TJ/MA: Concessionária de energia indenizará consumidora por cobrança de débito inexistente

Por maioria de votos, em julgamento estendido, a 2ª Câmara Cível do TJMA condenou concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora.


A cobrança de um débito considerado inexistente, por parte da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão a condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que ajuizou ação na Comarca de Balsas, no sul do Maranhão. Ainda cabe recurso.

A decisão do órgão do TJMA, por maioria de votos, concordou em parte com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que declarou a nulidade da cobrança de R$ 939,93, em nome da consumidora. Tanto a Justiça de 1º grau quanto a de 2º grau consideraram que houve irregularidade na cobrança.

A sentença da 2ª Vara de Balsas, entretanto, entendeu que a simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais.

Em um primeiro julgamento, a 2ª Câmara Cível, por 2 votos a 1, decidiu de forma favorável à consumidora, por verificar ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica. Mas o voto vencedor na ocasião, do relator da apelação ajuizada pela consumidora, desembargador Guerreiro Junior, também fixou dano moral a ser pago pela empresa.

Guerreiro Junior entendeu que, não obstante as inspeções realizadas pela empresa apelante serem devidamente autorizadas pela ANEEL, a imputação de débito ao consumidor por suposta “irregularidade de medidor” que não deu causa configura dano moral indenizável.

JULGAMENTO ESTENDIDO

Em algumas situações, o Código de Processo Civil, de 2015, determina que haja um novo julgamento por um órgão colegiado, quando não houver unanimidade na votação com a composição original. Neste caso, são convocados julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial – ou a ratificação do resultado anterior.

Foi o que aconteceu na sessão desta terça-feira (9) da 2ª Câmara Cível, com a convocação dos desembargadores Tyrone Silva e Josemar Lopes Santos. Tyrone Silva entendeu que a situação resultou em constrangimento para a consumidora e concordou com o relator e com a desembargadora Nelma Sarney, que votaram pela fixação de indenização por danos morais.

A exemplo do desembargador Gervásio Protásio – que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na sessão passada –, o desembargador Josemar Lopes Santos também entendeu como não configurados os danos morais e votou acompanhando a divergência.

Novamente por maioria de votos, desta vez 3 a 2, a decisão do órgão colegiado foi favorável à consumidora.

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031

TJ/RN: Paciente será indenizado por plano de saúde após negativa de ecoendoscopia

Cliente de um plano de saúde e assistência médica obteve perante a 3ª Vara Cível de Parnamirim indenização por danos morais, com a quantia de R$ 8 mil, acrescidos com juros e correção monetária. Ele também teve o direito garantido de realizar o exame de ecoendoscopia de que necessita para diagnosticar um câncer de estômago. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire.

O autor ajuizou ação judicial com liminar de urgência cumulada com indenização por danos morais contra a companhia de saúde alegando que desde novembro de 2020 sofre com dores constantes de estômago com provável parecer de câncer, tanto que foram solicitados vários exames pela equipe médica.

O paciente disse que, por fim, foi solicitado e negado pelo Plano de Saúde o exame ecoendoscopia, em 15 de junho de 2021 e que, posteriormente, a operadora condicionou a autorização do exame a uma consulta com uma médica específica, que ocorreu em 29 de junho de 2021 e com orientação desta para o mesmo exame.

O usuário da empresa de assistência médica concluiu que esta não autorizou o exame requerido e que faz jus ao procedimento, pois é titular daquele plano, com cobertura de ambulatório-hospitalar com parto. Assim, requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa alegou que o exame nunca foi negado e não há que se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu como indevido o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o paciente informou que o exame foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial em 17 de julho de 2021.

O autor requereu majoração da indenização por danos morais alegando que ficou mais de cinco horas no corredor a espera do exame e que solicitou cirurgia em 25 de outubro de 2021, mas só em 3 de dezembro do mesmo ano retirou o apêndice. Justificou o pedido, dizendo ainda que demorou a receber o diagnóstico da grave doença, câncer, da qual está acometido e ressaltou a demora no início da quimioterapia, pois a solicitou no dia 5 de janeiro e só iniciou em 22 daquele mês de 2022.

Necessidade demonstrada

Ao analisar a demanda, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu julgamento. Considerou que não existe controversa sobre a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre o autor e a empresa, firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998, conforme documentos anexados aos autos.

