TJ/AM restabelece contrato de seguro e condenou a seguradora Mongeral e indenizar diárias de cliente

Recusa de seguradora no cumprimento de suas obrigações não foi considerada legítima.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença proferida em 1.º grau que anulou o cancelamento de contrato e determinou o restabelecimento de seguro de vida, e também condenou seguradora a pagar ao requerente o valor correspondente a 90 diárias por incapacidade temporária.

Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/9), na Apelação Cível n.º 0613298-92.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, que destacou a recusa ilegítima da seguradora no cumprimento de suas obrigações.

De acordo com os autos, o requerente celebrou contrato de seguro em 2015, com renovação automática e desconto na conta bancária para pagamento. Em 2017, submeteu-se a uma cirurgia no joelho e ficou afastado do trabalho por um ano, tendo recebido pagamento de prêmio pela seguradora.

Ocorre que o segurado precisou de nova cobertura para tratar lesão em ombro, mas teve o contrato cancelado, sob alegação de ter atingido o limite máximo de diárias para um mesmo evento, por isso ingressou com o processo judicial.

A seguradora contestou a ação, alegando ausência de inadimplemento contratual para cobertura diária por incapacidade temporária, cessação da cobertura individual, cláusula resolutiva que visa afastar a onerosidade excessiva, pleno atendimento às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inadmissibilidade de indenização por dano moral, entre outros argumentos.

Na decisão proferida, o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que o autor preenche os requisitos contratuais para o recebimento da indenização securitária para cobertura do evento referente ao ombro, no período de 90 dias, conforme o valor contratual, e a invalidade do cancelamento de contrato. Contudo, não houve condenação por danos morais.

“O conjunto probatório dos autos revela, portanto, que a enfermidade decorreu de outro evento, não mais a lesão do joelho e sim a lesão no ombro direito, o que, autoriza o pagamento de indenização de diárias por incapacidade temporária de 90 dias, considerando que é de direito e obedece ao limite de diárias estabelecido em contrato”, afirmou na sentença o juiz Francisco Queiroz, destacando que a seguradora deve honrar o compromisso assumido.

Em relação ao cancelamento do contrato, o juiz salientou que o ato estava em desacordo com a apólice, que descreve taxativamente as situações em que o seguro de vida seria cancelado, devendo o ato ser anulado e o seguro, restabelecido.

Processo  nº 0613298-92.2018.8.04.0001

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00, a título de danos morais, por atraso de voo em face da ocorrência de overload (excesso de peso na aeronave). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0876738-52.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em seu voto, o relator afirmou que o impedimento ao embarque de passageiros sob fundamento de ocorrência de overload não exime a responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, já que se insere dentro do risco da atividade e, portanto, na definição de fortuito interno. Com a ocorrência do overload, os autores foram realocados para um voo da companhia aérea LATAM, saindo do aeroporto às 15h29, e com chegada prevista para 21h30 em São Paulo, já que o voo alternativo comportava uma conexão em Brasília, onde os promoventes tiveram de suportar espera adicional não programada. “A preterição, vale dizer, ensejou um tempo adicional de viagem superior a cinco horas, circunstância esta intensificada pelo fato de um dos autores ser menor impúbere, à época com apenas três anos de idade, sem indicação de assistência material por parte da companhia aérea”, frisou o relator.

De acordo com o desembargador-relator, restou comprovada a má prestação do serviço pela companhia aérea e o abalo extrapatrimonial causado aos autores, sobretudo por não receberem a assistência material necessária para suportar o tempo extra de viagem (mais de cinco horas), sendo um deles, inclusive, mais vulnerável face à tenra idade. Para ele, “o montante de R$ 7.500,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sobretudo se levado em conta que, embora com atraso relevante, os autores chegaram ao destino no mesmo dia e não comprovaram concretamente perda importante de alguma programação no local de destino”.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida mais normas estaduais que fixavam alíquotas de ICMS maiores para energia elétrica e comunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7110, 7126 e 7129), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do Tribunal, destacou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma do Amapá (ADI 7126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação.

Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

Processo relacionado: ADI 7110; ADI 7129 e ADI 7126

TRF4: Justiça Federal não reconhece dano moral em demora de na CEF

A demora na fila para atendimento bancário não gera dano moral, determinou o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí. A negativa é para uma mulher de Loanda (PR), que sustentou ter sofrido dano moral em decorrência de longa espera para atendimento na agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade.

