TJ/RN: Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais, após extravio de bagagem em viagem de passageiro entre Campinas (SP) e Natal (RN). A sentença é do juiz Michel Mascarenhas.
De acordo com o processo, o cliente, que é estudante de medicina, havia comprado passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. Ao desembarcar em solo potiguar, foi surpreendido com a notícia de que sua mala não havia chegado. A bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois.

Ainda consta nos autos do processo que a situação teve impacto direto na programação do consumidor, já que, naquele mesmo dia, ocorreria a festa de aniversário de 70 anos de sua avó. Sem seus objetos, ele precisou comprar roupas e produtos básicos para seguir viagem, conforme notas fiscais apresentadas à Justiça.
Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Michel Mascarenhas Silva reconheceu a falha na prestação do serviço. O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Mossoró ainda destacou que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e transtornos indevidos ao consumidor.

Ele também reconheceu a relação de consumo entre o passageiro e a empresa, ressaltando que ela não conseguiu demonstrar excludentes de responsabilidade e que, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, destacou o magistrado em sua sentença.

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

TJ/TO: Empresa de transporte é condenada por alterar assento e deixar passageira em cidade errada

Uma empresa de transporte terrestre deve indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve seu assento alterado sem consentimento e foi deixada, junto com o filho, em uma cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis/TO, desta segunda-feira (22/9), após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.

Conforme o processo, a passageira, de 35 anos, acionou a Justiça em maio deste ano e alegou que a viagem, no final do ano passado, enfrentou dois problemas com a mesma empresa. Segundo a consumidora, uma autônoma radicada em Tocantinópolis, primeiro, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco para Santa Maria (PA). A passageira justificou a escolha por poltronas da frente por ter passado recentemente por uma cirurgia na coluna.

Ao embarcar na viagem de ida, no dia 14/12/2024, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.

O segundo transtorno, conforme o processo, ocorreu no embarque e no desembarque da viagem de volta. O retorno tinha como destino a cidade de Porto Franco (MA), vizinha a Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA), cidade a 100 km do destino final.

A mudança no trajeto ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, em 22 de dezembro de 2024, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão.

A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, e ela se viu obrigada a pagar mais R$ 100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.

Durante o processo, a empresa de transportes alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. Sobre o desembarque em cidade errada, a companhia negou o fato, ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.

Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.

A alteração arbitrária, conforme a sentença, frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.

Sobre o desembarque na cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”

O juiz destacou também o contexto do desabamento da ponte para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”

O juiz condenou a empresa a restituir o valor de R$ 100 gasto pela passageira com o transporte alternativo. Também fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.

Helder Lisboa ressaltou, na sentença, que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.

TJ/RN: Justiça determina que companhia aérea mantenha viagem de passageiros a Paris neste ano

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma companhia aérea mantenha integralmente uma reserva de viagem correspondente aos voos de ida e volta (Fortaleza – Paris – Fortaleza), em classe executiva, nas datas de 4 e 16 de novembro deste ano, ou realize, às suas expensas, a realocação do autor e de seu acompanhante em voos de companhia aérea similar. A decisão é da juíza Rachel Furtado, da Vara Única da Comarca de Portalegre.

De acordo com os autos, o cliente comprou para ele e seu companheiro, duas passagens junto à empresa, com destino a Paris, com voos programados para o dia 4 de novembro (ida) e de 16 de novembro deste ano de 2025 (volta). Entretanto, no mês de junho, tomou conhecimento, pelas redes sociais, da suspensão dos voos regulares entre Campinas e Paris.

Ele afirmou que entrou em contato com a companhia aérea e abriu um chamado, a fim de entender e regularizar a situação, quando foi informado que as duas únicas opções seriam: antecipação da viagem para o mês de outubro ou ressarcimento integral do valor pago. Entretanto, a antecipação se mostrou impossível pois o cliente já havia planejado o restante de sua viagem, tendo comprado passagens de trem para Bruxelas e Amsterdã, assim como reservado os hotéis nessas cidades.

O autor ainda procurou a empresa, tendo sido aberto protocolo, mas a resposta foi a mesma quanto a antecipação ou ressarcimento da quantia. Alegou, ainda, que tal situação lhe traria prejuízo econômico incomensurável, ao perder também as passagens de três hotéis reservados, além da impossibilidade de comprar uma nova passagem para o período original no mesmo preço e condições.

Ao analisar os autos, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso à facilitação da defesa dos seus direitos. Além disso, a juíza citou o art. 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.

“A alteração unilateral e posterior cancelamento da rota, sem aviso prévio eficaz ou oferecimento de alternativa adequada ao consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço. Constato a presença do perigo de dano, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera inegável prejuízo à organização da viagem internacional do autor e de seu acompanhante, já com passagens ferroviárias e reservas de hotel contratadas, as quais poderão ser perdidas, bem como pela impossibilidade de aquisição de novas passagens aéreas nas mesmas condições e valores anteriormente pagos, diante da proximidade da data da viagem”, assinalou.

