TRF1: Fraude realizada por funcionário da CEF não pressupõe culpa da vítima

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar os valores totais que foram sacados indevidamente da conta poupança de uma correntista da instituição, além dos danos morais causados por essa fraude.

Segundo consta nos autos, a autora foi à agência do banco em Parnaíba, no Piauí, onde foi abordada por um funcionário que a ofereceu um investimento lucrativo, supostamente vinculado a fundo da própria instituição financeira. A cliente concordou com a proposta e entregou R$ 468 mil, em dinheiro, ao funcionário que se comprometeu a realizar todas as transações necessárias para concretizar o investimento.

Durante os quatro meses seguintes ao investimento, a correntista contou que recebeu os lucros da aplicação que correspondiam a R$ 20 mil por mês, porém esses repasses foram interrompidos, e ela procurou o gerente da agência, momento em que descobriu o golpe aplicado pelo funcionário, que estava afastado.

Dano moral – Ao analisar a ação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que ficou comprovado que a correntista foi vítima de fraude, praticada por dois funcionários da CEF, que, a pretexto de estarem investindo o dinheiro, realizaram diversos saques indevidos na conta poupança da cliente, apropriando-se das quantias. De acordo com o magistrado, “o episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores”. Com isso, o relator concluiu que “a CEF deve ser compelida a restituir a totalidade de valores indevidamente sacados da conta poupança da autora”. Já em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que ele é presumível, “pois não há dúvida de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a reparação integral a tanto correspondente”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a instituição financeira a pagar à requerente a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança.

Processo: 0005407-82.2016.4.01.4002

TJ/MA: Assinatura consensual de seguro de empréstimo consignado não é considerada venda casada

O Banco do Brasil não é obrigado a indenizar um homem que contratou, junto com um empréstimo consignado, um seguro denominado Seguro BB Protegido. Isso porque a assinatura do seguro não era condição para que o homem obtivesse o crédito junto à instituição financeira. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, o requerente alega que na sua conta-corrente havia determinada cobrança, relativa ao citado seguro, fato que teria lhe causado grande espanto pois, segundo ele, jamais teria sido informado que tal cobrança decorreria de um seguro que tem a finalidade de garantir o crédito junto à instituição financeira requerida, no caso, o Banco do Brasil.

No entanto, alegou que em momento algum contratou tal seguro, assim como não foi informado pelo banco réu que sofreria descontos em sua conta-corrente por esse serviço, nem sequer autorizou que o Requerido descontasse tais valores de sua conta. Narrou que a contratação do seguro foi imposta de forma unilateral pelo banco e sem qualquer ciência, consentimento ou aviso prévio. Destacou, ainda, que fez inúmeras tentativas de tentar solucionar o problema, sem êxito. O banco contestou, demonstrando que a contratação deu-se de forma legal, e com ciência do autor. O seguro foi cancelado em 12 de abril deste ano. Demonstrou, ainda, que a existência de seguro e o próprio valor de tais serviços foram informados ao autor.

Afirmou, também, que a operação de seguro foi prevista contratualmente, tendo o cliente consentido com a sua contratação e com o consequente pagamento de tal encargo. “O requerente possuía plena ciência dos termos e condições do contrato quando da sua assinatura, do que todos os encargos estão devidamente pormenorizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada, daí, não deve prosperar o pedido autoral, e que contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio, o que não é o caso”, explanou a parte requerida.

CONTRATAÇÃO CONSENSUAL

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé”, colocou a Justiça na sentença, frisando que a contratação ocorreu de forma consensual.

Para o Judiciário, as partes são regidas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. “Há de se respeitar, portanto, o contrato em comento, sendo faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista (…) Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, demonstrou a sentença, ressaltando que danos morais são as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. Por fim, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

TJ/ES nega pedido de aluna de autoescola que caiu da moto durante prova prática

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame.


Uma aluna de autoescola, que sofreu uma queda durante a realização de prova prática para conduzir motocicleta, ingressou com uma ação contra o centro de formação de condutores e o departamento estadual de trânsito pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame, contudo o órgão de trânsito manteve a prova e a autoescola não alertou para o risco que estaria se expondo em razão das condições precárias da pista. De acordo com o processo, a motocicleta caiu sobre a perna da requerente no momento em que passava por um obstáculo chamado prancha.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o processo de habilitação de condutores é regulamentado pela Resolução nº 168/2004-CONTRAN, segundo a qual, a requerente não é obrigada a realizar o exame no dia marcado, sendo a única imposição prevista a finalização do processo dentro do prazo de 12 meses, portanto, a aluna poderia ter solicitado a remarcação do exame.

Além disso, a magistrada observou que a chuva durante o percurso é uma dificuldade que pode vir a ser enfrentada por todos que tentam se habilitar e, conforme informado pelo departamento de trânsito, mais da metade dos candidatos foram aprovados na data.

“O que se percebe é que a requerente, por imperícia, sofreu um acidente durante a realização do exame prático de habilitação, não havendo o que se falar em condições climáticas anormais”, destacou a sentença.