Para ele, a necessidade de realização do procedimento encontra-se plenamente demonstrada nos autos, por meio do laudo/solicitação médica, e, por isso, o processo está instruído com documentos médicos que demonstram a real existência da doença e expõem detalhadamente a indicação da extrema necessidade do exame.

Segundo o juiz, embora a operadora de saúde alegue que não se negou a fornecer o exame, considerou que não existem provas nos autos disso, pois o exame só foi realizado em 20 de julho de 2021 com o ajuizamento da ação judicial. “Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, impõe-se à operadora do plano custear/ofertar o exame”, decidiu.

Quanto à reparação por danos morais, foram considerados: a gravidade da situação vivenciada pelo paciente e a demora do plano – mais de um mês – em autorizar o exame ecoendoscopia. “Além disso, o demandado deixou a parte autora em espera, por tempo demasiado no dia de realizar o exame (mais de cinco horas), bem assim a demora na autorização da quimioterapia”, assinalou.

TJ/AC: Município é obrigado a promover iluminação pública em loteamento

A reclamante alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia condenou a Prefeitura a promover a instalação de iluminação pública na Rua Projetada nº 18, no Loteamento Saraiva, localizado na sede daquele município.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 05, considerou que a municipalidade incorreu em prática omissiva, a partir do momento em que cobrou taxas por serviços públicos não disponibilizados de fato, devendo, assim, ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

Entenda o caso

A reclamante (denominação dada à parte demandante no Sistema de Juizados Especiais) alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

Ainda de acordo com a reclamante, a Prefeitura, mensalmente, realiza cobrança de contribuição de iluminação pública, entre outras taxas, sendo esperada, assim, a devida contraprestação – que, no entanto, não foi realizada espontaneamente até à data de ajuizamento da ação.

O Município de Epitaciolândia, por sua vez, argumentou que a complexidade de causa exige a realização de perícia, o que não pode ser realizado no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, destinado a julgar causas mais simples. Também foi alegada a ilegitimidade passiva da municipalidade, ou seja, o Município não seria legítimo para figurar no polo reclamado (demandado) da ação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Nogueira inicialmente afastou as alegações do Ente Público, mantendo-o no polo passivo da causa, “uma vez que realizada a cobrança de contribuição de iluminação pública inexiste causa para a ilegitimidade passiva (…) do município”.

A magistrada destacou, nesse mesmo sentido, que o Ente Público é legalmente responsável pela “manutenção, conservação e preservação das vias públicas, na qual a iluminação pública é definida como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”, estando inserido na ordem jurídica como sujeito de direitos e de obrigações, passível, portanto, de ser responsabilizado enquanto detentor e gerenciador do Poder Administrativo.

“Com efeito, a ausência de manutenção, conservação e fiscalização de vias públicas, mormente quanto à obrigação de mantê-las iluminadas, caracteriza omissão quanto ao dever legal do ente público de garantir a integridade física dos cidadãos que transitam por elas, sendo caso de procedência do pedido”, assinalou Joelma Nogueira na sentença.

Dessa forma, o pedido formulado pela reclamante foi acatado para condenar o Município de Epitaciolândia a promover a iluminação pública da Rua Projetada nº 18, Loteamento Saraiva, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Processo: 0700513-13.2020.8.01.0004

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

O autor conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.

Ao analisar o recurso do autor para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700984-79.2021.8.07.0019

TJ/ES condena homem que acusou Rede de Supermercados de cometer fraude em sorteio

O requerido teria denunciado o comércio varejista ao Ministério público.


O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina condenou um homem, que teria acusado um supermercado de cometer fraude durante um sorteio promovido pelo estabelecimento, a pagar R$ 5 mil, a títulos de danos morais.

Segundo a empresa do ramo alimentício, o réu abriu uma denúncia no Ministério Público, alegando que a requerente teria fraudado um sorteio de meio milhão em prêmios para seus clientes. Durante a tramitação do processo, a autora teria chegado a divulgar vídeos da seleção do ganhador, em especial no Instagram, onde narrou ter sido atacada com comentários difamatórios da parte do requerido.

Não obstante, o homem teria, ainda, repostado o vídeo do sorteio realizado pela autora no Youtube, atribuindo um título com citação de “suspeita de fraude”. Por conta dos fatos expostos, a Rede de Supermercados pediu o reconhecimento do abuso do direito de liberdade de expressão da parte requerida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o processo em trâmite no Ministério Público foi arquivado pela Promotora de Justiça, em decorrência da falta de provas. Além disso, o juiz reconheceu o excesso da manifestação da liberdade de expressão do réu, em que, sem nenhuma comprovação ou respaldo em suas alegações, ocasionou no desgaste da imagem e reputação da empresa.