A magistrada destacou, além disso, não se tratar de mero aborrecimento, mas de prejuízo concreto ao planejamento financeiro e pessoal do consumidor, situação que exige pronta atuação do Judiciário. “Sendo assim, defiro a tutela de urgência liminarmente requerida, determinando que a parte ré mantenha integralmente a reserva”, concluiu.

TJ/DFT afasta responsabilidade de empresa de pagamentos por aposta feita em site não autorizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, decisão que negou pedido de indenização apresentado por homem que havia realizado aposta em plataforma não autorizada. O autor pretendia responsabilizar a empresa de pagamentos “SecurePayments”, uma vez que não obteve resposta da plataforma de apostas aos seus contatos.

Segundo o autor, em fevereiro de 2025, depositou, na conta da empresa “SecurePayments”, o valor de R$ 3 mil, a fim de participar de jogos virtuais na plataforma ZZ77.com. Após algumas rodadas, o homem teria sido contemplado com prêmio de R$ 56 mil. Porém, ao tentar realizar o saque da quantia, a plataforma teria bloqueado seu usuário e impedido o autor de acessar a conta para a retirada do prêmio.

Na 1ª instância, a justiça não acolheu o pedido do autor, que recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a Turma explica que a ré “SecuryPayments” exerce a função de facilitadora do pagamento entre o apostador e a casa de aposta, de modo que sua participação termina depois que é viabilizada a participação na plataforma e feita a formalização do pagamento.

Além disso, o colegiado explica que a intermediadora de pagamento não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados por ambiente virtual de apostas de origem duvidosa. Portanto, “[…]afasta-se a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada, no caso, culpa exclusiva da vítima ao aderir, de forma voluntária, a serviço não identificado formalmente e não autorizado pelos órgãos competentes”, concluiu a juíza relatora.

Processo: 0719902-04.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidor que teve sacolas revistadas

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar consumidor que teve as sacolas revistadas, em duas ocasiões, após o pagamento da compra. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a situação representou exposição desnecessária e constrangedora.

Narra o autor que foi submetido a duas abordagens públicas por funcionária do supermercado durante o pagamento das compras. Relata que as sacolas e caixa de papelão foram revistadas. Em seguida, a funcionária teria aberto uma sacola embalada para verificar a quantidade de queijo. De acordo com o autor, a situação ocorreu diante de outros clientes e funcionários, o que teria causado constrangimento. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado afirma que agiu no exercício regular de direito e que não houve exposição vexatória. Alega que não houve ato ilícito. Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostram que tanto as sacolas retornáveis quanto a caixa de papelão foram revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo após o autor afirmar que não havia mercadorias não registradas. A situação, de acordo com a magistrada, “denota desconfiança gratuita e desproporcional” e caracteriza falha na prestação do serviço.

“O ato ocorreu em ambiente público, na frente de outros clientes e funcionários, situação que, pela forma como se deu, representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor”, disse. A magistrada destacou, ainda, que a conduta da funcionária revelou abuso de direito por parte da ré e extrapolou os limites do exercício regular de proteção patrimonial.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos (…) somente pode ser aceitável quando motivado por fundada e concreta suspeita, desde que realizado com discrição e respeito à dignidade do cliente, o que não se verificou no presente caso”, explicou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722493-36.2025.8.07.0016

TJ/RN: Consumidora que adquiriu veículo com defeito será indenizada em danos morais e materiais

A 2ª Câmara Cível do TJRN decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença inicial que condenou uma concessionária pela venda de um carro novo que apresentou defeitos poucos dias após a compra. De acordo com o narrado, a cliente adquiriu um veículo novo com a concessionária, pagando à vista o valor de R$ 66 mil. Com pouco tempo de uso, o carro passou a apresentar sucessivos defeitos, sendo submetido à troca de peças e análise na concessionária por pelo menos oito vezes.

Segundo a mulher, após o primeiro problema, ela compareceu à concessionária e foi informada de que o carro possuía problemas decorrentes de “sobre-giro”, danos que não eram cobertos pela garantia, precisando desembolsar o valor de R$ 8.500,00. Após passar mais de mês no conserto, o veículo apresentou novos defeitos 24 horas após ser entregue. Dessa forma, entre a data da compra do veículo até o fim do segundo conserto, o carro só foi utilizado por 45 dias. Nos meses seguintes, os problemas continuaram, totalizando oito idas à concessionária.