Ela alegou que foram quase 2 (duas) horas aguardando na fila para ser atendida, contrariando expressamente padrões não só legislativos como éticos do procedimento de atendimento ao consumidor. Argumentou ainda, que a demora no atendimento caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, acarreta dano moral.

Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.

Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.

De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.

“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.

 

TJ/SP: Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Processo nº 1022144-59.2018.8.26.0053

TJ/RN determina realização de cirurgia em paciente que espera há 2 anos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública, adotar, no prazo máximo de até 30 dias, as providências necessárias para realização da cirurgia ortopédica de Artroplastia de Revisão em Joelho Direito solicitada por uma paciente portadora de gonartrose (artrose dos joelhos). De acordo com a decisão, o procedimento pode ser realizado em hospital da rede pública ou privada de Saúde, às custas do Estado, conforme recomendação médica urgente.

De acordo com os autos do processo, a paciente, de 56 anos, espera há dois anos pela cirurgia. O médico especialista asseverou detalhadamente que, caso o procedimento não seja realizado com brevidade, há o risco de a paciente ter piora da dor e da deformidade, com rigidez e interrupção da deambulação. Ainda, o profissional expressamente assinalou os danos irreparáveis à saúde da autora, que pode ter bloqueio articular, monoparesia, piora das contraturas e encurtamentos miotendíneos e, por fim, incapacidade definitiva para caminhar, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico pela não consecução da cirurgia prescrita.

“Analisando os documentos médicos juntados aos autos pela requerente, constato que o estado geral da paciente é sério, com apresentação de severa restrição de locomoção e dores, necessitando de cuidados de exames e internação, periculum in mora esse que se apresenta com bastante evidência. O direito pretendido pela autora lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada para obrigar o poder público a providenciar a internação e todo o tratamento necessário à saúde da autora. Quanto ao requisito do perigo de dano, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco de sequelas irreversíveis”, destaca o magistrado.

Na decisão, o juiz já deixou autorizado, como garantia cautelar para dar efetividade à decisão judicial, o futuro bloqueio on line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 144.438,30 , necessários ao pagamento do custeio do tratamento da beneficiária em Hospital particular disponível, ficando o recurso financeiro em conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo e vinculado ao processo em análise.

TJ/MA: Homem que comprou carro usado com chave reserva descodificada não tem direito a indenização

Um cliente que não comprovou nexo de causalidade em virtude de uma chave de carro reserva descodificada não tem direito a ser indenizado. Assim entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação na qual o autor pleiteava danos morais, em face da MOVIDA Locação de Veículos. Narrou o autor, em resumo, ter adquirido, em 23 de novembro de 2017, um veículo automotor da requerida, mediante contrato de compra e venda por meio da qual recebeu todos os itens, inclusive a chave reserva.

Ocorre que no dia 20 de março de 2022 perdeu a chave do referido carro e, ao tentar usar a chave reserva, não conseguiu abrir o automóvel, uma vez que estava sem o chip correspondente, sendo necessário comprar uma chave nova no valor de 600 reais. Ao procurar a requerida, ele obteve resposta negativa. Sendo assim, entrou na Justiça requerendo a restituição da chave, bem como reparação do dano moral que alega ter sofrido.

Na contestação, a requerida alegou que que foi entregue em 30 de novembro de 2017 ao autor o Contrato de Compra e Venda de veículo usado, bem como o Termo de Veículo e Termo de Garantia. Na ocasião, foi ofertada garantia de três meses ou 3 mil km, tão somente ao motor e ao câmbio do veículo. “O objeto da presente demanda deve ser resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova”, frisou a sentença.

PEDIDOS NEGADOS

Ao analisar minunciosamente o processo, o Judiciário chegou à conclusão de que os pedidos do autor não deveriam ser acolhidos. “Primeiramente, deve ser destacado que, como a própria parte autora aduziu, o defeito na chave reserva foi constatado em março do corrente ano (…) Contudo, os documentos acostados pelo próprio autor e também pelo requerido, informam que a compra e venda do automóvel ocorreu em novembro de 2017 (…) Ora, a alegação do autor é de que a chave reserva foi entregue com avaria, e não funcionava corretamente”, pontuou.

E prosseguiu: “Ocorre que, para comprovar minimamente suas alegações, o consumidor deveria ter observado o vício apontado logo após a entrega, e com presteza, encaminhado o acessório defeituoso à assistência técnica ou comunicado o fato ao vendedor (…) Porém, restou comprovado que o veículo foi entregue após vistoria realizada aos 30 de novembro de 2017, assinada pelo próprio autor (…) De outro prisma, ainda que implicitamente, o autor admite que não testou a chave reserva até a perda da outra chave, em março deste ano, pois afirma que manteve a chave reserva na caixa”.

