o valor de um cheque prescrito e sustado por desacordo comercial, mas teve o pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime foi proferida em 9 de setembro, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

A empresa ajuizou uma ação monitória baseada em um cheque que já havia perdido o prazo legal de apresentação. O consumidor apresentou embargos monitórios, alegando que o cheque havia sido sustado devido a desacordo comercial. A sentença de Primeiro Grau acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título.

A empresa, então, interpôs recurso de apelação, sustentando que os embargos teriam sido apresentados fora do prazo, já que a citação foi realizada em 24 de outubro de 2022 por aplicativo de mensagens. Argumentou ainda que o cheque, mesmo prescrito, manteria validade como prova escrita para ação monitória, citando a Súmula 531 do STJ, e que o endosso em branco transferiria legitimidade para cobrança, impedindo a discussão da causa pelo emitente.

O TJMT, entretanto, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que “a citação por aplicativo de mensagens, desacompanhada de confirmação inequívoca de ciência pelo citado, não produz os efeitos legais previstos no art. 231, IX, do CPC”. Com isso, considerou tempestiva a oposição dos embargos.

A decisão também ressaltou que “o cheque prescrito perde seus atributos cambiários e admite a discussão da causa debendi em sede de ação monitória”, ou seja, o emitente pode questionar a origem da dívida. Segundo o acórdão, “o portador de cheque prescrito e sustado por desacordo comercial deve comprovar o negócio jurídico subjacente e sua boa-fé para legitimar a cobrança judicial”.

O Tribunal observou ainda que o endosso em branco constante no verso do cheque “não é suficiente para afastar a oposição de exceções pessoais pelo emitente, na ausência de demonstração da legitimidade da dívida”. No caso analisado, a empresa não comprovou ter adquirido o título de boa-fé antes da sustação e da devolução por desacordo comercial, nem apresentou prova da existência do negócio jurídico com o consumidor.

Processo nº 1015905-53.2022.8.11.0041

TJ/MG aumenta indenização para família ferida por explosão de garrafa de suco de uva

Durante jantar em casa, familiares se feriram com estilhaços de vidro.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Poços de Caldas para aumentar a indenização por danos morais a serem pagos por uma empresa a uma família que se feriu com uma garrafa de suco que explodiu.

A empresa deve indenizar cada um dos três consumidores em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil em danos morais. Uma das atingidas por estilhaços deve receber, ainda, R$ 10 mil por danos estéticos, devido a uma cicatriz.

Jantar

O caso foi registrado em setembro de 2022, quando uma garrafa de suco fabricado pela empresa explodiu durante um jantar da família. Três pessoas que estavam na sala ficaram feridas com estilhaços de vidro. Uma das vítimas sofreu cortes no pescoço, antebraço e nos dedos e necessitou de sutura. Outra mulher foi atingida na testa, enquanto um homem teve mão, queixo, pescoço e tórax feridos. Eles acionaram a empresa na Justiça.

Em sua defesa, a fabricante explicou que produz suco sem conservantes químicos cuja conservação é garantida por pasteurização e vedação a vácuo. Por isso, a explosão teria sido causada por um processo natural de fermentação, que só ocorreria caso o lacre da garrafa estivesse rompido. Assim, alegou que a culpa pelo incidente seria da família, sugerindo que o produto havia sido aberto – em casa ou no ponto de venda – e não consumido no prazo de cinco dias.

Em 1ª Instância, os argumentos não foram aceitos e a empresa de alimentos foi condenada a pagar R$ 6.309 em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais (para cada um dos três envolvidos). Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

Cicatriz

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, determinou que a indenização por danos morais fosse aumentada para R$ 10 mil, para cada um, totalizando R$ 30 mil.

Ela também reverteu a decisão que negava os danos estéticos. A magistrada argumentou que, pelas fotografias apresentadas no processo, a cicatriz no braço de uma das vítimas é “visível e acarreta alteração permanente na imagem da pessoa, ainda que em grau moderado”. Por isso, fixou a indenização por danos estéticos em R$ 10 mil.