Por tais razões, a consumidora buscou na Justiça a restituição do valor integralmente pago pelo veículo ou a substituição do veículo por um novo, do mesmo modelo e características do que foi comprado, além da indenização por danos morais e materiais. Na sentença inicialmente proferida, a concessionária foi condenada a realizar o pagamento de R$ 8.500,00 a título de dano material e R$ 7.000,00 por danos morais, além de restituir o valor pago pelo automóvel.

Em segunda instância, a empresa alegou a ausência de comprovação do defeito no veículo e de falha na prestação dos serviços, além da necessidade de redução dos valores indenizatórios. O pedido não foi acolhido, e o acórdão contou com a explicação de que o produto em questão padecia de vício, não sendo comprovado o uso inadequado por parte da consumidora.

Após o acórdão, a concessionária entrou com recurso de embargos de declaração, alegando que o julgado incorreu em vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No voto, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, observa que os vícios apontados se baseiam em trechos específicos do laudo pericial que foram analisados no julgamento, destacando que não houve comprovação de mau uso do veículo e que o defeito técnico persistiu mesmo após tentativas de reparo. Além disso, ela descreve que “o acórdão explicitou a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor com base na constatação da não solução do defeito no prazo de 30 dias e na escolha da consumidora pela restituição do valor pago”.

“Portanto, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo”, finalizou a relatora.

TJ/AC: Empresa varejista é responsabilizada por publicar vídeo de cliente nas redes sociais

1ª Turma Recursal manteve a sentença que determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença contra a empresa varejista que publicou a imagem, voz e parte da conversa de um dos seus clientes nas redes sociais, sem qualquer autorização prévia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao consumidor.

O relator do caso, juiz de Direito Danniel Bomfim, julgou comprovado o tom ofensivo da publicação, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos anexados ao processo. O magistrado argumentou que o direito à imagem e à honra não podem ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão.

Ele também considerou que a empresa infringiu o exercício regular do direito de informação, ao expor de maneira pejorativa o cliente, “especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário”.

O colegiado da 1ª Turma Recursal entendeu que “a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil”.

O acordão foi publicado na edição n.° 7.862 do Diário da Justiça (p.24), desta quinta-feira, 18.

Recurso Inominado Cível n.° 0706217-61.2024.8.01.0070


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 19/09/2025
Região:
Página: 24
Número do Processo: 0706217-61.2024.8.01.0070
1ª TURMA RECURSAL
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PRESIDENTE: JUIZ CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ÊMILY MORAIS COSTA Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Loja Atacadão do Celular Ceará. Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC). Apelado: Fábio Pinto de Brito. Advogado: Marcio Alves Evangelista (OAB: 133624/MG). Advogado: Alberto Dias Moura (OAB: 144601/MG). Assunto: Direito de Imagem RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DE LOJA COMERCIAL, CONTENDO IMAGEM, VOZ E CONVERSA PRIVADA DE CONSUMIDOR, SEM CONSENTIMENTO. EDIÇÃO PARCIAL E DEPRECIATIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra empresa varejista, sob alegação de que teve sua imagem, voz e parte de conversa divulgadas em redes sociais da requerida, sem autorização e de forma depreciativa. A parte ré apresentou contestação, alegando exercício regular de direito, ausência de dano efetivo e inexistência de animus difamatório, sustentando que a publicação tinha caráter informativo. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Recurso interposto pela ré, arguindo ausência de dano moral indenizável, exercício regular de direito, inexistência de intenção de prejudicar e desproporcionalidade do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação do vídeo com imagem, voz e conversa do autor, sem consentimento e de forma depreciativa, caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem e à honra integra os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados (art. 5º, V e X, da CF), não podendo ser violados sob a justificativa de liberdade de expressão. Restou comprovada a divulgação, pela ré, de vídeo em rede social de grande alcance, contendo voz, imagem e conversa do autor, de forma editada e depreciativa, conforme prints, boletim de ocorrência e depoimentos constantes dos autos, inclusive com confissão da própria requerida. O exercício regular do direito de informação não legitima a exposição indevida de terceiros, especialmente quando existem meios adequados para a defesa de reputação comercial, como Procon ou o Judiciário. Estão presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita (divulgação não autorizada e depreciativa), dano moral (presumido pela exposição indevida em rede social) e nexo causal (entre a conduta da ré e o abalo à honra e imagem do autor). O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor de condenação. Tese de julgamento: a divulgação em rede social, por fornecedor, de vídeo contendo voz, imagem e conversa privada de consumidor, sem consentimento e de forma depreciativa, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706217 – 61.2024.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator

TJ/MS: Plataforma de delivery é condenada a indenizar cliente constrangido por cancelar pedido

O juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma plataforma de delivery ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que cancelou um pedido por falha nos produtos entregues e sofreu constrangimento público.

