TJ/SC mantém condenação de terceirizados por furto de cabos com abuso de confiança

Réus usaram acesso autorizado para retirar material sem deixar vestígios em Brusque e Blumenau .


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens pelo furto qualificado de cabos de energia em estações de telecomunicação no Vale do Itajaí. Os crimes, cometidos em Brusque e Blumenau em 2023 e 2024, foram praticados em concurso de agentes e com abuso de confiança, já que os envolvidos eram trabalhadores terceirizados com acesso autorizado aos locais.

Em uma das ocorrências, foram levados 50 metros de cabos avaliados em R$ 8 mil. Em outra, 80 metros de cabos de diferentes espessuras, avaliados em quase R$ 14 mil. Os réus usaram chaves funcionais para entrar nas unidades, sem arrombamento.

De acordo com os autos, os furtos causaram interrupções no fornecimento de energia para equipamentos de telecomunicação, o que afetou centenas de usuários. O juízo de origem considerou que os acusados abusaram da confiança depositada na função que exerciam, já que tinham acesso privilegiado aos espaços.

As penas aplicadas foram diferentes: um dos réus recebeu quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa. O outro foi condenado a dois anos, dois meses e 20 dias em regime aberto, com substituição por penas alternativas, inclusive prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor equivalente a um salário mínimo.

No recurso ao TJSC, a defesa pediu absolvição em um dos episódios e a exclusão da qualificadora de abuso de confiança. O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, o acesso aos locais, sem deixar qualquer vestígio de arrombamento, somente foi possível em razão da relação previamente existente, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no Código Penal.

“Não fosse a condição de prestadores de serviços terceirizados, em que possuíam a chave de acesso à estação da vítima, os acusados certamente praticariam as empreitadas de outro modo. O acesso aos locais, sem deixar nenhum arrombamento, somente foi possível em virtude da relação previamente existente, razão pela qual as condutas recebem maior repreensão, tal como previsto pelo legislador”, observou. A decisão foi unânime e o recurso, negado.

Apelação Criminal n. 5001579-43.2024.8.24.0508/SC

TJ/AC: Supermercado indenizará cliente por abordagem vexatória

A obrigação de indenizar foi mantida, pois o Colegiado entendeu que o valor serve adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação moral

A 1ª Câmara Cível não deu provimento à apelação apresentada por um supermercado, por isso foi mantida a obrigação de indenizar uma cliente que sofreu uma abordagem vexatória. A decisão foi publicada na edição n.° 7.866 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 24.

De acordo com os autos, a consumidora foi abordada pela segurança do estabelecimento comercial sob acusação de furto. Apesar de apresentar cupom fiscal da compra, foi realizada a revista da mochila e nenhum item extraviado foi encontrado.

O demandado formalizou sua inconformação no recurso, onde argumentou que a segurança do estabelecimento comercial estava no exercício regular do seu direito de fiscalização. Por sua vez, a vítima defendeu que o episódio de constrangimento ilegal atingiu diretamente sua honra e dignidade.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que a conduta de abordar publicamente e a insistência na acusação, mesmo após apresentação do cupom fiscal, configuraram um constrangimento inaceitável.

Apelação Cível n.° 0705817-60.2024.8.01.0001/AC

TJ/MT: Banco é condenado a devolver valor de compra indevida e pagar danos morais

Uma consumidora de Lucas do Rio Verde/MT não terá que pagar uma dívida de R$ 3,7 mil, fruto de uma compra fraudulenta realizada em seu cartão de crédito. Além de determinar a restituição do valor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco e de uma rede varejista ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

Em junho de 2023, a consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. A compra, feita em parcela única, não fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente. Antes disso, relatórios do próprio banco haviam registrado diversas tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a concretização do golpe.

Sem sucesso em resolver o problema administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.

A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O caso começou em junho de 2023, quando a consumidora foi surpreendida com a cobrança de uma transação em seu cartão que não havia realizado. A compra, feita em um único lançamento de alto valor, não fazia parte do perfil habitual de consumo da cliente. Antes disso, relatórios do próprio banco já haviam registrado diversas tentativas de transações suspeitas, que serviram de alerta sobre possível fraude. Mesmo assim, a instituição financeira não bloqueou ou questionou a operação, permitindo a concretização do golpe.

Sem sucesso em resolver o problema administrativamente, a cliente buscou ajuda no Procon do município, mas não obteve resposta satisfatória. No processo judicial, o banco alegou que a operação era legítima, já que foi realizada com chip e senha, e tentou responsabilizar a consumidora pelo ocorrido. Porém, para o TJMT, a ausência de mecanismos eficazes para evitar transações atípicas revelou falha na prestação de serviço e atraiu a responsabilidade solidária da instituição financeira.

A relatora destacou que, segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso significa que não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando a demonstração da falha de segurança. No entendimento do colegiado, o episódio não se limitou a mero aborrecimento, mas gerou impacto patrimonial e emocional relevante para a vítima.