Os valores devem ser corrigidos desde a data da citação.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.086694-4/001

TJ/TO: Empresa é condenada por rotulagem enganosa que causou reação alérgica em criança

Uma indústria de biscoitos localizada em Bento Gonçalves (RS) foi condenada nesta segunda-feira (15/9) pela 2ª Vara Cível de Guaraí/TO a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para a mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) que consumiu um de seus produtos.

Conforme o processo, em agosto de 2022 a mãe da criança comprou um pacote de suspiros que tinha na embalagem a informação destacada de “zero açúcar e zero lactose” em sua composição. Após o consumo pela mãe, a criança, que possui um quadro severo de alergia alimentar comprovado por laudo médico, sofreu reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos.

Ao verificar a lista de ingredientes no verso do pacote, a mãe percebeu a contradição entre a propaganda e a real composição do suspiro e decidiu processar a empresa.

Durante o processo, a empresa se defendeu ao alegar que o erro partiu da gráfica responsável pela impressão dos rótulos e argumentou que não haveria provas do dano sofrido pela criança. A empresa também classificou a ação como uma tentativa de enriquecimento ilícito da mãe da criança.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre concluiu que a empresa falhou em seu dever de informação ao comercializar um suspiro com o rótulo “zero açúcar e zero lactose”, quando, na verdade, o alimento continha lactose em sua composição.

O juiz apontou que a ingestão do produto resultou em reações adversas, confirmando o nexo causal entre o defeito de informação e o dano experimentado.

Para o juiz, o caso é típico de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso III, da lei assegura ao consumidor “o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços”.

O magistrado destacou também o artigo 12 do CDC, que impõe “responsabilidade objetiva ao fabricante”, ou seja, independe da comprovação de culpa, por “defeitos de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações insuficientes ou inadequadas”.

O juiz considerou que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do fato, pois a simples exposição de uma consumidora vulnerável a um risco concreto à sua saúde já configura o dever de indenizar.

Além da compensação financeira fixada em R$ 10.000,00, que será corrigida monetariamente, a indústria de biscoitos foi condenada a arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Justiça condena dona de cães que atacaram vizinha

Idosa foi ferida nas pernas por dois cães de grande porte dentro de condomínio.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a tutora de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais.

A moradora deve pagar R$ 5 mil, em danos morais, e R$ 117,31, em danos materiais, à idosa, que alegou que caminhava pelo condomínio, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a tutora dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou na Justiça. Sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou o pagamento de danos morais e materiais.

O juízo não aceitou o argumento da tutora de que a idosa seria responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência no trato dos cães

Diante dessa decisão, a dona dos animais recorreu. O relator do caso na 18ª Câmara Cível, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que funcionário do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância” dos animais. “A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio, caracteriza negligência”, pontuou.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou o desembargador ao determinar o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à idosa.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.155173-5/001

TJ/RN: Empresa que se recusou a cancelar curso de inglês online é condenada a indenizar consumidora

A Justiça Potiguar condenou uma empresa que se recusou a cancelar o curso de inglês de uma cliente a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é do juiz Jose Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com a autora, dois meses após a contratação do serviço, em razão de dificuldades financeiras, ela solicitou o cancelamento do curso online, que cobrava mensalmente R$ 162 na fatura de seu cartão de crédito. Entretanto, o pedido foi negado pela empresa ré, sob a justificativa de que “o prazo de arrependimento de sete dias havia expirado”.

Princípios da boa-fé e vulnerabilidade do consumidor
Ao analisar o processo, o magistrado Ricardo Arbex destacou a clara intenção de rescindir o contrato por parte da autora. Além disso, baseado no artigo 473 do Código Civil, o juiz pontuou como “perfeitamente cabível” a rescisão contratual por iniciativa unilateral da consumidora.