De acordo com os autos, no dia 10 de março de 2023, o autor solicitou um combo de sushi de restaurante por meio do aplicativo de entregas, realizando o pagamento via cartão de crédito. Ao receber o pedido, constatou que faltavam dez peças de um item, substituídas por outros que não havia solicitado. Ele então abriu reclamação na própria plataforma, que analisou o caso, cancelou a compra, providenciou o estorno do valor pago e ainda concedeu um cupom de R$ 15,00.

Em seguida, o consumidor recebeu uma ligação do restaurante em tom agressivo, acusando-o de ter comido sem pagar. Mais tarde, por volta das 23 horas, foi surpreendido em sua residência com a chegada da polícia acompanhada do proprietário do estabelecimento, que exigia o pagamento do combo. O episódio gerou constrangimento, com os policiais batendo nos portões da casa dele e até de vizinhos. Mesmo apresentando as tratativas feitas com a plataforma de delivery, o consumidor foi orientado pelos agentes e, diante da pressão, pagou a quantia de R$ 80,00 diretamente ao restaurante.

Na contestação, a plataforma sustentou que atua apenas como intermediador entre consumidores e restaurantes e que não possui responsabilidade sobre o preparo ou entrega dos alimentos. A plataforma afirmou ainda que o estorno já havia sido efetivado no mesmo dia, não havendo cabimento nova restituição.

Na sentença, o magistrado destacou que cabia à empresa demonstrar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade, o que não ocorreu. Segundo ele, embora o estorno tenha sido feito, a plataforma deixou de comunicar adequadamente o restaurante sobre o cancelamento, o que acabou provocando o desentendimento que resultou na ida da polícia à casa do autor.

O juiz ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a intermediação, assumindo os riscos da atividade. “Não se discute a ausência de ingerência sobre a qualidade da refeição, mas a problemática criada pela requerida, que decidiu efetuar o cancelamento da compra sem comunicar a solução ao fornecedor, gerando danos ao requerente”, registrou.

O pedido de ressarcimento material dos R$ 80,00 pagos diretamente ao restaurante foi julgado improcedente, para evitar duplo ressarcimento, já que houve desistência da ação em relação ao estabelecimento e o estorno do valor inicial pela plataforma.

Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, considerando o acionamento da polícia e o fato de o caso ter sido noticiado por jornal eletrônico de grande acesso público. “Aliás, um problema que poderia ser resolvido de forma tão simples ganhou notoriedade, constrangendo ainda mais o requerente, nos termos da notícia do jornal eletrônico da cidade, que afirmou que o ‘consumidor comeu e não pagou’”, destacou o magistrado, comprovando o abalo psicológico do autor, que, inclusive, mudou de endereço após o ocorrido.

TJ/RN: Adolescente será indenizado por abordagem indevida de seguranças em shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um adolescente que foi abordado de maneira indevida por seguranças dentro de um shopping da capital potiguar. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com os autos do processo, o adolescente, que realizava a venda de jujubas nas ruas próximas ao shopping para ajudar a mãe, foi até o estabelecimento no dia 4 de junho de 2022 a convite de uma mulher, que pretendia presenteá-lo com roupas, tênis e um aparelho celular novo.

Chegando ao shopping acompanhado de seu irmão, o adolescente foi abordado por seguranças do estabelecimento, que o acusavam de tentativa de furto. Os irmãos foram conduzidos por diferentes áreas do shopping que, no dia em que aconteceram os fatos, estava lotado. Após isso, o adolescente foi levado à delegacia, onde foi realizado um boletim de ocorrência. Imagens dos jovens sendo conduzidos pelo shopping foram compartilhadas nas redes sociais.

Durante a fase de instrução do processo, a defesa do shopping relatou que a abordagem executada pelos seguranças foi motivada por um alerta feito por um cliente, que relatou ter sido vítima de tentativa de furto na área externa do estabelecimento. Entretanto, a análise das imagens das câmeras de segurança do shopping mostrou que o adolescente foi interceptado pelos seguranças antes mesmo da chegada do cliente ao local.

De acordo com a juíza responsável pelo processo, Martha Danyelle Barbosa, ficou comprovado que a condução do adolescente e de seu irmão realizada pelos seguranças aconteceu sem base concreta ou verificação prévia dos fatos. Ficou destacado também que a maneira com que os seguranças conduziram a situação ultrapassou os limites do exercício regular do direito e feriu direitos fundamentais do adolescente, como a honra e a imagem, o que configurou o dano moral.

“Afinal, apesar das empresas demandadas não terem sido as responsáveis diretas pelos posts nas redes sociais, demonstra-se mais do que claro que os mesmos decorreram diretamente das ações dos seguranças contratados”, registrou a juíza em sua decisão. Com isso, ficou determinado que o shopping e a empresa de segurança indenizem o jovem em R$ 8 mil reais, corrigidos pela taxa Selic, pelos danos causados. A decisão também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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