Já quanto à alegação de omissão de socorro, a juíza pontuou que as provas apresentadas comprovam que a autora foi socorrida por profissionais examinadores no momento do acidente e o fato de ter sido conduzida ao hospital em veículo particular não agravou a sua condição de saúde. Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0004296-58.2017.8.08.0006

TJ/PB: Bradesco indenizará aposentada em R$ 5 mil por descontar parcelas de título de capitalização não autorizada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, para majorar a indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00, que o Bradesco Capitalização S/A deverá pagar a uma aposentada em virtude dos descontos realizados na sua conta referentes a Título de Capitalização, que nunca contratou. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Primeiro Grau, a indenização em danos morais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão pleiteando a sua majoração.

Examinando o caso, o relator considerou que o pleito da parte apelante deve ser acolhido, sendo cabível sua majoração. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a jurisprudência deste órgão fracionários”, frisou.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Conforme o relator do processo, os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. “Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800742-71.2022.8.15.0181

TJ/SC mantém condenação de clínica que queimou pele de cliente em depilação a laser

Mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra uma clínica estética e uma empresa franqueadora por um tratamento a laser com voltagem inadequada e sem avaliação prévia da epiderme. Elas pagaram R$ 5.957 pelo procedimento, realizado em Blumenau em 2019.

Segundo os autos, a filha faria 10 sessões de depilação a laser nas partes íntimas. Na quinta sessão, a profissional da clínica aumentou a voltagem de forma exagerada e ocasionou graves queimaduras, ardência, irritação e dor no local de aplicação. A mãe, por sua vez, alega ter se submetido a tratamentos para redução de medidas, porém, além de não obter o resultado esperado, sofreu hematomas na região do abdômen.

Em análise do conjunto probatório, a juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter entendeu que as afirmações da mãe não estavam sustentadas em provas. Já o caso da filha, que fez a depilação a laser, sim. Desta forma, ela condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 718,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais – ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente. Houve recurso.

A clínica reafirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu da forma devida e manuseou adequadamente os equipamentos. Explicitou que, no início do tratamento a laser, é realizada avaliação de fototipo a fim de saber qual potência do equipamento de depilação deve ser utilizada.

Porém, de acordo com o desembargador Edir Josias Silveira Beck, a queimadura foi devidamente comprovada por atestado médico. “Em se tratando de dano moral”, explicou o magistrado, “a expiação pecuniária dele decorrente deve significar para o lesado uma satisfação também de natureza moral, voltada à psique, suficiente para afastar as consequências do dano – o que sempre se mostra quase inatingível – ou ao menos minorá-las”.

Assim, para o desembargador, o valor estabelecido em 1º grau é condizente com os parâmetros da Corte e com as circunstâncias do caso concreto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5024715-56.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC nega indenização a motociclista que não conseguiu comprovar circunstâncias de acidente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um motociclista que pleiteava indenização por danos morais, materiais e estéticos de um município da Grande Florianópolis.

Conforme a versão do autor, ele dirigia a moto em Biguaçu, em abril de 2019, quando o veículo da prefeitura invadiu sua pista e o atingiu. Ele foi encaminhado ao hospital com fraturas na perna.

O motociclista ingressou na Justiça, mas o juiz de 1º grau negou os pedidos e explicou que o boletim de ocorrência não é conclusivo sobre a responsabilidade do noticiado pelo autor, uma vez que se trata de mero relato unilateral, não havendo constatação, pela autoridade policial, do que realmente ocorreu no episódio. Houve recurso ao TJ.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, não há dúvida de que os veículos do município e do autor colidiram. “Porém, o relato da testemunha e o boletim de ocorrência não são suficientes para esclarecer quem deu causa ao acidente”, afirmou.

O relator lembrou o que estabelece o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ele pontuou ainda que não houve elaboração de croqui a fim de identificar o local e a dinâmica real do acidente, ou qualquer outro documento que ateste conduta comissiva, omissiva, negligente ou imprudente do preposto do requerido.

Portanto, sem essas provas, o desembargador Pedro Manoel Abreu manteve a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5002978-83.2019.8.24.0023/SC

TJ/SC confirma direito de paraplégico aposentado a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o direito de um homem portador de paraplegia, que contava com aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo, a receber pensão por morte. Apesar disso, o colegiado atendeu parcialmente a recurso do Iprev (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) para determinar que o valor da pensão deverá corresponder “até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite”.

Na Grande Florianópolis, um homem sofreu um grave acidente automobilístico no ano de 1998, que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da visão de um olho. Ele também passou a usar sonda vesical e permanecia a maior parte do dia acamado. Diante da situação, o homem passou a morar com os pais. Sua mãe morreu em 2011, e o pai, que era da polícia militar, faleceu em 2019.

Por ser dependente financeiramente de seu pai, o homem fez pedido administrativo de pensão por morte ao Iprev, que foi negado. Assim, ele ajuizou ação de concessão de pensão por morte. O pedido foi aceito pelo juízo de 1º grau, que determinou que o autor recebesse o mesmo provento do pai, militar da reserva. Inconformado, o Iprev recorreu ao TJSC. Alegou que o homem não tinha direito a pensão porque recebia aposentadoria superior a um salário mínimo.

O homem portador de paraplegia morreu em setembro de 2021. “No contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do caso -, o custo mensal (imprescindível) para preservação da saúde e a dependência de terceiros para sobrevivência restaram suficientemente comprovados. Então, diante do que restou evidenciado, entendo que o espólio de (nome do autor da ação) faz jus ao recebimento da pensão por morte devida ao autor falecido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000827-95.2019.8.24.0007/SC

TJ/DFT: Consumidor impedido de entrar em show com ingresso válido deve ser indenizado

A R2B Produções e Eventos terá que indenizar um consumidor, que mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em show. Ele foi barrado por suposta pendência financeira referente a evento anterior. Ao manter a condenação, a1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a ré possuía outros meios de realizar a cobrança.

O autor conta que comprou ingresso para um dos shows do “Na Praia”, em junho de 2019, mas foi proibido de ter acesso ao evento. Relata que, na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. O autor afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento. Defende que sofreu danos morais e pede para ser indenizado.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço da ré violou os direitos de personalidade do autor e a condenou a pagar indenização a título de danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do autor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A ré afirma que o autor teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor. “A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da ré que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual deve responder a ré”, registrou.

Para a Turma, é devida a reparação por danos morais. “A proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700713-16.2020.8.07.0016

STJ: São Paulo e Federação Paulista de Futebol indenizarão torcedores corintianos feridos em tumulto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o time mandante que não ofereceu segurança necessária para evitar tumultos na saída do estádio deverá responder pelos danos causados, solidariamente com a entidade organizadora da competição.

No processo, torcedores corintianos relataram que, após o término de um jogo entre São Paulo e Corinthians no estádio do Morumbi – que pertence ao primeiro clube –, foram obrigados a aguardar a saída da torcida adversária. Enquanto estavam confinados, uma bomba caseira foi jogada de fora para dentro do estádio, provocando o tumulto que resultou em dezenas de feridos, entre eles os autores da ação. Além disso, a Polícia Militar, que havia sido acionada para promover a segurança, disparou gás de efeito moral na tentativa de conter o tumulto, o que piorou a situação.

O juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou o São Paulo Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol a indenizar os autores.

No recurso ao STJ, o São Paulo sustentou que foram cumpridas as medidas cabíveis de segurança e que a bomba caseira foi arremessada da parte externa do estádio; e que haveria culpa de terceiros, tanto de quem jogou a bomba quanto da polícia. A federação também recorreu para tentar afastar sua responsabilização, mas, nesse ponto, o apelo foi rejeitado.

Legislações disciplinam os direitos do torcedor
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) garante aos torcedores o direito à segurança antes, durante e após os eventos esportivos.

Ao analisar o recurso do São Paulo, o ministro apontou que, conforme os artigos 14 e 19 do estatuto, o clube detentor do mando de jogo tem responsabilidade objetiva – e solidária com a entidade que organiza a competição – diante dos prejuízos causados aos torcedores por falhas de segurança.

Cueva ressaltou que, em relação à responsabilidade, o Estatuto do Torcedor prevê a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos artigos 12 a 14 tratam do vício grave que gera acidente de consumo, sendo a federação e o clube mandante equiparados, para esse efeito, à condição de fornecedores de serviço.

Analisar o caso concreto é indispensável
De acordo com o relator, embora se reconheça que a responsabilidade é objetiva, “ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa”, a legislação aplicável não adota a teoria do risco integral, pela qual as entidades responderiam por todo e qualquer dano ocorrido nas imediações do estádio.

Afastada a teoria do risco integral – explicou o ministro –, é possível a isenção da responsabilidade se for demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que impõe o exame das particularidades do caso em julgamento para se verificar se realmente houve defeito da segurança e se a situação estava diretamente relacionada com a atividade desempenhada pelas entidades rés – conforme definiu a Terceira Turma em precedente que tratou de situação semelhante (REsp 1.924.527).

O relator destacou que a falha na prestação de serviço teve início no tratamento incompatível com o exigido pela legislação, quando os torcedores do time visitante ficaram recolhidos por quase uma hora em local apertado, enquanto os torcedores da casa eram liberados.

Outro aspecto destacado pelo ministro foi a atuação da polícia, que, além de não ter sido capaz de conter o tumulto, agiu de forma a potencializá-lo. De acordo com seu entendimento, tal fato não exclui a responsabilidade do clube recorrente, que está ligada a fatos precedentes, como o confinamento e o arremesso da bomba por seus próprios apoiadores.

“O fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar”, observou o relator, explicando que os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e que o fato está inserido no contexto do jogo e na rivalidade entre as torcidas. Além disso, a situação é reveladora de que “a fiscalização das redondezas também foi defeituosa, visto que havia torcedores munidos de artefatos explosivos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773885

TRF4: Indígenas são indenizados após serem impedidos de adquirir alimentos em supermercado

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste (PR) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste (PR). Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da COVID-19. Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.


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