Processo nº 1008653-50.2023.8.11.0045

TJ/MS: Supermercado e cervejaria indenizarão consumidora que perdeu parte da visão em acidente

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou rede de supermercado e fabricante de cervejas a indenizarem, solidariamente, uma cliente que sofreu grave lesão ocular após acidente ocorrido em 2017 dentro de um supermercado da capital.

De acordo com os autos, em 1º de junho de 2017, a consumidora tentou retirar uma caixinha de cerveja de uma gôndola quando uma das garrafas, que estaria solta na embalagem, caiu e atingiu seu olho direito. A cliente foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Santa Casa, onde foi constatada ruptura ocular com perda de tecido intraocular, exigindo cirurgia imediata. Nos meses seguintes, ela passou por outras três intervenções médicas, incluindo transplante de córnea, e arcou com despesas superiores a R$ 21 mil.

A autora relatou que não recebeu auxílio imediato dos funcionários do supermercado e destacou que as sequelas comprometeram sua vida acadêmica e profissional, uma vez que cursava arquitetura. Na ação, pleiteou indenização por danos materiais e morais, além de gratuidade de justiça.

As empresas rés, em contestação, alegaram culpa exclusiva da consumidora. O supermercado sustentou ainda que acionou atendimento médico e disponibilizou funcionária para acompanhar a cliente, negando omissão no socorro.

No entanto, conforme decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, as empresas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem mesmo solicitaram imagens das câmeras de segurança. A perícia médica confirmou que o acidente foi a causa direta das lesões, que resultaram em déficit visual permanente.

Diante das provas, o magistrado julgou procedente a ação e fixou indenização por danos materiais em R$ 21.460,24, valor atualizado desde os desembolsos, e por danos morais em R$ 25.000,00. Ambas as quantias deverão ser acrescidas de juros de mora desde a data do acidente. A sentença foi proferida neste terça-feira, dia 23 de setembro de 2025.

TJ/DFT: Motociclista atingido por fiação solta na rua será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar motociclista que foi atingido por cabo solto em via pública. O colegiado observou que a omissão na fiscalização configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava pela Via Leste, em Ceilândia, quando foi atingido por cabo de fibra óptica da empresa de telecomunicações. Informa que o fio estava solto do poste e na rua, o que ocasionou lesões faciais e danos dentários. O autor relata que, em razão do acidente, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia, onde realizou dois pontos de sutura. Acrescenta que precisou realizar reparo nos dentes e que perdeu a sensibilidade na língua. Pede para ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou as rés a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a manutenção dos fios de internet é de responsabilidade exclusiva da empresa de telecomunicações. Informa que a Neoenergia é responsável apenas pela manutenção da rede elétrica e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a responsabilidade pelos danos causados ao motociclista também deve ser imputada à Neoenergia. Isso porque, de acordo com o colegiado, a concessionária de energia elétrica “se omitiu do seu dever de fiscalização e de segurança quanto à infraestrutura compartilhada”.

“Nesse contexto, sendo inerente à prestação de serviço da concessionária de serviço público a manutenção, fiscalização e vigilância dos postes de sua infraestrutura, é seu dever mantê-los de forma adequada e segura e fiscalizá-los rotineiramente, independentemente se é de internet ou não, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o que se apresentou no caso concreto”, afirmou.

Para a Turma, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o resultado danoso. No caso, a Neoenergia também deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

Além de reembolsar os gastos com tratamento dentário, as rés devem indenizar o autor pelos danos morais sofridos. “As lesões físicas — escoriações e feridas — causadas no rosto do autor, decorrentes do evento danoso, causaram dor e constrangimento que extrapolaram o limite do mero aborrecimento e macularam os direitos da personalidade. Logo, a reparação por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Sumicity Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 930,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738718-44.2023.8.07.0003

TJ/SC: Falha no dever de informação leva seguradora que omitiu apólice a indenizar beneficiário

Documento omitido impediu acesso às restrições contratuais alegadas pela seguradora.


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o dever de uma seguradora garantir o pagamento de R$ 23.816,16 a um beneficiário de seguro prestamista. O caso envolve a morte da contratante de financiamento de motocicleta em acidente de trânsito, cuja indenização havia sido negada sob o argumento de que a condutora não tinha habilitação.

O colegiado entendeu que houve violação ao dever de informação, pois a seguradora, mesmo após ser intimada, não apresentou a apólice integral do contrato. Sem esse documento, o consumidor não teve acesso às cláusulas restritivas que a empresa usou para negar administrativamente o pedido. Diante disso, a Corte aplicou os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova, mecanismo que transfere à parte mais forte da relação (no caso, a seguradora) a obrigação de comprovar suas alegações.

Na decisão, a relatora enfatizou o chamado princípio da torpeza. “Em termos teóricos, existe o princípio jurídico ‘a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’ (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, em latim). No caso, significa que a ré não pode deixar de atender ao requerimento de pagamento do prêmio feito pelo autor simplesmente por não ter apresentado o documento essencial ao deslinde do feito. Sua omissão não pode trazer-lhe vantagem”, destacou.