Para ele, a recusa da empresa, portanto, caracteriza-se como “afronta os princípios da liberdade contratual, da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor”, tornando “inadmissível” a continuidade da prestação de serviço mesmo contra a vontade da cliente.

O juiz ainda identificou que o próprio Termo de Uso da plataforma prevê a possibilidade de cancelamento do contrato sem prazo estipulado, tornando a conduta da ré como “contraditória e abusiva”, sendo cabível, portanto, a devolução proporcional dos valores referentes ao período não utilizado.

Desrespeito à dignidade e aos direitos da consumidora
Diante da conduta da empresa, o juiz reforçou que houve “desrespeito à dignidade da autora e aos seus direitos enquanto consumidora, ocasionando evidente desgaste emocional e comprometimento de seu tempo útil”. O magistrado ainda salientou uma maior gravidade da situação, já que a autora seria a única provedora de sua família.

Portanto, a gestora do curso de inglês foi condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 162 proporcionalmente aos meses cobrados de forma indevida, e também por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Macna Hotéis SPE 02 a indenizar consumidora que foi submetida a situações constrangedoras em estabelecimento da empresa. A autora recebeu quarto sujo e foi tratada de forma hostil.

A autora conta que reservou e pagou, de forma antecipada, quarto em um dos hotéis de responsabilidade da ré. Relata que foi colocada em um quarto com porta escancarada, sem roupas de cama e com odor nauseante. Acrescenta que também recebeu tratamento hostil e misógino por parte do gerente. Diz que o hotel não ofereceu assistência e que, diante do serviço precário, precisou buscar nova hospedagem.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo comprovam que “houve falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade”. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, segundo o juiz, “não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias”.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que a autora “foi submetida a uma sequência de situações constrangedoras, desde a entrega de um quarto sujo até o tratamento hostil por parte do gerente do hotel”. O julgador lembrou que a consumidora estava com a saúde fragilizada e precisou buscar um novo local para se hospedar.

“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 4 mil por danos morais. A empresa terá, ainda, que devolver R$ 1.280,00, que corresponde ao valor em dobro do que foi pago pela reserva da hospedagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001

TJ/SP: Instituições bancárias e de tecnologia indenizarão vítimas de golpe do falso advogado

Responsabilização por falhas na prestação de serviços.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou quatro empresas a indenizarem advogado e cliente vítimas de golpe concretizado após falhas nos serviços bancários e de tecnologia oferecidos pelas rés. Segundo os autos, criminosos utilizaram dados públicos de um processo para abrir conta fraudulenta em nome do autor e, se passando por ele, solicitaram uma transferência de R$ 2 mil da cliente – prática conhecida como “golpe do falso advogado”. A sentença reconheceu a responsabilidade das instituições bancárias envolvidas na transação e da plataforma contratada pelo advogado para verificação de identidade. Além do ressarcimento do prejuízo, cada vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias salientou que os serviços bancários, de pagamentos digitais e de redes sociais, configuram relações de consumo, o que os torna responsáveis pelos danos causados. “O dever de segurança das instituições de pagamento não se limita à validação formal da senha, mas compreende a análise do contexto da operação e a adoção de medidas eficazes de bloqueio e restituição. A omissão em adotar providências efetivas para mitigar os efeitos da fraude caracteriza falha na prestação do serviço”, escreveu.

O magistrado destacou o impacto sobre a credibilidade profissional do advogado, vítima do uso indevido de sua identidade, e o abalo emocional da cliente, que teve seu patrimônio comprometido. “A abertura de conta fraudulenta em nome da autora pessoa jurídica, somada à subtração de valores indispensáveis ao custeio de suas atividades, extrapola em muito os meros dissabores da vida cotidiana”, complementou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014058-80.2025.8.26.0562

STF: Lei que prevê inclusão automática de recém-nascidos em plano de saúde é inconstitucional

Norma interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428.

A Lei estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribui às operadoras o dever de informar aos responsáveis a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.

Repartição de Poderes
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.

Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao direito civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor.

Por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.

A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29/8.


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