Dessa forma, o julgador condenou o requerido a excluir as postagens difamatórias das redes sociais e do Youtube, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil. O réu também foi sentenciado a indenizar o comércio varejista por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000245-38.2021.8.08.0014

Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398

TRF4: Instituto Federal de SC deve oferecer intérprete de libras a aluno com deficiência

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) deve garantir em seus quadros intérprete/tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender estudante de curso técnico com deficiência auditiva. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (2/8), recurso da instituição pedindo a suspensão da medida e manteve liminar proferida em abril pela Justiça Federal de Chapecó (SC).

O juízo de primeiro grau deu 15 dias para a contratação, ainda que temporária, de um profissional para atender ao aluno. Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de mil reais. O IFSC recorreu ao tribunal alegando limitações orçamentárias para a contratação.

Conforme o acórdão, de relatoria da desembargadora Marga Barth Tessler, “as instituições de ensino devem proporcionar os mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas atividades em igualdade de condições”. Em seu voto, Tessler enfatizou a possibilidade de contratação temporária sugerida em primeira instância, desde que seja garantida a assistência ao aluno.

Quanto à falta de previsão orçamentária alegada, a desembargadora reproduziu trecho da decisão do juízo de primeiro grau: “a legislação impõe ao administrador a destinação de verba orçamentária para a implementação das políticas de inclusão. Eventual alegação de inexistência de verba orçamentária, automaticamente revela uma omissão ilegal do Estado, que não pode ser acobertada pelo Judiciário”.

A magistrada ressaltou que as pessoas com deficiência têm direito fundamental à acessibilidade, sendo de relevância o papel do Poder Judiciário, “cuja vinculação é retratada na tarefa de conferir aos direitos fundamentais a sua máxima efetividade”.

Processo nº 5026267-03.2022.4.04.0000/TRF

TJ/AC: Aposentada que teve descontos ilegais na folha de pagamento deve ser indenizada em R$ 5 mil

Nos autos, a consumidora relatou que estavam sendo feitos descontos mensais diretamente da sua folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimos que ela não reconhecia.


Uma mulher conseguiu junto à Justiça o direito em ser indenizada por empresa bancária que fez descontos ilegais na sua aposentadoria. Dessa forma, como está determinado na sentença da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, a ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados a autora.

A consumidora disse que todo mês são feitos dois descontos, nos valores de R$16,15 e R$52,25, diretamente na folha de pagamento, referente a contratos de empréstimos. Mas, a autora afirma não ter feito os consignados.

O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Marlon Machado. Ao acolher os pedidos da aposentada, o magistrado ainda determinou que fosse declarado a inexistência da relação jurídica contratual. Além de obrigar o banco a devolver todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria da mulher.

Conforme discorreu o juiz de Direito, a empresa deveria comprovar que houve o empréstimo e que a cliente recebeu a quantia. Afinal, a idosa alega desconhecer os empréstimos. “Seria desarrazoado exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não recebeu)”.

Mas, como a empresa não apresentou comprovações nos autos do processo, Marlon Machado condenou o banco.