O voto também ressaltou que o seguro prestamista garante a quitação de dívidas contraídas pelo segurado em situações como morte ou invalidez, independentemente do bem financiado. Assim, não prospera a alegação de que a indenização não seria devida porque o acidente ocorreu em motocicleta diferente da financiada.

Outro ponto importante foi a forma de pagamento: a indenização deverá quitar primeiro o saldo do financiamento ainda em aberto, e somente o valor excedente será entregue ao beneficiário. Isso evita o chamado duplo pagamento (bis in idem) — ou seja, a possibilidade de o consumidor receber duas vezes pelo mesmo evento.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois, segundo o colegiado, o não pagamento do seguro caracteriza descumprimento contratual, mas não gera automaticamente dano à dignidade da pessoa.

A Turma também fixou critérios de atualização: o valor será corrigido desde a data do acidente (24/5/2023) e terá incidência de juros de 1% ao mês até 30/8/2024. A partir daí, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros passam a seguir a taxa Selic, conforme o Código Civil. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 5015683-92.2024.8.24.0038

TJ/MG: Justiça nega indenização a aluna acidentada em jogo de handebol

Decisão isentou escola e manteve decisão de 1ª Instância.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma estudante em processo movido contra a escola em que estudava. A aluna sofreu um acidente enquanto disputava uma partida de handebol e pediu a responsabilização da instituição de ensino pelos ferimentos.

A 2ª Instância manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo ao considerar que a escola não cometeu irregularidade nem podia ser responsabilizada pelo fato.

Cirurgia

A estudante argumentou que participava de evento esportivo organizado pela escola fora de suas dependências. Durante uma partida, sofreu ruptura nos ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo e precisou passar por cirurgia, que a afastou do convívio social por meses. A autora alegou ainda que a escola não prestou o devido socorro e que a situação causou “abalo psicológico intenso”.

Em contrapartida, a escola argumentou que o acidente não foi resultado de falha em seus serviços e que o contato físico é inerente à prática do esporte, não se configurando conduta violenta nem intencional.

Risco de lesões

Ao ter os pedidos negados em 1ª Instância, a estudante recorreu. O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou por manter a sentença e negar os pedidos da estudante.

“Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes que ocorreram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços, ou de seus prepostos. A Autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, explicou o magistrado.

O desembargador também afastou a tese de atendimento inadequado à aluna ferida e concluiu que o fato de a lesão ter ocorrido durante atividade escolar não é suficiente para responsabilizar a instituição. “Inexiste nos autos indício de que o colégio deixou de tomar providências adequadas, proporcionais e necessárias para o caso, tampouco que o local para a prática esportiva era inadequado ou inapropriado para a idade da autora. Logo, não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, apontou.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.192286-7/002

TJ/RN: Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.

De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.

O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.

De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.

Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.

Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.

TJ/RN: Empresa é condenada por descumprimento de contrato em obra de residência em Natal

A Justiça do RN julgou parcialmente procedente uma ação declaratória de rescisão contratual, além de um pedido de indenização, proposta por um consumidor contra o prestador de serviço contratado para a construção de uma residência em condomínio localizado em Ponta Negra. Ficou reconhecido o descumprimento do contrato por parte do empreiteiro. A decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN.

De acordo com os autos, o autor da ação contratou a empresa ré em dezembro de 2021 para a construção de uma casa no prazo de 10 meses. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2022. Entretanto, ao questionar o atraso e a paralisação das obras, o consumidor decidiu realizar uma vistoria técnica. O relatório apontou uma execução abaixo do percentual informado pela empresa responsável.

Assim, ficou entendido pela Justiça que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, levando em consideração que o prazo acordado foi descumprido sem apresentação de justificativas válidas. A tese de prorrogação de prazo em função de fatores como chuvas ou Copa do Mundo foi rejeitada, já que não havia previsão contratual expressa para tal tolerância.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que “a obra não estava concluída em 13 de dezembro de 2022, quando o réu foi impedido de acessar o local, o que configura exceção de contrato não cumprido, de acordo com o artigo 476 do Código Civil”. Assim, foi declarada a rescisão contratual por culpa da parte ré.

A sentença também reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula de multa contratual, inicialmente prevista apenas em favor do prestador de serviço. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou que o réu pague R$ 95.365,40 ao autor, a título de multa compensatória.

Em relação aos danos morais, ficou fixada a indenização de R$ 3 mil, entendendo que o atraso e a frustração na entrega do imóvel superaram o mero aborrecimento. Também ficou determinada, na sentença, a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu arcar com 60% e ao autor com 40% dos valores fixados.

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, afirmou que “não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte contratante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora”.

Ao final, ele destacou que “a conduta do Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou ao Apelado perturbação de ordem moral, que supera o mero aborrecimento, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrada sentenciante”.

TJ/DFT: Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato. No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.

Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência e o estado crítico de saúde da pessoa.

De acordo com o acórdão, o argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. E declara ainda, que a Lei n° 9.656/1998, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.

Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva, a turma condenou a empresa a reparar o dano submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00, visto que a gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Processo nº 0701610-16.2025.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat