TJ/RS: Empresa de ônibus é condenada a indenizar pessoa com deficiência que teve queda dentro de coletivo

A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo (Codepas) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um menor com deficiência física e mental que, após freada brusca, teve uma queda dentro de ônibus não adaptado. Após, o jovem e a mãe dele foram agredidos verbalmente pelo motorista do coletivo. A decisão, proferida em 22/9, é da 2ª Turma Recursal da Vara da Fazenda Pública do RS.

Para a relatora do recurso, Juíza de Direito Quelen Van Caneghan, “o autor, ao ingressar em juízo, ainda que buscando provimento de cunho eminentemente indenizatório, ao fim e ao cabo, acaba por atentar a concessionária em questão à necessidade de implementação de ações afirmativas no âmbito do transporte público local, inclusive instruindo melhor seus servidores, a fim de elidir a ocorrência de episódios similares, além de expandir a frota de veículos adaptados ao transporte de pessoas que sofrem com alguma limitação”, afirmou.

Na fundamentação, a magistrada faz alusão à Constituição Federal (artigo 23, inciso II) na qual estabelece que a assistência pública, no âmbito da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, é de competência comum dos três entes federados, o que inclui as empresas públicas criadas com a finalidade de prestar serviços essenciais.

Disse ainda que o tratamento dispensado pelo motorista à mãe e ao filho foi comprovado pelas testemunhas do fato.

“A prova testemunhal é clara ao demonstrar o trato desproporcional dispensado pelo motorista ao núcleo familiar, na frente dos demais passageiros, inclusive, posto que agiu de forma grosseira e que desborda de parâmetros de urbanidade que se esperam de profissional dessa estirpe”, ressaltou.

O recurso foi julgado procedente por maioria. Também participaram do julgamento os magistrados Rute dos Santos Rossato e José Luiz John dos Santos.

Processo 71010389351

TJ/RN: Descontos indevidos em benefício previdenciário gera condenação de banco

Descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada do Município de Florânia geraram condenação de uma instituição bancária a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais causados à vítima de um empréstimo consignado, feito sem seu consentimento, no início do ano de 2020.

A sentença é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de Florânia, que também declarou a inexistência do contrato descrito nos autos do processo. O magistrado condenou ainda o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência de empréstimo não realizado por ela, a ser restituído de forma simples, acrescido de juros legais e correção monetária.

Na ação, a autora afirmou que, após perceber que vários descontos indevidos estavam sendo efetivados em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 7.190,39. Entretanto, ela alegou que não autorizou a referida contratação.

A instituição financeira defendeu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que o pacto foi devidamente celebrado pela autora. Assim, pediu pelo julgamento improcedente da demanda judicial.

Contratação de empréstimo não demonstrada

Ao analisar o processo, o magistrado considerou que o argumento do banco de que a autora não juntou os extratos bancários capazes de comprovar a disponibilização dos valores do empréstimo na sua conta como meramente protelatório, pois observou que foram juntados extratos de movimentações financeiras da conta corrente da parte autora que vão do ano 2018 até a propositura da ação, sendo capazes de comprovar qualquer depósito que tenha ocorrido na conta.

Para o juiz, apesar do esforço argumentativo do banco, este não conseguiu demonstrar nos autos a efetivação da contratação do empréstimo pessoal e seus respectivos ajustes, seja por documento escrito, gravações telefônicas, mensagens de texto ou extrato de transação em caixa eletrônico/aplicativo por meio de senha de uso pessoal; de forma que possibilitasse ao Juízo analisar a ocorrência ou não da contratação do empréstimo.

“Como possui o demandado maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pelo autor e, por força do art. 373, II, §1º, CPC, caberia aquele demonstrar, destarte, a inexistência do direito pleiteado pelo autor, o que não ocorreu no presente feito. Logo, é de ser reconhecida como indevidas as cobranças a título de empréstimo consignado”, decidiu.

 

TJ/ES: Motorista deve ser indenizado após exame toxicológico apresentar resultado equivocado

O resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína.


Um motorista ingressou com uma ação indenizatória contra um laboratório após seu exame toxicológico apresentar, indevidamente, resultado positivo para a presença de uma substância entorpecente. A juíza da 4ª Vara Cível da Serra proferiu a sentença e determinou que o réu indenize o autor em R$ 10 mil pelos danos morais.

Conforme os autos, o resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína. Entretanto, uma vez que o examinado declarou nunca ter feito uso desse entorpecente, foi realizado um segundo teste em outra clínica, o qual, em oposição ao primeiro exame, atestou negativo para substâncias e drogas ilícitas.

Tendo em consideração que o exame foi realizado a partir da necessidade do autor em adquirir habilitação de categoria D para fins empregatícios, a magistrada entendeu que a situação impossibilitou que o requerente exercesse seu ofício.

Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Foi determinado, também, que o requerido reembolse as despesas do autor com os exames toxicológicos no total de R$ 393,34.

Processo nº 0003280-98.2021.8.08.0048

STF: Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Para o STF, é inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

Processo relacionado: RE 820823

TRF1: Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos na construção de imóvel por falta de previsão no contrato de financiamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (Caixa) não tem a obrigação de pagar aluguel mensal dos mutuários de um condomínio em Salvador/BA enquanto eles estivessem impossibilitados de morar nos apartamentos, financiados pela instituição. Eles alegaram que houve vício na construção do imóvel e que estavam impedidos de utilizá-lo em razão de risco de deslizamento após chuvas prolongadas.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não poderia figurar como ré no processo porque atuou como mero agente financeiro dos contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, em que não há previsão de responsabilidade por defeitos na construção. Pediu para ser excluída do processo porque sua responsabilidade contratual se restringe a cumprimento do contrato de financiamento e a cobrança do empréstimo.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a participação da Caixa se restringe ao contrato de mútuo, ou seja, ao empréstimo de dinheiro para que o mutuário adquira um imóvel de sua livre escolha, inexistindo previsão da responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos da construção.

“Oportuno destacar que todos os pedidos veiculados pela parte autora, na petição inicial, giram em torno da comprovação dos vícios de construção e do respectivo direito de indenização, sendo, por outro lado, importante acrescentar que coube ao agente financeiro apenas disponibilizar o valor do financiamento para a aquisição do imóvel, objeto do contrato de mútuo”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o relator.

Processo: 1020282-42.2021.4.01.0000

TJ/ES: Empresa de saneamento deve indenizar consumidora que recebeu cobrança de mais de R$ 20 mil

O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.

A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.

A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.

Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.

Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048

TJ/SP: Lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais é inconstitucional

Faixa etária não impede desempenho de funções.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29), pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal nº 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na Guarda Municipal. A decisão foi unânime.

A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.

“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à Guarda Municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.

Adin nº 2125462-64.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Academia de ginástica tem condenação mantida por discriminação contra criança autista

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Academia Victor de Oliveira Maneta Ferreira, do Riacho Fundo II, a indenizar mãe de menina autista que sofreu constrangimento ao ser impedida de acompanhar a genitora durante aula de fitdance.

Em suas alegações, a autora conta que, em setembro de 2021, foi até a academia fazer aula de dança com a filha de 10 anos. Afirma que, antes do início da aula, o coordenador da unidade a informou que a criança não poderia permanecer na sala. Na avaliação da mãe, houve discriminação por sua filha ser autista, uma vez que a academia permite a entrada de outras crianças nas salas destinadas às aulas coletivas.

No recurso, o réu alega que não praticou ato ilícito e agiu de acordo com os protocolos de segurança e limitação de usuários no mesmo espaço, conforme determinado pelo governo local para conter o avanço da pandemia do coronavírus. Reforça que não houve discriminação de seus funcionários em relação a filha da autora.

Ao avaliar o caso, a juíza relatora verificou que a narrativa da autora foi corroborada por testemunhos colhidos ao longo da fase processual. Uma cliente do estabelecimento confirmou o posicionamento do coordenador da academia e ressaltou que o local permite a permanência de outras crianças na sala, tanto antes como depois do incidente. O professor de dança da autora também afirmou que era comum crianças no ambiente e que a presença delas nunca atrapalhou a realização das aulas, assim como a filha da autora nunca deu nenhum trabalho ou causou qualquer dificuldade. Por fim, respondeu que o coordenador não queria a permanência da menina na sala de dança porque ela tinha “atitudes erradas”.

A magistrada observou que as circunstâncias dos fatos excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. “O fato ocorreu minutos antes do início da aula, com conhecimento dos demais clientes, o que aumentou o constrangimento da autora”. Sendo assim, o colegiado concluiu a sentença deve ser mantida integralmente.

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 671,30, valor decorrente do serviço que não foi usufruído a partir da ocorrência do fato, e R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com as julgadoras, a condenação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela autora, de punir a empresa ré e de prevenir fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por interrupção prolongada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, o consumidor relata que um poste localizado defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes. Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.

Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do ‘quantum’ fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.

Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802740-05.2019.8.15.0141

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrar anuidade de cartão não solicitado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva e ilícita a conduta do Banco Bradesco Cartões de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com os autos, a parte autora foi surpreendida com a cobrança relativa à anuidade de cartão de crédito não solicitado, no valor mensal de R$ 10,08. A parte Promovente requereu a declaração de inexistência de débito; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 10 mil.

No Primeiro Grau o banco foi condenado à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

A sentença foi mantida em grau de recurso, conforme o voto da relatora do processo, a juíza convocado Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. “In casu”, restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois foi demonstrado o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à anuidade do cartão de crédito acima mencionada”, afirmou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802906-42.2020.8.15.0031


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