Processo n.° 0700057-59.2022.8.01.0015

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Veja a publicação cedida gentilmente pelo site www.legallake.com.br:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 27/07/2022
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0700057-59.2022.8.01.0015
VARA CÍVEL
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZ(A) DE DIREITO MARLON MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZETE RODRIGUES MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) – Processo
0700057 – 59.2022.8.01.0015 – Procedimento Comum Cível – Empréstimo consignado
– AUTORA: Francisca Gois de Souza – Sentença Francisca Gois de
Souza ajuizou ação contra Paraná Banco S.A, em que pleiteia a declaração
de inexistência de débito, com repetição de valores pagos e indenização por
danos morais, referente aos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-331
e 48010467803-331 que afirma não ter realizado e que são descontados mensalmente
de sua folha de pagamento nos valores de R$ 16,15 e R$ 52,25. Juntou
documentos às fls. 13/22. Concessão de gratuidade judiciária e inversão do
ônus da prova, bem como antecipação os efeitos da tutela às fls. 23/24. Citada
(fl. 32), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação e não
apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia à fl. 37. A parte autora
aduziu não ter mais provas a produzir (fl. 40). É o relatório. Decido. A causa
está madura para julgamento. Tenho ser desnecessária a produção de provas.
A parte demandada, revel, não juntou nenhum documento que fizesse prova
do negócio questionado por meio desta ação. Assim, no mérito, tenho que
merece acolhida o pedido autoral. Depreende-se dos autos que a parte requerente,
na qualidade de aposentada, teve contratados, em seu nome, 02 mútuos
junto ao Paraná Banco, com descontos mensais em folha de pagamento a
partir de 11/2020 até 10/2027 (84 parcelas), demonstrados pelo extrato de empréstimos
consignados juntado à inicial. Os contratos não foram reconhecidos
pela parte demandante. Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas
demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em
apreço, são os descontos feitos em seu benefício. E isso restou demonstrado,
conforme pode se ver pelo extrato que instrui a inicial. Seria desarrazoado
exigir do titular da aposentadoria a prova de que não assinou contratos de
empréstimo bancário (se está alegando exatamente que não assinou) ou de
que recebeu o valor correspondente em sua conta (se está alegando que não
recebeu). Provar que o contrato foi assinado é fato impeditivo do direito do
autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da
lei (art. 333, II, CPC). Além isso, in casu, reconhecida a relação de consumo,
determino a inversão do ônus da prova nos termos do CDC, reconhecendo
a relação de consumo, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as
alegações do demandante são inverídicas. Nessa perspectiva, de pelo menos
duas obrigações não pode se desincumbir o banco: provar que a autora firmou
o contrato e de que o valor do empréstimo foi efetivamente entregue a ela,
seja por meio de depósito bancário, seja por meio de pagamento na própria
agência bancária. Todavia, o réu não apresentou absolutamente nada. Nessa
esteira, impõe-se a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍ-
DICA CONTRATUAL, relativamente aos negócios objeto do presente feito. Obviamente
que, em razão disso, deverá o banco demandado ser condenado a
devolver todos os valores indevidamente descontados diretamente em folha de
pagamento referente ao contrato em questão. É cabível a repetição em dobro,
uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança (art.
42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, tenho que este deve ser julgado procedente. Para que a indenização
por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes três requisitos:
ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. No caso, de forma abusiva, com
base em CONTRATO INEXISTENTE, a instituição ré descontou parcelas referentes
AOS SUPOSTOS negócios, que não deveriam gerar efeitos, sendo que
tal conduta, per si, é suscetível de causar prejuízo moral, uma vez que, nestas
hipóteses, a lesão decorre do fato em si, prescindindo de prova objetiva, ou
seja, é ‘in re ipsa’. Destaco a gravidade da conduta do Banco réu, vale dizer,
que descontava valores mensais diretamente do valor pago à autora a título de
aposentadoria (verba de natureza alimentícia). Configurado o dano moral, o arbitramento
do quantum indenizatório deve ser feito pelo julgador com moderação,
de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a
prática de novos ilícitos pela causadora da ofensa, nem excessiva, constituindo
enriquecimento sem causa para o ofendido. Atendendo, assim, ao princípio
da proporcionalidade e mensurados os danos efetivamente causados, entendo
que a indenização deve ser arbitrada no valor requerido pelo demandante, ou
seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos temos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica negocial entre a autora Francisca Gois de Souza e Paraná Banco S.A
consubstanciada por meio dos contratos de empréstimos n.ºs 58010633785-
331 e 48010467803-331, determinando, em razão disso, ao banco referido,
que cesse com os descontos consignados diretamente na folha de pagamento
da demandante, confirmando-se, assim, a decisão de antecipação os efeitos
da tutela proferida neste feito, aqui mantida em todos os seus termos; b) condenar
o Paraná Banco S.A ao pagamento de indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com
juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária a partir da data
desta sentença. c) condenar o Paraná Banco S.A à repetição, em favor da
parte demandante, de todas as parcelas descontadas em folha de pagamento,
referente ao contrato aqui desconstituído. Sobre as parcelas incidirá correção
monetária desde cada desconto, bem como juros de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré. Condeno o Paraná Banco S.A ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido
com a presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-
-(AC), 20 de julho de 2022. Juiz Marlon Martins Machado

TJ/SP: WhatsApp indenizará usuário por clonagem de celular

Cabe à companhia, dona do aplicativo, adotar os melhores procedimentos de segurança.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa dona de aplicativo de mensagens a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários que enviaram mensagens aos seus contatos empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”. A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional. “Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber”, escreveu em seu voto a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes.

“Cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, frisou a magistrada. “Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais”, concluiu ela.

O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Processo nº 1011289-93.2021.8.26.0577


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