Por fim, a sentença explica que, considerando o período em que o produto não foi testado, não seria possível verificar o nexo de causalidade entre o defeito observado e a conduta da ré, uma vez que nesse ínterim, a chave reserva poderia ter perecido por queda, ser guardada em local inadequado, por umidade, etc. “Portanto, sob quaisquer perspectivas, pela abrangência e prazo de garantia entabulado no contrato de compra e venda, ou ainda que se considere o prazo legal ao direito de reparação a vício oculto, não resta aplicável ao caso, uma vez que houve vistoria no ato de entrega do veículo, não se verifica qualquer ilegalidade da requerida”, finalizou, ao julgar improcedentes os pedidos.

TJ/DFT: Plano de saúde SAMEDIL deve indenizar paciente idosa por negar atendimento de urgência

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, sentença que condenou a SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar uma paciente, de 79 anos, por negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. O colegiado concluiu que a negativa “rompeu a justa e legítima expectativa” que a beneficiária depositava no plano de saúde.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano desde maio de 2021. Conta que, em agosto, precisou ser internada em leito de UTI para avaliação neurológica e seguimento clínico com urgência. Relata que a operadora, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que era necessário cumprir o prazo de carência.

Decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a custear o tratamento e a indenizar a autora a título de danos morais. A SAMEDIL recorreu e afirmou que não deixou de prestar atendimento à beneficiária. Informou ainda que, após 12 horas de atendimento, caberia à paciente custear as despesas hospitalares, conforme previsão contratual e Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Defende que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a negativa do plano “se mostrou inequivocamente violadora” tanto da lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto do contrato. O colegiado lembrou que a legislação dispõe que o período de carência para tratar urgência médica é de 24 horas, prazo que já havia sido cumprido, e que não pode haver limitação contratual para tempo de internação.

No caso, de acordo com a Turma, a paciente, que apresentava hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral isquêmico, necessitava de cuidados especiais e intensivos para investigação e estabilização de seu quadro clínico. “O inadimplemento contratual operado pela ré/apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ela depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ela experimentada”, registrou.

Dessa forma, por maioria, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O plano de saúde foi condenado ainda a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados pelo médico responsável pelo período necessário e o material indispensável para a sua realização.

Processo: 0713833-22.2021.8.07.0007

STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Fato do produto versus vício do produto
Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo
No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1967728

TRF4: Alunos que concluíram cursos de pós-graduação irregulares vão ser indenizados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou as empresas Centro Educacional Geração 21 Ltda e Celer Faculdades Ltda, ambas sediadas em Santa Catarina, a indenizarem todos os ex-alunos que concluíram cursos de pós-graduação oferecidos em parceria entre as duas instituições durante os anos de 2006 a 2013. Os cursos foram considerados irregulares por falta de credenciamento do Centro Educacional Geração 21 junto ao Ministério da Educação (MEC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 13/9.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é decorrente de um inquérito instaurado pelo MPF para apurar irregularidades em cursos de educação ofertados na região de São Miguel do Oeste (SC).

Segundo o órgão ministerial as empresas possuíam convênio firmado para o desenvolvimento de cursos de pós-graduação lato sensu. O MPF denunciou que, entre 2006 e 2013, as rés ministraram cursos de forma irregular, pois o Centro Educacional Geração 21 não possuía credenciamento no MEC, não sendo considerada uma Instituição de Ensino Superior devidamente habilitada.

O órgão ministerial informou que, de acordo com o MEC, os certificados emitidos pelo convênio entre as empresas não teriam validade de diplomas de conclusão de pós-graduação.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste condenou as rés a notificar sobre as irregularidades todos os ex-alunos que concluíram os cursos questionados no processo e a pagar indenização por danos morais e materiais para cada um deles. A sentença determinou que os valores indenizatórios deveriam ser estabelecidos em ações individuais para cada aluno.

As empresas apelaram ao TRF4, mas a 3ª Turma negou os recursos. “Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, a relatora acrescentou que “a oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas”.

O colegiado modificou a sentença quanto aos valores de indenização para cada ex-aluno. “Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados”, afirmou a desembargadora.

Sobre os danos morais, ela apontou que “o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos morais causados em R$ 5 mil revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Processo nº 5000497-82.2017.4.04.7210/TRF


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